Resolução 106/2020: Programa "Continuamos a educar". Planos de taxa zero para usar o aplicativo. Ministério da Educação (Diário Oficial) 

 

TENDO VISTO o Arquivo nºEX-2020-15063376-APN-SSGA # ME, Lei nº 27.541, Lei nº 26.206, Decreto de Necessidade e Urgência nº 260/2020, Resoluções nº 82/2020 e 103/2020 deste MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, e

CONSIDERANDO:

Que o artigo 5º da Lei nº 26.206 de Educação Nacional estabelece que “O Estado Nacional define a política educacional e controla o seu cumprimento com o objetivo de consolidar a unidade nacional, respeitando as particularidades provinciais e locais”.

Que o artigo 7º da Lei nº 26.206 de Educação Nacional estabelece que “O Estado garante o acesso de todos os cidadãos à informação e ao conhecimento como instrumentos centrais de participação em um processo de desenvolvimento com crescimento econômico e justiça social ”.

Que a emergência pública em matéria de saúde prevista na Lei nº 27.541 foi prorrogada por um período de UM (1) ano, a partir do qual o MINISTÉRIO DA SAÚDE como autoridade fiscalizadora tem adotado diversas medidas e recomendações de acordo com a situação epidemiológica a fim de mitigar a propagação do coronavírus COVID-19 e seu impacto na saúde.

Que com base nestas recomendações foi emitida a Resolução Ministerial nº 82/2020 sobre as medidas preventivas a serem aplicadas no dia 6 de março, e também pela Resolução 103/2020 foi estabelecido um protocolo a aplicar em caso de situações diversas campo educacional em geral.

Que o Decreto de Necessidade e Urgência nº 260/2020 estabelece que “A evolução da situação epidemiológica exige a adoção de medidas rápidas, eficazes e urgentes”.

Supondo que o papel da escola seja insubstituível, mas entendendo que, nesse contexto excepcional, é necessário realizar para efetivar o direito à educação, um programa que facilite o acesso ao conteúdo educacional e aos bens culturais até a emergência.

Que o Serviço Jurídico Permanente do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO adotou a intervenção apropriada.

Que esta seja emitida no uso das atribuições que lhe confere a Lei dos Ministérios (a 1992) e suas alterações e o artigo 13.º do Decreto da Necessidade e Urgência n.º 260/2020.

Assim,

O MINISTRO DA EDUCAÇÃO

RESOLVIDO:

ARTIGO 1 .- Criar o programa "Continuamos a educar" no âmbito do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

ARTIGO 2 .- Os objetivos do Programa serão:

para. Colaborar com as condições para a continuidade das atividades de ensino no sistema educacional nacional.

b. Garantir a distribuição dos recursos e / ou materiais incluídos no Programa.

c. Prepare materiais e / ou recursos de acordo com os Núcleos de Aprendizagem Prioritária correspondentes a cada nível.

d. Prepare e divulgue materiais e / ou recursos culturais para uso da família e / ou comunidade.

ARTIGO 3 .- O programa "Continuamos educando" inclui as seguintes ações:

1. Responsivo e desenvolvido on-line seguindo a plataforma www.seguimoseducando.gob.ar, seguindo critérios de acessibilidade e usabilidade. Incluirá recursos de autoaprendizagem, sugestões para famílias e professores, filmes, entrevistas, propostas educacionais e de comunicação por meio de redes sociais e ferramentas de videoconferência, propostas para tempo livre e uma agenda para eventos on-line.

2. Curadoria e provisão de recursos educacionais, seqüências didáticas e propostas de treinamento produzidas pelas diferentes jurisdições, universidades e outras organizações governamentais e intergovernamentais, através do portal www.educ.ar.

3. Produção e transmissão de programação audiovisual através dos seguintes sinais da SECRETARIA DE MÍDIA E COMUNICAÇÃO PÚBLICA: Televisão pública argentina e seus repetidores, Encuentro, Paka Paka, DeporTV, Rádio Nacional e Cont.ar.

4. Produção e distribuição de material impresso para comunidades educacionais sem acesso à Internet, priorizando aquelas em situações de isolamento, ruralidade e contextos de alta vulnerabilidade social.

5. Desenvolvimento e distribuição de material educacional para redes sociais.

6. Geração e distribuição de estratégias didáticas e material de apoio à tarefa de ensino em diferentes formatos.

7. Distribuição de recursos educacionais e recreativos para meninos e meninas da idade correspondente ao nível inicial.

8. Preparação e distribuição da coleção de recursos culturais "Continuamos educando".

9. Disponibilidade de cursos autônomos para professores, por meio da plataforma do INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES.

ARTIGO 4 .- As jurisdições podem ter os recursos oferecidos pelo programa "Continuamos a educar" para organizá-los e adicioná-los aos seus planos, da maneira que considerem apropriada, a fim de contribuir para a continuidade das atividades de ensino em todos os contextos e garantir o acesso ao conteúdo oficial para ensino e aprendizagem.

ARTIGO 5: O Comitê Consultivo do Programa "Continuamos a Educar" será criado, com o objetivo de acompanhar e aconselhar as ações previstas no âmbito deste Programa, que será presidido pelo Ministro da Educação e será composto por:

para. DOIS (2) funcionários do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO com uma hierarquia não inferior a Subsecretário / o;

b. O Secretário Geral e CINCO (5) representantes do CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, um para cada região;

c. ONE / A (1) representante da EDUC.AR SOCIEDAD DEL ESTADO.

d. ONE / A (1) representante para cada uma das seguintes entidades sindicais: CTERA, UDA, CEA, SADOP e AMET.

ARTIGO 6 .- A aplicação deste Programa é confiada à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e à EDUC.AR SOCIEDAD DEL ESTADO, em colaboração com o restante das agências e órgãos que compõem o MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO e em coordenação com a SECRETARÍA DE MÍDIA E COMUNICAÇÃO PÚBLICA e CONTEÚDO PÚBLICO SOCIEDAD DEL ESTADO.

ARTIGO 7 .- Comunicar, publicar e dar ao ENDEREÇO ​​NACIONAL DO REGISTRO OFICIAL. Arquivo preenchido. Nicolas A Trotta

e. 16/03/2020 N ° 14872/20 v. 16/03/2020