1543-D-2016
O Senado e a Câmara dos Deputados ...

LEI DE ACESSO AO
INFORMAÇÃO PÚBLICA
TÍTULO I
Disposições gerais
Capítulo I
PRINCÍPIOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
ARTIGO 1 .-
Objeto
Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, tem o direito de pesquisar, acessar, solicitar, receber, copiar, analisar, reutilizar e redistribuir informações que estão em posse, custódia ou sob o controle de qualquer autoridade pública ou de qualquer organização privada alcançada. por esta lei, sem a necessidade de invocar um direito ou interesse subjetivo ou ter patrocínio legal.
Os sujeitos obrigados devem, por sua vez, fornecer as informações nos termos previstos nesta lei.
ARTIGO 2º.-
Definição
Para os fins desta lei, entende-se por informação pública todos os dados que consistem em documentos escritos, fotografias, gravações, mídia magnética, mídia digital ou em qualquer outro formato e que foram ou devem ser gerados ou obtidos pelas entidades relatoras acima mencionadas. no artigo 4 desta lei.
Esta definição inclui qualquer evidência que funcione ou deva agir no poder ou sob o controle desses sujeitos ou cuja produção tenha sido financiada total ou parcialmente com recursos públicos, ou que sirva de base para uma decisão de natureza administrativa, como as atas das reuniões. oficiais.
ARTIGO 3º.-
Começo
Esta lei é baseada nos seguintes princípios:
a) Presunção de publicidade: todas as informações mantidas pelo Estado são consideradas públicas.
b) Transparência e divulgação máxima: todas as informações em posse, custódia ou sob o controle do sujeito obrigado estarão acessíveis a todas as pessoas. O acesso à informação pública só pode ser limitado quando qualquer das exceções previstas nesta lei coincidir, de acordo com as necessidades da sociedade democrática e republicana, proporcional ao interesse que as justifique.
c) Informalismo: as regras do procedimento para acessar as informações devem facilitar o exercício do direito e sua não observância nunca pode constituir um obstáculo para ele. Os sujeitos obrigados não podem basear a rejeição do pedido de informações na violação de requisitos formais ou regras processuais.
d) Acesso máximo: as informações serão publicadas de maneira completa, com o mais alto nível de desagregação possível e através do maior número de meios disponíveis. Abertura: as informações estarão acessíveis em formatos eletrônicos abertos, que facilitam seu processamento por meios automáticos que permitem sua reutilização ou redistribuição por terceiros.
e) Dissociação: nesse caso em que parte das informações se enquadra nas exceções especificamente estabelecidas por esta lei, as informações não-excluídas devem ser publicadas em uma versão do documento que riscará, ocultaria ou dissociaria as partes sujeitas à exceção. . Não discriminação: as informações devem ser fornecidas a todos que as solicitarem, em igualdade de condições, excluindo qualquer forma de discriminação e sem exigir a expressão da causa ou razão da solicitação.
f) Velocidade máxima: a informação deve ser publicada com a velocidade máxima e em tempos compatíveis com a preservação de seu valor.
g) Livre: o acesso à informação será gratuito, sem prejuízo do disposto nesta lei.
h) Controle: o cumprimento dos regulamentos que regem o direito de acesso à informação estará sujeito a supervisão permanente. Tanto as resoluções que negam pedidos de acesso à informação quanto o silêncio do devedor requerido, a ambiguidade ou a imprecisão de sua resposta podem ser apelados para outro órgão.
i) Responsabilidade: a violação das obrigações impostas por esta lei dará origem às sanções disciplinares ou penais correspondentes.
j) In dubio pro petitor: a interpretação das disposições desta lei ou de qualquer regulamento do direito de acesso à informação deve ser realizada, em caso de dúvida, sempre em favor da maior validade e alcance do direito à informação.
ARTIGO 4º.-
Devedores
São assuntos vinculados pelas disposições desta lei:
a) Os órgãos ou entidades da administração central, descentralizada e entidades estatais em geral.
b) O poder legislativo e os organismos que operam dentro de seu escopo.
c) O Judiciário.
d) O Ministério Público.
e) Os demais órgãos expressamente criados pela Constituição Nacional.
f) Sociedades e empresas estatais, incluindo sociedades anônimas com participação majoritária do Estado, empresas de economia mista e todas as outras organizações comerciais nas quais o Estado nacional tenha participação majoritária no capital ou na formação de decisões corporativas.
g) Entidades públicas não estatais no exercício de funções públicas.
h) Associações comerciais, sindicatos, partidos políticos e entidades ou organizações privadas a quem sejam concedidos subsídios ou contribuições criados pelo Estado nacional, no que diz respeito ao uso ou atividades realizadas com essas contribuições ou subsídios.
i) As instituições ou fundos cuja administração, armazenamento ou conservação é responsável pelo Estado nacional.
j) Empresas privadas às quais foi concedida, com permissão, licença, concessão ou qualquer outra forma legal, a prestação de um serviço público ou a exploração de uma propriedade em domínio público.
k) Relações de confiança constituídas total ou parcialmente com recursos ou bens do Estado Nacional.
A descrição desta lei não pode em caso algum ser interpretada como exclusão de qualquer setor da atividade estatal.
ARTIGO 5º.-
Autoridade responsável
Quando um pedido de informação for dirigido a qualquer um dos sujeitos obrigados mencionados nas alíneas a), b), c), d), e) do artigo 4, o funcionário que será diretamente responsável pelo cuidado e evacuação do pedidos de informação serão aqueles que:
a) Você pode ter um conhecimento efetivo das informações sob seu controle.
b) Ter poder suficiente para fazer cumprir as disposições desta lei.
c) Estar sujeito ao regime de sanções ordinárias estabelecido para o posto em que o funcionário está vestido. Caso nenhum oficial atenda a esses três requisitos, o oficial que atender aos requisitos dos parágrafos a) eb) será responsável.
TÍTULO II
Do acesso à informação
Capítulo I
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO
ARTIGO 6º.-
Aplicação
A solicitação de informações pode ser apresentada perante o sujeito obrigado de quem as informações são necessárias ou perante a autoridade de aplicação pertinente; por escrito, eletronicamente, verbalmente ou por qualquer outro meio semelhante, sem estar sujeito a nenhuma formalidade. Não será necessário declarar a finalidade ou o motivo da solicitação, nem a identificação do solicitante.
O requerente da informação deve receber o número do arquivo ou a prova correspondente ao seu pedido.
ARTIGO 7º.-
prazos
O assunto necessário deve responder à solicitação de informações dentro de um período não superior a dez (10) dias úteis. O prazo pode ser excepcionalmente prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, se houver circunstâncias especiais que justifiquem a impossibilidade de fornecer as informações solicitadas no prazo. Nesse caso, o devedor requerido deve notificar a decisão fundamentada de usar a extensão e explicar quais são as circunstâncias especiais que a motivaram.
Circunstâncias especiais serão consideradas:
a) A necessidade de buscar e reunir as informações solicitadas em outros estabelecimentos fisicamente separados do escritório encarregado de processar a solicitação.
b) A necessidade de pesquisar, coletar e examinar adequadamente um grande número de relatórios, diferentes e independentes entre si, solicitados em uma única ordem.
c) A necessidade de consultar outro órgão que possa ter um interesse importante na decisão sobre o pedido.
Se o sujeito obrigado exigido argumentar, de maneira razoável e fundamentada, que ele não é responsável por atender à solicitação, deverá encaminhar a solicitação à autoridade de execução relevante desta lei dentro de um período não superior a dois (2) dias. hábeis. Tanto no caso previsto no parágrafo anterior quanto no caso em que a solicitação é submetida à autoridade de execução relevante, ela deve, dentro de um período não superior a dois (2) dias úteis, identificar e encaminhar a solicitação ao sujeito. obrigada a ter em sua posse ou sob seu controle as informações solicitadas.
A autoridade de execução relevante deve notificar o requerente ao qual o requerente foi submetido, a data de envio e, se possível, a data de recebimento do pedido por este. O sujeito obrigado a quem a solicitação de informações foi encaminhada deve responder a ela dentro de um período não superior a dez (10) dias úteis, contados do recebimento da solicitação enviada pela Autoridade de Aplicação relevante. Caso o período de dez (10) dias ponha em risco a utilidade e a eficácia das informações solicitadas, o sujeito obrigado deve responder dentro de um período menor que o estabelecido por esta lei. O requerente deve informar o sujeito obrigado e provar as circunstâncias que tornam necessária uma resposta em um curto período de tempo.
ARTIGO 8º.-
Resposta. Forma e custos
As informações solicitadas serão entregues no formulário e pelos meios que o solicitante tiver indicado. O solicitante pagará apenas o custo de reprodução das informações necessárias, que não poderão exceder o valor da reprodução do material e, eventualmente, o custo de envio, se solicitado. A solicitação não implica a obrigação do sujeito obrigado de criar ou produzir informações que não possui no momento em que o pedido é feito, a menos que o Estado seja legalmente obrigado a produzi-lo de acordo com regulamentos internos ou tratados internacionais.
ARTIGO 9º.-
Negação
O sujeito obrigado só pode recusar-se a fornecer as informações, por ato fundamentado, se for verificado que essas informações estão incluídas em qualquer uma das exceções especificamente previstas nesta lei. O silêncio do devedor requerido, a ambiguidade ou a imprecisão de sua resposta constituem uma recusa injustificada em fornecer as informações solicitadas. A recusa permitirá as rotas contempladas nos artigos 18 e 19 desta lei. Tanto as resoluções que concedem as informações quanto as que a negam devem indicar que, se o solicitante não estiver satisfeito com a resposta fornecida, ele poderá reivindicar pelos canais previstos nos artigos 18 e 19 desta lei. Essa notificação deve incluir a reprodução textual desses artigos.
ARTIGO 10º.-
responsabilidade
Os funcionários que violarem os deveres impostos por esta lei estarão sujeitos às sanções disciplinares estabelecidas neste artigo, sem prejuízo das demais responsabilidades correspondentes.
Os comportamentos considerados ofensas disciplinares e suas sanções são os seguintes:
a) A falta de resposta a uma solicitação de informações e a negação de acesso ou entrega de informações, sem fundamentação nas exceções previstas nesta lei, serão sancionadas com suspensão sem gozo de ativos entre dez (10) e trinta (30) ) dias.
b) A entrega ou disponibilização das informações de forma incompleta ou defeituosa ou com omissão dos formulários, dos termos ou das modalidades estabelecidas nesta lei e em seus regulamentos, será sancionada com suspensão sem gozo de ativos de cinco (5). ) e vinte e cinco (25) dias.
c) O não cumprimento das resoluções pelas quais a autoridade de execução resolver os recursos do recurso administrativo será sancionado com destituição.
d) O não cumprimento de outros requisitos emitidos pela autoridade de execução será sancionado com suspensão sem pagamento entre dez (10) e trinta (30) dias. Quando a aplicação de uma nova suspensão corresponder e a acumulação de quarenta (40) ou mais dias de suspensão para o funcionário resultar, a demissão será aplicada por motivo de reincidência.
As sanções serão aplicadas pelas autoridades competentes e de acordo com os procedimentos do regime a que o funcionário está sujeito. A comissão de qualquer uma das infrações anteriores, invocada por falta ou negligência, será sancionada com uma penalidade de até 1/3 da prevista para a infração correspondente. O solicitante da informação, os terceiros interessados ​​e a autoridade de execução podem agir solicitando procedimentos sumários.
Excluem-se do regime disciplinar deste artigo o chefe do Gabinete de Ministros, os ministros do Poder Executivo, os juízes da Nação, os legisladores nacionais e os magistrados do Ministério Público, sujeitos às responsabilidades previstas na Constituição Nacional. as respectivas normas orgânicas e o Código Penal da Nação. As autoridades de execução regulamentarão o procedimento em sua respectiva área, o que deve garantir o pleno exercício do direito de defesa. Todas as sanções aplicadas a sujeitos obrigados serão publicadas permanentemente no site da autoridade de execução relevante.
O prazo de prescrição para aplicar todas as sanções administrativas será de dois (2) anos a partir da prática da infração, e somente será interrompido pela prática de uma nova infração ou pelo início do resumo. A resolução que impõe a sanção estará aberta a contestação apenas por um apelo direto à Câmara com jurisdição no litígio administrativo do local de cometer o crime. No caso de sujeitos obrigados cujos órgãos sociais ou representantes legais não sejam funcionários públicos, os responsáveis ​​por qualquer um dos tipos de conduta estarão sujeitos a uma multa entre um (1) e vinte (20) salários mínimos e celulares. A multa será aplicada judicialmente a pedido do requerente e seu valor será graduado de acordo com as normas mencionadas no parágrafo 2º deste artigo e com a capacidade financeira do sujeito.
Capítulo II
DE TRANSPARÊNCIA ATIVA
ARTIGO 11º.-
instrumentação
Os sujeitos obrigados a que se referem as alíneas a), b), c), d) ee) do artigo 4 devem publicar em seus respectivos sites da Internet, de forma acessível, gratuita, atualizada e acionável por meios automáticos, nos casos que corresponde, as seguintes informações:
a) Sua estrutura orgânica, funções e poderes.
b) Os poderes, funções e poderes de cada uma de suas unidades ou órgãos internos.
c) A estrutura regulatória que lhes é aplicável.
d) A lista de autoridades e pessoal que desempenham funções de forma permanente, temporária ou por meio de relacionamento contratual, incluindo consultores, estagiários e pessoal de projetos financiados por organizações multilaterais, detalhando suas respectivas funções, posição nas fileiras.
e) As escalas salariais, incluindo todos os componentes e subcomponentes do salário total, correspondentes a todas as categorias de funcionários, funcionários, consultores, estagiários e contratados.
f) Qualquer ato ou resolução, de natureza geral ou particular, especialmente as normas que estabeleçam benefícios para o público em geral ou para um setor, e as atas em que a deliberação de um colegiado, quando isso ocorrer, bem como a versão abreviada e os pareceres legais e técnicos produzidos antes da decisão e que serviram de suporte ou antecedente.
g) Os relatórios dos votos de cada membro em todos os processos de decisão dos órgãos colegiados.
h) Informações sobre o orçamento atribuído, suas modificações durante o ano e o status de execução do orçamento, até o último nível de desagregação em que são processados.
i) A lista completa de licitações, licitações, contratos, obras públicas e aquisições de bens e serviços, especificando seus objetivos, características, valores e fornecedores, bem como os sócios e principais acionistas das empresas ou empresas fornecedoras, em seus caso.
j) Qualquer transferência de fundos públicos e seus beneficiários, incluindo qualquer contribuição financeira entregue a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
k) Os relatórios de auditorias ou avaliações, internas ou externas, realizadas ex ante, durante ou ex post, referentes à própria organização, seus programas, projetos e atividades.
l) As permissões ou autorizações concedidas, especificando seus beneficiários.
m) Qualquer mecanismo ou procedimento por meio do qual o público possa apresentar petições ou de alguma outra forma influenciar a formulação da política ou o exercício dos poderes do órgão obrigado.
n) Um índice de procedimentos e procedimentos realizados antes da organização, bem como os requisitos e critérios de alocação para acessar benefícios.
o) Um índice das informações em poder, custódia ou sob o controle do sujeito obrigado, incluindo a lista dos documentos classificados como secretos ou reservados e, neste último caso, o nome do documento e a individualização do ato ou resolução no para o registro.
p) Um registro eletrônico de solicitações de informações e respostas, contendo uma lista de solicitações recebidas e informações divulgadas.
q) As sentenças definitivas ou resoluções equivalentes, em todas as instâncias judiciais, bem como as opiniões do Ministério Público, com omissão dos nomes, nos casos em que não for oportuno revelá-las mediante disposição de outras leis ou convenções internacionais.
As autoridades responsáveis ​​pela execução serão responsáveis ​​pela definição dos esquemas de publicação relevantes, que devem ser implementados de forma obrigatória pelas entidades relatoras especificadas neste artigo. Não obstante o exposto, o acesso gratuito e gratuito é estabelecido via Internet a todas as seções do Diário Oficial da República Argentina, durante o dia útil da publicação gráfica.
ARTIGO 12º.-
Relatório anual
Antes de 1º de março de cada ano, os sujeitos obrigados mencionados nas alíneas a), b), c) d) ee) do artigo 4 devem apresentar à autoridade de execução relevante um relatório correspondente ao ano civil anterior.
O referido relatório deve incluir:
a) O número de pedidos de informação que lhe foram apresentados e o objeto da década um deles.
b) O número de pedidos atendidos, os pendentes e o tempo de processamento dos mesmos.
c) O número de resoluções que teriam negado pedidos de informação e os motivos de cada uma delas.
d) O número de ações judiciais iniciadas de acordo com esta lei e, quando apropriado, seu resultado.
e) Informações sobre sanções disciplinares.
f) As medidas adotadas para melhor cumprir esta lei.
Capítulo III
EXCEÇÕES
ARTIGO 13º.-
Exceções ao dever de informar
Os sujeitos obrigados incluídos nesta lei só podem ser dispensados ​​de fornecer as informações necessárias, em qualquer um dos seguintes casos:
a) Quando se tratar de informação classificada como reservada ou secreta, mediante disposição expressa de uma lei do Congresso Nacional.
b) Quando se tratar de informações expressamente classificadas como reservadas por decreto do Presidente da Nação, por razões de defesa ou política externa. Em nenhum caso, a reserva poderá obter as informações necessárias para avaliar a definição das políticas de segurança, defesa e relações externas da Nação.
c) Quando uma lei do Congresso Nacional declara que algum tipo de informação relacionada à segurança, defesa ou política externa é classificada como reservada e inacessível ao público ou estabelece um procedimento especial para acessá-la. Em nenhum caso, a reserva poderá obter as informações necessárias para avaliar a definição das políticas de segurança, defesa e relações externas da Nação.
d) Quando se trata de informações que possam comprometer o bom funcionamento do sistema financeiro ou bancário.
e) No caso de segredos industriais, comerciais, financeiros, científicos, técnicos ou tecnológicos pertencentes ao sujeito obrigado e com um valor substancial, ou seja razoável esperar que o possuam e cuja divulgação possa prejudicar o nível de competitividade ou prejudicar os interesses do sujeito obrigado.
f) No caso de segredos científicos industriais, financeiros, comerciais, técnicos ou tecnológicos fornecidos a uma entidade ou órgão estatal na confiança de que não seriam divulgados. Essa exceção também será entendida como aplicável quando a divulgação de informações, sem fundamento na defesa do interesse público, que possa razoavelmente causar perdas ou ganhos financeiros significativos, perda de posições competitivas ou interferência na conclusão ou execução de contratos. Mas quando o interesse relacionado à saúde, segurança pública e proteção do meio ambiente é claramente superior em importância aos interesses privados de terceiros, as informações devem ser divulgadas.
g) Quando se trata de informações preparadas por órgãos administrativos dedicados à regulação ou supervisão de instituições financeiras ou preparadas por terceiros para serem utilizadas por essas organizações e que se referem a exames de situação, avaliação de seu sistema operacional ou condição operacional .
h) Quando se trata de informações mantidas pela Unidade de Informações Financeiras responsável pela análise, tratamento e transmissão de informações destinadas a prevenir e investigar a legitimação de ativos de ativos ilícitos, ou a agência ou entidade que eventualmente os substitua. ou absorver suas funções.
i) No caso de informações preparadas por consultores jurídicos ou advogados da administração, cuja publicidade poderá revelar a estratégia a ser adotada na defesa ou tramitação de um processo judicial ou divulgar as técnicas ou procedimentos de investigação; ou quando a informação priva uma pessoa do direito total a um julgamento justo.
j) No caso de informações referentes a dados pessoais de natureza sensível, nos termos da Lei 25.326, cuja publicidade constitua violação do direito à privacidade, exceto com o consentimento expresso da pessoa a quem se refere a informação solicitada.
k) Quando a divulgação pode causar perigo à vida ou à segurança de uma pessoa.
l) Qualquer informação protegida por sigilo profissional.
m) Quando se trata de informações de natureza judicial cuja divulgação seja proibida por outras leis ou por compromissos assumidos pela República Argentina em convenções internacionais.
As autoridades públicas podem recusar o acesso à informação somente nas circunstâncias anteriores, quando a restrição é legítima e estritamente necessária em uma sociedade democrática.
ARTIGO 14º.-
Informação parcialmente reservada
Caso exista um documento que contenha informações reservadas incluídas em qualquer uma das exceções contidas no artigo anterior, os sujeitos obrigados deverão permitir o acesso à parte do documento não alcançada pelas exceções. Da mesma forma, deve-se indicar que as informações foram omitidas, conforme contempladas em uma das exceções, bem como a extensão e localização das informações omitidas, a menos que esses dados violem o interesse protegido pela exceção.
ARTIGO 15º.-
Requisitos de classificação
A decisão que classifica certas informações como reservadas deve indicar:
a) A identidade e posição da pessoa que adota a classificação.
b) O organismo ou fonte que produziu a informação.
c) A data ou evento estabelecido para acesso público ou a data correspondente aos dez (10) anos da classificação original.
d) Os motivos subjacentes à classificação.
e) As informações sujeitas a classificação e as disponíveis para acesso público.
ARTIGO 16º.-
Duração da classificação
A classificação das informações como reservadas durará até a data ou até o momento em que o evento indicado na regra que estabeleceu a reserva ocorrer. A duração da classificação das informações como reservadas não pode ser superior a dez (10) anos. Depois que esse período expirar, e mesmo que a data indicada seja posterior ou o evento que encerra a reserva não tenha ocorrido, as informações estarão acessíveis ao público nos termos desta lei.
Caso o regulamento que estabeleceu a reserva não indique uma data ou evento específico cuja ocorrência termine, as informações estarão disponíveis ao público três (3) anos a partir da data da decisão que a classificou como reservada. Mesmo que o termo estabelecido no parágrafo anterior não seja cumprido, as informações classificadas como reservadas estarão acessíveis ao público quando cessarem as circunstâncias que fundamentaram sua classificação como secreta, ou se houver um interesse público superior que justifique sua abertura ao público.
Enquanto os requisitos desta lei para a classificação das informações forem atendidos, a classificação poderá ser estendida ou uma informação específica poderá ser reclassificada por dois períodos sucessivos, cada um dos quais não poderá exceder dez (10) anos. Nenhuma informação pode ser mantida como reservada por mais de trinta anos a partir de sua classificação original, exceto a que foi fornecida por uma fonte diplomática. Nesse caso, a classificação das informações como reservadas não pode exceder cinquenta (50) anos. As informações não podem ser reclassificadas como reservadas se já tiverem sido abertas ao acesso público.
ARTIGO 17º.-
Divulgação de informações classificadas ao público
Dentro de doze (12) meses após a entrada em vigor desta lei, todas as informações classificadas como reservadas estarão imediata e livremente disponíveis ao público, se a classificação tiver mais de 10 (dez) anos, exceto aquelas que são expressamente reclassificadas .
As informações classificadas como reservadas estarão acessíveis ao público, mesmo que o prazo estabelecido no parágrafo anterior não tenha sido atendido quando as circunstâncias que fundamentaram sua classificação como secreta nos termos do disposto no artigo 13 desta lei ou não coincidirem. maior interesse público que justifique sua abertura ao público
Capítulo IV
APELO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL
ARTIGO 18º.-
Recurso administrativo
O solicitante da informação poderá, dentro de um prazo de trinta (30) dias úteis contados da notificação da resolução que negou a solicitação ou da verificação de qualquer outra violação das disposições desta lei, apresentar uma apelar à autoridade de execução correspondente. Quando o recurso administrativo pretende reivindicar o cumprimento das regras de transparência ativa, ele pode ser apresentado a qualquer momento.
A falta de resposta ao pedido de informações pelo sujeito obrigado ou a resposta ambígua, imprecisa ou incompleta serão interpretadas como recusa injustificada das informações solicitadas. A autoridade de execução pode mediar entre o requerente e o sujeito obrigado a fim de obter a publicidade das informações, sem ter que esgotar o processo de apelação. O requerente pode recusar-se a participar da mediação ou encerrá-la a qualquer momento. A mediação não suspenderá o prazo de trinta (30) dias úteis previsto no parágrafo seguinte.
A autoridade de execução decidirá, dentro de um prazo de trinta (30) dias úteis a partir da recepção da apelação:
a) Rejeitar o recurso.
b) Exigir que o sujeito obrigado tome as medidas necessárias para cumprir as obrigações impostas por esta lei.
A decisão, o requerente, o sujeito obrigado e qualquer parte interessada serão notificados. Se a resolução não for favorável ao pedido do requerente, a notificação da rejeição do recurso administrativo deve informar sobre o direito de agir judicialmente e os termos estabelecidos para o mesmo.
ARTIGO 19º.-
Ação legal para acesso à informação
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, cujo direito de acesso à informação pública seja ferido, restrito, alterado ou ameaçado por violações desta lei, poderá entrar com a ação de acesso à informação nos tribunais de primeira classe. instância com competência em contencioso administrativo federal.
A ação de acesso à informação será processada de acordo com as regras do procedimento sumário do Código de Processo Civil e Comercial da Nação, em tudo que não seja modificado por esta lei. Não será necessário esgotar a instância de apelação administrativa estabelecida por esta lei. No caso de uma ação de acesso à informação ser arquivada até a resolução do recurso administrativo, esse recurso será considerado retirado.
A ação de acesso à informação deve ser apresentada dentro de um período não superior a trinta (30) dias úteis contados, conforme o caso, a partir de:
a) Notificação da resolução que negou a solicitação ou do vencimento dos prazos estabelecidos para a resposta à solicitação ou da verificação de qualquer outra violação das disposições desta lei.
b) A notificação da deliberação que indeferir o apelo administrativo previsto no artigo 18 ou a expiração do prazo estabelecido para a emissão da deliberação do apelo administrativo, nos termos desta lei. Quando a ação de acesso à informação visa exigir o cumprimento das regras de transparência ativa, ela pode ser apresentada a qualquer momento.
A ação judicial de acesso à informação não proíbe ou impede a apresentação de qualquer outra ação judicial. O apresentador deve informar se ele / ela iniciou outra ação com um objeto semelhante e, quando apropriado, cobrir, número de arquivo e tribunal interveniente.
ARTIGO 20º.-
Ónus da prova
O ônus da prova da existência de uma das exceções previstas nesta lei deve recair sobre o poder público.
Em particular, a autoridade deve estabelecer:
a) Que a exceção é legítima e estritamente necessária em uma sociedade democrática.
b) Que a divulgação das informações possa causar danos substanciais a um interesse protegido por esta lei.
c) Que a probabilidade e o grau do referido dano sejam maiores que o interesse público na divulgação das informações.
TÍTULO III
Autoridades de aplicação
Capítulo I
AUTORIDADE DE APLICAÇÃO DE
PODER EXECUTIVO NACIONAL
ARTIGO 21º.-
Criação
Criar a Comissão de Acesso à Informação Pública (CAIP), como um órgão descentralizado no âmbito do Poder Executivo, que atuará com total autonomia funcional e autarquia financeira.
A Comissão de Acesso à Informação Pública será a autoridade de execução desta lei na esfera da administração pública nacional, com competência para regular, controlar e exigir o cumprimento de suas disposições e para promover a transparência e proteção. do direito de acesso à informação pública.
Os diretores da Comissão de Acesso à Informação Pública serão nomeados pelo Poder Executivo nacional, com o acordo de ambas as Casas do Congresso Nacional.
ARTIGO 22º.-
Conselho de Administração da Comissão de Acesso à Informação Pública
O governo e a administração da Comissão de Acesso à Informação Pública serão responsáveis ​​por uma diretoria composta por 1 (um) presidente e (4) membros. O conselho formará um quorum com metade mais um de seus membros e suas resoluções serão adotadas por maioria simples. Em caso de empate, o Presidente terá um voto duplo. A presidência do conselho será exercida rotativamente por seus membros, anualmente.
ARTIGO 23º.-
Classificação, remuneração e duração do mandato
Os membros do conselho da Comissão de Acesso à Informação Pública terão posto e remuneração equivalentes aos do Secretário de Estado e terão cinco (5) anos de cargo, com possibilidade de serem reeleitos uma vez.
ARTIGO 24º.-
Requisitos e incompatibilidades
Para ser nomeado para o conselho da Comissão de Acesso à Informação Pública, é necessário ser um cidadão argentino com mais de 25 (cinco) anos de idade, possuir um diploma universitário e não ter ocupado cargos eletivos ou equivalentes ou superiores como secretário do Poder Executivo nacional na dois (2) anos antes da aplicação. Devem ser apresentados antecedentes que comprovem a adequação para o exercício da função e vocação para a defesa dos direitos garantidos nesta lei.
O exercício da função na Comissão de Acesso à Informação Pública requer dedicação exclusiva e é incompatível com qualquer outra atividade pública ou privada, exceto no ensino em meio período, e a atividade política partidária também é proibida durante o exercício da função.
ARTIGO 25º.-
Destituição e destituição de membros da comissão de acesso à informação pública
Os membros do conselho da comissão de acesso à informação pública podem cessar suas funções por:
1. Remoção baseada no mau desempenho de seu cargo, ou por motivos de saúde, quando a condição impossibilitar o exercício da função, ordenada pelo voto da maioria absoluta de todos os membros de uma das Câmaras, mediante instrução da resumo que garanta o direito de defesa.
2. Renúncia.
3. Condenação firme por crime intencional.
Uma vez criada a vaga no conselho da Comissão de Acesso à Informação Pública, o processo de nomeação indicado no Artigo 24 ocorrerá e deverá começar dentro de um período máximo de trinta (30) dias.
ARTIGO 26º.-
Competências
Os poderes da Comissão de Acesso à Informação Pública são: a) Aprovar o Regulamento de Acesso à Informação Pública aplicável a todos os assuntos que correspondam ao escopo de sua competência; b) Emitir instruções gerais para o cumprimento dos regulamentos sobre transparência e acesso à informação pública; c) Exigir que os sujeitos obrigados modifiquem ou adaptem sua organização, procedimentos e sistemas de atendimento ao cliente aos regulamentos aplicáveis; d) formular recomendações para um melhor cumprimento dos regulamentos, maior transparência na gestão e o pleno exercício do direito de acesso à informação pública; e) Solicitar aos sujeitos obrigados arquivos, relatórios, documentos, antecedentes e qualquer outro elemento que considere útil para o exercício de seus poderes; f) Aprovar regulamentos obrigatórios que estabeleçam guias, normas, procedimentos ou modalidades de tratamento, coleta, armazenamento, disseminação, entrega, transporte ou arquivamento de informações públicas; g) Resolver os recursos de apelação administrativa interpostos por aqueles que solicitem informações contra atos que expressamente ou tacitamente a negam, ou as entregam parcialmente, e aqueles que visam alcançar o cumprimento das regras de transparência ativa; h) Supervisionar o cumprimento oficioso de todas as disposições regulamentares sobre transparência ativa e acesso à informação; i) Receber e processar reclamações de indivíduos; j) Exigir relatórios ou explicações das entidades relatoras relacionadas às reclamações feitas; k) Apresentar um relatório anual ao Congresso Nacional informando o cumprimento das obrigações decorrentes desta lei. O relatório deve ser enviado antes de 1º de junho de cada ano às duas Casas, e deve incluir os detalhes das ações tomadas, as resoluções adotadas, as sanções aplicadas, as modificações feitas nos regulamentos, as recomendações feitas e as dificuldades observadas para melhor conformidade com o mesmo; l) Realizar, diretamente ou através de terceiros, atividades de treinamento para funcionários públicos sobre transparência e acesso à informação; m) Realizar atividades de divulgação e informação ao público sobre assuntos de sua competência; n) Preparar e publicar estatísticas e relatórios sobre transparência e acesso à informação pública e sobre o cumprimento desta lei; o) celebrar acordos de cooperação com organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito de sua competência, e celebrar os contratos necessários ao cumprimento de suas funções; p) Propor políticas, planos, programas ou projetos de lei em todos os assuntos relacionados à sua competência; q) Aprovar seu regimento interno e sua estrutura orgânica.
ARTIGO 27º.-
Sistema de Transparência e Acesso à Informação
A Comissão de Acesso à Informação Pública desenvolverá e implementará um sistema informatizado de transparência e acesso à informação que permitirá que candidatos e entidades obrigadas gerenciem o processo de formulação, recebimento, monitoramento e resposta a solicitações de acesso à informação pública. através da internet. O referido sistema também deve facilitar a descoberta, pesquisa, acesso, análise e reutilização das informações que os sujeitos obrigados publicam em conformidade com suas obrigações em relação à transparência ativa.
ARTIGO 28º.-
Unidades de acesso à informação
Os sujeitos obrigados estabelecerão em suas respectivas áreas uma Unidade de Acesso à Informação, cuja missão será receber e gerenciar solicitações de acesso à informação, atuar como elo de ligação perante a Comissão de Acesso à Informação Pública e implementar as disposições sobre o assunto. transparência ativa, de acordo com as diretrizes que a Comissão de Acesso à Informação Pública possa ter periodicamente. A referida unidade ficará encarregada de um oficial de informação que atuará como um elo de ligação perante a Comissão de Acesso à Informação Pública e deverá: a) Receber, gerenciar e registrar solicitações de informação; b) Preencher os requisitos relativos à transparência ativa; c) Prestar assistência aos usuários na preparação de solicitações de informações e, quando apropriado, orientá-los sobre as dependências ou entidades que possam ter as informações solicitadas; d) Promover dentro da entidade ou organização as melhores práticas em relação à manutenção, arquivamento, conservação e publicação de informações; e) Informar e responder aos requisitos da Comissão de Acesso à Informação Pública.
Capítulo II
AUTORIDADE DE APLICAÇÃO EM OUTROS PODERES
ARTIGO 29º.-
Criação
O Poder Legislativo, o Poder Judiciário da Nação por decisão conjunta do Conselho da Magistratura e do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, o Ministério Público por decisão conjunta do Procurador Geral da Nação e do Defensor Geral da Nação, o Defensor do Povo e da Auditoria Geral da Nação, estabelecerá em suas respectivas áreas uma autoridade de execução com autonomia funcional dentro de um período não superior a noventa (90) dias a partir da publicação desta no Diário Oficial. Cada autoridade de execução terá a mesma competência definida para a Comissão de Acesso à Informação Pública dentro de seu escopo de ação.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS AUTORIDADES DE APLICAÇÃO
ARTIGO 30º.-
Designação
A autoridade de execução será formada em todos os casos por meio de um processo público e participativo. Os registros das pessoas que se inscreverem devem ser publicados nas páginas da Internet de cada órgão de poder, por um período não inferior a cinco (5) dias úteis e em pelo menos dois jornais de circulação nacional por dois (2) dias. para integrar a autoridade de execução.
Cidadãos e organizações da sociedade civil podem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da última publicação, enviar observações e opiniões por escrito que considerem de interesse expressar sobre os candidatos. Este termo não se aplicará a essas observações com base em eventos que ocorreram ou são conhecidos após sua expiração. Sem prejuízo das apresentações feitas, no prazo mencionado na seção anterior, pode ser solicitado o parecer de organizações relevantes nos campos profissional, judicial, acadêmico, social, político e de direitos humanos para fins de sua avaliação .
Dentro de dez (10) dias após o término do período estabelecido para a apresentação de observações, cada órgão de poder convocará os candidatos para uma entrevista pública, na qual membros da sociedade civil poderão intervir. Os interessados ​​podem fazer perguntas aos candidatos. Após a conclusão das entrevistas públicas, cada órgão de poder designará os membros da Autoridade de Execução.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
ARTIGO 31º.-
O Estado deve abster-se de contratar a exploração exclusiva de suas fontes documentais.
ARTIGO 32º.-
Esta lei entrará em vigor a partir dos noventa (90) dias de sua publicação no Diário Oficial.
ARTIGO 33º.-
O Poder Executivo nacional regulamentará esta lei no prazo de sessenta (60) dias a partir da sua publicação no Diário Oficial.
ARTIGO 34º.-
O Regulamento Geral de Acesso à Informação Pública para o Poder Executivo nacional, estabelecido no Decreto 1.172 de 2003, continuará em vigor até que a autoridade de execução seja estabelecida e possua os regulamentos que a substituem.
ARTIGO 35º.-
Os escritórios de atenção ao público correspondentes aos assuntos vinculados nas alíneas a), b), c), d) ee do artigo 4 devem exibir as obrigações decorrentes desta lei, de acordo com a autoridade de aplicação apropriada.
ARTIGO 36º.-
Os sujeitos obrigados devem publicar as informações detalhadas no artigo 11 "Instrumentação" dentro de noventa (90) dias a partir da entrada em vigor desta lei.
ARTIGO 37º.-
Até a constituição da autoridade requerente criada no artigo 21 desta lei, suas funções poderão ser exercidas pelo Ombudsman da Nação em tudo que seja compatível com sua competência estabelecida no artigo 86 da Constituição Nacional.
ARTIGO 38º.-
As províncias e a cidade de Buenos Aires são convidadas a aderir às disposições desta lei
ARTIGO 39º
- De forma.-

FUNDAÇÕES

Senhor Presidente:

O objetivo deste projeto de lei é garantir o acesso à informação pública a todos os cidadãos.
O sistema jurídico argentino reconhece o acesso à informação pública como um direito humano. Além disso, o exercício efetivo de qualquer direito requer a existência e a disponibilidade de informações anteriores que possibilitem uma verdadeira escolha.
Portanto, o presente Projeto de Lei sobre Acesso à Informação Pública deve ter como objetivo principal garantir a possibilidade de buscar e receber informações como um direito humano fundamental.
O direito de acesso à informação pública é reconhecido como um direito humano fundamental por diferentes declarações e tratados internacionais. Alguns desses instrumentos internacionais, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos ou o Pacto sobre Direitos Civis e Políticos, têm status constitucional (art. 75, inc. 22).
Essas normas contemplam a possibilidade de buscar e receber informações, como um direito essencial que permite maximizar a autonomia das pessoas e, portanto, garantir eleições verdadeiras. Outras declarações e tratados de direitos humanos que reconhecem o valor inalienável da informação pública também estão em vigor no sistema jurídico argentino. Nesse sentido, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres ou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pode ser mencionada como exemplo.
Nesta classe de instrumentos normativos, referidos à proteção de certos direitos, indivíduos ou grupos em particular, as informações públicas desagregadas por sexo aparecem como uma ferramenta necessária para a adequada preparação e implementação de políticas públicas pelos Estados.
O acesso à informação pública é, portanto, apresentado como um direito humano necessário, também para garantir a plena validade de outros direitos fundamentais, como saúde, votação, educação, ambiente saudável, liberdade de expressão ou vida livre de violência, entre outros. tantos outros.
No caso específico da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (ou Convenção de Belém do Pará), por exemplo, a necessidade de produção de informações está prevista como parte integrante da elaboração de políticas públicas destinadas a garantir uma vida livre de violência para as mulheres. Assim, esta norma internacional estabelece que “deve ser garantida a investigação e compilação de estatísticas e outras informações pertinentes sobre as causas, consequências e frequência da violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficácia das medidas de prevenção, punição e eliminar a violência contra as mulheres e formular e implementar as mudanças que forem necessárias… ”.
Por outro lado, como ferramenta para o exercício dos direitos fundamentais, a possibilidade de acessar informações públicas também pode constituir um instrumento necessário para uma investigação judicial que garanta o direito à verdade, bem como para a investigação de outras causas de importância pública ou interesse coletivo. .
Por esses motivos, este Projeto de Lei Nacional de Acesso à Informação Pública deve ser enquadrado conceitualmente e legalmente no esquema oferecido pela lei internacional de direitos humanos em vigor na Argentina. Existem diferentes aspectos que permitem determinar e caracterizar que tipo de informação é pública.
O princípio geral amplamente aceito estabelece que todas as informações em poder de qualquer um dos órgãos ou poderes do Estado são públicas, exceto aquelas especificamente excetuadas em regulamentos legais formalmente sancionados. A este respeito, a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso «Claude Reyes vs. O Chile "indicou que" ... em uma sociedade democrática, é essencial que as autoridades estatais respeitem o princípio da máxima divulgação, que estabelece a presunção de que toda informação é acessível, sujeita a um sistema restrito de exceções.
A informação pública também é considerada informação que, embora não esteja na posse dos diferentes órgãos ou poderes do Estado, foi preparada, gerada ou produzida com recursos públicos. Além disso, entende-se que as informações geradas a partir da prestação de um serviço público, a exploração de ativos de domínio público e tudo o que surge como conseqüência da execução de funções ou poderes próprios do Estado que delegou são públicas. ou autorizado a entidades de natureza pública ou privada.
Como veremos mais adiante, por meio dessa definição de informação pública, também será possível determinar quem são os sujeitos obrigados, ou seja, quem deve ser e até que ponto aqueles que fornecem informações públicas. Além disso, o escopo da palavra "informação" também deve ser especificado neste momento.
A partir da definição de informação pública que delineamos, "informação" incluirá necessariamente dados simples que aparecem em qualquer tipo de suporte (escrito, digital, audiovisual etc.) a documentos (contas, resoluções, relatórios técnicos etc.) .). Da mesma forma, incluirá tanto as informações já processadas pelo Estado quanto as que devem ser produzidas, porque é a única que tem os dados disponíveis e sempre que estiver legalmente obrigado a fazê-lo. Por fim, este projeto de lei deve prever que o acesso às informações solicitadas seja permitido independentemente do estado em que os dados e / ou documentos estejam localizados.
O volume das informações ou o fato de serem divulgadas em diferentes locais não pode constituir um obstáculo ao exercício efetivo do direito. Por esses motivos, este Projeto de Lei Nacional de Acesso à Informação Pública deve ser claro sobre o que constitui "informação pública" e sobre quais dados há a obrigação de garantir sua acessibilidade quando uma pessoa faz uma solicitação. Como observado, a possibilidade de acessar informações públicas constitui um direito humano fundamental reconhecido por nosso sistema jurídico a todos. Isso define a legitimação ativa em favor de todos e inclui as entidades legais como um sujeito capaz de solicitar informações públicas. De maneira subsidiária, o direito de acesso à informação pública é um corolário da forma democrática e republicana de governo.
O povo não governa por si só, mas por meio de seus representantes, mas esse sistema jurídico político estabelecido por nossa Constituição reconhece que o mandato é concedido pelo povo aos representantes. Portanto, as informações nas mãos do Estado são públicas e todos devem poder solicitá-las, independentemente dos motivos da solicitação. Além de essencial para o exercício pleno de outros direitos, essas informações são vitais para a participação dos cidadãos e o monitoramento das instituições públicas.
Por esses motivos, este Projeto de Lei Nacional de Acesso à Informação Pública deve estabelecer uma ampla legitimação ativa, ou seja, reconhecer a capacidade de exercer esse direito humano a qualquer pessoa singular ou coletiva. Em virtude da definição e do amplo escopo da informação pública, o contribuinte da solicitação de informação deve ser por excelência o Estado como um todo, compreendendo o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.
Além disso, este Projeto de Lei Nacional de Acesso à Informação Pública deve fornecer como sujeitos obrigados os órgãos extrapolares existentes em nível nacional, criados pela Constituição em seus artigos 85 (Auditoria Geral da Nação), 86 (Provedor de Justiça), 114 (Conselho da Magistratura) e 120 (Ministério Público). Um parágrafo separado merece a situação das províncias. Embora o direito de acesso à informação pública esteja em vigor em todo o território de nosso país, quando a Argentina adota o regime federal, eles mantêm o poder de regular o exercício desse direito em nível local.
No entanto, à luz da chamada cláusula federal prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, este Projeto de Lei Nacional de Acesso à Informação Pública deve pelo menos convidar as províncias a aderir ao regime estabelecido pela norma. É assim que o Artigo 28 estabelece que "No que diz respeito às disposições relativas a assuntos que são da competência das entidades que compõem a federação, o governo nacional deve imediatamente tomar as medidas apropriadas, de acordo com sua constituição e seus interesses." leis, para que as autoridades competentes dessas entidades possam adotar as disposições do caso para cumprir a presente Convenção. "
Com relação ao Judiciário como um assunto obrigatório, nos últimos anos, houve fortes avanços jurisprudenciais no assunto que determinam que o acesso a informações administrativas ou regulatórias deve não apenas ser garantido, mas também a informações relacionadas a causas relevantes. institucional.
Nesse sentido, vale ressaltar a experiência de organizações da sociedade civil que promoveram maior participação, transparência e monitoramento em casos judiciais de corrupção e crime econômico, bem como maior publicidade de determinados processos de interesse público marcante.
Em 30 de março de 2010, a Câmara I da Câmara de Cassação decidiu que "a natureza pública de certas pessoas as sujeita a um maior escrutínio da sociedade" e, portanto, lhes permitia dar uma olhada nos procedimentos criminais. Esse avanço na jurisprudência de nosso país deve estar refletido neste Projeto de Lei Nacional de Acesso à Informação Pública.
Portanto, em relação ao Judiciário, a acessibilidade das informações não deve se limitar apenas à gerada no exercício de funções administrativas e regulatórias, mas também deve incluir as informações geradas a partir do exercício de funções jurisdicionais. Da mesma forma, como declarado anteriormente, as entidades privadas devem ser consideradas sujeitos obrigatórios, desde que possuam informações públicas em seu poder.
Insistimos que isso será determinado com base em: 1) a informação ser gerada ou produzida pelo exercício de uma função, exploração ou serviço delegado, concedido, concedido ou autorizado pelo Estado, como é o caso de empresas que fornecem serviços públicos ou aqueles que exploram uma propriedade de domínio público; 2) as informações são produzidas a partir da execução de um subsídio, fundo ou contribuição feita pelo Estado.
Ao contrário, a inclusão de uma fórmula muito ampla sobre as entidades privadas como sujeitos obrigados poderia ser não apenas questionável do ponto de vista constitucional, mas mesmo incompatível com um regime geral de acesso à informação pública. Neste ponto, é interessante levar em consideração as disposições da Lei Modelo Interamericana de Acesso à Informação, que prevê a inclusão de “... todas as autoridades públicas, inclusive aquelas pertencentes a todos os ramos do governo (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), em todos os níveis da estrutura governamental interna (central ou federal, regional ou provincial, municipal, etc.) aos órgãos, agências ou entidades independentes ou autónomas detidas ou controladas pelo governo, quer agindo por poderes conferidos pela constituição ou por outras leis, e para organizações privadas que recebem fundos ou benefícios públicos substanciais (direta ou indiretamente), ou que desempenham funções e serviços públicos na medida em que esta lei se aplica a fundos públicos ou benefícios recebidos ou funções e serviços públicos realizada ”.
Por esses motivos, este Projeto de Lei Nacional de Acesso à Informação Pública deve garantir ampla legitimidade passiva que atinja todas as áreas do Estado e entidades que recebem fundos públicos ou realizam atividades, funções ou serviços públicos ou exploram ativos de domínio público. . Como conseqüência do direito de acesso à informação pública, surge a obrigação do Estado de evitar restrições - de qualquer natureza, inclusive econômicas - que impliquem discriminação no acesso à informação.
Portanto, o princípio que deve reger o exercício do direito à informação pública é o da acessibilidade. Isso supõe, em primeiro lugar, livre acesso à informação pública. Ninguém deve pagar para acessar as informações solicitadas. No entanto, se cópias das informações ou documentos forem solicitadas, o custo da reprodução (papel, CD ou outro meio de reprodução) poderá ser suportado pelo solicitante. No entanto, isso pode nunca significar uma restrição irracional ao exercício do direito. Existem outros aspectos, como o idioma ou o nível sociocultural do solicitante, que também devem ser considerados para satisfazer plenamente o direito de acesso à informação pública sem discriminação.
Portanto, este Projeto de Lei Nacional de Acesso à Informação Pública deve levar em conta o princípio da acessibilidade e o da igualdade e da não discriminação ao estabelecer parâmetros para o exercício do direito de acesso à informação pública, deixando A possibilidade de analisar o caso específico está aberta quando as regras gerais estabelecidas na norma podem implicar discriminação no acesso. As informações são úteis desde que sejam entregues ao solicitante dentro de um prazo razoável e previsível, previamente determinado.
Em outras palavras, os dados devem ser entregues em tempo hábil. Por esse motivo, prazos curtos devem ser definidos para responder às solicitações. Nesse momento, é importante considerar os casos excepcionais em que é necessário ter mais tempo do que o prazo original para reunir os dados e documentos solicitados. Diante desses casos, geralmente está prevista a possibilidade de fazer uso de uma prorrogação por um único período, desde que o sujeito obrigado estabeleça as razões para prolongar o prazo e notifique a pessoa que solicita as informações no prazo original para fornecer resposta.
Nesse sentido, ao sancionar este Projeto Nacional de Lei de Acesso à Informação Pública, deve-se levar em consideração o antecedente do Anexo VII do Decreto 1172/0320, bem como a legislação sobre o acesso à informação pública de outros países. que contemplem prazos de 10 a 20 dias úteis, prorrogáveis ​​- em geral - pelo mesmo prazo e por um único período. Por esses motivos, este Projeto de Lei Nacional de Acesso à Informação Pública deve estabelecer um período de tempo razoável para responder a solicitações de informações que garantam o critério de oportunidade e não comprometam o exercício do direito.
Como um correlato da amplitude do conceito e do escopo da informação pública, o princípio norteador deve ser o da divulgação máxima, que pressupõe que todas as informações sejam acessíveis, exceto as que foram excluídas. Isso, por sua vez, determina que nenhuma regra pode estabelecer sigilo como regra ou como uma prática possível na esfera pública. Nesse sentido, algumas leis sobre o acesso à informação pública em outros países revogam expressamente os regulamentos atuais que se opõem ao princípio da divulgação máxima.
A esse respeito, o Escritório do Relator Especial para a Liberdade de Expressão estabeleceu que "o princípio da divulgação máxima ordena a criação de um regime legal no qual a transparência e o direito de acesso à informação sejam a regra geral sujeita a exceções estritas e limitadas. As seguintes conseqüências derivam desse princípio: (1) o direito de acesso à informação deve estar sujeito a um regime limitado de exceções, que deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a favorecer o direito de acesso à informação. em formação; (2) qualquer decisão negativa deve ser motivada e, nesse sentido, o Estado tem o ônus de provar que as informações solicitadas não podem ser divulgadas; e (3) diante de uma dúvida ou um vazio legal, o direito de acesso à informação deve prevalecer ».
A isso se deve acrescentar que, no âmbito da Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Princípio nº 4 reconhece que “o acesso à informação em poder do Estado é um direito humano fundamental das pessoas [... Que] só admite limitações excepcionais que devem ser previamente estabelecidas em lei ... ”No mesmo sentido, a Relatoria Especial defendeu“ devem ser consagrados os fundamentos de restrição que permitem ao Estado recusar-se a fornecer informações de sua competência em uma lei (prévia, escrita e estrita) baseada no princípio da máxima divulgação. Conforme definido pela Corte Interamericana, a palavra direito não pode ser entendida em outro sentido que não o de direito formal, ou seja, uma norma jurídica adotada pelo órgão legislativo e promulgada pelo Poder Executivo, de acordo com o procedimento exigido pelo direito interno de cada um. Estado…".
Essa é, no nosso caso, uma regra emitida pelo órgão com competência específica para isso, ou seja, o Congresso Nacional. Em outras palavras, a possibilidade de estabelecer exceções ou bases de reserva não pode ser delegada ao Poder Executivo ou a qualquer outro órgão; eles devem surgir da Lei Nacional de Acesso à Informação Pública. Na prática, a falta de precisão das regras que regulam o exercício do direito de acesso à informação pública geralmente permite interpretações amplas que colidem com esses padrões e permitem atrasar a entrega efetiva dos dados solicitados.
Isso deve ser observado ao regular as exceções, a fim de estabelecê-las não apenas exaustivamente, mas também com a maior precisão possível.
Em geral, as seguintes exceções ao acesso à informação pública surgem da análise do direito comparado: a) informação expressamente classificada como reservada (já prevista no Decreto 1172/03, tópico que será desenvolvido abaixo); b) informações que possam comprometer o bom funcionamento do sistema financeiro ou bancário (já previsto no Decreto 1172/03); c) informações protegidas por sigilo industrial, comercial, financeiro ou científico (já previstas no Decreto 1172/03); d) informações comerciais ou financeiras de terceiros que o Estado argentino tenha obtido confidencialmente (já previsto no Decreto 1172/03); e) qualquer tipo de informação protegida por sigilo profissional (já prevista no Decreto 1172/03) e informação que possa prejudicar o direito de defesa de uma pessoa em um processo judicial; f) informações referentes a dados pessoais sensíveis cuja publicidade constitua violação do direito à privacidade e à honra (já previsto no Decreto 1172/03); g) informações cuja divulgação possa causar perigo à vida ou à segurança de uma pessoa (já prevista no Decreto 1172/03).
Dentro das possíveis limitações ao princípio geral de publicidade e divulgação máxima, as informações reservadas ou classificadas constituem uma exceção específica ao direito de acesso às informações públicas, que, como veremos, possui algumas características próprias. No entanto, a reserva ou classificação da informação pública deve sempre respeitar os critérios gerais descritos até o momento. Além disso, especificamente em relação à classificação e reserva, destacou-se que "exigir que os motivos que permitem que um Estado se recuse a fornecer informações seja estabelecido por lei é um golpe à discrição e arbitrariedade com que os funcionários geralmente classificam documentos e não forneça-os quando solicitado. Da mesma forma, a aplicação de natureza reservada, secreta ou confidencial de documentos é evitada por meio de regulamentos, portarias ou outro tipo de decisão estatal que não seja lei. A existência de uma lei contribui para a erradicação da insegurança jurídica em relação ao exercício desse direito e aos poderes do Estado para restringi-lo. ”
Em linhas gerais, o direito comparado concorda em declarar que as informações podem ser classificadas como reservadas nos seguintes casos: a) quando uma norma legal em sentido formal a determina especificamente; b) no caso de informações relacionadas à defesa ou segurança nacional, desde que tenham o verdadeiro objetivo de proteger a existência e a integridade do Estado; c) quando tratar de informações relacionadas a assuntos diplomáticos, desde que tenha o verdadeiro objetivo de proteger a existência e a integridade do Estado.
A suposição de defesa ou segurança nacional merece menção especial. A ambiguidade desse conceito tornou possível, na experiência de um grande número de países, a classificação indiscriminada de informações públicas, inclusive a ligada a graves violações de direitos humanos. Nesse sentido, é importante levar em consideração as disposições do princípio 8 dos Princípios de Lima em relação ao acesso à informação pública, uma vez que estabelece que “as restrições por razões de segurança nacional somente serão válidas quando visarem proteger a integridade. territorial do país e em situações excepcionais de extrema violência que representam um perigo real e iminente de colapso da ordem democrática. Uma restrição com base na segurança nacional não é legítima se seu objetivo é proteger os interesses do governo e não da sociedade como um todo. ”
Nesse sentido, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos afirma em sua Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão que “o acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental das pessoas. (…) Este princípio só admite limitações excepcionais que devem ser previamente estabelecidas por lei, caso exista um perigo real ou iminente que ameace a segurança nacional nas sociedades democráticas.
Adicionado a esse cenário, existe um requisito específico para a classificação das informações: para ser compatível com o direito internacional em vigor em nosso país, a reserva deve ter um prazo de validade. Quando as informações estão sujeitas a "um regime de exceção típico de uma sociedade democrática, a possibilidade do Estado de classificar, declarar informações reservadas ou confidenciais relacionadas aos propósitos legítimos permitidos pela Convenção deve estabelecer um prazo ou condicionado ao desaparecimento de sua causa ». Este requisito deriva do fato de que as razões para restringir o princípio da divulgação máxima não podem ser sustentadas indefinidamente ao longo do tempo.
Na recente legislação comparativa, o período durante o qual as informações podem permanecer classificadas como reservadas é de 5 a 15 anos. Por seu turno, o Modelo de Lei Interamericana prevê um prazo de 12 anos. Além disso, esses regulamentos geralmente estabelecem que a reserva cai, mesmo quando dentro do prazo legal, se as causas que deram origem à sua classificação forem extintas. Também deve ser observado aqui que o acesso às leis de informações públicas de outros países que foram sancionados mais recentemente prevê que os motivos da reserva não possam ser invocados quando as informações solicitadas estiverem relacionadas a violações de direitos humanos.
Da mesma forma, o Guia de Comentários e Implementação da Lei Interamericana Modelo estabelece que as restrições à informação não podem ser aplicadas em casos de violação dos direitos humanos ou em casos de crimes contra a humanidade.
Em resumo, com relação às exceções e à reserva de informações, observou-se que «os Estados que não possuem um sistema legal de restrições ao direito de acesso não poderão demonstrar que a rejeição de uma solicitação de informações está em conformidade com a Convenção Americana. Ao adotar essa legislação, eles devem estabelecer de maneira exaustiva, clara e descritiva que tipo de informação está sujeita ao regime de exceções ”.
Por essas razões, o presente projeto de lei nacional sobre acesso à informação pública deve fornecer de maneira exaustiva e precisa o mais possível as exceções ao princípio da divulgação máxima que rege o direito de acesso à informação pública. Além disso, em caso de reserva ou classificação de informações, deve ser previsto um prazo.
Tanto a legislação comparativa de outros países quanto algumas regulamentações locais na Argentina estabelecem um procedimento especial aplicável ao processamento de solicitações de informação. Isso se deve principalmente à relevância da lei em jogo, que justifica o não uso de regimes gerais e responde expressamente a um padrão da Corte Interamericana de Direitos Humanos que exige a emissão de normas e o desenvolvimento de práticas conducentes à eficácia observância do direito de acesso à informação pública.
A recepção legislativa dessa norma é importante no que diz respeito a diferentes aspectos relacionados ao procedimento de solicitação de dados públicos, mas deve ser considerada especialmente no que diz respeito à configuração da negação de informação e ao efeito do silêncio dos sujeitos obrigados. Como a negação pode se basear em um ou mais motivos, a lei deve estabelecer o mais claramente possível quais são as suposições que podem ser alegadas para justificar uma rejeição, a fim de poder avaliar sua razoabilidade.
Outra suposição relevante que deve ser claramente determinada na lei é como proceder diante do silêncio dos sujeitos obrigados. Assim, deve ser evitada a referência ao regime geral estabelecido na Lei 19.549 sobre Procedimentos Administrativos. Essa situação se repete na prática diária, configurando uma restrição irracional ao direito de acesso à informação pública, basicamente de acordo com o padrão que determina que a informação deve ser oportuna e sempre que o regime geral de configuração do silêncio prevê prazos longos.
Por essas razões, este Projeto de Lei Nacional de Acesso à Informação Pública deve definir como e quando a informação pode ser negada e quais efeitos o silêncio dos sujeitos obrigados a fornecer. Se, uma vez submetido o pedido e atendido o prazo estipulado na lei, o pedido de informações não for atendido, as informações forem negadas ou se, respondida à solicitação, for ambígua ou parcial, duas possibilidades deverão ser consideradas. : a) solicitar a revisão da decisão em uma instância administrativa ou b) recorrer à justiça por meio de ações simples e rápidas.
É importante que ambas as possibilidades sejam aceitas neste Projeto de Lei, uma vez que cada uma delas apresenta vantagens e desvantagens diferentes para o sujeito que reivindica o direito de acesso à informação. Embora a rota administrativa possa ser mais simples de colocar em ação e geralmente não exija o patrocínio de um advogado, a decisão obtida nesse caso ainda pode ser revisada em juízo e, portanto, configurar um passo adicional em direção ao dinheiro exercício do direito.
Por outro lado, embora a via judicial possa ser mais difícil de acessar devido à necessidade de patrocínio legal e outros aspectos formais e onerosos, a decisão tomada nesse caso provavelmente implicará um melhor reconhecimento do direito em jogo. De qualquer forma, o esgotamento da instância administrativa não pode ser requerido para acessar a via judicial, nem pode negar a revisão judicial por ter escolhido fazer uma reclamação administrativa em primeiro lugar. Em outras palavras, diante da negação, silêncio ou resposta incompleta, a via judicial deve ser acelerada.
No entanto, até agora, em nosso país, a revisão prevista na sede administrativa, em geral, tem sido ineficaz em obrigar a administração pública a fornecer as informações que negou, seja de maneira bem fundamentada ou através do silêncio. As opiniões ou notas alcançadas no final do processo de revisão não são obrigatórias para os órgãos e agências que não forneceram os dados solicitados em primeiro lugar. É por isso que é essencial garantir um processo muito sumário para reivindicar a proteção do direito perante a justiça. Esse processo não deve se limitar à proteção por padrão, pois restringe a possibilidade de discutir aspectos essenciais do direito à informação pública em tribunal. Essa rota não garante uma análise substantiva ou substantiva da lei em jogo, mas apenas visa incentivar a Administração Pública a divulgá-la.
Nesse sentido, a Relatoria para a Liberdade de Expressão, com base no caso mencionado da Corte Interamericana de Direitos Humanos «Claude Reyes vs. Chile ”, estabeleceu que“ os Estados devem consagrar o direito à revisão judicial da decisão administrativa por meio de um recurso simples, eficaz, acelerado e não oneroso, e que permita decisões controversas por funcionários públicos que negam a direito de acesso a determinadas informações ou que simplesmente omitem responder à solicitação. O recurso deve: (a) resolver os méritos da controvérsia para determinar se houve uma violação do direito de acesso e (b) se essa violação for encontrada, ordenar que o órgão correspondente entregue a informação. Nesses casos, os recursos devem ser simples e rápidos, uma vez que a rapidez na entrega das informações é geralmente indispensável para a consecução das funções que esse direito possui.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei Nacional de Acesso à Informação Pública deve garantir a possibilidade de uma opção entre os canais administrativos e judiciais, sem exigir o esgotamento dos primeiros nem exceder o acesso à justiça por ter recorrido a primeiro lugar para a instância de revisão administrativa. Além disso, a lei deve garantir a revisão judicial por meio de uma rota muito resumida que permita restabelecer ou reparar o direito fundamental de acesso às informações públicas que foram violadas.
A lei de acesso à informação pública deve reverter os incentivos usuais que um funcionário pode ter para negar informações. Assim, o medo da reação do superior ao fato de ter fornecido informações, o risco de comprometer o Estado a divulgar dados que supostamente poderiam ser usados ​​contra ele ou a mera resistência de qualquer burocracia a se abrir para aqueles que não fazem parte dele. , são os motivos geralmente oferecidos. Se a isso se acrescentar a ausência de qualquer sanção contra a recusa em fornecer informações, o sujeito obrigado, tendo que optar por responder afirmativa ou negativamente à solicitação, poderá se inclinar mais facilmente para a última alternativa.
Por esse motivo, na esfera estadual, este Projeto de Lei sobre Acesso à Informação Pública deve estabelecer responsabilidades claras para o funcionário que optou por 1) negar informações de maneira infundada e contrária ao estabelecido pela lei; 2) omitir ou entregar parcialmente informações agindo de forma negligente; 3) usar, subtrair, ocultar, divulgar ou alterar indevidamente informações sob sua custódia ou às quais tenha acesso em virtude de suas funções. Essa responsabilidade pode ser de natureza administrativa, qualificando a conduta como um crime grave.
Na legislação comparada, alguns países impuseram multas pessoais aos funcionários públicos envolvidos. Além disso, esses crimes podem gerar responsabilidade criminal pelo crime de não conformidade com os deveres de um funcionário público.
Por esses motivos, este Projeto de Lei Nacional de Acesso à Informação Pública deve estabelecer um regime de responsabilidades claras, destinadas a restringir qualquer margem de discrição dos sujeitos obrigados a fornecer informações. Atualmente, existe um consenso quanto à obrigação do Estado de publicar dinamicamente, mesmo na ausência de solicitação, toda uma gama de informações de interesse público.
Isso também foi expresso pela Comissão Jurídica Interamericana em seus Princípios sobre o Direito de Acesso à Informação, onde foi estabelecido que "os órgãos públicos devem divulgar informações sobre suas funções e atividades - incluindo sua política, oportunidades de consultas, atividades que afetam a público, orçamentos, subsídios, benefícios e contratos - de maneira rotineira e proativa, mesmo na ausência de uma solicitação específica e de maneira a garantir que as informações sejam acessíveis e compreensíveis. ”
A legislação comparativa mais recente aceita esse requisito e estabelece em seus artigos a obrigação de todo organismo ou entidade do Estado de divulgar ex officio certas informações que sejam consideradas substantivas para melhorar a transparência e a publicidade dos atos governamentais. Embora a lista de dados que deva ser divulgada proativamente varie de país para país, os padrões desenvolvidos nessa área esperam que este Projeto de Lei Nacional de Acesso à Informação Pública contenha a exigência de disseminação, pelo menos os seguintes Informações em seus portais: a) estrutura orgânica, funções e poderes; b) estrutura regulatória aplicável; c) folha de pagamento de funcionários e agentes que exercem funções de forma permanente, temporária ou sob outra modalidade contratual e a remuneração mensal correspondente a cada função; d) os planos, programas e projetos que correspondem a cada área específica; e) os relatórios e atividades realizadas; f) o orçamento atribuído a cada área, programa e função, as modificações durante cada ano e o status da execução atualizado trimestralmente; g) qualquer transferência de fundos públicos e a pessoa singular ou coletiva beneficiária (pública ou privada); h) contratos públicos; i) relatórios de auditorias ou avaliações internas ou externas; j) as permissões, concessões e autorizações concedidas e seus respectivos titulares; k) os mecanismos que permitem a participação do cidadão na tomada de decisões; l) o nome, telefone, correio e endereço de contato dos agentes encarregados de gerenciar e responder às solicitações de informações públicas; m) estatísticas de interesse geral, de acordo com a competência de cada organização.
Por estes motivos, este Projeto de Lei Nacional de Acesso à Informação Pública deve determinar um conjunto de informações que deverão ser divulgadas de forma diária e proativa pelas autoridades públicas. Enquanto compete ao órgão ou órgãos que exercem a autoridade de aplicação46 da lei, a implementação de uma política estadual de acesso à informação pública, suas funções devem incluir: - Realizar as ações necessárias à adequação da sujeitos obrigados para que possam cumprir as obrigações decorrentes da lei; - Gerar protocolos operacionais para responder aos pedidos de informação; - Treinar e qualificar funcionários públicos neste assunto; - Implementar o regime de sanções; - Receber reclamações por violação da lei; - Resolver os recursos administrativos apresentados; - Realizar auditoria periódica de cumprimento das obrigações de transparência ativa; - Promover uma cultura de transparência por meio de campanhas sistemáticas de divulgação junto ao grande público sobre a existência e as formas de exercício do direito de acesso à informação.
Nesse sentido, o Escritório do Relator Especial para a liberdade de expressão indicou que uma implementação adequada implica: a) o desenho de um plano que permita a satisfação real e efetiva do direito de acesso à informação em um período razoável de tempo. Isso, por sua vez, implica a alocação orçamentária correspondente para atender, progressivamente, às demandas que a lei irá gerar; b) adotar normas, políticas e práticas que permitam preservar e gerenciar adequadamente as informações; c) adotar uma política sistemática de educação e treinamento de funcionários públicos para satisfazer o exercício desse direito. Além disso, ao legislar em relação à autoridade de execução, é importante levar em consideração os antecedentes existentes sobre esse aspecto, em particular a experiência desenvolvida desde a implementação do Decreto 1172/03 e a rede de gerentes de links e acessos divulgar informações públicas nos diferentes órgãos e agências dependentes ou que operam na órbita do Poder Executivo Nacional. Por esses motivos, este Projeto de Lei Nacional de Acesso à Informação Pública deve estabelecer que os órgãos ou agências que exercem a autoridade de execução tenham: 1) autonomia operacional; 2) autarquia financeira; 3) eleição transparente e participativa de suas autoridades; 4) adequação técnica de suas autoridades e 5) força vinculativa de suas resoluções, para garantir a implementação de uma política pública de acesso à informação pública
Pelas razões expostas, solicito às senhoras e senhores deputados que me acompanhem neste projeto de lei.