LEI 1712 DE 2014

CONGRESSO DA REPÚBLICA

Por meio da qual é criada a Lei da Transparência e do Direito de Acesso à Informação Pública Nacional e outras disposições.

O CONGRESSO DA REPÚBLICA

DECRETO:

TÍTULO I.

DISPOSIÇÕES GERAIS.

ARTIGO 1. OBJETO. O objetivo desta lei é regulamentar o direito de acesso à informação pública, os procedimentos para o exercício e garantia do direito e as exceções à publicidade da informação.

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ARTIGO 2. PRINCÍPIO DE PROPAGANDA MÁXIMA PARA TÍTULO UNIVERSAL. Todas as informações em posse, sob o controle ou custódia de sujeito obrigado, são públicas e não podem ser reservadas ou limitadas, exceto por disposição constitucional ou legal, de acordo com esta lei.

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ARTIGO 3. OUTROS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA Na interpretação do direito de acesso à informação deve ser adotado um critério de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os seguintes princípios:

Princípio da transparência. Princípio segundo o qual toda a informação em poder dos sujeitos obrigados definidos nesta lei é presumida pública, pelo que os referidos sujeitos têm o dever de lhe proporcionar e facilitar o acesso nos termos mais amplos e através os meios e procedimentos estabelecidos em lei para o efeito, excluindo apenas aqueles que estejam sujeitos a exceções constitucionais e legais e em conformidade com os requisitos estabelecidos nesta lei.

Princípio de boa fé. Em virtude do que todos os sujeitos obrigados, ao cumprirem as obrigações decorrentes do direito de acesso à informação pública, o farão com motivação honesta, leal e desprovida de qualquer intenção maliciosa ou culposa.

Princípio de facilitação. Em virtude desse princípio, os sujeitos obrigados devem facilitar o exercício do direito de acesso à informação pública, excluindo demandas ou exigências que o possam obstruir ou impedir.

Princípio da não discriminação. Segundo o qual os sujeitos obrigados devem entregar as informações a todas as pessoas que as solicitem, em igualdade de condições, sem fazer distinções arbitrárias e sem exigir a expressão de causa ou motivação para o pedido.

Princípio da gratuidade. De acordo com esse princípio, o acesso à informação pública é gratuito e nenhum valor adicional pode ser cobrado ao custo de reprodução da informação.

Princípio de pressa. Com esse princípio, busca-se agilidade no processo administrativo e na gestão. Envolve a agilidade indispensável no cumprimento das tarefas a cargo de entidades e servidores públicos.

Princípio de eficácia. O princípio impõe o alcance de resultados mínimos em relação às responsabilidades atribuídas aos órgãos do Estado, com vistas à efetivação dos direitos coletivos e individuais.

Princípio de qualidade da informação. Todas as informações de interesse público que sejam produzidas, administradas e divulgadas pelo sujeito obrigado, devem ser oportunas, objetivas, verdadeiras, completas, reutilizáveis, acionáveis ​​e estar disponíveis em formatos acessíveis aos solicitantes e interessados, atendendo aos procedimentos gestão documental da respectiva entidade.

Princípio da divulgação proativa de informações. O direito de acesso à informação não reside apenas na obrigação de responder às solicitações da sociedade, mas também no dever dos sujeitos obrigados de promover e gerar uma cultura de transparência, o que implica a obrigação de publicar e divulgar. documentos e arquivos que reflitam o estado e a atividade de interesse público, de forma rotineira e proativa, atualizados, acessíveis e compreensíveis, levando em consideração limites razoáveis ​​de talento humano e recursos físicos e financeiros.

Princípio da responsabilidade no uso da informação. Em virtude disso, qualquer pessoa que fizer uso das informações prestadas pelos sujeitos obrigados o fará de acordo com ela.

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ARTIGO 4. CONCEITO DE LEI. No exercício do direito fundamental de acesso à informação, todos podem saber da existência e do acesso à informação pública na posse ou sob controlo dos sujeitos obrigados. O acesso à informação só pode ser excepcionalmente restrito. As exceções serão limitadas e proporcionais, deverão estar previstas na lei ou na Constituição e estar de acordo com os princípios de uma sociedade democrática.

O direito de acesso à informação gera a obrigação correlativa de divulgar proativamente as informações públicas e responder de boa fé, de forma adequada, verdadeira, oportuna e acessível aos pedidos de acesso, o que por sua vez implica na obrigação de produzir ou capturar informação pública. Para cumprir o disposto acima, os sujeitos obrigados devem implementar procedimentos de arquivamento que garantam a disponibilidade de documentos eletrônicos autênticos ao longo do tempo.

PARÁGRAFO. Quando o utilizador considerar que o pedido de informação põe em risco a sua integridade ou a da sua família, pode requerer o procedimento de pedido especial com identificação reservada perante o Ministério Público.

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ARTIGO 5. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. 1 do Decreto 1494, de 2015. O novo texto é o seguinte:> O disposto nesta lei será aplicável às seguintes pessoas como sujeitos obrigados:

a) Qualquer entidade pública, incluindo as pertencentes a todos os Poderes Públicos, a todos os níveis da estrutura do Estado, central ou descentralizada por serviços ou territorialmente, ao nível nacional, departamental, municipal e distrital.

b) Órgãos, agências e entidades estatais independentes ou autônomas e controle.

c) Pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, que desempenhem funções públicas, que prestem serviços públicos sobre a informação directamente relacionada com a prestação de serviço público.

d) Qualquer pessoa singular ou colectiva ou dependência de pessoa colectiva que exerça função pública ou autoridade pública, no que se refere à informação directamente relacionada com o desempenho da sua função.

e) Empresas públicas criadas por lei, empresas estatais e empresas em que participe.

f) Partidos ou movimentos políticos e grupos significativos de cidadãos.

g) As entidades que administram instituições parafiscais, fundos ou recursos de natureza ou origem públicas.

Pessoas físicas ou jurídicas que recebem ou mediam fundos ou benefícios públicos territoriais e nacionais e não atendem a nenhum dos outros requisitos para serem considerados sujeitos obrigados, só devem cumprir esta lei no que diz respeito às informações que são produzidas em relação a fundos públicos que receber ou mediar.

PARÁGRAFO 1. Pessoas físicas ou jurídicas que sejam usuárias de informações públicas não serão obrigadas.

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ARTIGO 6. DEFINIÇÕES.

a) Informações. Refere-se a um conjunto organizado de dados contidos em qualquer documento que os sujeitos obrigados geram, obtêm, adquirem, transformam ou controlam;

b) Informação pública. É toda informação que um sujeito obrigado gera, obtém, adquire ou controla em sua capacidade como tal;

c) Informação pública classificada. É aquela informação que, estando em poder ou custódia de sujeito obrigado na qualidade de tal, pertence à esfera própria, particular e privada ou semiprivada de pessoa física ou jurídica, podendo seu acesso ser negado ou dispensado, quando for o caso. das circunstâncias legítimas e necessárias e dos direitos particulares ou privados consagrados no artigo 18 desta lei;

d) Informações públicas reservadas. É aquela informação que, estando na posse ou custódia de sujeito obrigado na qualidade de tal, está dispensada do acesso à cidadania por danos ao interesse público e no cumprimento de todos os requisitos consagrados no artigo 19 desta lei;

e) Publique ou divulgue. Significa disponibilizar em uma forma de acesso geral a membros do público e inclui impressos, radiodifusão e formas eletrônicas de divulgação;

f) Sujeitos obrigados. Refere-se a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, incluída no artigo 5ou desta lei;

g) Gestão documental. É o conjunto de atividades administrativas e técnicas destinadas a planejar, processar, tratar e organizar a documentação produzida e recebida pelos sujeitos obrigados, desde sua origem até o destino final, de forma a facilitar seu uso e conservação;

h) Arquivar documento. É o registro das informações produzidas ou recebidas por uma entidade pública ou privada em decorrência de suas atividades ou funções;

i) arquivo. É o conjunto de documentos, qualquer que seja a sua data, forma e suporte material, acumulados de forma natural por uma pessoa ou entidade pública ou privada, no decurso da sua gestão, mantidos respeitando essa ordem para servir de testemunho e informação ao pessoa ou instituição que os produz e os cidadãos, como fontes da história. Também pode ser entendida como a instituição que está a serviço da gestão administrativa, da informação, da pesquisa e da cultura;

j) Dados abertos. São todos aqueles dados primários ou brutos, que se encontram em formatos padronizados e interoperáveis ​​que facilitam o seu acesso e reutilização, que se encontram sob a custódia de entidades públicas ou privadas que desempenham funções públicas e que são colocados à disposição de qualquer cidadão. , de forma livre e sem restrições, para que terceiros possam reutilizá-los e criar serviços derivados deles;

k) Documento em construção. A informação preliminar e não definitiva, típica do processo deliberativo de um sujeito obrigado na sua qualidade como tal, não será considerada informação pública.

TÍTULO II.

DA PUBLICIDADE E DO CONTEÚDO DAS INFORMAÇÕES.

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ARTIGO 7. DISPONIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES. Em virtude dos princípios acima mencionados, as informações a que se refere esta lei devem ser disponibilizadas ao público, por meio de meios de comunicação físicos, remotos ou eletrônicos locais. Os sujeitos obrigados devem disponibilizar essas informações aos interessados ​​na Web, para que possam obtê-las, diretamente ou por meio de impressos. Da mesma forma, devem dar suporte aos usuários que o necessitem e prestar todo tipo de assistência quanto aos procedimentos e serviços que prestam.

PARÁGRAFO. Em qualquer caso, a retransmissão da televisão pela Internet é permitida quando o conteúdo é informação pública de entidades do Estado ou notícia sobre ela.

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ARTIGO 8. CRITÉRIO DIFERENCIAL DE ACESSIBILIDADE. A fim de facilitar o acesso de populações específicas à informação que lhes diz respeito, os sujeitos obrigados, a pedido das autoridades comunitárias, divulgarão as informações públicas em várias línguas e línguas e desenvolverão formatos alternativos compreensíveis para esses grupos. O acesso a esta informação deve ser garantido aos diferentes grupos étnicos e culturais do país e, principalmente, os meios de comunicação serão adaptados para facilitar o acesso às pessoas com deficiência.

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ARTIGO 9. INFORMAÇÕES MÍNIMAS REQUERIDAS SOBRE A ESTRUTURA DO ASSUNTO REQUERIDO. Todos os sujeitos obrigados devem publicar as seguintes informações mínimas obrigatórias de forma proativa nos sistemas de informação do Estado ou nas ferramentas que as substituem:

a) A descrição da sua estrutura organizacional, funções e atribuições, a localização da sua sede e áreas, divisões ou departamentos, e o seu horário de atendimento ao público;

b) O seu orçamento geral, execução orçamental histórica anual e planos de gastos públicos para cada ano fiscal, de acordo com o artigo 74 da Lei 1474 de 2011;

c) Lista que inclui o cargo, endereços de correio eletrónico e telefone dos escritórios dos empregados e dirigentes e as tabelas salariais correspondentes às categorias de todos os servidores que trabalham na matéria obrigada, de acordo com o formato de informação do servidor público e empreiteiros;

d) Todas as normas, políticas, directrizes ou manuais gerais e regulamentares, as metas e objectivos das unidades administrativas de acordo com os seus programas operacionais e os resultados das auditorias do período orçamental e indicadores de desempenho;

e) O respectivo plano anual de compras, bem como os contratos adjudicados para a respectiva validade em relação à exploração e investimento, obras públicas, bens adquiridos, arrendados e no caso de serviços de estudo ou investigação, deve ser indicada a questão específica , De acordo com o artigo 74 da Lei 1474 de 2011. No caso de pessoas físicas com contrato de prestação de serviços, deverá ser divulgado o objeto do contrato, valor das taxas e endereços de e-mail, de acordo com o formato de informação de servidores e empreiteiros ;

f) As condições de cumprimento dos contratos;

g) Publicar o Plano Anticorrupção e Atendimento ao Cidadão, nos termos do artigo 73 da Lei 1474 de 2011.

PARÁGRAFO 1. As informações a que se refere este artigo devem ser publicadas de forma a facilitar seu uso e compreensão pelas pessoas, e garantir sua qualidade, veracidade, atualidade e confiabilidade.

PARÁGRAFO 2. Em relação aos literais c) e e) deste artigo, o Departamento Administrativo da Função Pública estabelecerá um formato de informação para servidores públicos e pessoas físicas com contrato de prestação de serviços, que conterá os nomes completos e sobrenomes, cidade de nascimento, formação acadêmica, trabalho e experiência profissional de funcionários e empreiteiros. Serão omitidas informações que afetem a privacidade e o bom nome de servidores e contratados, nos termos definidos pela Constituição e pela lei.

PARÁGRAFO 3. Sem prejuízo do disposto neste artigo, os sujeitos obrigados devem observar o disposto na estratégia de governo online, ou que o substitua, quanto à publicação e divulgação de informações.

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ARTIGO 10. PUBLICIDADE DO CONTRATO. No caso das informações do contrato indicadas no artigo 9ou literal e), no caso de contratação sujeita ao regime de contratação estadual, cada entidade publicará no meio eletrônico institucional a sua atual contratação e um link para o sistema eletrônico de contratação pública ou que atue em seu lugar, através do qual o acesso possa ser feito. directamente à informação correspondente ao respectivo processo contratual, naqueles que estão sujeitos ao referido sistema, sem excepção.

PARÁGRAFO. Sujeitos obrigados devem atualizar as informações referidas no artigo 9ou, pelo menos, todos os meses.Ir para iniciar

ARTIGO 11. INFORMAÇÕES MÍNIMAS REQUERIDAS SOBRE SERVIÇOS, PROCEDIMENTOS E FUNCIONAMENTO DO ASSUNTO REQUERIDO. Todos os sujeitos obrigados devem publicar de forma proativa as seguintes informações mínimas obrigatórias:

a) Detalhes relevantes sobre qualquer serviço que presta diretamente ao público, incluindo normas, formulários e protocolos de atendimento;

b) Toda a informação correspondente aos procedimentos que podem ser esgotados na entidade, incluindo os respectivos regulamentos, o processo, os custos associados e os diferentes formatos ou formulários exigidos;

c) A descrição dos procedimentos seguidos para a tomada de decisões nas diferentes áreas;

d) O conteúdo de qualquer decisão e / ou política que tenha sido adotada e afete o público, juntamente com os seus fundamentos e qualquer interpretação autorizada deles;

e) Todos os relatórios de gestão, avaliação e auditoria da matéria obrigada;

f) Todos os mecanismos relevantes de supervisão, notificação e vigilância interna e externa do sujeito obrigado;

g) Os seus procedimentos, orientações, políticas em matéria de aquisições e compras, bem como todos os dados sobre a adjudicação e execução de contratos, incluindo concursos e concursos;

h) Qualquer mecanismo de apresentação direta de pedidos, reclamações e reclamações à disposição do público em relação às ações ou omissões do sujeito obrigado, juntamente com um relatório de todos os pedidos, reclamações e prazos de resposta do sujeito obrigado;

i) Qualquer mecanismo ou procedimento por meio do qual o público possa participar na formulação da política ou no exercício das atribuições daquele sujeito obrigado;

j) Um registo de publicações que contenha os documentos publicados nos termos da presente lei e disponibilizados automaticamente, bem como um Registo de Bens de Informação;

k) Os sujeitos obrigados devem publicar dados abertos, para os quais devem contemplar as exceções estabelecidas no título 3 desta lei. Adicionalmente, para as condições técnicas da sua publicação devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo Governo Nacional através do Ministério das Tecnologias de Informação e Comunicações ou quem o substitua.

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ARTIGO 12. ADOÇÃO DE ESQUEMAS DE PUBLICAÇÃO. Todos os sujeitos obrigados devem adotar e divulgar amplamente seu esquema de publicação, no prazo de seis meses após a entrada em vigor desta lei. O esquema será divulgado através do seu sítio na Internet e, na sua falta, nos dispositivos de divulgação existentes na sua dependência, incluindo newsletters, jornais diários e painéis publicitários. O esquema de publicação deve estabelecer:

a) Os tipos de informação que o sujeito obrigado publicará de forma proativa e que em qualquer caso deverá incluir a informação mínima obrigatória;

b) A forma como publicará a referida informação;

c) Outras recomendações adicionais estabelecidas pelo Ministério Público;

d) As tabelas de classificação documental que facilitam a consulta dos documentos públicos que se encontram nos arquivos da respetiva matéria obrigada, de acordo com as normas estabelecidas pelo Arquivo Geral da Nação;

e) A periodicidade da divulgação, de acordo com os princípios administrativos da função pública.

Todos os sujeitos obrigados devem publicar informações de acordo com seu esquema de publicação.

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ARTIGO 13. REGISTROS DE ATIVOS DE INFORMAÇÃO. Todos os sujeitos obrigados devem criar e atualizar o Registro de Ativos de Informação, fazendo uma lista de:

a) Todas as categorias de informações publicadas pelo sujeito obrigado;

b) Qualquer registro publicado;

c) Qualquer registro disponível a ser solicitado pelo público.

O Ministério Público pode estabelecer normas em relação aos Registros Ativos de Informação.

Todos os sujeitos obrigados devem zelar para que os seus Cadastro de Bens de Informação cumpram as normas estabelecidas pelo Ministério Público e as ditadas pelo Arquivo Geral da Nação, no que se refere à constituição das Tabelas de Retenção Documental (TRD) e inventários documentais.

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ARTIGO 14. INFORMAÇÕES PUBLICADAS ANTERIORMENTE. 1do Decreto 1862 de 2015. O novo texto passa a ser o seguinte:> Os sujeitos obrigados devem garantir e proporcionar aos requerentes, da forma mais simples possível, o acesso a todas as informações anteriormente divulgadas. Essas informações serão publicadas nos termos estabelecidos pelo artigo 14 da Lei 1437 de 2011.

Quando for dada resposta a uma das solicitações aqui previstas, deve ser tornada pública de forma proativa no site do sujeito obrigado e, na ausência de site, nos dispositivos de divulgação existentes em sua dependência.

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ARTIGO 15. PROGRAMA DE GESTÃO DOCUMENTÁRIA. No prazo de 6 (seis) meses após a entrada em vigor desta lei, as disciplinas obrigadas deverão adotar um Programa de Gestão Documental no qual sejam estabelecidos os procedimentos e diretrizes necessárias à produção, distribuição, organização, consulta e conservação. de documentos públicos. Este Programa deve estar integrado com as funções administrativas da disciplina obrigada. Devem ser observadas as orientações e recomendações que o Arquivo Geral da Nação e demais órgãos competentes sobre a matéria emitam.

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ARTIGO 16. ARQUIVOS. Enquanto centros de informação institucional que contribuem tanto para a eficácia e eficiência do Estado no serviço ao cidadão, como para a promoção ativa do acesso à informação pública, os sujeitos obrigados devem assegurar a existência de procedimentos claros nas suas entidades. para a criação, gestão, organização e preservação dos seus arquivos. Os procedimentos adotados devem observar as diretrizes que são produzidas na matéria pelo Arquivo Geral da Nação.

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ARTIGO 17. SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. Para garantir que os sistemas eletrônicos de informação sejam efetivamente uma ferramenta para promover o acesso à informação pública, as entidades reguladas devem garantir que:

a) Estejam alinhados aos diferentes procedimentos e articulados às diretrizes estabelecidas no Programa de Gestão Documental da entidade;

b) Gerenciar as mesmas informações encontradas nos sistemas administrativos do sujeito obrigado;

c) No caso de informação de interesse público, deve haver uma janela onde a informação possa ser acedida em formatos e linguagens compreensíveis aos cidadãos;

d) Estão alinhados com a estratégia de governo online ou que o substitui.

TÍTULO III.

EXCEÇÕES ACESSO À INFORMAÇÃO.

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ARTIGO 18. INFORMAÇÕES EXCEPTO PARA DANOS AOS DIREITOS A PESSOAS JURÍDICAS OU NATURAIS. 2 do Decreto 1494, de 2015. A nova redação passa a ser a seguinte:> É toda informação pública classificada, cujo acesso pode ser recusado ou negado de forma motivada e por escrito, desde que possa causar prejuízo aos seguintes direitos:

para) 1 do Decreto 2199, de 2015. A nova redação passa a ser a seguinte:> Direito de todos à privacidade, nas limitações impostas pela condição de servidor público, de acordo com o disposto no art. 24 da Lei 1437 de 2011.

b) O direito de todos à vida, saúde ou segurança.

c) Segredos comerciais, industriais e profissionais.

PARÁGRAFO. Essas exceções têm um duração ilimitada e não devem ser aplicadas quando a pessoa singular ou colectiva tenha consentido com a divulgação dos seus dados pessoais ou privados ou quando for claro que a informação foi fornecida como parte dessa informação que deve estar ao abrigo do regime de publicidade aplicável.

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ARTIGO 19. INFORMAÇÕES EXCETO POR DANOS A INTERESSES PÚBLICOS. É toda aquela informação pública reservada, cujo acesso pode ser rejeitado ou negado de forma motivada e por escrito nas seguintes circunstâncias, desde que tal acesso seja expressamente proibido por uma norma legal ou constitucional:

a) Defesa e segurança nacional;

b) Segurança pública;

c) Relações internacionais;

d) A prevenção, investigação e repressão dos crimes e das infracções disciplinares, desde que a medida de segurança não surta efeito ou seja formulada acusação, consoante os casos;

e) Devido processo legal e igualdade das partes nos processos judiciais;

f) A administração eficaz da justiça;

g) Os direitos da infância e da adolescência;

h) A estabilidade macroeconômica e financeira do país;

i) Saúde pública.

PARÁGRAFO. Também estão excluídos documentos que contenham opiniões ou pontos de vista que façam parte do processo deliberativo de servidores públicos.

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ARTIGO 20. ÍNDICE DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS E RESERVADAS. Os sujeitos obrigados devem manter um índice atualizado dos atos, documentos e informações classificados como classificados ou reservados, nos termos desta lei. O índice incluirá seus nomes, a motivação e a individualização do ato em que tal qualificação foi registrada.

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ARTIGO 21. DIVULGAÇÃO PARCIAL E OUTRAS REGRAS. 3 do Decreto 1494, de 2015. O novo texto é o seguinte:> Nas circunstâncias em que toda a informação contida num documento não esteja protegida por uma exceção contida nesta lei, deve ser feita uma versão pública que mantenha apenas a reserva da parte indispensável. As informações públicas que não se enquadrarem em nenhuma hipótese de exceção devem ser entregues à parte solicitante, além de serem de conhecimento público. A reserva de acesso à informação diz respeito ao conteúdo de um documento público, mas não à sua existência.

Nenhuma autoridade pública pode se recusar a indicar se um documento está ou não em sua posse ou negar a divulgação de um documento, a menos que o dano causado ao interesse protegido seja maior do que o interesse público em obter acesso às informações.

As exceções ao acesso à informação contidas nesta lei não se aplicam em casos de violações dos direitos humanos ou crimes contra a humanidade, e em qualquer caso os direitos das vítimas de tais violações devem ser protegidos.

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ARTIGO 22. EXCEÇÕES TEMPORÁRIAS. A reserva das informações de que trata o artigo 19 Não deve ser prorrogado por um período superior a quinze (15) anos.

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ARTIGO 23. INAPPLICABILIDADE DA RESERVA.

TÍTULO IV.

DAS GARANTIAS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES.

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ARTIGO 23. FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Caberá ao Ministério Público zelar pelo adequado cumprimento das obrigações estipuladas nesta lei. Para tanto, a Procuradoria Geral da Nação estabelecerá uma metodologia em prazo não superior a seis meses para que cumpra as seguintes funções e atribuições:

a) Desenvolver ações preventivas para o cumprimento desta lei;

b) Fazer relatórios sobre o cumprimento das decisões tutelares de acesso à informação;

c) Publicar decisões e regulamentos de proteção sobre o acesso à informação pública;

d) Promover o conhecimento e a aplicação desta lei e das suas disposições junto das matérias obrigatórias, bem como a sua compreensão junto do público, tendo em conta os critérios diferenciadores de sua acessibilidade, sobre matérias da sua competência através da publicação e divulgação de guia sobre o direito de acesso à informação;

e) Aplicar as sanções disciplinares que a presente lei estabelecer;

f) Decidir disciplinarmente, nos casos de exercício do poder preferencial, os casos de falta ou falta decorrentes do direito de acesso à informação;

g) Promover a transparência da função pública, o acesso e a publicidade da informação das entidades do Estado, por qualquer meio de publicação;

h) Exigir dos sujeitos obrigados a adequação dos seus procedimentos e sistema de atendimento ao cidadão à dita legislação;

i) Realizar, diretamente ou através de terceiros, ações de formação de funcionários públicos em transparência e acesso à informação;

j) Elaborar estatísticas e relatórios sobre transparência e acesso à informação dos órgãos da administração do Estado e sobre o cumprimento da presente lei;

k) Entregar na devida forma as respostas aos pedidos efectuados com reserva de pedido de identificação a que se refere a alínea do artigo 4ou desta lei;

l) Implementar e gerir os sistemas de informação no cumprimento das suas funções, para o que estabelecerá os termos e critérios do relatório das entidades públicas que considerar necessário.

As entidades do Ministério Público terão um gabinete designado que terá os meios necessários ao cumprimento das funções e atribuições acima.

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ARTIGO 24. DO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. Toda pessoa tem o direito de solicitar e receber informação de qualquer sujeito obrigado, na forma e condições estabelecidas por esta lei e pela Constituição.

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ARTIGO 25. PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA. É aquele que, oralmente ou por escrito, inclusive eletronicamente, pode ser feito por qualquer pessoa para acesso às informações públicas.

PARÁGRAFO. Em nenhum caso o pedido pode ser rejeitado por motivos de justificação inadequada ou incompleta.

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ARTIGO 26. RESPOSTA A PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. 1 do Decreto 1494, de 2015. O novo texto passa a ser o seguinte:> É aquele ato escrito por meio do qual, de forma oportuna, verdadeira, completa, motivada e atualizada, todos os sujeitos obrigados respondem materialmente a qualquer pessoa que apresente pedido de acesso à informação público. Sua resposta será dada nos termos estabelecidos no artigo 14 da Lei 1437 de 2011.

A resposta ao pedido deve ser gratuita ou sujeita a um custo que não exceda o valor da reprodução e envio ao requerente. Quando possível, dependendo dos sujeitos passivos e ativos, será dada preferência à resposta eletrônica, com o consentimento do proponente.

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ARTIGO 27. RECURSOS DO CANDIDATO. Quando a resposta ao pedido de informações invocar a reserva de segurança e defesa nacional ou relações internacionais, o requerente poderá recorrer ao recurso de reconsideração, que deverá ser interposto por escrito e amparado em diligência de notificação, ou no prazo máximo de três (3 ) dias depois.

Se este recurso for negado, ele corresponderá ao Tribunal Administrativo com jurisdição do lugar onde se encontram os documentos, se for nacional, autoridades departamentais ou do Distrito Capital de Bogotá, ou ao juiz administrativo se for autoridades distritais e municipais, decidir em uma única instância se a solicitação feita for negada ou aceita, no todo ou em parte.

Para tanto, o respectivo funcionário deverá enviar a documentação correspondente ao tribunal ou juiz administrativo em um prazo não superior a 3 (três) dias. No caso de o funcionário não cumprir esta obrigação, o requerente pode efetuar o respetivo envio diretamente.

O juiz administrativo decidirá em até 10 (dez) dias. Este prazo será interrompido nos seguintes casos:

1. Quando o tribunal ou juiz administrativo solicitar cópia ou fotocópia dos documentos sobre cuja divulgação deva decidir, ou qualquer outra informação de que necessite, e até à data em que os receber oficialmente.

2. Quando a autoridade o solicitar, à secção do Conselho de Estado que prevê o regulamento, presumir conhecimento da matéria em atenção à sua importância jurídica ou de forma a unificar critérios sobre a matéria. Se decorridos 5 (cinco) dias, a secção silenciar, ou decidir não fazer valer o conhecimento, a acção prosseguirá no respectivo tribunal ou tribunal administrativo.

PARÁGRAFO. A ação tutelar será cabível nos casos não previstos neste artigo, esgotado o recurso de reconsideração do Código Administrativo Contencioso.

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ARTIGO 28. ÔNUS DA PROVA. É responsabilidade do sujeito obrigado fornecer as razões e evidências que suportam e demonstram que as informações solicitadas devem permanecer reservadas ou confidenciais. Em particular, o sujeito obrigado deve demonstrar que a informação deve estar relacionada a um objetivo legítimo estabelecido legal ou constitucionalmente. Além disso, você deve estabelecer se é uma exceção contida nos artigos 18 y 19 desta lei e se a divulgação da informação acarretaria dano presente, provável e específico que extrapole o interesse público representado pelo acesso à informação.

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ARTIGO 29. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. Qualquer ato de ocultação, destruição ou alteração deliberada total ou parcial de informação pública, uma vez que tenha sido objeto de pedido de informação, será sancionado nos termos do art. 292 do Código Penal.

TÍTULO V

MEDIDAS DE VALIDADE E PROMOÇÃO.

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ARTIGO 30. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL, DISCIPLINAR E CIVIL.

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ARTIGO 30. TREINAMENTO. O Ministério Público, com o apoio da sociedade civil interessada em participar, deve auxiliar os sujeitos obrigados e o público em treinamentos com enfoque diferenciado, para a aplicação desta lei.

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ARTIGO 31. EDUCAÇÃO FORMAL. O Ministério da Educação, com o apoio da sociedade civil, deve promover aquilo na área relacionada com o estudo da Constituição, a instrução cívica e a promoção de práticas democráticas obrigatórias para as instituições de ensino públicas e privadas, nos termos do artigo 41 da Constituição Política, incluir informações sobre o direito de acesso à informação, seus princípios e suas normas básicas.

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ARTIGO 32. POLÍTICA PÚBLICA DE ACESSO À INFORMAÇÃO. A concepção, promoção e implementação da política pública de acesso à informação pública estarão a cargo da Secretaria de Transparência da Presidência da República, do Ministério das Tecnologias da Informação e Comunicações, da Direcção Administrativa da Função Pública (DAFP), o Departamento de Planeamento Nacional (DNP), o Arquivo Geral da Nação e o Departamento Administrativo Nacional de Estatística (DANE).

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ARTIGO 33. VALIDADE E REVOGAÇÃO. Esta lei rege seis (6) meses a partir da data de sua promulgação para todos os assuntos obrigatórios da ordem nacional. Para entidades territoriais, a lei entra em vigor um ano após a sua promulgação. Esta lei revoga todas as disposições que sejam contrárias a ela.

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Ano: [table-cell id=1 row=267 column=2 /]


Promover / limitar a circulação da fala: [table-cell id=1 row=267 column=21 /]


Em conformidade com o teste tripartido: [table-cell id=1 row=267 column=29 /]