Diário Oficial da Federação 5 de fevereiro de 1917 Última reforma DOF 29 de janeiro de 2016

O C. Primeiro Chefe do Exército Constitucionalista, a cargo do Poder Executivo da Nação, serviu nesta data para dirigir-me o seguinte decreto:

VENUSTIANO CARRANZA, Primeiro Chefe do Exército Constitucionalista, a cargo do Poder Executivo dos Estados Unidos Mexicanos, gostaria de saber:

Que o Congresso Constituinte se reúna nesta cidade no dia 1º. Dezembro de 1916, por força do decreto de convocação de 19 de setembro do mesmo ano, expedido pela Primeira Sede, de acordo com o disposto no art. das modificações que no dia 4 daquele mês foram feitas ao decreto de 14 de dezembro de 12, dado no H. Veracruz, acrescentando o Plano de Guadalupe, de 1914 de março de 26, ele julgou oportuno expedir o seguinte:

CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS QUE A REFORMA DE 5 DE FEVEREIRO DE 1857
Título Primeiro Capítulo I
Dos Direitos Humanos e suas Garantias

Artigo 1. Nos Estados Unidos Mexicanos, todas as pessoas devem gozar dos direitos humanos reconhecidos nesta Constituição e nos tratados internacionais dos quais o Estado mexicano é parte, bem como das garantias para sua proteção, cujo exercício não pode ser restringido ou suspenso, exceto em nos casos e nas condições que esta Constituição estabelecer.

As normas relativas aos direitos humanos serão interpretadas de acordo com esta Constituição e com os tratados internacionais sobre a matéria, favorecendo a mais ampla proteção às pessoas em todos os momentos.

Todas as autoridades, no âmbito de suas atribuições, têm a obrigação de promover, respeitar, proteger e garantir os direitos humanos de acordo com os princípios da universalidade, interdependência, indivisibilidade e progressividade. Conseqüentemente, o Estado deve prevenir, investigar, punir e reparar as violações de direitos humanos, nos termos da lei.

A escravidão é proibida nos Estados Unidos Mexicanos. Os escravos estrangeiros que entrarem no território nacional conseguirão, por este único fato, a sua liberdade e a proteção das leis.

É proibida qualquer discriminação motivada por origem étnica ou nacional, gênero, idade, deficiência, condição social, condições de saúde, religião, opiniões, preferências sexuais, estado civil ou qualquer outro que viole a dignidade. direitos humanos e visa anular ou prejudicar os direitos e liberdades das pessoas.

Artigo 2. A nação mexicana é única e indivisível.

A Nação tem uma composição multicultural originalmente baseada em seus povos indígenas, que são aqueles que descendem de populações que habitavam o atual território do país no início da colonização e que conservam suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.

A consciência de sua identidade indígena deve ser um critério fundamental para determinar a quem se aplicam as disposições sobre povos indígenas.

São comunidades integrantes de um povo indígena, aquelas que formam uma unidade social, econômica e cultural, assentadas em um território e que reconhecem suas próprias autoridades de acordo com seus usos e costumes.

O direito dos povos indígenas à autodeterminação deve ser exercido dentro de um quadro constitucional de autonomia que garanta a unidade nacional. O reconhecimento dos povos e comunidades indígenas será feito nas constituições e leis dos entes federativos, os quais deverão levar em consideração, além dos princípios gerais estabelecidos nos parágrafos anteriores deste artigo, critérios etnolinguísticos e de ocupação física.

A. Esta Constituição reconhece e garante o direito dos povos e comunidades indígenas à autodeterminação e, conseqüentemente, à autonomia para:

I. Decidir suas formas internas de convivência e organização social, econômica, política e cultural.

II. Aplicar os seus próprios sistemas normativos na regulação e resolução dos seus conflitos internos, respeitando os princípios gerais desta Constituição, respeitando as garantias individuais, os direitos humanos e, de forma relevante, a dignidade e integridade da mulher. A lei estabelecerá os casos e procedimentos de validação pelos juízes ou tribunais correspondentes.

III. Eleger, de acordo com suas normas, procedimentos e práticas tradicionais, as autoridades ou representantes para o exercício de suas próprias formas de governo interno, garantindo que mulheres e homens indígenas gozem e exerçam seu direito de voto e voto em igualdade de condições. ; bem como para acessar e exercer os cargos públicos e eleitos pelo voto popular para os quais tenham sido eleitos ou nomeados, em um marco que respeite o pacto federal, a soberania dos Estados e a autonomia da Cidade do México. Em nenhum caso as práticas comunitárias podem limitar os direitos político-eleitorais dos cidadãos na eleição de suas autoridades municipais.

IV. Preservar e enriquecer suas línguas, conhecimentos e todos os elementos que compõem sua cultura e identidade.

V. Conservar e melhorar o habitat e preservar a integridade de suas terras nos termos estabelecidos nesta Constituição.

SERRA. Acesso, no que se refere às formas e modalidades de propriedade e posse da terra estabelecidas nesta Constituição e nas legislações da matéria, bem como aos direitos adquiridos por terceiros ou por membros da comunidade, ao uso e gozo preferencial dos recursos dos lugares que habitam e ocupam

comunidades, exceto aquelas que correspondem a áreas estratégicas, nos termos desta Constituição. Para esses fins, as comunidades podem se associar nos termos da lei.

VII. Eleger, nos municípios com população indígena, representantes perante as câmaras municipais.

As constituições e leis dos entes federativos reconhecerão e regulamentarão esses direitos nos municípios, com o objetivo de fortalecer a participação política e a representação de acordo com suas tradições e normas internas.

VIII. Acesse totalmente a jurisdição do Estado. Para garantir esse direito, em todos os julgamentos e procedimentos em que for parte, individual ou coletivamente, deverão ser levados em consideração seus costumes e especificidades culturais, respeitados os preceitos desta Constituição. Os povos indígenas têm, em todos os momentos, o direito de ser assistidos por intérpretes e defensores que conheçam sua língua e cultura.

As constituições e leis dos entes federativos estabelecerão as características de autodeterminação e autonomia que melhor expressem as situações e aspirações dos povos indígenas em cada entidade, bem como as normas para o reconhecimento das comunidades indígenas como entidades de interesse público.

B. A Federação, os entes federativos e os Municípios, a fim de promover a igualdade de oportunidades para os povos indígenas e eliminar qualquer prática discriminatória, estabelecerão as instituições e definirão as políticas necessárias para garantir a vigência dos direitos indígenas e o desenvolvimento integral da seus povos e comunidades, que devem ser concebidos e operados em conjunto com eles.

A fim de reduzir as deficiências e atrasos que afetam os povos e comunidades indígenas, essas autoridades têm a obrigação de:

I. Promover o desenvolvimento regional das áreas indígenas, a fim de fortalecer as economias locais e melhorar as condições de vida de seus povos, por meio de ações coordenadas entre os três níveis de governo, com a participação das comunidades. As autoridades municipais determinarão equitativamente as alocações orçamentárias que as comunidades administrarão diretamente para fins específicos.

II. Garantir e aumentar os níveis de escolaridade, favorecendo a educação bilíngue e intercultural, a alfabetização, a conclusão da educação básica, a formação produtiva e o ensino médio e superior. Estabelecer um sistema de bolsas para estudantes indígenas em todos os níveis. Definir e desenvolver programas educacionais de conteúdo regional que reconheçam o patrimônio cultural de seus povos, de acordo com as legislações da matéria e em consulta com as comunidades indígenas. Promover o respeito e o conhecimento das diversas culturas existentes na nação.

III. Garantir o acesso efetivo aos serviços de saúde ampliando a cobertura do sistema nacional, fazendo uso adequado da medicina tradicional, bem como apoiando a nutrição dos povos indígenas por meio de programas de alimentação, principalmente infantil.

IV. Melhorar as condições das comunidades indígenas e seus espaços de convivência e lazer, por meio de ações que facilitem o acesso a financiamentos públicos e privados para construção e melhoria de moradias, além de ampliar a cobertura de serviços sociais básicos.

V. Promover a incorporação das mulheres indígenas ao desenvolvimento, apoiando projetos produtivos, protegendo sua saúde, concedendo incentivos para a promoção de sua educação e sua participação nas tomadas de decisões relacionadas à vida comunitária.

SERRA. Expandir a rede de comunicações que permite a integração das comunidades, através da construção e ampliação de vias de comunicação e telecomunicações. Estabelecer condições para que povos e comunidades indígenas adquiram, operem e administrem os meios de comunicação, nos termos que determinar a legislação da matéria.

VII. Apoiar as atividades produtivas e o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas por meio de ações que possibilitem o alcance da suficiência de sua renda econômica, da aplicação de incentivos aos investimentos públicos e privados que promovam a geração de empregos, da incorporação de tecnologias para o

aumentar sua própria capacidade produtiva, bem como garantir acesso eqüitativo aos sistemas de abastecimento e comercialização.

VIII. Estabelecer políticas sociais de proteção aos migrantes dos povos indígenas, tanto no território nacional quanto no exterior, por meio de ações que garantam os direitos trabalhistas dos trabalhadores agrícolas; melhorar as condições de saúde das mulheres; apoio com programas de educação especial e nutrição para crianças e jovens de famílias migrantes; assegurar o respeito pelos seus direitos humanos e promover a divulgação das suas culturas.

IX. Consultar os povos indígenas na preparação do Plano Nacional de Desenvolvimento e dos planos dos entes federativos, dos Municípios e, se for caso disso, das demarcações territoriais da Cidade do México e, se for o caso, incorporar as recomendações e propostas eles fazem.

Para garantir o cumprimento das obrigações indicadas neste artigo, a Câmara dos Deputados do Congresso da União, as legislaturas dos entes federativos e as câmaras municipais, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecerão os itens específicos destinados ao cumprimento dessas obrigações. nos orçamentos de despesas que aprovarem, bem como nas formas e procedimentos para as comunidades participarem no exercício e acompanhamento dos mesmos.

Sem prejuízo dos direitos aqui estabelecidos em favor dos povos indígenas, suas comunidades e povos, toda comunidade comparável à primeira terá os mesmos direitos que a lei estabelece.

Artigo 3. Toda pessoa tem direito a receber educação. O Estado - Federação, Estados, Cidade do México e Municípios - ministrará educação pré-escolar, primária, secundária e superior. A educação pré-escolar, primária e secundária constituem a educação básica; isso e a média superior serão obrigatórios.

A educação que o Estado ministra tenderá a desenvolver harmoniosamente todas as faculdades do ser humano e promoverá nele, ao mesmo tempo, o amor à Pátria, o respeito pelos direitos humanos e a consciência da solidariedade internacional, da independência e na justiça.

O Estado garantirá a qualidade do ensino obrigatório para que os materiais e métodos pedagógicos, a organização escolar, a infra-estrutura educacional e a idoneidade dos professores e gestores garantam o máximo aproveitamento da aprendizagem dos alunos.

I. Garantida pelo artigo 24 a liberdade de crença, essa educação será laica e, portanto, permanecerá completamente alheia a qualquer doutrina religiosa;

II. Os critérios que nortearão esta educação serão baseados nos resultados do progresso científico, vão lutar contra a ignorância e seus efeitos, servidão, fanatismo e preconceito.

Além disso:

a) Será democrático, considerando a democracia não só como estrutura jurídica e regime político, mas como um sistema de vida baseado no constante aperfeiçoamento económico, social e cultural das pessoas;

b) Será nacional, na medida em que –sem hostilidades ou exclusivismo– atenda à compreensão de nossos problemas, ao uso de nossos recursos, à defesa de nossa independência política, à garantia de nossa independência econômica e à continuidade e crescimento de nossa cultura;

c) Contribuirá para a melhor convivência humana, a fim de fortalecer a valorização e o respeito pela diversidade cultural, a dignidade da pessoa, a integridade da família, a convicção do interesse geral da sociedade, os ideais de fraternidade e igualdade dos direitos de todos, evitando os privilégios de raças, religião, grupos, sexos ou indivíduos, e

d) Será de qualidade, assente na melhoria constante e máximo rendimento escolar dos alunos;

III. Para cumprir integralmente o disposto no parágrafo segundo do inciso II, o Executivo Federal determinará os planos e programas de estudos da educação infantil, fundamental, média e normal para toda a República. Para tanto, o Executivo Federal considerará a opinião dos governos dos entes federativos, bem como dos diversos setores sociais envolvidos na educação, professores e pais nos termos que a lei indicar. Adicionalmente, o ingresso no serviço docente e a promoção a cargos com funções de direção ou supervisão do ensino básico e secundário do Estado, serão realizados através de concursos que garantam a adequação dos respectivos conhecimentos e competências. . A lei regulamentar estabelecerá os critérios, termos e condições da avaliação obrigatória para ingresso, promoção, reconhecimento e permanência em serviço profissional com pleno respeito pelos direitos constitucionais dos trabalhadores da educação. Todas as receitas e promoções que não sejam concedidas de acordo com a lei serão consideradas nulas. O disposto neste parágrafo não se aplica às instituições referidas no inciso VII deste artigo;

IV. Toda a educação que o Estado ministrar será gratuita;

V. Além de ministrar os ensinos pré-escolar, primário, secundário e médio, indicados no primeiro parágrafo, o Estado promoverá e atenderá a todas as modalidades e modalidades educacionais –incluindo a educação inicial e a superior– necessárias ao desenvolvimento da nação. , apoiará a pesquisa científica e tecnológica e estimulará o fortalecimento e a difusão de nossa cultura;

SERRA. Os indivíduos podem oferecer educação em todos os seus tipos e modalidades. Nos termos da lei, o Estado concederá e retirará o reconhecimento da validade oficial aos estudos realizados em escolas privadas. No caso da educação pré-escolar, primária, secundária e normal, os indivíduos devem:

a) Prestar formação com observância dos mesmos fins e critérios estabelecidos no segundo parágrafo e secção II, bem como cumprir os planos e programas referidos na secção III, e

b) Obter previamente, em cada caso, a autorização expressa do poder público, nos termos da lei;

VII. As universidades e outras instituições de ensino superior às quais a lei concede autonomia, terão o corpo docente e a responsabilidade de governar-se; Eles cumprirão seus objetivos de educação, investigação e divulgação da cultura de acordo com os princípios deste artigo, respeitando a liberdade de ensino e pesquisa e livre exame e discussão de ideias; determinar seus planos e programas; eles definirão as condições de ingresso, promoção e permanência de seu corpo docente; e eles administrarão sua propriedade. As relações de trabalho, tanto do corpo docente como do administrativo, serão reguladas pelo inciso A do artigo 123 desta Constituição, nos termos e com as modalidades estabelecidas pela Lei Federal do Trabalho de acordo com as características de trabalho especial, de uma forma que esteja de acordo com a autonomia, liberdade acadêmica e de pesquisa e os objetivos das instituições a que se refere esta seção;

VIII. O Congresso da União, com o objetivo de unificar e coordenar a educação em toda a República, expedirá as leis necessárias, destinadas a distribuir a função social educativa entre a Federação, os entes federativos e os Municípios, para fixar as contribuições econômicas correspondentes a esse serviço público e indicar as sanções aplicáveis ​​aos funcionários que não cumpram ou não façam cumprir as disposições relativas, bem como a todos aqueles que as violam, e

IX. Para garantir a prestação de serviços educacionais de qualidade, é criado o Sistema Nacional de Avaliação Educacional. A coordenação do referido sistema estará a cargo do Instituto Nacional de Avaliação da Educação. O Instituto Nacional de Avaliação da Educação será um organismo público autónomo, com personalidade jurídica e património próprio. O Instituto será responsável por avaliar a qualidade, o desempenho e os resultados do sistema educacional nacional na educação pré-escolar, primária, secundária e secundária. Para fazer isso, você deve:

a) Desenhar e realizar as medições que correspondem aos componentes, processos ou resultados do sistema;

b) Emitir as diretrizes às quais as autoridades educacionais federais e locais estarão sujeitas para realizar as funções de avaliação que lhes correspondem, e

c) Gerar e divulgar informações e, a partir delas, emitir diretrizes que sejam relevantes para contribuir nas decisões que visem a melhoria da qualidade da educação e sua equidade, como fator essencial na busca pela igualdade social.

O Conselho Directivo será o órgão de gestão do Instituto e será composto por cinco membros. O Executivo Federal apresentará uma lista restrita para apreciação da Câmara dos Senadores, que, com prévia comparência dos proponentes, designará o membro que deverá preencher a vaga. A designação será feita pelo voto de dois terços dos membros da Câmara dos Senadores presentes ou, nos recessos desta, da Comissão Permanente, no prazo improrrogável de trinta dias. Caso a Câmara dos Senadores não se delibere no referido prazo, o cargo de membro do Conselho de Administração será ocupado por pessoa indicada pelo Executivo Federal dentro da referida lista.

Caso a Câmara dos Senadores rejeite todas as três listas propostas, o Executivo Federal apresentará uma nova, nos termos do parágrafo anterior. Caso esta segunda lista restrita seja rejeitada, a pessoa indicada pelo Executivo Federal dentro da referida lista ocupará o cargo.

Os membros do Conselho de Administração devem ser pessoas com capacidade e experiência em assuntos da competência do Instituto e cumprir os requisitos estabelecidos por lei, exercerão suas funções por períodos de sete anos de forma escalonada e podem ser reeleitos para uma única ocasião. . Os membros não podem permanecer em suas designações por mais de quatorze anos. Na falta absoluta de algum deles, será nomeado o substituto para concluir o respectivo período. Só podem ser destituídos por causa grave nos termos do Título IV desta Constituição e não podem exercer qualquer outro emprego, cargo ou comissão, com exceção daqueles em que atuem em nome do Instituto e os que não sejam remunerados em atividades de ensino, científicas ou outras. cultural ou de caridade.

O Conselho de Administração de forma colegiada designará aquele que o preside, com maioria de votos de três de seus membros, que exercerá o referido cargo pelo tempo que a lei estabelecer.

A lei estabelecerá as regras de organização e funcionamento do Instituto, que regerão suas atividades de acordo com os princípios da independência, transparência, objetividade, relevância, diversidade e inclusão.

A lei estabelecerá os mecanismos e ações necessários que permitam ao Instituto e às autoridades educacionais federais e locais uma efetiva colaboração e coordenação para o melhor cumprimento de suas respectivas funções.

Artigo 4. Homens e mulheres são iguais perante a lei. Isso protegerá a organização e o desenvolvimento da família.

Todos têm o direito de decidir livremente, com responsabilidade e informados sobre o número e espaçamento de seus filhos.

Toda pessoa tem direito a uma alimentação nutritiva, suficiente e de qualidade. O Estado vai garantir isso.

Toda pessoa tem direito à proteção da saúde. A Lei definirá as bases e modalidades de acesso aos serviços de saúde e estabelecerá a anuência da Federação e dos entes federativos em matéria de saúde geral, de acordo com o disposto no inciso XVI do artigo 73 desta Constituição.

Toda pessoa tem direito a um ambiente saudável para seu desenvolvimento e bem-estar. O Estado garantirá o respeito a este direito. Os danos e a deterioração do meio ambiente vão gerar responsabilidade para quem os causar nos termos da lei.

Toda pessoa tem direito ao acesso, disposição e saneamento da água para consumo pessoal e doméstico de forma suficiente, saudável, aceitável e acessível. O Estado garantirá este direito e a lei definirá as bases, apoios e modalidades para o acesso e uso eqüitativo e sustentável dos recursos hídricos, estabelecendo a participação de

a Federação, os entes federativos e os municípios, bem como a participação dos cidadãos para o alcance desses fins.

Toda família tem o direito de desfrutar de uma casa decente e decente. A Lei estabelecerá os instrumentos e suportes necessários para atingir esse objetivo.

Toda pessoa tem direito à identidade e ao registro imediatamente após o nascimento. O Estado garantirá o cumprimento desses direitos. A autoridade competente emitirá gratuitamente a primeira cópia autenticada da certidão de nascimento.

Em todas as decisões e ações do Estado, será zelado e cumprido o princípio do interesse superior da criança, garantindo integralmente seus direitos. Meninos e meninas têm o direito de atender às suas necessidades de alimentação, saúde, educação e recreação saudável para seu desenvolvimento integral. Esse princípio deve nortear a concepção, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas para a infância.

Os ascendentes, tutores e tutores têm a obrigação de preservar e exigir o cumprimento desses direitos e princípios.

O Estado concederá facilidades a indivíduos para auxiliar no cumprimento dos direitos das crianças.

Toda pessoa tem direito ao acesso à cultura e ao gozo dos bens e serviços prestados pelo Estado nesta matéria, bem como ao exercício de seus direitos culturais. O Estado promoverá os meios de difusão e desenvolvimento da cultura, atendendo à diversidade cultural em todas as suas manifestações e expressões com pleno respeito à liberdade criativa. A lei estabelecerá os mecanismos de acesso e participação em qualquer manifestação cultural.

Toda pessoa tem direito à cultura física e à prática esportiva. Corresponde ao Estado a sua promoção, promoção e incentivo de acordo com as leis na matéria.

Artigo 5. Ninguém pode ser impedido de se dedicar à profissão, indústria, comércio ou trabalho que lhe seja conveniente, sendo lícito. O exercício desta liberdade só pode ser vedado por determinação judicial, quando são ofendidos direitos de terceiros, ou por resolução governamental, proferida nos termos da lei, quando são ofendidos direitos da sociedade. Ninguém pode ser privado do produto do seu trabalho, a não ser por resolução judicial.

A lei determinará em cada ente federativo quais são as profissões que necessitam de título para o seu exercício, as condições que devem ser preenchidas para obtê-lo e as autoridades que devem emiti-lo.

Ninguém pode ser obrigado a prestar trabalho pessoal sem justa causa e sem o seu pleno consentimento, salvo o trabalho imposto a título de pena pela autoridade judiciária, a qual obedecerá ao disposto nos incisos I e II do artigo 123.º.

Relativamente aos serviços públicos, apenas podem ser obrigatórios os de armas e júris, bem como o exercício de cargos de conselho e de eleição popular, directa ou indirecta, nos termos estabelecidos pelas respectivas leis. As funções eleitorais e censitárias serão obrigatórias e gratuitas, mas serão remuneradas as que forem exercidas profissionalmente nos termos desta Constituição e das leis correspondentes. Os serviços profissionais de natureza social são obrigatórios e remunerados nos termos da lei e com as exceções por esta indicadas.

O Estado não pode permitir a execução de qualquer contrato, pacto ou acordo que tenha por objeto a violação, perda ou sacrifício irrevogável da liberdade da pessoa por qualquer motivo.

Tampouco pode ser aceito um acordo em que a pessoa concorde em ser banida ou banida, ou em que renuncie temporária ou permanentemente ao exercício de determinada profissão, indústria ou comércio.

O contrato de trabalho só obriga à prestação do serviço convencionado pelo tempo previsto na lei, não podendo ultrapassar um ano em prejuízo do trabalhador, não podendo ser prorrogado, em qualquer caso, à renúncia, perda ou prejuízo de qualquer dos direitos políticos ou civis.

O incumprimento do referido contrato, no que se refere ao trabalhador, apenas o obrigará à correspondente responsabilidade civil, não podendo em caso algum ser coagida a sua pessoa.

Artigo 6. A manifestação de ideias não será objeto de inquisição judicial ou administrativa, mas se atentar contra a moralidade, a vida privada ou os direitos de terceiros, cometer crime ou perturbar a ordem pública; o direito de resposta será exercido nos termos da lei. O direito à informação será garantido pelo Estado.

Toda pessoa tem direito ao livre acesso à informação plural e oportuna, bem como de buscar, receber e divulgar informação e ideias de toda espécie por qualquer meio de expressão.

O Estado garantirá o direito de acesso às tecnologias de informação e comunicação, bem como aos serviços de radiodifusão e telecomunicações, incluindo banda larga e internet. Para tanto, o Estado estabelecerá condições de concorrência efetiva na prestação dos referidos serviços.

Para os fins do disposto neste artigo, será observado o seguinte:

R. Para o exercício do direito de acesso à informação, a Federação e os entes federativos, no âmbito das respectivas competências, reger-se-ão pelos seguintes princípios e bases:

I. Todas as informações em poder de qualquer autoridade, entidade, órgão e órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, órgãos autônomos, partidos políticos, fideicomissos e fundos públicos, bem como de qualquer pessoa física, jurídica ou sindical que receba e exerça recursos públicos ou realização de atos de autoridade nas esferas federal, estadual e municipal, são públicos e somente podem ser reservados temporariamente por motivos de interesse público e de segurança nacional, nos termos da lei. Na interpretação deste direito, deve prevalecer o princípio da máxima publicidade. Os sujeitos obrigados devem documentar qualquer ato que decorra do exercício das suas atribuições, competências ou funções, a lei determinará os casos específicos em que procederá a declaração de inexistência da informação.

II. As informações relativas à vida privada e aos dados pessoais serão protegidas nos termos e com as exceções previstas na lei.

III. Qualquer pessoa, sem necessidade de comprovar qualquer interesse ou justificar a sua utilização, terá acesso gratuito às informações públicas, aos seus dados pessoais ou à sua retificação.

IV. Os mecanismos de acesso à informação e os procedimentos de revisão expedita serão estabelecidos perante os órgãos autônomos especializados e imparciais instituídos por esta Constituição.

V. Os sujeitos obrigados devem conservar seus documentos em arquivos administrativos atualizados e publicar, nos meios eletrônicos disponíveis, informações completas e atualizadas sobre o exercício dos recursos públicos e os indicadores que lhes permitam prestar contas do cumprimento de seus objetivos e os resultados obtidos.

SERRA. As leis determinarão a forma como os sujeitos obrigados devem tornar públicas as informações sobre os recursos públicos que entregam a pessoas físicas ou jurídicas.

VII. O descumprimento das disposições sobre o acesso à informação pública será sancionado nos termos da lei.

VIII. A Federação terá um órgão colegiado autônomo, especializado, imparcial, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com plena autonomia técnica e gerencial, podendo decidir sobre o exercício de seu orçamento e determinar sua organização interna, responsável por zelar pelo cumprimento do Direito de acesso à informação pública e à proteção dos dados pessoais na posse dos sujeitos obrigados nos termos da lei.

O órgão autónomo previsto nesta secção rege-se pela lei da transparência e do acesso à informação pública e da protecção dos dados pessoais na posse de sujeitos obrigados, nos termos estabelecidos pela lei geral do Congresso da União para estabelecer as bases, princípios gerais e procedimentos para o exercício deste direito.

O seu funcionamento será regido pelos princípios da certeza, legalidade, independência, imparcialidade, eficiência, objetividade, profissionalismo, transparência e máxima publicidade.

O órgão garante é competente para tratar das questões relativas ao acesso à informação pública e à proteção de dados pessoais de qualquer autoridade, entidade, órgão ou órgão que faça parte de qualquer um dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, órgãos autônomos, partidos políticos, fideicomissos e fundos públicos, bem como qualquer pessoa física, jurídica ou sindical que receba e exerça recursos públicos ou pratique atos de autoridade na esfera federal; Com exceção das matérias jurisdicionais que correspondem ao Supremo Tribunal de Justiça da Nação, caso em que deliberará uma comissão composta por três ministros. Conhecerá também os recursos interpostos por particulares relativos às deliberações dos órgãos especializados autônomos dos entes federativos que determinam a reserva, o sigilo, a inexistência ou a recusa da informação, nos termos da lei.

O órgão fiador federal, de ofício ou a requerimento fundado do órgão fiador equivalente dos entes federativos, poderá conhecer dos recursos de revisão que, pelo seu interesse e importância, o justifiquem.

A lei estabelecerá as informações consideradas reservadas ou confidenciais.

As deliberações do órgão garantidor são vinculativas, definitivas e irrefutáveis ​​para as matérias obrigadas. O Conselheiro Jurídico do Governo pode interpor recurso de revisão para o Supremo Tribunal de Justiça da Nação nos termos previstos na lei, apenas na hipótese de as referidas resoluções colocarem em perigo a segurança nacional nos termos da legislação da matéria.

O órgão garante é composto por sete comissários. Para a sua nomeação, a Câmara dos Senadores, após ampla consulta à sociedade, por proposta dos grupos parlamentares, com o voto de dois terços dos deputados presentes, designará o comissário que deverá preencher a vaga, na sequência do processo estabelecido por lei. A nomeação pode ser contestada pelo Presidente da República no prazo de dez dias úteis. Se o Presidente da República não se opor à nomeação no referido prazo, ocupará o cargo de comissário o nomeado pelo Senado da República.

Caso o Presidente da República se oponha à indicação, a Câmara dos Senadores indicará nova proposta, nos termos do parágrafo anterior, mas com o voto de três quintos dos membros presentes. Havendo objeção a esta segunda nomeação, a Câmara dos Senadores, nos termos do parágrafo anterior, com o voto de três quintos dos membros presentes, designará o comissário que ocupará a vaga.

Os comissários terão a duração de sete anos de mandato e deverão cumprir os requisitos previstos nos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 95 desta Constituição, não podendo exercer outro cargo, cargo ou comissão, salvo os não remunerados nas instituições educacionais, científicas ou de caridade, só podem ser destituídos de seus cargos nos termos do Título Quarto desta Constituição e estarão sujeitos a impeachment.

Na formação do órgão fiador, buscar-se-á a igualdade de gênero.

O comissário presidente será nomeado pelos próprios comissários, em escrutínio secreto, por um período de três anos, podendo ser reeleito por igual período; Será obrigado a apresentar relatório anual ao Senado Federal, na data e nos termos da lei.

O órgão garantidor terá um Conselho Consultivo, composto por dez conselheiros, que será eleito pelo voto de dois terços dos atuais membros da Câmara dos Senadores. A lei determinará os procedimentos a serem seguidos para a apresentação de propostas pela própria Câmara. Os dois conselheiros com maior mandato serão substituídos anualmente, a menos que sejam propostos e ratificados para um segundo mandato.

A lei estabelecerá as medidas coercivas que o órgão fiador poderá impor para garantir o cumprimento de suas decisões.

Toda autoridade e servidor público têm a obrigação de colaborar com o órgão fiador e seus membros para o bom desempenho de suas funções.

O órgão garante coordenará a sua actuação com a Auditoria Superior da Federação, com a entidade especializada na área dos arquivos e com o órgão encarregado de regular a recolha, tratamento e publicação de informação estatística e geográfica, bem como com os órgãos fiadores do Estados, a fim de fortalecer a responsabilidade do Estado mexicano.

B. Em relação à radiodifusão e telecomunicações:

I. O Estado garantirá à população sua inserção na sociedade da informação e do conhecimento, por meio de uma política de inclusão digital universal com metas anuais e semestrais.

II. As telecomunicações são serviços públicos de interesse geral, pelo que o Estado garantirá que sejam prestados em condições de concorrência, qualidade, pluralidade, cobertura universal, interligação, convergência, continuidade, acesso livre e sem interferências arbitrárias.

III. A radiodifusão é um serviço público de interesse geral, pelo que o Estado garantirá a sua prestação em condições de concorrência e qualidade e proporcione os benefícios da cultura a toda a população, preservando a pluralidade e veracidade da informação, bem como a promoção dos valores da identidade nacional, contribuindo para os fins previstos no art. desta Constituição.

IV. É proibida a transmissão de publicidade ou propaganda apresentada como informação jornalística ou noticiosa; Serão estabelecidas as condições que devem reger os conteúdos e a contratação de serviços para sua transmissão ao público, inclusive aquelas relativas à responsabilidade das concessionárias quanto à informação transmitida por conta de terceiros, sem afetar a liberdade de expressão e divulgação.

V. A lei estabelecerá um órgão público descentralizado com autonomia técnica, operacional, decisória e de gestão, que terá por finalidade a prestação do serviço de radiodifusão sem fins lucrativos, de forma a garantir o acesso ao maior número de pessoas em cada uma das às entidades federadas, a conteúdos que promovam a integração nacional, a formação educacional, cultural e cívica, a igualdade entre mulheres e homens, a divulgação de informação imparcial, objetiva, oportuna e verdadeira sobre acontecimentos nacionais e internacionais, e dêem espaço a obras de produção independente, bem como a expressão da diversidade e pluralidade de ideias e opiniões que fortalecem a vida democrática da sociedade.

O órgão público terá um Conselho Cidadão a fim de garantir sua independência e uma política editorial imparcial e objetiva. Será composto por nove conselheiros honorários que serão eleitos mediante ampla consulta pública, pelo voto de dois terços dos membros atuais da Câmara dos Senadores ou, em seus recessos, da Comissão Permanente. Os conselheiros exercerão suas funções de forma escalonada, razão pela qual os dois de maior mandato serão substituídos anualmente, a menos que sejam homologados pelo Senado para um segundo mandato.

O Presidente do órgão público será nomeado, por proposta do Executivo Federal, com o voto de dois terços dos atuais membros da Câmara dos Senadores ou, em seus recessos, da Comissão Permanente; terá a duração de cinco anos no cargo, só poderá ser nomeado para novo mandato uma vez e só poderá ser destituído pelo Senado pela mesma maioria.

O Presidente do organismo apresentará anualmente aos Poderes Executivo e Legislativo da União um relatório de atividades; para o efeito, comparecerá perante as Câmaras do Congresso, nos termos da lei.

SERRA. A lei estabelecerá os direitos dos usuários de telecomunicações, das audiências, bem como os mecanismos para sua proteção.

Artigo 7. A liberdade de divulgar opiniões, informações e ideias, por qualquer meio, é inviolável. Este direito não pode ser restringido por meios ou meios indiretos, como o abuso de controles oficiais ou privados, de papel de jornal, de radiofrequências ou de aparelhos e aparelhos usados ​​na divulgação de informações ou por quaisquer outros meios e tecnologias da informação e comunicação destinadas a prevenir a transmissão e circulação de ideias e opiniões.

Nenhuma lei ou autoridade pode estabelecer a censura prévia ou restringir a liberdade de divulgação, que não tem mais limites do que os previstos no parágrafo primeiro do artigo 6º. desta Constituição. Em nenhum caso os bens usados ​​para a divulgação de informações, opiniões e ideias podem ser apreendidos como instrumento de crime.

Artigo 8. Os funcionários e funcionários públicos respeitarão o exercício do direito de petição, desde que formulado por escrito, de forma pacífica e respeitosa; mas em questões políticas, apenas os cidadãos da República podem fazer uso desse direito.

Qualquer pedido deve estar sujeito a um acordo escrito da autoridade a quem foi dirigido, que tem a obrigação de o dar a conhecer ao peticionário em breve.

Artigo 9. O direito de se associar ou reunir pacificamente para qualquer propósito legal não pode ser restringido; mas só os cidadãos da República o podem fazer para tomar parte nos assuntos políticos do país. Nenhuma reunião armada tem o direito de deliberar.

Não será considerada ilegal, e uma assembleia ou reunião que tenha por objetivo fazer uma petição ou apresentar um protesto por qualquer ato, a uma autoridade, não pode ser dissolvida se não forem proferidos insultos contra ela, nem se usar violência ou ameaças para intimidá-la ou forçá-la a resolver da maneira desejada.

Artigo 10. Os habitantes dos Estados Unidos Mexicanos têm direito à posse de armas em casa, para sua segurança e legítima defesa, com exceção das proibidas pela Lei Federal e reservadas para uso exclusivo do Exército, Marinha, Força Aérea e Guarda Nacional. A lei federal determinará os casos, condições, requisitos e locais em que os habitantes podem ser autorizados a portar armas.

Artigo 11. Todo ser humano tem direito de entrar na República, sair dela, viajar pelo seu território e mudar de residência, sem necessidade de carta de segurança, passaporte, salvo-conduto ou outros requisitos semelhantes. O exercício deste direito estará subordinado aos poderes da autoridade judiciária, nos casos de responsabilidade penal ou civil, e da autoridade administrativa, no que se refere às limitações impostas pelas leis de emigração, imigração e saúde geral de a República, ou sobre estrangeiros perniciosos residentes no país.

Em caso de perseguição, por motivos políticos, todas as pessoas têm direito a pedir asilo; por razões humanitárias, o abrigo será recebido. A lei regulará suas origens e exceções.

Artigo 12. Nos Estados Unidos Mexicanos não serão concedidos títulos, nem prerrogativas e honras hereditárias, nem qualquer efeito será concedido aos concedidos por qualquer outro país.

Artigo 13. Ninguém pode ser julgado por leis privadas ou por tribunais especiais. Nenhuma pessoa ou empresa pode ter jurisdição ou gozar de mais emolumentos do que aqueles que são a remuneração de serviços públicos e são estabelecidos por lei. A jurisdição de guerra para crimes e contravenções contra a disciplina militar subsiste; mas os tribunais militares em nenhum caso e sem razão podem estender sua jurisdição a pessoas que não pertençam ao Exército. Quando um civil está envolvido em um crime ou falta de ordem militar, a autoridade civil correspondente ouvirá sobre o caso.

Artigo 14. Nenhuma lei terá efeitos retroativos em prejuízo de qualquer pessoa.

Ninguém pode ser privado da liberdade ou dos seus bens, posses ou direitos, salvo através de julgamento perante os tribunais previamente instituídos, em que sejam cumpridas as formalidades essenciais do processo e de acordo com as Leis ditadas anteriormente ao evento.

Nos julgamentos criminais, é vedada a imposição, por simples analogia, e mesmo pela maioria dos motivos, de pena que não seja decretada por lei exatamente aplicável ao crime em questão.

Nas ações cíveis, a sentença final deve estar de acordo com a letra ou interpretação jurídica da lei e, na falta dessa lei, será baseada nos princípios gerais de direito.

Artigo 15. Não é permitida a celebração de tratados de extradição de presos políticos, nem para os criminosos de ordem comum que tenham tido no país onde cometeram o crime, a condição de escravos; nem de

acordos ou tratados em virtude dos quais se alteram os direitos humanos reconhecidos nesta Constituição e nos tratados internacionais dos quais o Estado mexicano é parte.

Art. 16. Ninguém pode ser incomodado em sua pessoa, família, domicílio, títulos ou bens, exceto por ordem escrita da autoridade competente, que estabeleça e motive a causa jurídica do processo.

Toda pessoa tem direito à proteção dos seus dados pessoais, ao acesso, retificação e cancelamento dos mesmos, bem como a manifestar sua oposição, nos termos da lei, que estabelecerá os casos de exceção aos princípios que regem o tratamento de dados, por razões de segurança nacional, disposições de ordem pública, saúde e segurança públicas ou para proteção de direitos de terceiros.

O mandado de captura não pode ser emitido senão pela autoridade judiciária e sem precedência de reclamação ou reclamação de ato que a lei designa como crime, punido com pena privativa de liberdade e obtenção de dados que demonstrem que esse ato foi cometido e que a probabilidade existe. que o acusado o cometeu ou participou de sua prática.

A autoridade que executa o mandado de prisão judicial colocará o arguido à disposição do juiz, sem demora e sob a sua mais estrita responsabilidade. A violação do anterior será sancionada pela lei penal.

Qualquer pessoa pode deter o arguido no momento em que comete o crime ou imediatamente após o ter cometido, colocando-o sem demora à disposição da autoridade mais próxima e com a mesma prontidão que a do Ministério Público. Haverá um registro imediato da prisão.

Apenas em casos urgentes, tratando-se de crime grave assim qualificado por lei e face ao bem fundamentado risco de o arguido escapar à acção da justiça, desde que não possa ocorrer perante a autoridade judiciária devido ao tempo , local ou circunstância, o Ministério Público pode, sob sua responsabilidade, ordenar a sua prisão, estabelecendo e manifestando os indícios que motivam suas ações.

Em casos de urgência ou flagrante delito, o juiz que receber a remessa do detido deve ratificar imediatamente a prisão ou ordenar a soltura com as reservas da lei.

A autoridade judiciária, a requerimento do Ministério Público e no caso de crimes do crime organizado, pode decretar a denúncia de pessoa, com as modalidades de lugar e hora que a lei indicar, sem ultrapassar quarenta dias, sempre que necessário para o êxito da investigação, a proteção de pessoas ou bens jurídicos, ou quando existe um risco fundamentado de o arguido escapar à acção da justiça. Esse prazo poderá ser prorrogado, desde que o Ministério Público comprove que as causas que lhe deram origem subsistem. Em qualquer caso, a duração total do arraigo não pode ultrapassar oitenta dias.

Entende-se por crime organizado a organização de facto de três ou mais pessoas, para cometer crimes de forma permanente ou repetida, nos termos da legislação aplicável.

Nenhum arguido pode ser detido pelo Ministério Público por mais de XNUMX horas, prazo durante o qual a sua libertação deve ser ordenada ou colocada à disposição da autoridade judiciária; este prazo pode ser duplicado nos casos que a lei prevê como crime organizado. Qualquer abuso do acima exposto será sancionado pela lei criminal.

Em qualquer mandado de busca e apreensão, que só a autoridade judiciária poderá emitir, a requerimento do Ministério Público, o local a ser fiscalizado, a pessoa ou pessoas a serem apreendidas e os objetos a serem revistados deverão ser indicados, aos quais deverá apenas se limitar a diligência, levantando-se, ao final da mesma, auto de notícia, na presença de duas testemunhas propostas pelo ocupante do local procurado ou na sua ausência ou recusa, pela autoridade que realiza a diligência.

As comunicações privadas são invioláveis. A lei sancionará qualquer ato que viole a liberdade e privacidade do mesmo, exceto quando for voluntariamente contribuído por qualquer dos indivíduos que dele participam. O juiz avaliará o alcance destes, desde que contenham informações relacionadas à prática de um crime. Em nenhum caso serão admitidas comunicações que violem o dever de sigilo estabelecido por lei.

Exclusivamente a autoridade judiciária federal, a requerimento da autoridade federal competente ou do titular do Ministério Público do ente federativo correspondente, poderá autorizar a intervenção de qualquer comunicação privada. Para tal, a autoridade competente deve apurar e motivar as causas jurídicas do pedido, referindo ainda o tipo de intervenção, os objetos da mesma e a sua duração. A autoridade judiciária federal não pode conceder essas autorizações quando se tratar de matéria eleitoral, fiscal, comercial, civil, trabalhista ou administrativa, nem no caso de comunicação do detido com seu defensor.

O Poder Judiciário terá juízes de controle que resolverão, imediatamente e por qualquer meio, os pedidos de medidas cautelares, medidas cautelares e técnicas de investigação da autoridade, que requeiram controle judicial, garantindo os direitos dos acusados ​​e dos vítimas ou ofendidos. Deve haver um registro confiável de todas as comunicações entre os juízes e o Ministério Público e outras autoridades competentes.

As intervenções autorizadas serão ajustadas aos requisitos e limites estabelecidos por lei. Os resultados das intervenções que não cumpram com estes carecerão de qualquer valor probatório.

A autoridade administrativa pode realizar visitas domiciliares apenas para garantir o cumprimento dos regulamentos de saúde e policiais; e exigir a exibição dos livros e papéis indispensáveis ​​à verificação do cumprimento das disposições fiscais, sujeitando-se, nestes casos, às respectivas leis e às formalidades prescritas para as buscas.

A correspondência que circular pela agência dos correios ao abrigo estará isenta de qualquer registo, e a sua violação será punível por lei.

Em tempo de paz, nenhum membro do Exército pode hospedar-se em residência particular contra a vontade do proprietário, ou impor qualquer disposição. Em tempo de guerra, os militares podem exigir alojamento, bagagem, alimentação e outros benefícios, nos termos estabelecidos pela lei marcial correspondente.

Artigo 17. Nenhuma pessoa pode fazer justiça por si mesma ou exercer violência para reivindicar seu direito.

Toda pessoa tem direito à justiça administrada por tribunais, que serão expedidos para entregá-la nos prazos e prazos fixados em lei, expedindo suas resoluções de forma ágil, completa e imparcial. Seu serviço será gratuito, sendo, portanto, proibidas as custas judiciais.

Caberá ao Congresso da União expedir as leis que regulamentam as ações coletivas. Essas leis determinarão as questões de aplicação, os procedimentos judiciais e os mecanismos de reparação dos danos. Os juízes federais conhecerão exclusivamente esses procedimentos e mecanismos.

As leis fornecem mecanismos alternativos de resolução de disputas. Em matéria penal, regularão a sua aplicação, assegurarão a reparação do dano e estabelecerão os casos em que será necessária a fiscalização judicial.

As sentenças que põem termo à fase oral devem ser explicadas em audiência pública, após convocação das partes.

As leis federais e locais estabelecerão os meios necessários para garantir a independência dos tribunais e a plena execução de suas decisões.

A Federação e os estados garantirão a existência de um serviço público de defesa de qualidade para a população e garantirão as condições de carreira profissional para os defensores. As percepções dos defensores não podem ser inferiores às correspondentes aos agentes do Ministério Público.

Ninguém pode ser preso por dívidas de natureza puramente civil.

Artigo 18. Somente para o crime que mereça pena privativa de liberdade haverá prisão preventiva. O site desta será diferente daquele que se destina à extinção das penalidades e será totalmente separado.

O sistema penitenciário será organizado com base no respeito aos direitos humanos, no trabalho, na formação para o mesmo, na educação, na saúde e no esporte como meio de conseguir a reinserção do condenado na sociedade e garantir que ele não cometa outro crime. , observados os benefícios que a lei lhe prevê. As mulheres cumprirão suas penas em locais separados daqueles designados aos homens para esse fim.

A Federação e os entes federativos podem celebrar acordos para os condenados por crimes de sua jurisdição para extinguir as penas em estabelecimentos penitenciários dependentes de outra jurisdição.

A Federação e os entes federativos estabelecerão, no âmbito das respectivas competências, um sistema de justiça integral para os adolescentes, que será aplicável aos que forem imputados à prática ou participação em acto que a lei designar como crime e tenham idade entre os doze anos. completos e menores de dezoito anos. Esse sistema garantirá os direitos humanos reconhecidos pela Constituição para todas as pessoas, bem como aqueles direitos específicos que, por sua condição de pessoa em desenvolvimento, foram reconhecidos aos adolescentes. Os menores de doze anos que se apurem como tendo cometido ou participado num ato que a lei designa como crime, só podem ser objeto de assistência social.

A operação do sistema em cada ordem de governo estará a cargo de instituições, tribunais e autoridades especializadas na contratação e administração de justiça para adolescentes. As medidas de orientação, proteção e tratamento que cada caso merecer poderão ser aplicadas, levando-se em consideração a proteção integral e o superior interesse do adolescente.

Formas alternativas de justiça devem ser observadas na aplicação desse sistema, quando apropriado. O processo em matéria de justiça para os adolescentes será acusatório e oral, no qual será observada a garantia do devido processo legal, bem como a independência das autoridades que fazem o encaminhamento e das que impõem as medidas. Devem ser proporcionais ao evento realizado e visar à reinserção e reinserção social e familiar do adolescente, bem como ao pleno desenvolvimento de sua pessoa e habilidades. A internação será utilizada apenas como medida extrema e pelo menor tempo possível, podendo ser aplicada somente a adolescentes maiores de catorze anos, para prática ou participação em ato que a lei designar como crime.

Os condenados de nacionalidade mexicana que cumpram pena em países estrangeiros podem ser transferidos para a República para cumprir suas penas com base nos sistemas de reinserção social previstos neste artigo, e os condenados de nacionalidade estrangeira por crimes de âmbito federal ou da jurisdição comum, podem ser transferidos para o país de origem ou de residência, sob reserva dos Tratados Internacionais que para o efeito tenham sido celebrados. A transferência de reclusos só pode ser efetuada com o seu consentimento expresso.

Os condenados, nos casos e condições estabelecidos em lei, podem cumprir a pena nos centros penitenciários mais próximos de seu domicílio, a fim de promover sua reinserção na comunidade como forma de reinserção social. Esta disposição não se aplicará no caso do crime organizado e em relação a outros reclusos que requeiram medidas especiais de segurança.

Centros especiais serão destinados à detenção preventiva e execução de penas em matéria de crime organizado. As autoridades competentes poderão restringir as comunicações dos acusados ​​e condenados por crime organizado com terceiros, exceto o acesso ao seu defensor, e impor medidas especiais de vigilância aos reclusos nesses estabelecimentos. O anterior pode aplicar-se a outros reclusos que requeiram medidas especiais de segurança, nos termos da lei.

Art. 19. Nenhuma detenção perante autoridade judiciária poderá ultrapassar o prazo de setenta e duas horas, contados do momento em que o arguido seja colocado à sua disposição, sem que seja justificado por carro de ligação ao processo em que se manifestará: o crime que o acusado é acusado; o local, a hora e as circunstâncias da execução, bem como os dados que estabelecem que foi cometido um ato que a lei designa como crime e que há probabilidade de o arguido cometer ou ter participado na sua prática.

O Ministério Público só pode solicitar a prisão preventiva ao juiz quando outras medidas cautelares não forem suficientes para garantir a comparência do arguido no julgamento, o desenvolvimento da investigação, a protecção da vítima, das testemunhas ou da comunidade, bem como quando o acusado está sendo processado ou já foi previamente condenado pela prática de um crime doloso. O juiz ordenará a prisão preventiva, informalmente, em casos de crime organizado, homicídio doloso, estupro, sequestro, tráfico de pessoas, crimes cometidos com meios violentos como armas e explosivos, bem como crimes graves determinados por lei contra a segurança da nação, o livre desenvolvimento da personalidade e da saúde.

A lei determinará os casos em que o juiz poderá revogar a liberdade das pessoas vinculadas ao processo.

O prazo para expedir a ordem a vincular ao processo somente poderá ser prorrogado a pedido do arguido, na forma da lei. O prolongamento da detenção em seu detrimento será sancionado pelo direito penal. A autoridade responsável pelo estabelecimento em que o arguido se encontra internado, que no prazo referido não receba cópia autorizada do despacho que vincula o processo e daquele que decreta a prisão preventiva, ou o pedido de prorrogação do prazo constitucional, deverá convocar a atenção do juiz para com a referida pessoa em ato de encerramento do prazo e, caso não receba o referido registro nas três horas seguintes, dará liberdade ao arguido.

Todo o processo será necessariamente seguido do ato ou atos criminosos indicados no despacho vinculativo. Se, na sequência de um processo, se verificar que foi cometido um crime diverso do perseguido, deve proceder-se a uma investigação separada, sem prejuízo do facto de a acumulação poder ser posteriormente decretada, se for caso disso.

Se, após a emissão do mandado de vinculação a processo por crime organizado, o acusado se esquivar da ação da justiça ou for colocado à disposição de outro juiz que o reivindique no exterior, o processo será suspenso com os prazos para a prescrição de ação criminal.

Todos os maus tratos nas apreensões ou nas prisões, todos os aborrecimentos inferidos sem razão legal, toda gabela ou contribuição, nas prisões, são abusos que serão corrigidos pelas leis e reprimidos pelas autoridades.

Art. 20. O processo penal será acusatório e oral. Será regido pelos princípios da publicidade, contradição, concentração, continuidade e imediatismo.

A. Dos princípios gerais:

I. O objetivo do processo penal será esclarecer os fatos, proteger os inocentes, garantir que os culpados não fiquem impunes e que os danos causados ​​pelo crime sejam reparados;

II. Todas as audiências decorrerão na presença do juiz, não podendo delegar a ninguém a tutela e apreciação das provas, as quais devem ser realizadas de forma livre e lógica;

III. Para efeito da sentença, somente serão considerados como prova aqueles que forem dispensados ​​na audiência de julgamento. A lei estabelecerá as exceções e requisitos para a admissão de provas antecipadas em juízo, que por sua natureza requerem tutela prévia;

IV. O julgamento será realizado perante um juiz que nunca ouviu falar do caso. A apresentação dos argumentos e elementos probatórios será desenvolvida de forma pública, contraditória e oral;

V. O ónus da prova de culpa cabe ao acusador, nos termos da infração penal. As partes terão isonomia processual para fundamentar a denúncia ou a defesa, respectivamente;

SERRA. Nenhum juiz poderá tratar de assuntos que sejam processados ​​com uma das partes sem a presença da outra, respeitando sempre o princípio da contradição, ressalvadas as exceções estabelecidas nesta Constituição;

VII. Iniciado o processo penal, desde que não haja oposição do arguido, poderá ser decretada a sua extinção antecipada nos casos e nas modalidades fixadas em lei. Caso o arguido reconheça perante a autoridade judiciária, de forma voluntária e com conhecimento das consequências, a sua participação no crime e existam meios de condenação suficientes para corroborar a denúncia, o juiz convocará audiência de condenação. A lei estabelecerá os benefícios que podem ser concedidos ao arguido quando este aceitar a sua responsabilidade;

VIII. O juiz só condenará quando houver convicção da culpa do acusado;

IX. Qualquer prova obtida em violação dos direitos fundamentais será nula, e

X. Os princípios estabelecidos neste artigo também serão observados nas audiências preliminares de julgamento.

B. Dos direitos de cada pessoa acusada:

I. Ter sua inocência presumida enquanto sua responsabilidade não for declarada por sentença proferida pelo juiz da causa;

II. Declarar ou calar. A partir do momento da sua detenção, será informado dos motivos da mesma e do seu direito ao silêncio, o que não pode ser utilizado em seu detrimento. Qualquer confinamento solitário, intimidação ou tortura é proibido e será sancionado pela lei criminal. A confissão feita sem a ajuda do defensor carecerá de todo valor probatório;

III. Ser informado, tanto no momento da sua detenção como no comparecimento perante o Ministério Público ou o juiz, os factos que lhe são imputados e os direitos que o assistem. No caso do crime organizado, a autoridade judiciária pode autorizar que o nome e os dados do acusador sejam mantidos em sigilo.

A lei estabelecerá benefícios em favor do arguido, acusado ou condenado que preste assistência eficaz na investigação e repressão dos crimes relacionados com o crime organizado;

IV. Serão recebidas as testemunhas e demais provas pertinentes que apresentar, concedendo-lhe o tempo que a lei considerar necessário para o efeito e auxiliando-o a obter o comparecimento das pessoas cujo depoimento solicitar, nos termos indicados pela lei;

V. Será julgado em audiência pública por juiz ou tribunal. A publicidade só pode ser restringida em casos excepcionais determinados por lei, por razões de segurança nacional, segurança pública, proteção de vítimas, testemunhas e menores, quando a divulgação de dados legalmente protegidos for posta em risco ou quando o tribunal considerar que existem razões bem fundamentadas para o justificar.

No crime organizado, as ações realizadas na fase de investigação podem ter valor probatório, quando não puderem ser reproduzidas em juízo ou houver risco para testemunhas ou vítimas. O anterior sem prejuízo do direito do acusado de objetar ou contestar e fornecer provas em contrário;

SERRA. Todas as informações que você solicitar para sua defesa e que estiverem incluídas no processo serão fornecidas a você.

O arguido e o seu defensor terão acesso aos autos da investigação quando o primeiro for detido e quando pretender receber depoimento ou entrevistá-lo. Da mesma forma, antes de sua primeira apresentação perante um juiz, poderão consultar esses autos, com a oportunidade de preparar a defesa. A partir deste momento, as ações da investigação não poderão ser mantidas em reserva, salvo nos casos excepcionais expressamente indicados na lei quando imprescindível para salvaguardar o êxito da investigação e desde que prontamente divulgados de forma a não prejudicar o direito de defesa;

VII. Será julgado antes de quatro meses se se tratar de crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos de reclusão, e antes de um ano se a pena ultrapassar esse prazo, a menos que solicite um prazo mais longo para a sua defesa;

VIII. Você terá direito a uma defesa adequada por um advogado, a quem escolherá livremente desde o momento da sua prisão. Se você não quiser ou não puder nomear um advogado, após ser obrigado a fazê-lo, o juiz nomeará um defensor público para você. Você também terá o direito de que seu defensor apareça em todos os atos do processo e ele terá a obrigação de fazê-lo quantas vezes forem necessárias, e

IX. Em nenhum caso poderá a prisão ou detenção ser prolongada, por falta de pagamento das custas de defesa ou por qualquer outra provisão de dinheiro, por responsabilidade civil ou qualquer outro motivo semelhante.

A prisão preventiva não pode ultrapassar o tempo que a lei fixa a pena máxima para o crime que motivou o processo e em nenhum caso poderá ultrapassar dois anos, a menos que a sua prorrogação se deva ao exercício do direito de defesa do arguido. Cumprido esse prazo e não houver sentença proferida, o réu será liberado imediatamente enquanto o processo prosseguir, sem que isso impeça a aplicação de outras medidas cautelares.

Em todas as sentenças de prisão que impõem pena, o tempo de detenção será computado.

C. Dos direitos da vítima ou ofendido:

I. Receber aconselhamento jurídico; ser informado dos direitos consagrados a seu favor pela Constituição e, quando solicitado, ser informado do andamento do processo penal;

II. Auxílio ao Ministério Público; receber todos os dados ou elementos de prova de que disponha, tanto na investigação como no processo, fazer libertar as diligências correspondentes, e intervir no julgamento e ajuizar os recursos nos termos da lei .

Quando o Ministério Público considerar que não é necessária a quitação da diligência, deve justificar e motivar a sua recusa;

III. Receber, da prática do crime, atendimento médico e psicológico de emergência;

IV. Mande reparar o dano. Nos casos em que for cabível, o Ministério Público será obrigado a pedir a reparação do dano, sem prejuízo de que a vítima ou ofendido o solicite diretamente, e o juiz não poderá absolver o condenado da referida reparação se este tiver emitido uma condenação .

A lei estabelecerá procedimentos ágeis para a execução das sentenças em matéria de reparação do dano;

V. Salvaguarda da sua identidade e demais dados pessoais nos seguintes casos: quando forem menores; nos casos de crimes de estupro, tráfico de pessoas, sequestro ou crime organizado; e quando no julgamento do juiz for necessário à sua proteção, salvaguardando em qualquer caso os direitos da defesa.

O Ministério Público deve garantir a protecção das vítimas, ofendidos, testemunhas e em geral todos os sujeitos que intervêm no processo. Os juízes devem monitorar o bom cumprimento desta obrigação;

SERRA. Solicitar as medidas cautelares e necessárias à proteção e restituição de seus direitos, e

VII. Impugnar perante uma autoridade judiciária as omissões do Ministério Público na investigação dos crimes, bem como as resoluções de reserva, não exercício, desistência da ação penal ou suspensão do procedimento quando a reparação do dano não for satisfeita.

Art. 21. A investigação de crimes compete ao Ministério Público e à Polícia, que atuará sob a direção e comando daquele no exercício de sua função.

O exercício da ação penal perante os tribunais compete ao Ministério Público. A lei determinará os casos em que os indivíduos podem exercer ação penal perante a autoridade judiciária.

A aplicação das penas, sua modificação e duração, são próprias e exclusivas da autoridade judiciária.

A autoridade administrativa é responsável pela aplicação de sanções por infrações às regulamentações governamentais e policiais, que consistirão apenas em multa, prisão de até trinta e seis horas ou trabalho em favor da comunidade; mas se o infrator não pagar a multa que lhe foi imposta, ela será trocada pela prisão correspondente, que em nenhum caso excederá a trinta e seis horas.

Se o infrator das normas governamentais e policiais for diarista, trabalhador ou trabalhador, não poderá ser punido com multa superior ao valor de seu ordenado ou salário de um dia.

No caso de trabalhadores não assalariados, a multa aplicada por violação de regulamentos governamentais e policiais não pode exceder o equivalente a um dia de sua entrada.

O Ministério Público poderá considerar critérios de oportunidade para o exercício da ação penal, nos pressupostos e condições estabelecidas na lei.

O Executivo Federal pode, com a aprovação do Senado em cada caso, reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional.

A segurança pública é função da Federação, dos entes federados e dos Municípios, o que inclui a prevenção de crimes; a investigação e o processo para a sua eficácia, bem como a sanção das contra-ordenações, nos termos da lei, nas respectivas competências que esta Constituição indicar. A atuação das instituições de segurança pública será regida pelos princípios da legalidade, objetividade, eficiência, profissionalismo, honestidade e respeito aos direitos humanos reconhecidos nesta Constituição.

As instituições de segurança pública serão civis, disciplinadas e profissionais. O Ministério Público e as instituições policiais dos três níveis de governo deverão coordenar-se para o cumprimento dos objetivos de segurança pública e comporão o Sistema Nacional de Segurança Pública, que estará sujeito às seguintes bases mínimas:

a) O regulamento de seleção, admissão, formação, permanência, avaliação, reconhecimento e certificação dos membros de instituições de segurança pública. A operacionalização e o desenvolvimento dessas ações serão da competência da Federação, dos entes federativos e dos Municípios no âmbito das respectivas atribuições.

b) A criação de bases de dados criminais e pessoais para instituições de segurança pública. Nenhuma pessoa pode ingressar em instituições de segurança pública sem estar devidamente credenciada e cadastrada no sistema.

c) A formulação de políticas públicas destinadas a prevenir a prática de crimes.

d) Será determinada a participação da comunidade que contribuirá, entre outros, nos processos de avaliação das políticas de prevenção ao crime e das instituições de segurança pública.

e) Os recursos federais de auxílio à segurança pública, no âmbito nacional, serão aportados aos estados e municípios para serem utilizados exclusivamente para esses fins.

Art. 22. São proibidas as penas de morte, mutilação, infâmia, marcação com ferro quente, açoites, punições, tortura de qualquer espécie, multa excessiva, confisco de bens e quaisquer outras penas incomuns e transcendentais. Qualquer pena deve ser proporcional ao crime que pune e ao interesse jurídico afetado.

A aplicação dos bens de uma pessoa não será considerada confisco quando for decretada para o pagamento de multas ou impostos, nem quando for decretada para o pagamento de responsabilidade civil decorrente da prática de um crime por autoridade judiciária. O confisco ordenado pela autoridade judiciária dos bens em caso de enriquecimento ilícito nos termos do artigo 109, o pedido a favor do Estado dos bens segurados que causem abandono nos termos das disposições aplicáveis, nem o das mesmas bens cujo domínio seja declarado extinto em julgamento. No caso de extinção de domínio, será estabelecido procedimento que será regido pelas seguintes regras:

I. Será jurisdicional e autônomo em matéria penal;

II. Prosseguirá nos casos de crime organizado, crimes contra a saúde, sequestro, roubo de veículos, tráfico de pessoas e enriquecimento ilícito, no que diz respeito aos seguintes bens:

a) Os que sejam instrumento, objeto ou produto do crime, ainda que não tenha sido proferida a sentença que determina a responsabilidade penal, mas haja elementos suficientes para determinar a ocorrência do ato ilícito.

b) Os que não sejam instrumento, objeto ou produto do crime, mas que tenham sido utilizados ou destinados a ocultar ou misturar produtos do crime, desde que cumpridos os extremos do número anterior.

c) As que se destinam à prática de crimes por terceiros, desde que o seu titular tenha conhecimento e não tenha comunicado à autoridade ou feito algo para o impedir.

d) Os titulados em nome de terceiros, mas com elementos suficientes para determinar que são produto de crimes contra o património ou do crime organizado, comportando-se o arguido por esses crimes como o seu proprietário.

III. Qualquer pessoa que se considere afetada poderá propor os respectivos recursos para comprovar a procedência legal dos bens e sua atuação de boa-fé, bem como que foi impedida de conhecer o uso ilícito de seus bens.

Artigo 23. Nenhum julgamento criminal terá mais de três instâncias. Ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime, seja em julgamento absolvido ou condenado. É proibida a prática de absolver da instância.

Artigo 24 Todo homem tem direito à liberdade das convicções éticas, de consciência e de religião, e a ter ou adotar, conforme o caso, liberdade a seu gosto. Esta liberdade inclui o direito de participar, individual ou coletivamente, em público e privado, das cerimônias, devoções ou atos do respectivo culto, desde que não constituam crime ou ofensa punível por lei. Ninguém pode usar atos públicos de expressão desta liberdade para fins de propaganda política, proselitismo ou política.

O Congresso não pode fazer leis que estabeleçam ou proíbam qualquer religião.

Os atos religiosos de adoração pública são normalmente realizados nos templos. Aquelas que forem extraordinariamente realizadas fora destas estarão sujeitas à legislação regulatória.

Artigo 25. O Estado é responsável pela direção do desenvolvimento nacional para garantir que seja integral e sustentável, que fortaleça a Soberania da Nação e seu regime democrático e que, através da competitividade, da promoção do crescimento econômico e do emprego e de uma vida mais justa a distribuição de renda e riqueza, permite o pleno exercício da liberdade e dignidade das pessoas, grupos e classes sociais, cuja segurança esta Constituição protege. Competitividade será entendida como o conjunto de condições necessárias para gerar maior crescimento econômico, promovendo investimentos e gerando empregos.

O Estado garantirá a estabilidade das finanças públicas e do sistema financeiro de forma a contribuir para a geração de condições favoráveis ​​ao crescimento económico e ao emprego. O Plano Nacional de Desenvolvimento e os planos estaduais e municipais devem observar esse princípio.

O Estado planificará, conduzirá, coordenará e orientará a actividade económica nacional, e realizará a regulação e promoção das actividades exigidas pelo interesse geral no quadro das liberdades conferidas pela presente Constituição.

O desenvolvimento económico nacional será assistido, com responsabilidade social, pelo sector público, pelo sector social e pelo sector privado, sem prejuízo de outras formas de actividade económica que contribuam para o desenvolvimento da Nação.

Caberá ao setor público, exclusivamente, as áreas estratégicas indicadas no artigo 28, parágrafo quarto da Constituição, cabendo ao Governo Federal sempre manter a titularidade e o controle sobre os organismos produtivos e empresas do Estado que no seu caso sejam estabelecidos. No que diz respeito ao planeamento e controlo do sistema eléctrico nacional, e ao serviço público de transporte e distribuição de energia eléctrica, bem como à exploração e extracção de petróleo e outros hidrocarbonetos, a Nação realizará essas actividades nos termos do disposto no os parágrafos sexto e sétimo do artigo 27 desta Constituição. Nas atividades acima mencionadas, a lei estabelecerá as normas relativas à administração, organização, funcionamento, procedimentos de

a contratação e demais atos jurídicos que as empresas produtivas do Estado celebrem, bem como o regime de remuneração de seu pessoal, para garantir sua eficácia, eficiência, honestidade, produtividade, transparência e responsabilidade, com base nas melhores práticas, e determinarão o outras atividades que possam realizar.

Da mesma forma, poderá participar individualmente ou com os setores social e privado, nos termos da lei, para promover e organizar as áreas prioritárias de desenvolvimento.

Sob critérios de equidade social, produtividade e sustentabilidade, as empresas dos setores social e privado da economia serão apoiadas e promovidas, sujeitando-as às modalidades ditadas pelo interesse público e à utilização, para benefício geral, dos recursos produtivos, cuidando dos seus conservação e meio ambiente.

A lei estabelecerá os mecanismos que facilitem a organização e expansão da actividade económica do sector social: dos ejidos, organizações de trabalhadores, cooperativas, comunidades, empresas que pertencem maioritariamente ou exclusivamente aos trabalhadores e, em geral, sob todas as formas de organização social para a produção, distribuição e consumo de bens e serviços socialmente necessários.

A lei incentivará e protegerá a actividade económica desenvolvida pelas pessoas singulares e proporcionará as condições para que o desenvolvimento do sector privado contribua para o desenvolvimento económico nacional, promovendo a competitividade e implementando uma política nacional de desenvolvimento industrial sustentável que inclua aspectos sectoriais e regionais, em os termos estabelecidos por esta Constituição.

Artigo 26.
A. O Estado deve organizar um sistema de planejamento democrático do desenvolvimento nacional que dê solidez, dinamismo, competitividade, permanência e eqüidade ao crescimento da economia para a independência e democratização política, social e cultural da nação.

Os propósitos do projeto nacional contidos nesta Constituição determinarão os objetivos do planejamento. O planejamento será democrático e deliberativo. Por meio dos mecanismos de participação previstos em lei, coletará as aspirações e demandas da sociedade para incorporá-las ao plano e programas de desenvolvimento. Haverá um plano de desenvolvimento nacional ao qual ficarão obrigatoriamente sujeitos os programas da Administração Pública Federal.

A lei conferirá poderes ao Executivo para estabelecer os procedimentos de participação e consulta popular no sistema nacional de planejamento democrático e os critérios para a formulação, implementação, controle e avaliação do plano e programas de desenvolvimento. Da mesma forma, definirá os órgãos responsáveis ​​pelo processo de planejamento e as bases para que o Executivo Federal se coordene por meio de convênios com os governos dos entes federativos e induza e pactue com as pessoas as ações a serem realizadas para sua preparação e execução. O plano de desenvolvimento nacional considerará a continuidade e as adaptações necessárias da política nacional de desenvolvimento industrial, com aspectos setoriais e regionais.

No sistema de planejamento democrático e deliberativo, o Congresso da União terá a intervenção indicada por lei.

B. O Estado terá um Sistema Nacional de Informação Estatística e Geográfica cujos dados serão considerados oficiais. Para a Federação, os entes federativos, os Municípios e as demarcações territoriais da Cidade do México, os dados contidos no Sistema serão de uso obrigatório nos termos da lei.

A regulação e coordenação do referido Sistema caberá a um órgão com autonomia técnica e de gestão, personalidade jurídica e patrimonial próprio, com as competências necessárias para regular a recolha, tratamento e publicação da informação gerada e providenciar o seu cumprimento .

O órgão terá um Conselho Diretor composto por cinco membros, um dos quais exercerá as funções de Presidente do Conselho e do próprio órgão; Serão nomeados pelo Presidente da República com a aprovação do Senado ou em seus recessos pela Comissão Permanente do Congresso da União.

A lei estabelecerá as bases de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Informação Estatística e Geográfica, de acordo com os princípios de acessibilidade à informação, transparência,

objetividade e independência; os requisitos a cumprir pelos membros do Conselho de Administração, a duração e o estágio das suas funções.

Os membros do Conselho Directivo só podem ser destituídos por justa causa e não podem exercer qualquer outro emprego, cargo ou comissão, com exceção dos não remunerados em instituições educacionais, científicas, culturais ou de caridade; e eles estarão sujeitos às disposições do Título Quatro desta Constituição.

O organismo calculará nos termos que a lei indicar, o valor da Unidade de Medida e Atualização que será utilizada como unidade de conta, índice, base, medida ou referência para determinar o valor do pagamento das obrigações e premissas previstas nas leis entidades federais, federais e do Distrito Federal, bem como nas disposições legais que emanam de todos os anteriores.

As obrigações e premissas denominadas em Unidades de Medida e Atualização serão consideradas de determinado valor e serão resolvidas mediante entrega de seu equivalente em moeda nacional. Para o efeito, o valor da obrigação ou assunção, expresso nas unidades referidas, deve ser multiplicado pelo valor dessa unidade na data correspondente.

C. O Estado terá um Conselho Nacional de Avaliação da Política de Desenvolvimento Social, que será um órgão autônomo, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, encarregado de medir a pobreza e avaliar programas, objetivos, metas. e ações da política de desenvolvimento social, bem como emitir recomendações nos termos da lei, que estabelecerão as formas de articulação do órgão com os poderes federal, local e municipal para o exercício de suas funções.

O Conselho Nacional de Avaliação da Política de Desenvolvimento Social será integrado por um Presidente e seis Conselheiros, que devem ser cidadãos mexicanos de reconhecido prestígio no setor privado e social, bem como no meio acadêmico e profissional; ter pelo menos dez anos de experiência em questões de desenvolvimento social, e não pertencer a nenhum partido político ou ter sido candidato a cargo público eleito pelo voto popular. Serão nomeados, segundo o procedimento previsto na lei, pelo voto de dois terços dos membros presentes da Câmara dos Deputados. A nomeação pode ser impugnada pelo Presidente da República no prazo de dez dias úteis e, caso não o faça, o nomeado pela Câmara dos Deputados ocupará o cargo de conselheiro. A cada quatro anos, os dois conselheiros com maior antiguidade no cargo serão substituídos, a menos que sejam propostos e ratificados para um segundo mandato.

O Presidente do Conselho Nacional de Avaliação da Política de Desenvolvimento Social será eleito nos mesmos termos do parágrafo anterior. O mandato terá a duração de cinco anos, só poderá ser reeleito uma vez, podendo apenas ser destituído das suas funções nos termos do Título Quarto desta Constituição.

O Presidente do Conselho Nacional de Avaliação da Política de Desenvolvimento Social apresentará um relatório anual de atividades aos Poderes da União. Ele comparecerá às Câmaras do Congresso, nos termos da lei.

Art. 27. A propriedade das terras e águas incluídas nos limites do território nacional, corresponde originalmente à Nação, que teve e tem o direito de transmitir o domínio delas a particulares, constituindo propriedade privada.

As desapropriações só podem ser feitas por motivo de utilidade pública e mediante indenização.

A nação terá, a todo o tempo, o direito de impor à propriedade privada as modalidades ditadas pelo interesse público, bem como de regular, para benefício social, a utilização dos elementos naturais suscetíveis de apropriação, de forma a fazer uma distribuição eqüitativa dos riqueza pública, zelar pela sua conservação, conseguir o desenvolvimento equilibrado do país e a melhoria das condições de vida da população rural e urbana. Consequentemente, serão ditadas as medidas necessárias para ordenar os assentamentos humanos e estabelecer provisões, usos, reservas e destinos adequados de terras, águas e florestas, a fim de executar obras públicas e para planejar e regular a fundação, conservação, melhoramento e crescimento de centros populacionais; para preservar e restaurar o equilíbrio ecológico; para a divisão de grandes propriedades; providenciar, nos termos da lei regulamentar, a organização e exploração colectiva dos ejidos e comunidades; para o desenvolvimento de pequenas propriedades rurais; para a promoção da agricultura, pecuária, silvicultura e

outras atividades econômicas no meio rural, e evitar a destruição dos elementos naturais e os danos que a propriedade possa sofrer em prejuízo da sociedade.

A Nação tem o controle direto de todos os recursos naturais da plataforma continental e das bases subaquáticas das ilhas; de todos os minerais ou substâncias que, em veios, mantos, massas ou depósitos, constituem depósitos de natureza diferente dos componentes do solo, como os minerais de onde são extraídos os metais e metalóides utilizados na indústria; os depósitos de pedras preciosas, de sal gema e as salinas formadas diretamente pelas águas marinhas; os produtos derivados da decomposição de rochas, quando sua exploração requer trabalhos subterrâneos; depósitos minerais ou orgânicos de materiais que podem ser usados ​​como fertilizantes; combustíveis minerais sólidos; petróleo e todos os carbonetos de hidrogênio sólidos, líquidos ou gasosos; e o espaço localizado em território nacional, na extensão e nos termos que o Direito Internacional estabelecer.

As águas dos mares territoriais são propriedade da Nação na extensão e nos termos estabelecidos pelo Direito Internacional; as águas marinhas interiores; as das lagoas e estuários que se comunicam permanente ou intermitentemente com o mar; aqueles de lagos interiores de formação natural que estão diretamente ligados a correntes constantes; as dos rios e seus afluentes diretos ou indiretos, desde o ponto do canal onde nascem as primeiras águas permanentes, intermitentes ou torrenciais, até sua foz no mar, lagos, lagoas ou estuários de propriedade nacional; as de corrente constante ou intermitente e seus afluentes diretos ou indiretos, quando o canal daqueles em toda a sua extensão ou em parte deles, sirva de limite ao território nacional ou a dois entes federativos, ou quando passa de um ente federativo a outro ou cruzar a linha divisória da República; a de lagos, lagoas ou estuários cujas bacias, zonas ou margens são atravessadas por divisórias de duas ou mais entidades ou entre a República e um país vizinho, ou quando o limite dos bancos serve de limite entre dois entes federativos
ou para a República com um país vizinho; as das nascentes que nascem nas praias, zonas marítimas, canais, embarcações
o margens de lagos, lagoas ou estuários de propriedade nacional, e aqueles que são extraídos das minas; e os canais, leitos ou margens de lagos e riachos interiores na medida estabelecida por lei. As águas do subsolo podem ser iluminadas livremente por obras artificiais e apropriadas pelo proprietário do terreno, mas quando o interesse público exigir ou outros usos sejam afetados, o Executivo Federal pode regulamentar sua extração e aproveitamento e até mesmo estabelecer áreas de vedação, bem como para as demais águas de propriedade nacional. Quaisquer outras águas não incluídas na enumeração anterior serão consideradas como parte integrante da propriedade do terreno por onde correm ou onde se localizem os seus depósitos, mas se estiverem localizadas em duas ou mais propriedades, o uso dessas águas será Será considerado de utilidade pública, e estará sujeito às disposições ditadas pelos entes federativos.

Nos casos referidos nos dois parágrafos anteriores, o domínio da Nação é inalienável e imprescritível e a exploração, utilização ou exploração dos recursos em questão, por particulares ou por empresas constituídas de acordo com as leis mexicanas. Não poderá ser realizada senão por meio de concessões, outorgadas pelo Executivo Federal, de acordo com as regras e condições estabelecidas em lei, exceto na radiodifusão e nas telecomunicações, as quais serão outorgadas pelo Instituto Federal de Telecomunicações. As normas legais relativas a obras ou obras de aproveitamento dos minerais e substâncias a que se refere o quarto parágrafo, regularão a execução e verificação daquelas que se realizem ou devam ser realizadas desde a sua vigência, independentemente da data de outorga do concessões, e sua não observância acarretará em seu cancelamento. O Governo Federal tem o poder de estabelecer reservas nacionais e suprimi-las. As declarações correspondentes serão feitas pelo Executivo nos casos e condições que a lei preveja. No caso de minerais radioativos, nenhuma concessão será concedida. O planeamento e controlo do sistema eléctrico nacional, bem como do serviço público de transmissão e distribuição de energia eléctrica, correspondem exclusivamente à Nação; Nessas atividades, não serão outorgadas concessões, sem prejuízo do fato de o Estado poder celebrar contratos com pessoas físicas nos termos da lei, o que determinará a forma como as pessoas físicas poderão participar de outras atividades do setor elétrico.

No caso do petróleo e dos hidrocarbonetos sólidos, líquidos ou gasosos, no subsolo, a propriedade da Nação é inalienável e imprescritível e não serão outorgadas concessões. A fim de obter receitas para o Estado que contribua para o desenvolvimento a longo prazo da Nação, a Nação realizará atividades de exploração e extração de petróleo e outros hidrocarbonetos por meio de cessões a empresas estatais produtivas ou por meio de contratos com estas ou com particulares, nos termos da Lei Regulamentar. Para cumprir o objetivo das referidas cessões ou contratos, as empresas produtivas do Estado podem celebrar contratos com particulares. Em qualquer caso, os hidrocarbonetos do subsolo são propriedade da Nação e isso deve constar das cessões ou contratos.

A Nação também é responsável pelo uso de combustíveis nucleares para a geração de energia nuclear e pela regulamentação de suas aplicações para outros fins. O uso da energia nuclear só pode ser para fins pacíficos.

A Nação exerce em uma zona econômica exclusiva situada fora do mar territorial e adjacente a ele, os direitos de soberania e as jurisdições determinadas pelas leis do Congresso. A zona econômica exclusiva se estenderá por duzentas milhas náuticas, medidas a partir da linha de base a partir da qual o mar territorial é medido. Nos casos em que esta extensão produza sobreposição com as zonas econômicas exclusivas de outros Estados, a delimitação das respectivas zonas será feita na medida necessária, de comum acordo com esses Estados.

A capacidade de adquirir a propriedade das terras e águas da Nação deve ser governada pelas seguintes prescrições:

I. Somente os mexicanos por nascimento ou naturalização e as empresas mexicanas têm o direito de adquirir a propriedade de terras, águas e seus acessos ou de obter concessões de mineração ou exploração de água. O Estado pode conceder o mesmo direito aos estrangeiros, desde que concordem perante o Secretário de Relações em se considerarem nacionais em relação a esses bens e, portanto, não invocarem a proteção de seus governos em relação a eles; sob pena, em caso de violação do acordo, de perder em benefício da Nação os bens que por ela tenham adquirido. Numa faixa de cem quilômetros ao longo da orla e cinquenta quilômetros nas praias, sem razão os estrangeiros adquirem o controle direto da terra e das águas.

O Estado, de acordo com o interesse público interno e os princípios da reciprocidade, pode, a juízo do Ministério das Relações, conceder autorização a Estados estrangeiros para adquirirem, na residência permanente dos Poderes Federais, bens privados de bens imóveis necessários ao serviço direto de suas embaixadas ou legações.

II. As associações religiosas que se constituam nos termos do artigo 130.º e da sua lei regulamentar terão a capacidade de adquirir, possuir ou administrar, com exclusividade, os bens indispensáveis ​​ao seu fim, com os requisitos e limitações estabelecidos pela lei regulamentar;

III. As instituições beneficentes, públicas ou privadas, que tenham por objetivo ajudar os necessitados, a pesquisa científica, a divulgação da educação, a ajuda recíproca de associados, ou qualquer outro objeto lícito, não podem adquirir mais bens imóveis que os indispensáveis ​​para o seu fim, imediata ou diretamente a ele destinados, observado o que a lei regulamentar determinar;

IV. As sociedades comerciais por ações podem ser proprietárias de terras rústicas, mas apenas na medida necessária ao cumprimento do seu objetivo.

Em nenhum caso as empresas desta classe poderão possuir terras dedicadas à atividade agrícola, pecuária ou florestal em maior extensão do que o respectivo equivalente a vinte e cinco vezes os limites indicados no inciso XV deste artigo. A lei regulatória regulará a estrutura de capital e o número mínimo de sócios dessas empresas, de forma que os terrenos de propriedade da empresa não ultrapassem os limites da pequena propriedade em relação a cada sócio. Nesse caso, toda a participação acionária individual, correspondente a terras rústicas, será acumulada para fins computacionais. Da mesma forma, a lei estabelecerá as condições para a participação estrangeira nas referidas empresas.

A própria lei estabelecerá os meios de registro e controle necessários ao cumprimento do disposto nesta seção;

V. Os bancos devidamente autorizados, de acordo com as leis das instituições de crédito, podem cobrar imposto de capital sobre imóveis urbanos e rústicos de acordo com as prescrições das referidas leis, mas não podem possuir ou administrar mais imóveis do que inteiramente necessário para o seu objeto direto.

SERRA. Os entes federativos, bem como os Municípios de toda a República, terão plena capacidade para adquirir e possuir todos os imóveis necessários aos serviços públicos.

As leis da Federação e dos entes federativos em suas respectivas jurisdições determinarão os casos em que a ocupação de propriedade privada é de utilidade pública, e de acordo com as referidas leis a autoridade administrativa fará a declaração correspondente. O preço que se fixará a título de indemnização pela coisa desapropriada, terá por base o valor que apareça como seu valor fiscal nos cartórios cadastrais ou coletores, quer este valor tenha sido declarado pelo proprietário ou simplesmente por ele aceite de forma tácito por terem pago as suas contribuições nesta base. O excesso de valor ou o demérito que a propriedade privada tenha sofrido em virtude das benfeitorias ou deteriorações ocorridas após a data da cessão do valor do imposto, será o único que deverá ser objeto de perícia e resolução judicial. O mesmo será observado no caso de objetos cujo valor não seja fixado nos escritórios de locação.

O exercício das ações que correspondam à Nação, em virtude do disposto neste artigo, será efetivado por processo judicial; mas dentro deste procedimento e por ordem dos tribunais correspondentes, que serão emitidos no prazo máximo de um mês, as autoridades administrativas irão, naturalmente, proceder à ocupação, administração, leilão ou venda das terras ou águas em questão e todos as suas adesões, sem, em caso algum, poderem revogar o que foi feito pelas mesmas autoridades antes de ser emitida uma sentença executória.

VII. A personalidade jurídica dos centros populacionais ejidais e comunais é reconhecida e sua propriedade sobre a terra é protegida, tanto para assentamento humano quanto para atividades produtivas.

A lei protegerá a integridade das terras dos grupos indígenas.

A lei, considerando o respeito e fortalecimento da vida comunitária dos ejidos e comunidades, protegerá as terras de assentamento humano e regulamentará o uso das terras, matas e águas de uso comum e proporcionará as ações de fomento necessárias à elevação do nível vida de seus habitantes.

A lei, no que diz respeito à vontade dos ejidatarios e comuneros de adotar as condições que mais lhes convém no uso de seus recursos produtivos, regulará o exercício dos direitos dos comuneros sobre a terra e de cada ejidatario sobre seu lote. Também estabelecerá os procedimentos pelos quais ejidatários e membros da comunidade poderão associar-se entre si, ao Estado ou a terceiros e conceder o uso de suas terras; e, no caso dos ejidatários, transmitir seus direitos fundiários aos integrantes do núcleo populacional; Da mesma forma, estabelecerá os requisitos e procedimentos segundo os quais a assembleia ejidal concederá ao ejidatario o domínio sobre sua parcela. Em caso de alienação de terrenos, será respeitado o direito de preferência previsto em lei.

Dentro do mesmo núcleo populacional, nenhum ejidatario pode possuir mais terras do que o equivalente a 5% do total das terras ejidas. Em qualquer caso, a titularidade de um terreno em favor de um único ejidatario deve obedecer aos limites indicados no inciso XV.

A assembleia geral é o órgão supremo do núcleo populacional ejidal ou comunal, com a organização e funções indicadas por lei. A comunal ou comissariado ejido, eleito democraticamente nos termos da lei, é o órgão representativo do núcleo e é responsável pela execução das deliberações da assembleia.

A restituição de terras, florestas e águas aos núcleos populacionais será feita nos termos da lei regulamentar;

VIII. Eles são declarados nulos:

a) Todas as alienações de terras, águas e montanhas pertencentes a vilas, fazendas, congregações ou comunidades, feitas pelos chefes políticos, Governadores dos Estados, ou qualquer outra autarquia local em violação do disposto na Lei de 25 de junho de 1856 e outras leis e disposições relativas;

b) Todas as concessões: composições ou vendas de terras, águas e montanhas, feitas pelas Secretarias de Desenvolvimento, Fazenda ou qualquer outra autoridade federal, desde 1876º de dezembro de XNUMX, até esta data, com as quais tenham sido invadidas e ocupado ilegalmente

ejidos, baldios ou qualquer outra classe, pertencentes a vilas, fazendas, congregações ou comunidades, e centros populacionais.

c) Todos os procedimentos de redução ou demarcação, transações, alienações ou leilões realizados durante o período de tempo referido no número anterior, por empresas, juízes ou outras autoridades dos Estados ou da Federação, com os quais tenham sido invadidos. ou terras ocupadas ilegalmente, águas e montanhas dos ejidos, terras de distribuição comum, ou de qualquer outra espécie, pertencentes a núcleos populacionais.

Só estão isentos da nulidade anterior os terrenos titulados nos loteamentos efetuados de acordo com a Lei de 25 de junho de 1856 e possuídos em nome próprio por título de propriedade há mais de dez anos quando sua superfície não ultrapassa cinquenta. hectares.

IX. A divisão ou distribuição que se tenha feito com aparência de legítima entre os vizinhos de um núcleo populacional e em que tenha havido erro ou vício, pode ser anulada quando solicitada por três quartos dos vizinhos que possuam um um quarto das terras, sujeito à divisão, ou um quarto dos mesmos vizinhos quando possuírem três quartos das terras.

X. (revogado)

XI. (Revogado)

XII. (Revogado)

XIII. (Revogado)

XIV. (Revogado)

XV. Grandes propriedades são proibidas nos Estados Unidos Mexicanos.

Considera-se pequena propriedade agrícola aquela que não excede cem hectares de irrigação de primeira qualidade ou umidade por indivíduo ou seus equivalentes em outros tipos de terreno.

Para efeito de equivalência, um hectare de irrigação será computado por dois de sequeiro, quatro de pastagem de boa qualidade e oito de mata, monte ou pasto em terras áridas.

Da mesma forma, a área que não ultrapassar cento e cinquenta hectares por indivíduo será considerada como pequena propriedade quando as terras forem destinadas ao cultivo do algodão, caso recebam irrigação; e trezentos, quando se destinam ao cultivo de banana, cana-de-açúcar, café, henequen, borracha, palma, videira, oliveira, cinchona, baunilha, cacau, agave, nopal ou árvores frutíferas.

Será considerada propriedade pecuária de pequeno porte aquela que não ultrapasse, por indivíduo, a área necessária para manter até quinhentas cabeças de gado maior ou seu equivalente em gado menor, nos termos da lei, de acordo com a capacidade forrageira do terreno.

Quando devido à irrigação, drenagem ou quaisquer outras obras realizadas pelos proprietários ou possuidores de uma pequena propriedade, a qualidade do seu terreno tenha melhorado, continuará a ser considerado como uma pequena propriedade, mesmo que, em virtude das melhorias obtidas, o máximos indicados por esta fração, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em lei.

Quando forem feitas benfeitorias em suas terras dentro de uma pequena propriedade pecuária e estas sejam utilizadas para fins agrícolas, a área utilizada para esse fim não poderá ultrapassar, conforme o caso, os limites referidos no segundo e terceiro parágrafos desta fração que correspondem à qualidade que os referidos terrenos tinham antes da beneficiação;

XVI. (Revogado)

XVII. O Congresso da União e as legislaturas dos estados, em suas respectivas jurisdições, editarão leis que estabeleçam os procedimentos para a divisão e alienação de prorrogações que ultrapassem os limites indicados nos incisos IV e XV deste artigo.

O excedente deve ser dividido e vendido pelo proprietário no prazo de um ano a partir da notificação correspondente. Se após o prazo o excedente não tiver sido escoado, a venda deverá ser realizada em leilão público. Todas as outras coisas sendo iguais, o direito de preferência previsto pela legislação regulamentar será respeitado.

A legislação local organizará o patrimônio familiar, determinando os bens que o devem constituir, na medida em que será inalienável e não estará sujeito a qualquer penhor ou gravame;

XVIII. Todos os contratos e concessões feitos por Governos anteriores desde 1876, que resultaram na apropriação de terras, águas e recursos naturais da Nação, por uma única pessoa ou empresa, são declarados revisáveis, e o Executivo tem poderes para a União declará-los nulos quando envolvam grave prejuízo para o interesse público.

XIX. Com base nesta Constituição, o Estado ordenará as medidas para a administração ágil e honesta da justiça agrária, a fim de garantir a segurança jurídica na posse (sic DOF 03-02-1983) de terras ejidais, comunais e comunais. pequena propriedade, e apoiará a assessoria jurídica dos agricultores.

São de jurisdição federal todas as questões que, devido aos limites das terras ejidais e comunais, qualquer que seja sua origem, estejam pendentes ou surjam entre dois ou mais núcleos populacionais; bem como aquelas relacionadas com a regularização fundiária dos ejidos e comunidades. Para esses fins e, em geral, para a administração da justiça agrária, a lei estabelecerá tribunais com autonomia e plena jurisdição, compostos por magistrados propostos pelo Executivo Federal e indicados pela Câmara dos Senadores ou, em seus recessos, por a Comissão Permanente.

A lei estabelecerá um órgão de obtenção de justiça agrária, e

XX. O Estado promoverá as condições de um desenvolvimento rural integral, com o objetivo de gerar empregos e garantir o bem-estar da população camponesa e sua participação e incorporação no desenvolvimento nacional, e promoverá as atividades agrícolas e florestais para o aproveitamento ótimo da terra, com obras de infraestrutura, suprimentos, créditos, serviços de capacitação e assistência técnica. Também emitirá a legislação regulatória para planejar e organizar a produção agrícola, sua industrialização e comercialização, por considerá-las de interesse público.

O desenvolvimento rural integral e sustentável a que se refere o parágrafo anterior terá também entre seus objetivos que o Estado garanta o abastecimento suficiente e oportuno dos alimentos básicos previstos na lei.

Artigo 28. Nos Estados Unidos Mexicanos, monopólios, monopólios (sic DOF 03-02-1983), monopólios e isenções tributárias são proibidos nos termos e condições estabelecidos em lei. O mesmo tratamento será dado às proibições ls (sic DOF 03-02-1983) para a proteção da indústria.

Consequentemente, a lei punirá severamente, e as autoridades processarão com eficácia, qualquer concentração ou entesouramento em uma ou poucas mãos de bens de consumo necessários e que tenham por objetivo a elevação dos preços; qualquer acordo, procedimento ou combinação de produtores, industriais, comerciantes ou empresários de serviços, que de alguma forma o façam, para evitar a livre competição ou competição entre si ou para obrigar os consumidores a pagar preços exagerados e, em geral, todos o que constitui uma vantagem exclusiva indevida a favor de uma ou mais pessoas específicas e em detrimento do público em geral ou de qualquer classe social.

As leis estabelecerão bases para os preços máximos a serem indicados para artigos, materiais ou produtos considerados necessários à economia nacional ou ao consumo popular, bem como para impor modalidades à organização da distribuição desses artigos, materiais ou produtos, aos Para evitar que uma intermediação desnecessária ou excessiva provoque oferta insuficiente, bem como aumento de preços. A lei protegerá os consumidores e promoverá sua organização para o melhor atendimento de seus interesses.

Não constituirão monopólios as funções que o Estado exerce exclusivamente nas seguintes áreas estratégicas: correios, telégrafos e radiotelegrafia; minerais radioativos e geração de energia nuclear; a

planejamento e controle do sistema elétrico nacional, bem como do serviço público de transmissão e distribuição de energia elétrica, e da exploração e extração de petróleo e outros hidrocarbonetos, nos termos dos parágrafos sexto e sétimo do artigo 27 desta Constituição , respectivamente; bem como as atividades expressamente indicadas nas leis emanadas do Congresso da União. As comunicações via satélite e as ferrovias são áreas prioritárias para o desenvolvimento nacional nos termos do artigo 25 desta Constituição; O Estado, ao exercer a sua reitoria nelas, zelará pela segurança e soberania da Nação e, ao outorgar concessões ou autorizações, manterá ou estabelecerá o controlo dos respectivos canais de comunicação de acordo com as leis da matéria.

O Estado terá as organizações e empresas de que necessita para a gestão eficaz das áreas estratégicas sob sua responsabilidade e nas atividades de caráter prioritário onde, de acordo com a legislação, participe por conta própria ou com os setores social e privado.

O Estado terá um banco central que será autônomo no exercício de suas funções e na sua administração. Seu objetivo principal será garantir a estabilidade do poder de compra da moeda nacional, fortalecendo assim a liderança de desenvolvimento nacional que corresponde ao Estado. Nenhuma autoridade pode ordenar que o banco conceda financiamento. O Estado terá um fundo público denominado Fundo Mexicano do Petróleo para a Estabilização e Desenvolvimento, cuja Instituição Fiduciária será o banco central e terá por finalidade, nos termos da lei, receber, administrar e distribuir os rendimentos provenientes das dotações e os contratos referidos no parágrafo sétimo do artigo 27 desta Constituição, com exceção dos impostos.

As funções que o Estado exerce exclusivamente, através do banco central, nas áreas estratégicas de cunhagem de moeda e emissão de notas, não constituem monopólios. O banco central, nos termos da lei e com a intervenção que corresponda às autoridades competentes, regulará as alterações, bem como a intermediação e os serviços financeiros, tendo os poderes de autoridade necessários para realizar a referida regulação e providenciar à sua observância. A gestão do banco ficará a cargo de pessoas cuja designação será feita pelo Presidente da República com a aprovação da Câmara dos Senadores ou da Comissão Permanente, conforme o caso; Exercerão as suas funções por períodos cuja duração e escalonamento prevejam o exercício autónomo das suas funções; Só podem ser destituídos por justa causa e não podem exercer qualquer outro cargo, cargo ou comissão, com exceção daqueles que atuam em nome do banco e aqueles que não são remunerados em associações educacionais, científicas, culturais ou de caridade (sic DOF 20-08 -1993). Os responsáveis ​​pela direção do banco central podem estar sujeitos a impeachment de acordo com o disposto no artigo 110.º desta Constituição.

O Poder Executivo terá órgãos reguladores coordenados em matéria de energia, denominados Comissão Nacional de Hidrocarbonetos e Comissão Reguladora de Energia, nos termos fixados em lei.

As associações de trabalhadores constituídas para proteger os seus próprios interesses e as associações ou sociedades cooperativas de produtores para que, em defesa dos seus interesses ou do interesse geral, não constituam monopólios directamente nos mercados estrangeiros dos produtos nacionais ou industriais que constituem a principal fonte de riquezas da região em que são produzidas ou que não sejam artigos de primeira necessidade, desde que as referidas associações estejam sob a tutela ou proteção da União ou dos entes federativos, e com prévia autorização obtida dos respectivos Legislativos de cada caso. As mesmas Legislaturas, por si ou por proposta do Executivo, podem revogar, quando o exigirem as necessidades públicas, as autorizações concedidas para a constituição das associações em causa.

Tampouco constituem monopólios os privilégios que por um certo tempo são concedidos a autores e artistas para a produção de suas obras e aqueles que, para uso exclusivo de suas invenções, são concedidos aos inventores e aperfeiçoadores de qualquer aperfeiçoamento.

O Estado, sujeito às leis, pode, nos casos de interesse geral, conceder a prestação de serviços públicos ou a exploração, uso e aproveitamento de bens da Federação, salvo as exceções que impeçam. As leis estabelecerão as modalidades e condições que garantam a eficácia da prestação de serviços e do uso social dos bens, e evitarão fenômenos de concentração que contrariam o interesse público.

A sujeição aos regimes de serviço público obedece ao disposto na Constituição e só pode ser exercida por lei.

Os subsídios podem ser concedidos a atividades prioritárias, quando são gerais, temporários e não afetam substancialmente as finanças da Nação. O Estado monitorará sua aplicação e avaliará seus resultados.

O Estado terá uma Comissão Federal de Concorrência Econômica, que será um órgão autônomo, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, que terá por objetivo garantir a livre concorrência e a concorrência, bem como prevenir, investigar e combater monopólios, práticas monopolistas, concentrações e outras restrições ao funcionamento eficiente dos mercados, nos termos estabelecidos nesta Constituição e nas leis. A Comissão terá os poderes necessários para cumprir eficazmente o seu propósito, incluindo ordenar medidas para eliminar os obstáculos à concorrência e à livre concorrência; regular o acesso a insumos essenciais e ordenar a alienação de bens, direitos, participações sociais ou de agentes econômicos, nas proporções necessárias para eliminar os efeitos anticoncorrenciais.

O Instituto Federal de Telecomunicações é um órgão autônomo, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, que tem por objetivo o desenvolvimento eficiente da radiodifusão e das telecomunicações, nos termos desta Constituição e nos termos da lei. Para o efeito, terá a seu cargo a regulação, promoção e fiscalização da utilização, exploração e aproveitamento do espectro radioeléctrico, das redes e da prestação de serviços de radiodifusão e telecomunicações, bem como do acesso a infraestruturas ativas, passivas e outros insumos essenciais. , garantido o disposto nos artigos 6º. e 7º. desta Constituição.

O Instituto Federal de Telecomunicações também será a autoridade em matéria de concorrência econômica nos setores de radiodifusão e telecomunicações, razão pela qual nestes exercerá exclusivamente as atribuições que este artigo e as leis estabelecerem para a Comissão Federal de Concorrência Econômica e as regulamentará em conformidade. assimetricamente em relação aos participantes nesses mercados, a fim de eliminar efetivamente as barreiras à concorrência e à livre concorrência; Imporá limites à concentração nacional e regional de frequências, à concessão e propriedade cruzada que controla vários meios de comunicação que são concessionárias de radiodifusão e telecomunicações que atendem ao mesmo mercado ou área de cobertura geográfica, e ordenará a alienação de bens, direitos ou partes necessárias ao cumprimento desses limites, garantido o disposto nos artigos 6º. e 7º. desta Constituição.

Corresponde ao Instituto, à outorga, à revogação, bem como à autorização de cessões ou alterações do controle acionário, titular ou operacional de sociedades vinculadas às concessões de radiodifusão e telecomunicações. O Instituto notificará o Secretário do ramo antes de sua determinação, que poderá emitir parecer técnico. As concessões poderão ser de uso comercial, público, privado e social que inclua comunidades e indígenas, as quais estarão sujeitas, de acordo com suas finalidades, aos princípios estabelecidos nos arts. 2º, 3º, 6º. e 7º. desta Constituição. O Instituto fixará o valor da contraprestação pela outorga das concessões, bem como pela autorização dos serviços a elas relacionados, com prévio parecer do fisco. Os pareceres referidos neste parágrafo não serão vinculativos e deverão ser emitidos no prazo máximo de trinta dias; Decorrido este período sem emissão de pareceres, o Instituto dará continuidade aos trâmites correspondentes.

As concessões de espectro radioelétrico serão outorgadas por meio de licitação pública, de forma a garantir a máxima concorrência, evitando fenômenos de concentração que contrariem o interesse público e garantindo o menor preço dos serviços ao usuário final; em nenhum caso o fator determinante para definir o vencedor da licitação será puramente econômico. As concessões de uso público e social não terão fim lucrativo e serão outorgadas ao abrigo do mecanismo de atribuição direta, de acordo com o disposto na lei e em condições que garantam a transparência do procedimento. O Instituto Federal de Telecomunicações manterá um registro público de concessões. A lei estabelecerá um esquema efetivo de sanções que indique como causa de revogação do título de concessão, entre outras, o descumprimento de resoluções que se tornaram definitivas nos casos de conduta relacionada a práticas monopolistas. Na revogação das concessões, o Instituto dará conhecimento prévio ao Executivo Federal para que este exerça, quando for o caso, os poderes necessários que garantam a continuidade da prestação do serviço.

O Instituto Federal de Telecomunicações garantirá ao Governo Federal as concessões necessárias para o exercício de suas funções.

A Comissão Federal de Concorrência Econômica e o Instituto Federal de Telecomunicações serão independentes em suas decisões e operações, profissionais em seu desempenho e imparciais em suas ações, e serão regidos de acordo com o seguinte:

I. Eles ditarão suas resoluções com total independência;

II. Eles exercerão seu orçamento de forma autônoma. A Câmara dos Deputados garantirá a suficiência orçamentária de forma a permitir-lhes o exercício efetivo e tempestivo de suas atribuições;

III. Eles emitirão seus próprios estatutos orgânicos, através do sistema de votação por maioria qualificada;

IV. Podem emitir disposições administrativas gerais exclusivamente para o cumprimento da sua função reguladora no setor da sua competência;

V. As leis garantirão, dentro de cada organismo, a separação entre a autoridade que conhece a fase de investigação e a que resolve nos procedimentos que se fundamentam em julgamento;

SERRA. Os órgãos sociais devem respeitar os princípios da transparência e do acesso à informação. Deliberarão colegialmente e decidirão os assuntos por maioria de votos; as suas sessões, acordos e resoluções serão de natureza pública, com as exceções previstas em lei;

VII. As normas, atos ou omissões gerais da Comissão Federal de Concorrência Econômica e do Instituto Federal de Telecomunicações somente poderão ser impugnados por meio de proteção indireta e não serão suspensos. Somente nos casos em que a Comissão Federal de Concorrência Econômica impor multas ou alienação de bens, direitos, participações sociais ou ações, estas serão executadas até que seja resolvida a ação de amparo que, se for o caso, for promovida. Tratando-se de resoluções dos referidos órgãos que emanem de procedimento seguido em forma de julgamento, só poderá ser contestada a que o ponha termo às violações cometidas na resolução ou durante o procedimento; As regras gerais aplicadas durante o procedimento só podem ser reclamadas na tutela proposta contra a citada resolução. Os julgamentos de amparo serão conduzidos por juízes e tribunais especializados, nos termos do artigo 94 desta Constituição. Em nenhum caso serão admitidos recursos ordinários ou constitucionais contra atos intra-processuais;

VIII. Os chefes dos órgãos apresentarão um programa anual de trabalho e trimestralmente um relatório de atividades aos Poderes Executivo e Legislativo da União; Devem comparecer à Câmara dos Senadores anualmente e às Câmaras do Congresso nos termos do artigo 93 desta Constituição. O Executivo Federal poderá solicitar a qualquer das Câmaras o comparecimento dos titulares perante elas;

IX. As leis promoverão a transparência governamental para esses órgãos de acordo com os princípios do governo digital e de dados abertos;

X. A remuneração recebida pelos Conselheiros deve obedecer ao disposto no artigo 127 desta Constituição;

XI. Os titulares dos órgãos podem ser destituídos dos cargos por dois terços dos membros do Senado da República, por falta grave no exercício das suas funções, nos termos da lei, e

XII. Cada órgão terá um órgão de controlo interno, cujo titular será nomeado por dois terços dos actuais membros da Câmara dos Deputados, nos termos da lei.

Os órgãos sociais da Comissão Econômica Federal de Concorrência e do Instituto Federal de Telecomunicações serão compostos por sete Conselheiros, entre eles o Conselheiro Presidente, nomeados de forma escalonada por proposta do Executivo Federal com a homologação do Senado.

O Presidente de cada um dos órgãos é nomeado pelo Senado, dentre os comissários, pelo voto de dois terços dos membros presentes, por um período de quatro anos, renovável por uma única vez. Quando a nomeação recair sobre o comissário que encerrar o seu cargo antes do referido período, este exercerá as funções de presidente apenas pelo tempo que lhe resta para completar o seu cargo de comissário.

Os comissários devem atender aos seguintes requisitos:

I. Ser cidadão mexicano de nascimento e gozar plenamente de seus direitos civis e políticos;

II. Ter mais de trinta e cinco anos;

III. Ter boa reputação e não ter sido condenado por crime fraudulento que mereça reclusão por mais de um ano;

IV. Possuir título profissional;

V. Ter exercido, pelo menos três anos, de forma destacada em atividades profissionais, de serviço público ou acadêmicas, substancialmente relacionadas a questões relacionadas à concorrência econômica, radiodifusão ou telecomunicações, conforme o caso;

SERRA. Acreditar, nos termos deste preceito, os conhecimentos técnicos necessários ao exercício do cargo;

VII. Não ter sido Secretário de Estado, Procurador-Geral da República, senador, deputado federal ou local, Governador de qualquer Estado ou Chefe de Governo da Cidade do México, durante o ano anterior à sua nomeação, e

VIII. Na Comissão Federal de Concorrência Económica, não ter exercido, nos últimos três anos, qualquer emprego, cargo ou função de gestão em empresas que tenham sido sujeitas a qualquer dos procedimentos sancionatórios que o referido órgão estabelecer. No Instituto Federal de Telecomunicações, não tendo exercido, nos últimos três anos, qualquer emprego, cargo ou função de gestão em empresas das concessionárias comerciais ou privadas ou de entidades a elas relacionadas, observada a regulamentação do Instituto.

Os Comissários abster-se-ão de exercer qualquer outro vínculo, emprego ou comissão, público ou privado, com exceção dos cargos de magistério; Ficam impedidos de ouvir matérias em que tenham interesse direto ou indireto, nos termos que a lei determinar, e estarão sujeitos às atribuições do Título Quarto desta Constituição e de julgamento político. A lei regulará as modalidades segundo as quais os Comissários poderão estabelecer contactos para discutir assuntos da sua competência com pessoas que representem os interesses dos agentes económicos regulados.

Os comissários terão a duração de nove anos no seu mandato e, sem motivo, poderão voltar a exercer essa função. Em caso de ausência absoluta de comissário, proceder-se-á à respectiva nomeação, mediante o procedimento previsto neste artigo e para que o substituto conclua o respectivo mandato.

Os candidatos a nomear comissários credenciarão o cumprimento dos requisitos indicados nos parágrafos anteriores, perante uma Comissão de Avaliação composta pelos responsáveis ​​do Banco do México, do Instituto Nacional de Avaliação da Educação e do Instituto Nacional de Estatística e Geografia . Para o efeito, a Comissão de Avaliação instalará as suas sessões sempre que ocorra a vacância do comissário, deliberará por maioria de votos e será presidida pelo titular da entidade com maior mandato, que terá voto de qualidade.

O Comitê fará convocação pública para preenchimento da vaga. Verificará o cumprimento, por parte dos candidatos, dos requisitos contidos neste artigo e, aos que os tiverem satisfeito, aplicará uma prova de conhecimentos na matéria; O procedimento deve observar os princípios da transparência, publicidade e máximo atendimento.

Para a formulação do teste de conhecimentos, a Comissão de Avaliação deve considerar a opinião de pelo menos duas instituições de ensino superior e seguir as melhores práticas na matéria.

A Comissão de Avaliação, para cada vaga, enviará ao Executivo uma lista com um mínimo de três e um máximo de cinco candidatos, que tenham obtido as melhores notas de aprovação. Caso não seja preenchido o número mínimo de candidatos, será realizada nova convocação. O Executivo selecionará entre esses candidatos o candidato que será proposto para homologação pelo Senado.

A ratificação será feita pelo voto de dois terços dos membros do Senado presentes, no prazo improrrogável de trinta dias corridos contados da apresentação da proposta; nos intervalos, a Comissão

A vontade permanente convocará o Senado. Caso a Câmara dos Senadores rejeite o candidato proposto pelo Executivo, o Presidente da República apresentará nova proposta, nos termos do parágrafo anterior. Este procedimento será repetido quantas vezes forem necessárias caso haja novas rejeições até que haja apenas um candidato aprovado pela Comissão de Avaliação, que será nomeado comissionado diretamente pelo Executivo.

Todos os atos do processo de seleção e nomeação de Comissários são inatacáveis.

Artigo 29. Nos casos de invasão, grave perturbação da paz pública, ou de qualquer outra que coloque a sociedade em grave perigo ou conflito, somente o Presidente dos Estados Unidos Mexicanos, com a aprovação do Congresso da União ou do Quando a Comissão Permanente não estiver reunida, poderá restringir ou suspender em todo o país ou em determinado lugar o exercício de direitos e garantias que dificultem o enfrentamento rápido e fácil da situação; mas deve ser feito por tempo limitado, por meio de precauções gerais e sem restrição ou suspensão contraída a determinada pessoa. Caso a restrição ou suspensão ocorra quando o Congresso estiver reunido, este concederá as autorizações que julgar necessárias para que o Executivo dirija a situação; mas se ocorrer durante o recesso, o Congresso será convocado imediatamente para concordar com eles.

Nos decretos que vierem a ser editados, o exercício dos direitos à não discriminação, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à protecção da família, ao nome, o direito não pode ser restringido ou suspenso. nacionalidade; os direitos da criança; direitos políticos; as liberdades de pensamento, consciência e de professar qualquer crença religiosa; o princípio da legalidade e retroatividade; a proibição da pena de morte; a proibição da escravidão e servidão; a proibição do desaparecimento forçado e da tortura; nem as garantias judiciais essenciais para a proteção de tais direitos.

A restrição ou suspensão do exercício de direitos e garantias deve ser fundamentada e motivada nos termos estabelecidos nesta Constituição e ser proporcional ao perigo enfrentado, observando-se a todo o tempo os princípios da legalidade, racionalidade, proclamação, publicidade e não discriminação.

Extinta a restrição ou suspensão do exercício de direitos e garantias, seja por expiração do prazo ou por decreto do Congresso, todas as medidas judiciais e administrativas adotadas durante sua vigência ficarão imediatamente sem efeito. O Executivo não pode fazer observações ao decreto pelo qual o Congresso revoga a restrição ou suspensão.

Os decretos expedidos pelo Executivo durante a restrição ou suspensão, serão revistos de ofício e de imediato pelo Supremo Tribunal de Justiça da Nação, que deve pronunciar-se o mais rapidamente possível sobre a sua constitucionalidade e validade.

Capítulo II Dos Mexicanos

Artigo 30. A nacionalidade mexicana é adquirida por nascimento ou por naturalização.

A) Eles são mexicanos de nascimento:

I. Os que nascem em território da República, independentemente da nacionalidade dos pais.

II. Os nascidos no exterior, filhos de pais mexicanos nascidos em território nacional, de pai mexicano nascido em território nacional ou de mãe mexicana nascida em território nacional;

III. Os nascidos no exterior, filhos de pais mexicanos por naturalização, de pai mexicano por naturalização ou de mãe mexicana por naturalização, e

IV. Os nascidos a bordo de navios ou aeronaves mexicanas, sejam de guerra ou mercantes.

B) São mexicanos por naturalização:

I. Estrangeiros que obtenham carta de naturalização do Secretário de Relações.

II. Mulher ou homem estrangeiro que se case com mexicano ou mexicano, que tenha ou estabeleça domicílio no território nacional e cumpra os demais requisitos previstos na lei para esse fim.

Artigo 31. São obrigações dos mexicanos:

I. Obrigar os seus filhos ou pupilos a frequentar escolas públicas ou privadas, para obterem o ensino pré-escolar, primário, secundário, secundário superior e receber o militar, nos termos fixados por lei.

II. Comparecerão nos dias e horários designados pela Câmara Municipal do local onde residem, para receber instrução cívica e militar que os mantenha aptos no exercício dos direitos de cidadania, hábeis no manuseio de armas e conhecedores da disciplina militar.

III. Inscrever e servir na Guarda Nacional, nos termos da respetiva lei orgânica, para assegurar e defender a independência, o território, a honra, os direitos e interesses da Pátria, bem como a tranquilidade e a ordem interna; e

IV. Contribuir para as despesas públicas, tanto da Federação, como dos Estados, da Cidade do México e do Município onde residam, na forma proporcional e eqüitativa que a lei estabelecer.

Artigo 32. A Lei regulará o exercício dos direitos que a legislação mexicana outorga aos mexicanos que possuam outra nacionalidade e estabelecerá normas para evitar conflitos de dupla nacionalidade.

O exercício dos cargos e funções para os quais, por disposição desta Constituição, se obrigue a ser mexicano de nascimento, está reservado aos que possuam essa qualidade e não adquiram outra nacionalidade. Esta reserva também se aplicará aos casos indicados por outras leis do Congresso da União.

Em tempos de paz, nenhum estrangeiro pode servir no Exército, na polícia ou nas forças de segurança pública. Para pertencer ao Exército ativo em tempos de paz e ao da Marinha ou da Força Aérea em todos os momentos, ou para ocupar qualquer cargo ou comissão nelas, é necessário ser mexicano de nascimento.

Esta mesma qualidade será essencial para comandantes, pilotos, capitães, mecânicos, mecânicos e, de uma forma geral, para todo o pessoal que tripula qualquer embarcação ou aeronave protegida pela bandeira ou insígnia mexicana. Também será necessário exercer os cargos de capitão de porto e todos os serviços de pilotagem e comandante de aeródromo.

Os mexicanos serão preferidos aos estrangeiros em igualdade de condições, para todos os tipos de concessões e para todos os empregos, cargos ou comissões governamentais em que a qualidade de cidadão não seja essencial.

Capítulo III
Dos estrangeiros

Artigo 33. Estrangeiro é aquele que não possua as qualidades determinadas no artigo 30 da Constituição e gozará dos direitos humanos e das garantias por ela consagradas.

O Executivo da União, ouvida, poderá expulsar o estrangeiro do território nacional com base na lei, que regulará o procedimento administrativo, bem como o local e o tempo de detenção.

Os estrangeiros não podem interferir de forma alguma nos assuntos políticos do país.

Capítulo IV
De cidadãos mexicanos

Artigo 34. São cidadãos da República os homens e mulheres que, tendo a condição de mexicanos, também atendam aos seguintes requisitos:

I. Ter mais de 18 anos e

II. Para ter uma vida honesta.

Artigo 35. São direitos do cidadão:

I. Votar nas eleições populares;

II. Poder ser votado em todos os cargos de eleição popular, tendo as qualidades estabelecidas em lei. O direito de requerer a inscrição de candidatos perante a autoridade eleitoral corresponde aos partidos políticos bem como aos cidadãos que solicitem a sua inscrição de forma autónoma e que cumpram os requisitos, condições e prazos determinados pela legislação;

III. Associar-se individual e livremente para participar pacificamente dos assuntos políticos do país;

IV. Pegar em armas no Exército ou na Guarda Nacional, para a defesa da República e suas instituições, nos termos da lei;

V. Exercer em todos os negócios o direito de petição.

SERRA. Poder ser nomeado para qualquer cargo ou comissão da função pública, com as qualidades estabelecidas na lei;

VII. Iniciar leis, nos termos e com os requisitos indicados nesta Constituição e na Lei do Congresso. O Instituto Nacional Eleitoral terá as atribuições que a lei confere na matéria, e

VIII. Votar em consultas populares sobre questões de importância nacional, que estarão sujeitas ao seguinte:

1ª Eles serão convocados pelo Congresso da União a pedido de:

a) O Presidente da República;

b) O equivalente a trinta e três por cento dos membros de qualquer das Câmaras do Congresso da União; ou

c) Cidadãos, em número equivalente a pelo menos dois por cento dos inscritos na lista nominal de eleitores, nos termos que a lei determinar.

Com exceção da hipótese prevista na alínea c) acima, a petição deverá ser aprovada pela maioria em cada Câmara do Congresso da União,

2ª Quando a participação total corresponder, no mínimo, a quarenta por cento dos cidadãos inscritos na lista nominal de eleitores, o resultado vinculará os poderes Executivo e Legislativo federais e os órgãos competentes;

3º A restrição dos direitos humanos reconhecida por esta Constituição não pode ser objeto de consulta popular; os princípios consagrados no artigo 40 do mesmo; questão eleitoral; as receitas e despesas do Estado; segurança nacional e organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas permanentes. O Supremo Tribunal de Justiça da Nação deliberará, previamente à convocação do Congresso da União, sobre a constitucionalidade da matéria da consulta;

4º. Caberá ao Instituto Nacional Eleitoral, diretamente, a verificação do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1. da fração presente, bem como a organização, desenvolvimento, cálculo e declaração dos resultados;

5 ª. A consulta popular ocorrerá no mesmo dia da jornada eleitoral federal;

6º. As deliberações do Instituto Nacional Eleitoral podem ser contestadas nos termos do disposto no inciso VI do artigo 41, bem como do inciso III do artigo 99 desta Constituição; e

7º. As leis estabelecerão o que conduz à efetivação das disposições desta seção.

Artigo 36. São obrigações do cidadão da República:

I. Inscrever-se no cartório municipal, informando os bens que o próprio cidadão possui, a indústria, profissão ou trabalho que subsiste; bem como a inscrição no Cadastro Nacional de Cidadãos, nos termos fixados na lei.

A organização e funcionamento permanente do Cadastro Nacional de Cidadãos e a emissão do documento que credencia a cidadania mexicana são serviços de interesse público e, portanto, responsabilidade que cabe ao Estado e aos cidadãos nos termos da lei,

II. Aliste-se na Guarda Nacional;

III. Votar em eleições e consultas populares, nos termos da lei;

IV. Exercer os cargos de eleição popular da Federação ou dos entes federativos, que em nenhum caso serão gratuitos; e

V. Exercer os cargos de conselho do município onde reside, as funções eleitorais e as de júri.

Artigo 37.
A) Nenhum mexicano de nascimento pode ser privado de sua nacionalidade.

B) A nacionalidade mexicana por naturalização será perdida nos seguintes casos:

I. Por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, por se passar por estrangeiro em qualquer instrumento público, por uso de passaporte estrangeiro, ou por aceitar ou usar títulos nobres que impliquem submissão a um Estado estrangeiro, e

II. Por residir por cinco anos contínuos no exterior.

C) A cidadania mexicana foi perdida:

I. Por aceitar ou usar títulos de nobreza de governos estrangeiros;

II. Por prestar voluntariamente serviços ou funções oficiais a governo estrangeiro, sem autorização do Executivo Federal;

III. Por aceitar ou usar condecorações estrangeiras sem autorização do Executivo Federal.

O Presidente da República, os senadores e deputados do Congresso da União e os ministros do Supremo Tribunal de Justiça da Nação podem aceitar e usar livremente condecorações estrangeiras;

IV. Admitir títulos ou funções de governo de outro país sem prévia autorização do Executivo Federal, exceto títulos literários, científicos ou humanitários de livre aceitação;

V. Para auxiliar, contra a Nação, um estrangeiro, ou um governo estrangeiro, em qualquer reclamação diplomática ou perante um tribunal internacional, e

SERRA. Nos demais casos previstos em lei.

Artigo 38. Os direitos ou prerrogativas dos cidadãos ficam suspensos:

I. Pelo descumprimento, sem justa causa, de qualquer das obrigações impostas pelo artigo 36. Essa suspensão terá a duração de um ano e será aplicada em adição às demais penalidades que a lei estabelecer para o mesmo ato;

II. Por estar sujeito a processo penal por crime que merece punição corporal, a contar da data da ordem formal de prisão;

III. Durante a extinção de um castigo corporal;

IV. Por vadiagem ou embriaguez habitual, declarada nos termos da lei;

V. Por ser foragido da justiça, desde a emissão do mandado de prisão até a decretação da ação penal; e

SERRA. Na sentença final impondo tal suspensão como pena.

A lei estabelecerá os casos de perda e outros de suspensão dos direitos dos cidadãos, bem como a forma de proceder à reabilitação.

Segundo Título

Capítulo I
Sobre a soberania nacional e a forma de governo

Artigo 39. A soberania nacional reside essencialmente e originalmente no povo. Todo o poder público emana do povo e é instituído em seu benefício. O povo sempre tem o direito inalienável de alterar ou modificar a forma de seu governo.

Artigo 40. É vontade do povo mexicano tornar-se uma República representativa, democrática, laica e federal, composta por Estados livres e soberanos em todos os assuntos concernentes a seu regime interno, e da Cidade do México, unida em uma federação estabelecida de acordo com os princípios desta lei fundamental.

Artigo 41. O povo exerce sua soberania por meio dos Poderes da União, nos casos de sua competência, e dos Estados e da Cidade do México, no que diz respeito a seus regimes internos, nos termos respectivamente estabelecido por esta Constituição Federal e pelas pessoas físicas de cada Estado e da Cidade do México, o que em nenhum caso poderá contrariar o estipulado no Pacto Federal.

A renovação dos poderes Legislativo e Executivo far-se-á por meio de eleições livres, autênticas e periódicas, de acordo com as seguintes bases:

I. Os partidos políticos são entidades de interesse público; a lei determinará as normas e requisitos do seu registo legal, as formas específicas da sua intervenção no processo eleitoral e os direitos, obrigações e prerrogativas que lhes correspondem.

Os partidos políticos têm como finalidade promover a participação popular na vida democrática, contribuindo para a integração dos órgãos de representação política e como organizações de cidadania, possibilitando o seu acesso ao exercício do poder público, de acordo com os programas, princípios e ideias que postulam e por meio do sufrágio universal, livre, secreto e direto, bem como as regras para garantir a paridade entre os sexos, nas candidaturas a legisladores federais e locais. Só os cidadãos podem formar partidos políticos e aderir a eles livre e individualmente; portanto, é proibida a intervenção de organizações sindicais ou de outra finalidade social na constituição de partidos e de qualquer forma de filiação empresarial.

As autoridades eleitorais só podem intervir nos assuntos internos dos partidos políticos nos termos fixados nesta Constituição e na lei.

Os partidos políticos nacionais terão o direito de participar nas eleições dos órgãos federais e municipais. O partido político nacional que não obtiver, no mínimo, três por cento do total dos votos válidos expressos em qualquer das eleições realizadas para renovação do Poder Executivo ou das Câmaras do Congresso da União, será cancelado em registro.

II. A lei garantirá que os partidos políticos nacionais tenham elementos eqüitativos para o desempenho das suas atividades e indicará as regras a que estará sujeito o financiamento dos próprios partidos.

e suas campanhas eleitorais, devendo garantir que os recursos públicos prevaleçam sobre os de origem privada.

O financiamento público dos partidos políticos que mantiverem suas inscrições após cada eleição será constituído pelos ministérios destinados à manutenção de suas atividades ordinárias permanentes, os destinados à obtenção de voto durante os processos eleitorais e os de natureza específica. Será concedido de acordo com o seguinte e com o que a lei dispõe:

a) O financiamento público para a manutenção das suas atividades ordinárias permanentes será fixado anualmente, multiplicando o número total de cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais por sessenta e cinco por cento do valor diário da Unidade de Medição e Atualização. Trinta por cento do valor que resultar de acordo com o acima referido, serão distribuídos entre os partidos políticos em igualdade de condições e os restantes setenta por cento de acordo com a percentagem de votos que tenham obtido na eleição prévia imediata dos deputados.

b) O financiamento público das atividades destinadas à obtenção de voto, no ano em que for eleito Presidente da República, senadores e deputados federais, será equivalente a cinquenta por cento do financiamento público que corresponde a cada partido político para as atividades ordinárias no nesse mesmo ano; quando forem eleitos apenas deputados federais, equivalerá a trinta por cento do referido financiamento para as atividades ordinárias.

c) O financiamento público para actividades específicas, relacionadas com a educação, formação, investigação socioeconómica e política, bem como tarefas editoriais, será equivalente a três por cento do montante total do financiamento público que corresponde em cada ano para actividades ordinárias. Trinta por cento do montante que resultar de acordo com o acima referido, serão distribuídos em igualdade de condições entre os partidos políticos e os restantes setenta por cento de acordo com a percentagem de votos que tenham obtido na eleição prévia imediata dos deputados.

A lei estabelecerá os limites para os gastos nos processos internos de seleção de candidatos e nas campanhas eleitorais. A própria lei fixará o valor máximo que terão as contribuições de seus associados e apoiadores; ordenará os procedimentos para o controle, fiscalização atempada e fiscalização, durante a campanha, da origem e utilização de todos os recursos de que dispõem; da mesma forma, estabelecerá as penalidades que devem ser impostas pelo não cumprimento destas disposições.

Da mesma forma, a lei estabelecerá o procedimento para a liquidação das obrigações das partes que perderem o registro e as hipóteses em que seus bens e sobras serão outorgados à Federação.

III. Os partidos políticos nacionais terão direito ao uso permanente dos meios de comunicação social. Os candidatos independentes terão direito de acesso às prerrogativas de campanha eleitoral nos termos da lei.

Art. A. O Instituto Nacional Eleitoral será a única autoridade para a administração do tempo que corresponda ao Estado na rádio e na televisão para os seus próprios fins e para o exercício do direito dos partidos políticos nacionais, de acordo com o que se segue e com o que a legislação estabelecer :

a) Do início das pré-campanhas e até o dia do dia das eleições, estarão à disposição do Instituto Nacional Eleitoral quarenta e oito minutos diários, que serão distribuídos em dois e até três minutos por cada hora de transmissão em cada rádio e canal de televisão, no momento a que se refere a alínea d) desta secção. No período compreendido entre o final das pré-campanhas e o início das campanhas, cinquenta por cento do tempo na rádio e televisão será utilizado para fins das autoridades eleitorais, e o restante para a divulgação de mensagens genéricas das autoridades eleitorais. partidos políticos, conforme o que a lei estabelecer;

b) Durante as suas pré-campanhas, os partidos políticos terão no total um minuto para cada hora de transmissão em cada estação de rádio e canal de televisão; o tempo restante será utilizado de acordo com o que a lei determinar;

c) Durante as campanhas eleitorais, pelo menos oitenta e cinco por cento do tempo total disponível a que se refere a subsecção a) desta secção destina-se à cobertura de direitos de partidos políticos e candidatos;

d) As transmissões em cada estação de rádio e canal de televisão serão distribuídas nas horas de programação compreendidas entre seis e vinte e quatro horas;

e) O tempo estabelecido como direito dos partidos políticos e, quando for o caso, dos candidatos independentes, será distribuído entre eles da seguinte forma: setenta por cento será distribuído entre os partidos políticos de acordo com o resultado da eleição para os deputados federais imediatamente anteriores e os trinta por cento restantes serão divididos em partes iguais, das quais até uma delas poderá ser atribuída ao conjunto dos candidatos independentes;

f) A cada partido político nacional sem representação no Congresso da União será atribuída para rádio e televisão apenas a parte correspondente ao percentual igual estabelecido no parágrafo anterior, e

g) Independentemente do disposto nos incisos A e B desta base e fora dos períodos de pré-campanhas e campanhas eleitorais federais, o Instituto Nacional Eleitoral ficará alocado até doze por cento do tempo total que o Estado dispõe em rádio e televisão, na forma da legislação e em qualquer modalidade; do total atribuído, o Instituto distribuirá cinquenta por cento igualmente entre os partidos políticos nacionais; O tempo restante será utilizado para fins próprios ou para outras autoridades eleitorais, federais e federais. Cada partido político nacional utilizará o tempo que para este conceito lhe corresponder nos formatos previstos em lei. Em qualquer caso, as transmissões a que se refere esta subseção serão feitas no tempo determinado pelo Instituto de acordo com o disposto na subseção d) desta seção. Em situações especiais, o Instituto poderá dispor dos tempos correspondentes a mensagens partidárias a favor de partido político, quando justificado.

Os partidos políticos e os candidatos não podem, em nenhum momento, alugar ou adquirir, por si ou por terceiros, tempo em qualquer forma de rádio e televisão.

Nenhuma outra pessoa singular ou colectiva, quer por conta própria quer por conta de terceiros, pode contratar propaganda radiofónica e televisiva destinada a influenciar as preferências eleitorais dos cidadãos, nem a favor nem contra partidos políticos ou candidatos a cargos de escolha popular. É proibida a transmissão em território nacional deste tipo de mensagens contratadas no exterior.

O disposto nos dois parágrafos anteriores deve ser cumprido nos entes federados de acordo com a legislação aplicável.

Art. B. Para fins eleitorais nos entes federativos, o Instituto Nacional Eleitoral administrará os horários que correspondam ao Estado em rádio e televisão nas emissoras e canais de cobertura da entidade em questão, nos termos a seguir e conforme determinado pelo lei:

a) Nos casos de processos eleitorais locais com dias eleitorais coincidentes com o federal, o tempo atribuído a cada ente federal será incluído no total disponível de acordo com as alíneas a), b) ec) da secção A desta base;

b) Para os demais processos eleitorais, a cessão será feita nos termos da lei, de acordo com os critérios desta base constitucional, e

c) A distribuição do tempo entre os partidos políticos, incluindo os com inscrição local, e os candidatos independentes far-se-á de acordo com os critérios indicados no ponto A desta base e conforme determinado pela legislação aplicável.

Quando, no entender do Instituto Nacional Eleitoral, o tempo total de rádio e televisão referido nesta secção e na anterior for insuficiente para os seus próprios fins, os das demais autoridades eleitorais

ou no caso de candidatos independentes, determinará o que convém à cobertura do tempo faltante, nos termos da competência conferida por lei.

Seção C. Na propaganda política ou eleitoral divulgada pelos partidos e candidatos, devem abster-se de expressões que caluniem as pessoas.

Durante o período em que as campanhas eleitorais federais e locais compreendam e até o encerramento do respectivo dia de eleições, a divulgação nas redes sociais de toda a propaganda governamental, tanto dos poderes federais, como dos entes federados, bem como dos Municípios, as demarcações territoriais da Cidade do México e qualquer outra entidade pública. As únicas exceções ao anterior serão as campanhas de informação das autoridades eleitorais, as relacionadas com os serviços de educação e saúde ou as necessárias à proteção civil em casos de emergência.

Seção D. O Instituto Nacional Eleitoral, por meio de tramitação expedita nos termos da lei, apurará as infrações ao disposto nesta base e integrará o expediente para submetê-lo ao conhecimento e resolução do Tribunal Eleitoral do Poder Judiciário da Federação. No procedimento, o Instituto poderá impor, entre outras medidas cautelares, a ordem de suspensão ou cancelamento imediato das emissões de rádio e televisão, nos termos da lei.

IV. A lei estabelecerá os requisitos e as formas de realização dos processos de seleção e indicação de candidatos a cargos de eleição popular, bem como as regras para as pré-campanhas e as campanhas eleitorais.

A duração das campanhas no ano de eleições para Presidente da República, senadores e deputados federais será de noventa dias; no ano em que apenas os deputados federais forem eleitos, as campanhas terão duração de sessenta dias. Em nenhum caso as pré-campanhas poderão exceder dois terços do tempo previsto para as campanhas eleitorais.

A violação destas disposições pelas partes ou qualquer outra pessoa física ou moral será sancionada de acordo com a lei.

V. A organização das eleições é função do Estado exercida por intermédio do Instituto Nacional Eleitoral e dos órgãos públicos locais, nos termos que estabelece esta Constituição.

Artigo A. O Instituto Nacional Eleitoral é um organismo público autónomo dotado de personalidade jurídica e património próprios, em cuja integração participa o Poder Legislativo da União, os partidos políticos nacionais e os cidadãos, nos termos que a lei determinar. No exercício desta função estatal, a certeza, legalidade, independência, imparcialidade, máxima publicidade e objetividade serão os princípios norteadores.

O Instituto Nacional Eleitoral será uma autoridade na matéria, independente nas suas decisões e funcionamento, e profissional na sua atuação; Terá em sua estrutura órgãos de gestão, executivos, técnicos e fiscalizadores. O Conselho Geral será o seu órgão máximo de gestão e será composto por um assessor do Presidente e dez vereadores eleitorais, estando presentes os vereadores do Poder Legislativo, os representantes dos partidos políticos e um Secretário Executivo, com direito a voz mas sem voto; a lei fixa as regras de organização e funcionamento dos órgãos, as relações de comando entre eles, bem como as relações com os órgãos públicos locais. Os órgãos executivos e técnicos contarão com o pessoal qualificado necessário ao exercício das suas atribuições. Caberá um órgão de controle interno, com autonomia técnica e gerencial, fiscalizando todas as receitas e despesas do Instituto. As disposições da lei eleitoral e do Estatuto nela aprovado pelo Conselho Geral com base nela regem as relações de trabalho com os servidores do órgão público. Os órgãos de fiscalização dos cadernos eleitorais serão constituídos principalmente por representantes dos partidos políticos nacionais. As mesas das assembleias de voto serão constituídas por cidadãos.

As sessões de todos os órgãos colegiados de gestão serão públicas nos termos da lei.

O Instituto terá um escritório eleitoral investido de fé pública para atos de natureza eleitoral, cujas atribuições e funcionamento serão regulados por lei.

O Presidente Conselheiro e os Conselheiros Eleitorais permanecerão no cargo por nove anos e não podem ser reeleitos. Serão eleitos pelo voto de dois terços dos membros presentes da Câmara dos Deputados, mediante o seguinte procedimento:

a) A Câmara dos Deputados expedirá a resolução para a eleição do Presidente e dos assessores eleitorais, a qual conterá o edital, as etapas completas do procedimento, seus prazos e improrrogáveis, bem como o processo de nomeação de comissão técnico de avaliação, composto por sete pessoas de reconhecido prestígio, das quais três serão nomeados pelo órgão de direção política da Câmara dos Deputados, dois pela Comissão Nacional de Direitos Humanos e dois pelo órgão garantidor estabelecido no art. . desta Constituição;

b) A comissão receberá a lista completa dos candidatos que comparecerem à chamada pública, avaliará o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais, bem como a sua idoneidade para o exercício do cargo; selecionará os mais bem avaliados na proporção de cinco pessoas para cada cargo vago, e encaminhará a lista correspondente ao órgão de direção política da Câmara dos Deputados;

c) O órgão de gestão política promoverá a construção dos acordos para a eleição do Presidente e dos conselheiros eleitorais, de modo que uma vez realizada a votação por este órgão nos termos da lei, seja remetido ao Plenário da Câmara a proposta com as designações correspondentes;

d) Decorrido o prazo fixado para o efeito no acordo a que se refere a alínea a), sem que o órgão de direção política da Câmara tenha procedido à votação ou encaminhamento previstos no número anterior, ou o tenha feito, não Se a votação exigida for alcançada em Plenário, este deverá ser convocado para a sessão em que a eleição será realizada por meio de desatendimento da lista elaborada pela comissão de avaliação;

e) Decorrido o prazo fixado no acordo referido na alínea a), sem que a eleição tenha sido finalizada nos termos das alíneas c) ed), proceder-se-á ao Plenário do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, em sessão público, a designação por isolamento da lista elaborada pela comissão de avaliação.

Em caso de ausência absoluta do Presidente ou de algum dos conselheiros eleitorais durante os primeiros seis anos de mandato, será escolhido substituto para concluir o período de vacância. Se a ausência ocorrer nos últimos três anos, um conselheiro será eleito para um novo mandato.

O Presidente Conselheiro e os Conselheiros Eleitorais não podem exercer outro cargo, cargo ou comissão, com exceção daqueles em que atuem em nome do Conselho Geral e os não remunerados que desempenhem em associações educacionais, científicas, culturais, de pesquisa ou de caridade.

O titular do órgão de controlo interno do Instituto será nomeado pela Câmara dos Deputados com o voto de dois terços dos seus membros presentes a proposta de instituições públicas de ensino superior, na forma e nos termos que a lei determinar. Ele terá seis anos de mandato e só poderá ser reeleito uma vez. Será designado administrativamente à presidência do Conselho Geral e manterá a necessária coordenação técnica com a Auditoria Superior da Federação.

O Secretário Executivo será nomeado com o voto de dois terços do Conselho Geral sob proposta de seu Presidente.

A lei estabelecerá os requisitos que o Presidente do Conselho Geral, os Conselheiros Eleitorais, o Chefe do órgão de controlo interno e o Secretário Executivo do Instituto Nacional Eleitoral devem cumprir para a sua nomeação. Aqueles que serviram como Presidente Conselheiro,

Os conselheiros eleitorais e o Secretário Executivo não podem exercer cargos nos poderes públicos de cuja eleição tenham participado, de direção partidária, nem ser nomeados para cargos eleitos pelo voto popular, nos dois anos seguintes à data de conclusão do seu mandato.

Os vereadores do Poder Legislativo serão propostos pelos grupos parlamentares com filiação partidária em alguma das Câmaras. Haverá apenas um assessor para cada bancada parlamentar, apesar de seu reconhecimento nas duas Câmaras do Congresso da União.

Seção B. Corresponde ao Instituto Nacional Eleitoral nos termos estabelecidos nesta Constituição e nas leis:

a) Para processos eleitorais federais e locais:

1. Treinamento eleitoral;

2. A geografia eleitoral, bem como a concepção e determinação dos distritos eleitorais e a divisão do território em secções eleitorais;

3. O registo e a lista de eleitores;

4. O local das urnas e a nomeação dos diretores de seus conselhos de administração;

5. As regras, diretrizes, critérios e formatos relativos aos resultados preliminares; pesquisas de opinião ou pesquisas; observação eleitoral; contagens rápidas; impressão de documentos e produção de materiais eleitorais;

6. O controle das receitas e despesas dos partidos políticos e candidatos, e

7. Os demais determinados por lei.

b) Para processos eleitorais federais:

1. Os direitos e acesso às prerrogativas dos candidatos e partidos políticos;

2. A preparação do dia eleitoral;

3. Impressão de documentos e produção de material eleitoral;

4. O escrutínio e cálculos nos termos da lei;

5. A declaração de validade e a concessão de certidões nas eleições de deputados e senadores;

6. O cálculo da eleição do Presidente dos Estados Unidos Mexicanos em cada um dos distritos eleitorais uninominais, e

7. Os demais determinados por lei.

O Instituto Nacional Eleitoral assumirá, mediante acordo com as autoridades competentes dos entes federativos que o solicitem, a organização dos processos eleitorais locais, nos termos previstos na legislação aplicável. A pedido dos partidos políticos e no âmbito das suas prerrogativas, nos termos da lei, podem organizar as eleições dos seus dirigentes.

O controle das finanças dos partidos políticos e das campanhas dos candidatos estará a cargo do Conselho Geral do Instituto Nacional Eleitoral. A lei desenvolverá as competências do Conselho para o desempenho dessa função, bem como a definição dos órgãos técnicos dele dependentes, responsáveis ​​pela realização de revisões e pela orientação dos procedimentos para a aplicação das sanções correspondentes. No cumprimento de seus poderes, o Conselho

O General não será limitado por segredos bancários, fiduciários e fiscais, e terá o apoio das autoridades federais e locais.

No caso de o Instituto Nacional Eleitoral delegar a função de fiscalização, o seu corpo técnico será o meio para ultrapassar a limitação referida no número anterior.

Seção C. Nos entes federativos, as eleições autárquicas ficarão a cargo dos órgãos públicos locais, nos termos desta Constituição, que exercerão funções nas seguintes matérias:

1. Direitos e acesso às prerrogativas de candidatos e partidos políticos;

2. Educação cívica;

3. Preparação do dia eleitoral;

4. Impressão de documentos e produção de material eleitoral;

5. Exames e cálculos nos termos da lei;

6. Declaração de validade e atribuição de títulos em eleições autárquicas;

7. Cálculo da eleição do titular do poder executivo;

8. Resultados preliminares; pesquisas de opinião ou pesquisas; observação eleitoral e contagem rápida, de acordo com as diretrizes estabelecidas na seção anterior;

9. Organização, desenvolvimento, cálculo e declaração de resultados nos mecanismos de participação cidadã que prevê a legislação local;

10. Todos aqueles não reservados ao Instituto Nacional Eleitoral, e

11. Os determinados por lei.

Nos casos previstos na lei e com a aprovação de uma maioria de pelo menos oito votos do Conselho Geral, o Instituto Nacional Eleitoral pode:

a) Assumir diretamente as atividades da função eleitoral que correspondam aos órgãos eleitorais locais;

b) Delegar aos referidos órgãos eleitorais as atribuições a que se refere a alínea a) da Seção B desta Base, sem prejuízo de retomar o seu exercício direto a qualquer tempo;

c) Chamar a atenção para qualquer assunto da competência dos órgãos eleitorais locais, quando a sua importância o justificar, ou para estabelecer um critério de interpretação.

Compete ao Instituto Nacional Eleitoral designar e destituir os membros do órgão superior de direção dos organismos públicos locais, nos termos desta Constituição.

Secção D. O Serviço Profissional Eleitoral Nacional inclui a selecção, admissão, formação, profissionalização, promoção, avaliação, rotatividade, permanência e disciplina, dos funcionários dos órgãos executivos e técnicos do Instituto Nacional Eleitoral e dos órgãos públicos locais do estados em questões eleitorais. O Instituto Nacional Eleitoral regulará a organização e funcionamento deste Serviço.

SERRA. Para garantir os princípios de constitucionalidade e legalidade dos atos e resoluções eleitorais, será estabelecido um sistema de vias de impugnação nos termos estabelecidos nesta Constituição e na lei. Tal sistema dará definitividade às diferentes etapas dos processos eleitorais e garantirá a proteção

dos direitos políticos dos cidadãos de votar, ser votado e de associação, nos termos do artigo 99.º desta Constituição.

Em matéria eleitoral, a interposição do meio de impugnação, constitucional ou judicial, não produzirá efeitos suspensivos sobre a resolução ou o ato impugnado.

A lei estabelecerá o regime de nulidade das eleições federais ou locais para violações graves, fraudulentas e decisivas nos seguintes casos:

a) O gasto com campanha é ultrapassado em cinco por cento do valor total autorizado;

b) São adquiridas ou adquiridas coberturas noticiosas ou horários de rádio e televisão, fora dos casos previstos na lei;

c) Recursos de origem ilegal ou recursos públicos são recebidos ou utilizados nas campanhas.

Tais violações devem ser provadas objetiva e materialmente. As violações presumem-se decisivas quando a diferença entre o voto obtido entre o primeiro e o segundo lugar for inferior a cinco por cento.

No caso de nulidade da eleição, será convocada eleição extraordinária, da qual o sancionado não poderá participar.

Capítulo II
Das Partes Integrais da Federação e do Território Nacional Artigo 42. O território nacional compreende:
I. O das partes integrantes da Federação;

II. O das ilhas, incluindo os recifes e ilhotas dos mares adjacentes;

III. O das ilhas de Guadalupe e as de Revillagigedo localizadas no Oceano Pacífico;

IV. A plataforma continental e as bases subaquáticas das ilhas, ilhotas e recifes;

V. As águas dos mares territoriais na extensão e nos termos estabelecidos pelo Direito Internacional e as do mar interno;

SERRA. O espaço localizado em território nacional, com a extensão e modalidades estabelecidas pelo próprio Direito Internacional.

Artigo 43. Fazem parte integrante da Federação os Estados de Aguascalientes, Baja California, Baja California Sur, Campeche, Coahuila de Zaragoza, Colima, Chiapas, Chihuahua, Durango, Guanajuato, Guerrero, Hidalgo, Jalisco, México, Michoacán, Morelos, Nayarit, Nuevo León, Oaxaca, Puebla, Querétaro, Quintana Roo, San Luis Potosí, Sinaloa, Sonora, Tabasco, Tamaulipas, Tlaxcala, Veracruz, Yucatán e Zacatecas; bem como a Cidade do México.

Artigo 44. A Cidade do México é a entidade federal sede dos Poderes da União e Capital dos Estados Unidos Mexicanos; Será constituído pelo território que possui atualmente e, em caso de transferência de competências federais para outra localidade, será instalado em um Estado da União com o nome de Cidade do México.

Artigo 45. Os Estados da Federação conservam a extensão e os limites que lhes foram concedidos até agora, desde que não haja dificuldade em relação a eles.

Art. 46. Os entes federativos podem fixar entre si e a qualquer tempo, por meio de convênios amistosos, seus respectivos limites; mas esses arranjos não serão realizados sem a aprovação do Senado.

Caso não exista o acordo referido no número anterior, e a pedido de qualquer das partes em conflito, o Supremo Tribunal de Justiça da Nação conhecerá, fundamentará e resolverá como inatacáveis ​​os litígios de limites territoriais que surjam entre os entes federativos, nos termos do inciso I do art. 105 desta Constituição.

Artigo 47. O Estado de (sic DOF 05-02-1917) Nayarit terá a extensão territorial e os limites que atualmente compõem o Território de Tepic.

Art. 48. As ilhas, chavetas e recifes dos mares adjacentes que pertencem ao território nacional, a plataforma continental, as bases subaquáticas das ilhas, das chavetas e recifes, os mares territoriais, as águas marítimas interiores e o espaço situado acima o território nacional dependerá diretamente do Governo da Federação, com exceção das ilhas sobre as quais os Estados tenham exercido jurisdição até o momento.
Título Terceiro Capítulo I
Da Divisão de Poderes

Art. 49. O Poder Supremo da Federação divide-se para seu exercício em Legislativo, Executivo e Judiciário.

Dois ou mais desses Poderes não podem reunir-se em uma única pessoa ou sociedade, nem o Legislativo pode ser depositado em pessoa física, exceto no caso de poderes extraordinários para o Executivo da União, de acordo com o disposto no artigo 29. Em nenhum outro caso, Salvo o disposto no parágrafo segundo do artigo 131, serão conferidos poderes extraordinários para legislar.

Capítulo II
Do Poder Legislativo

Artigo 50. O poder legislativo dos Estados Unidos Mexicanos está depositado em um Congresso Geral, que se dividirá em duas Câmaras, uma de deputados e outra de senadores.

Seção I
Da Eleição e Instalação do Congresso

Artigo 51. A Câmara dos Deputados será composta por representantes da Nação, eleitos em sua totalidade a cada três anos. Para cada proprietário substituto será escolhido um suplente.

Artigo 52. A Câmara dos Deputados será composta por 300 deputados eleitos pelo princípio da maioria relativa, pelo sistema de distritos eleitorais uninominais, e por 200 deputados que serão eleitos pelo princípio da representação proporcional, pelo Sistema de Listas Regionais, votadas em plurinominales circunscricionais (sic DOF 15-12-1986).

Art. 53. A demarcação territorial dos 300 distritos eleitorais uninominais será aquela que resultar da divisão da população total do país entre os distritos indicados. A distribuição dos distritos eleitorais uninominais entre os estados será feita levando-se em consideração o último censo geral da população, sem em nenhum caso a representação de ente federal ser inferior a dois deputados majoritários.

Para a eleição dos 200 deputados de acordo com o princípio da representação proporcional e o Sistema de Listas Regionais, serão constituídos no país cinco distritos eleitorais multipartidários. A Lei determinará a forma de estabelecer a demarcação territorial desses distritos.

Art. 54. A eleição dos 200 deputados segundo o princípio da representação proporcional e o sistema de alocação por listas regionais, obedecerá às seguintes bases e ao que dispõe a lei:

I. O partido político, para obter o registro de suas listas regionais, deve comprovar que participa com candidatos a deputado por maioria relativa em pelo menos duzentos distritos uninominais;

II. Qualquer partido político que atinja pelo menos três por cento do total de votos válidos expressos nas listas regionais dos círculos eleitorais plurinominais terá o direito de ser designados deputados de acordo com o princípio da representação proporcional;

III. O partido político que cumprir as duas bases anteriores, de forma independente e além da comprovação de maioria relativa que seus candidatos tenham obtido, será atribuído pelo princípio da representação proporcional, de acordo com seu voto nacional, o número de deputados de seus lista regional que corresponde a ele em cada constituinte plurinominal. A atribuição seguirá a ordem que os candidatos tinham nas listas correspondentes.

IV. Nenhum partido político pode ter mais de 300 deputados para ambos os princípios.

V. Em nenhum caso, um partido político pode ter um número de deputados para ambos os princípios que represente uma percentagem do total da Câmara que exceda em oito pontos a sua percentagem no voto nacional. Esta base não se aplicará ao partido político que, devido aos seus triunfos em distritos uninominais, obtiver um percentual de cadeiras no total da Câmara, superior à soma do percentual de seu voto nacional expressado mais oito por cento; e

SERRA. Nos termos do que se estabelece nos incisos III, IV e V anteriores, os conselhos de representação proporcional que restarem após a atribuição dos que correspondam ao partido político que se encontrem nos casos dos incisos IV ou V, serão atribuídos aos demais Os partidos políticos com direito a fazê-lo em cada um dos círculos eleitorais plurinominais, na proporção direta dos respectivos votos nacionais efetivos destes últimos. A lei desenvolverá as regras e fórmulas para esses fins.

Artigo 55. Para ser suplente é necessário:

I. Ser cidadão mexicano, por nascimento, no exercício de seus direitos.

II. Ter vinte e um anos no dia da eleição;

III. Ser nativo do ente federativo em que se realiza a eleição ou vizinho deste com residência efetiva há mais de seis meses da data da eleição.

Para poder figurar nas listas dos distritos eleitorais multimarcas como candidato a deputado, é necessário ser natural de um dos estados que compõem o distrito em que se realiza a eleição, ou vizinho com residência efetiva há mais de seis meses. antes da data em que é realizada.

O bairro não se perde por falta no desempenho de cargos públicos de eleição popular.

IV. Não estar na ativa no Exército Federal nem ter comando na polícia ou na gendarmaria rural da Comarca em que for feita a eleição, pelo menos noventa dias antes dela.

V. Não ser titular de qualquer dos órgãos a que esta Constituição conceda autonomia, nem de Secretário ou Subsecretário de Estado, ou titular de algum dos órgãos descentralizados ou desconcentrados da administração pública federal, a menos que estejam definitivamente separados de seus funções 90 dias antes do dia das eleições.

Não ser Ministro do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, nem Magistrado, nem Secretário do Tribunal Eleitoral do Poder Judiciário da Federação, nem Conselheiro Presidente ou conselheiro eleitoral nos Conselhos Gerais, locais ou distritais do Instituto Nacional Eleitoral, nem Secretário Executivo , Diretor Executivo ou dirigente profissional do próprio Instituto, a menos que tenham se separado do cargo, definitivamente, três anos antes da data da eleição.

Os Governadores dos Estados e o Chefe do Governo da Cidade do México não podem ser eleitos nas entidades de suas respectivas jurisdições durante o período de seu mandato, mesmo quando se separem definitivamente de seus cargos.

Os Secretários de Governo dos entes federativos, os Magistrados e Juízes Federais e locais, bem como os Presidentes Municipais e Prefeitos no caso da Cidade do México, não podem ser eleitos nas entidades de suas respectivas jurisdições, se não estiverem definitivamente separados. de seus cargos noventa dias antes do dia da eleição;

SERRA. Não ser ministro de nenhum culto religioso, e

VII. Não estar incluído em nenhuma das deficiências indicadas no artigo 59.

Artigo 56. A Câmara dos Senadores será composta de cento e vinte e oito senadores, dos quais, em cada Estado e na Cidade do México, dois serão eleitos segundo o princípio da maioria relativa e um será atribuído à primeira minoria. Para tanto, os partidos políticos devem registrar uma lista com duas fórmulas de candidatura. O Senado da primeira minoria será atribuído à fórmula de candidato que encabeça a lista do partido político que, por si só, ocupou o segundo lugar em número de votos na entidade em questão.

Os trinta e dois senadores restantes serão eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional, por meio do sistema de listas votadas em um único distrito plurinominal nacional. A lei estabelecerá as regras e fórmulas para esses fins.

A Câmara dos Senadores será renovada em sua totalidade a cada seis anos.

Artigo 57. Um suplente será eleito para cada senador titular.

Artigo 58. Para ser senador, são exigidos os mesmos requisitos para ser deputado, exceto a idade, que será de 25 anos no dia da eleição.

Art. 59. Poderão ser eleitos Senadores para até dois mandatos consecutivos e Deputados ao Congresso da União por até quatro mandatos consecutivos. A nomeação só pode ser feita pelo mesmo partido ou por qualquer um dos partidos membros da coligação que os indicou, a menos que tenham renunciado ou perdido a filiação antes do meio do seu mandato.

Art. 60. O órgão público previsto no art. 41 desta Constituição, nos termos da lei, declarará a validade das eleições de deputados e senadores em cada um dos distritos eleitorais uninominais e em cada um dos entes federados. ; Concederá as respectivas certidões às fórmulas de candidatos que obtiverem maioria de votos e designará os primeiros senadores minoritários de acordo com o disposto no artigo 56 desta Constituição e na lei. Da mesma forma, fará a declaração de validade e a designação dos deputados de acordo com o princípio da representação proporcional nos termos do artigo 54 desta Constituição e da lei.

As determinações sobre a declaração de validade, a concessão das certidões e a designação de deputados ou senadores podem ser contestadas nas câmaras regionais do Tribunal Eleitoral do Poder Judiciário da Federação, nos termos da lei.

As deliberações das câmaras a que se refere o parágrafo anterior poderão ser apreciadas exclusivamente pela própria Câmara Superior do Tribunal, por meio de impugnação que os partidos políticos somente poderão impetrar quando, em razão das reclamações, o resultado do escolha. As decisões da Câmara serão finais e inatacáveis. A lei estabelecerá os orçamentos, requisitos de procedência e o procedimento para este meio de contestação.

Art. 61. Os deputados e senadores são invioláveis ​​pelas opiniões que expressarem no exercício de suas funções, nunca podendo ser contestadas por eles.

O presidente de cada secção zelará pelo respeito da jurisdição constitucional dos membros da mesma e pela inviolabilidade dos locais onde se reúnam.

Art. 62. Os deputados titulares e senadores, durante o período de seu mandato, não poderão exercer, sem prévia licença da respectiva Câmara, qualquer outra comissão ou emprego da Federação ou dos entes federativos de que seja remunerado; mas então eles deixarão de suas funções representativas, enquanto o

nova ocupação. A mesma regra será observada com os deputados e senadores suplentes, quando estiverem em posse. O descumprimento deste dispositivo será punido com a perda do caráter de deputado ou senador.

Artigo 63. As Câmaras não poderão abrir suas sessões ou exercer seus cargos sem a presença, em cada uma delas, de mais da metade do número total de seus membros; mas os presentes de ambas as partes devem reunir-se no dia indicado por lei e obrigar os ausentes a comparecer nos trinta dias seguintes, com a advertência de que, caso não o façam, será entendido apenas por esse fato que não aceitam a sua ordenar, em seguida, convocando os suplentes, que deverão se apresentar no mesmo prazo, e caso não o façam, o cargo será declarado vago. Tanto as vagas de deputados e senadores do Congresso da União que surgirem no início da legislatura, quanto as que ocorrerem durante sua gestão, serão preenchidas: as vagas de deputados e senadores do Congresso da União pelo princípio da maioria relativa, a respectiva Câmara convocará eleições extraordinárias de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 77 desta Constituição; a vacância dos membros da Câmara dos Deputados eleitos pelo princípio da representação proporcional será contemplada pela fórmula de candidatos do mesmo partido que segue na ordem da respectiva lista regional, depois de atribuídos os respectivos deputados; a vacância dos membros da Câmara dos Senadores eleitos pelo princípio da representação proporcional, será coberta pela fórmula de candidatos do mesmo partido que segue a ordem da lista nacional, depois de atribuídos os respectivos senadores; e a vacância dos membros da Câmara dos Senadores eleitos pelo princípio da primeira minoria, será contemplada pela fórmula de candidatos do mesmo partido que para o ente federativo em questão tenha registrado em segundo lugar na lista correspondente.

Fica também entendido que os deputados ou senadores que faltarem dez dias corridos, sem justa causa ou sem prévia licença do presidente da respectiva Câmara, com a qual este será informado, dispensam sua presença até o período imediato, convocando, naturalmente, o suplentes.

Não havendo quorum para instalação de qualquer das Câmaras ou para exercício de funções uma vez instaladas, os suplentes serão convocados imediatamente para se apresentarem o mais breve possível para o exercício das suas funções, entretanto transcorrerão os trinta dias acima mencionados. .

Incorrem em responsabilidade aqueles que, tendo sido eleitos deputados ou senadores, não se apresentarem, sem justa causa no julgamento da respectiva Câmara, para exercer o cargo no prazo indicado no primeiro parágrafo, e serão creditados as sanções que a lei indicar. deste artigo. Também incorrerão em responsabilidade os Partidos Políticos Nacionais que, tendo apresentado candidatos em eleição para deputado ou senador, que os seus membros eleitos não comparecem para o desempenho das suas funções, a que a mesma lei sancionará.

Art. 64. Os deputados e senadores que não comparecerem às sessões, sem justa causa ou sem autorização da respectiva Câmara, não farão jus ao correspondente subsídio no dia de ausência.

Artigo 65. O Congresso reunir-se-á a partir do dia 1º. Em setembro de cada ano, para realizar um primeiro período de sessões ordinárias, exceto quando o Presidente da República iniciar as suas funções na data prevista no artigo 83 desta Constituição, caso em que se reunirá a partir do dia 1º. de agosto; e do primeiro. Fevereiro para realizar um segundo período de sessões ordinárias.

Em ambos os Períodos de Sessões, o Congresso cuidará do estudo, discussão e votação das Iniciativas de Direito que lhe forem apresentadas e da resolução dos demais assuntos que lhe correspondam de acordo com esta Constituição.

Em cada Período de Sessões Ordinárias, o Congresso tratará preferencialmente dos assuntos indicados em sua Lei Orgânica.

Artigo 66. Cada período de sessões ordinárias durará o tempo necessário para o tratamento de todos os assuntos mencionados no artigo anterior. O primeiro período não poderá ser prorrogado até 15 de dezembro do mesmo ano, exceto quando o Presidente da República iniciar o seu mandato na data fixada no artigo 83, caso em que as sessões poderão ser estendidas até 31 de dezembro desse mesmo ano. ano. O segundo período não pode ser estendido além de 30 de abril do mesmo ano.

Caso as duas Câmaras não concordem em encerrar as Sessões antes das datas indicadas, caberá ao Presidente da República decidir.

Artigo 67. O Congresso ou apenas uma das Câmaras, quando for de assunto exclusivo dele, reunir-se-á em sessões extraordinárias sempre que a Comissão Permanente os convocar para esse fim; mas em ambos os casos tratar-se-ão exclusivamente de matéria ou matérias que a própria Comissão lhes submeta ao conhecimento, que serão expressas no respectivo convite.

Art. 68. As duas Câmaras deverão residir no mesmo local e não poderão deslocar-se a outro sem previamente acordar sobre a transferência e sobre a data e forma de verificação, designando o mesmo ponto para a reunião de ambas. Mas se os dois concordarem na tradução, se diferirem em tempo, forma e lugar, o Executivo acabará com a diferença, escolhendo um dos dois extremos em questão. Nenhuma das Câmaras poderá suspender suas sessões por mais de três dias, sem o consentimento da outra.

Artigo 69.- Na abertura das Sessões Ordinárias do Primeiro Período de cada ano do Congresso, o Presidente da República apresentará um relatório escrito, no qual exporá o estado geral da administração pública do país. Na abertura das sessões extraordinárias do Congresso da União, ou de apenas uma de suas câmaras, o Presidente da Comissão Permanente informará sobre os motivos ou razões que deram origem à convocação.

Cada uma das Câmaras analisará o relatório e poderá solicitar ao Presidente da República a ampliação das informações por meio de pergunta escrita e convocar os Secretários de Estado e os dirigentes das entidades paraestatais, que comparecerão e proferirão relatórios sob protesto de dizer a verdade. . A lei do Congresso e seus regulamentos regularão o exercício deste poder.

No primeiro ano do seu mandato, na abertura do segundo período de sessões ordinárias do Congresso, o Presidente da República apresentará à Câmara dos Senadores, para sua aprovação, a Estratégia Nacional de Segurança Pública e apresentará anualmente relatório sobre o estado que a mantém. .

Artigo 70. Toda resolução do Congresso terá caráter de lei ou decreto. Leis ou decretos serão comunicados ao Executivo assinados pelos presidentes de ambas as Câmaras e por um secretário de cada uma delas, e serão promulgados da seguinte forma: “O Congresso dos Estados Unidos Mexicanos decreta: (texto da lei ou decreto) ».

O Congresso emitirá a Lei que regulamentará sua estrutura interna e funcionamento.

A lei determinará as formas e procedimentos de agrupamento dos deputados, de acordo com sua filiação partidária, a fim de garantir a livre expressão das correntes ideológicas representadas na Câmara dos Deputados.

Esta lei não pode ser vetada, nem precisará ser promulgada pelo Executivo Federal para entrar em vigor.

Seção II
Sobre a iniciativa e formação de leis Artigo 71. O direito de propor leis ou decretos pertence a:
I. Ao Presidente da República;

II. Aos Deputados e Senadores do Congresso da União;

III. Às Legislaturas dos Estados e da Cidade do México; e

IV. Aos cidadãos em número equivalente, pelo menos, a zero vírgula treze por cento da lista nominal de eleitores, nos termos da lei.

A Lei do Congresso determinará o processo que deve ser dado às iniciativas.

No dia da abertura de cada período ordinário de sessões, o Presidente da República pode apresentar até duas iniciativas de tramitação preferencial, ou designar como tal até duas que tenha apresentado em períodos anteriores, quando pendentes de parecer. Cada iniciativa deve ser discutida e votada pelo Plenário da Câmara de sua origem no prazo máximo de trinta dias corridos. Caso contrário, a iniciativa, nos seus termos e sem posterior tramitação, será o primeiro assunto a ser discutido e votado na próxima sessão do Plenário. No caso de

seja aprovado ou modificado pela Câmara de origem, o respectivo projeto ou decreto deverá ir imediatamente para a Câmara de apreciação, que o discutirá e votará no mesmo prazo e nas condições acima indicadas.

Iniciativas para acrescentar ou reformar esta Constituição podem não ter caráter preferencial.

Art. 72. Qualquer projeto de lei ou decreto, cuja deliberação não seja exclusiva de nenhuma das Câmaras, será discutido sucessivamente em ambas, observada a Lei do Congresso e seus respectivos regulamentos, sobre a forma, a periodicidade e a forma de tramitação das discussões e comentários:

R. Depois de aprovado o projeto de lei na Câmara de sua origem, ele irá para a outra para discussão. Caso aprove, será encaminhado ao Executivo, que, se não tiver observações a fazer, publicará imediatamente.

B. Qualquer projeto de lei que não seja devolvido com observações à Câmara de sua origem no prazo de trinta dias corridos contados do recebimento, será considerado aprovado pelo Poder Executivo; Vencido esse prazo, o Executivo terá dez dias corridos para promulgar e publicar a lei ou decreto. Após este segundo período, a lei ou decreto será considerado promulgado e o Presidente da Câmara de origem ordenará sua publicação no Diário Oficial da Federação no prazo de dez dias corridos, sem necessidade de endosso. Os prazos a que se refere esta seção não serão interrompidos se o Congresso encerrar ou suspender suas sessões, caso em que o retorno deverá ser feito à Comissão Permanente.

C. O projeto de lei ou decreto rejeitado total ou parcialmente pelo Executivo, será devolvido, com suas observações, à Câmara de sua origem. Deve ser discutido novamente por este último, (sic DOF 05-02-1917) e se confirmado por dois terços do total de votos, irá para a Câmara revisora ​​novamente. Se por isso for sancionado pela mesma maioria, o projeto será lei ou decreto e retornará ao Executivo para sua promulgação.

A votação da lei ou decreto será nominal.

D. Se algum projeto de lei ou decreto for rejeitado na íntegra pela Câmara de Revisão, ela retornará ao de sua origem com as observações que fez. Se novamente examinado, for aprovado pela maioria absoluta dos membros presentes, retornará à Câmara que o rejeitou, que o levará novamente em consideração, e se o aprovar pela mesma maioria, irá para o Executivo para os fins da fração. PARA; mas se falhar, não poderá voltar a aparecer na mesma sessão.

E. Se um projeto de lei ou decreto for rejeitado em parte, ou modificado, ou acrescentado pela Câmara revisora, a nova discussão da Câmara de sua origem tratará apenas do que foi rejeitado ou sobre as reformas ou acréscimos, não podendo alterá-lo de forma alguma. alguns itens aprovados. Se os acréscimos ou reformas feitos pela Câmara revisora ​​forem aprovados pela maioria absoluta dos votos presentes na Câmara de sua origem, todo o projeto será encaminhado ao Executivo, para os fins do inciso A. Se os acréscimos ou reformas feitos por a Câmara revisora ​​foi rejeitada por maioria de votos na Câmara de sua origem, voltarão àquela para ter em conta as razões para tal, e se por maioria absoluta dos votos presentes os referidos acréscimos ou reformas forem descartados nesta segunda revisão, o O projeto, no que tiver sido aprovado pelas duas Câmaras, será encaminhado ao Executivo para os fins da fração A. Se a Câmara revisora ​​insistir, por maioria absoluta dos votos presentes, nos referidos acréscimos ou reformas, todo o projeto não será ser apresentado até a próxima sessão, a menos que ambas as Câmaras concordem, por maioria absoluta dos seus membros presentes, que a lei ou decreto seja emitido apenas com os artigos aprovados dois, e que aqueles adicionados ou reformados sejam reservados para exame e votação nas sessões subsequentes.

F. Na interpretação, reforma ou revogação de leis ou decretos, serão observados os mesmos procedimentos estabelecidos para sua formação.

G. Qualquer projeto de lei ou decreto que for rejeitado na Câmara de sua origem, não poderá ser apresentado novamente nas sessões do ano.

H. A formação de leis ou decretos pode começar indistintamente em qualquer das duas Câmaras, com exceção dos projetos que tratem de empréstimos, contribuições ou impostos, ou de recrutamento de tropas, todos os quais devem ser previamente discutidos na Câmara dos Deputados. .

I. As iniciativas de leis ou decretos serão discutidas preferencialmente na Câmara em que forem apresentadas, a menos que tenha decorrido um mês desde que tenham sido encaminhadas à Comissão julgadora sem que esta se pronuncie, visto que nesse caso o mesmo projeto de lei ou decreto pode ser apresentado e discutido na outra Câmara.

I (sic DOF 24-11-1923). O Executivo da União não pode formular observações sobre as resoluções do Congresso ou de qualquer das Câmaras, quando exerçam as funções de órgão eleitoral ou de júri, bem como quando a Câmara dos Deputados declarar que um dos altos funcionários do a Federação por crimes oficiais.

Tampouco poderá aplicá-los ao Decreto de convocação para sessões extraordinárias expedido pela Comissão Permanente.

Seção III
Dos poderes do Congresso Artigo 73. O Congresso tem poderes:
I. Admitir novos Estados à União Federal;

II Revogado.

III. Formar novos Estados dentro dos limites dos existentes, sendo necessário para o efeito:

1ª Que a fração ou frações que pedem para se estabelecer nos Estados, tenham uma população de cento e vinte mil habitantes, no mínimo.

2ª Que fique provado perante o Congresso que possui elementos suficientes para prover sua existência política.

3º Que os Legislativos dos entes federativos a cujo território se trate sejam ouvidos sobre a conveniência ou inconveniência da ereção do novo Estado, devendo apresentar o seu relatório no prazo de seis meses, contados a partir do dia em que lhes for enviada a respectiva comunicação. .

4º. Que seja ouvido o Executivo da Federação, que enviará seu relatório em até sete dias a partir da data do pedido.

5 ª. Que a construção do novo Estado seja votada por dois terços dos deputados e senadores presentes em suas respectivas Câmaras.

6º. Que a resolução do Congresso seja ratificada pela maioria dos Poderes Legislativos dos entes federativos, após exame da cópia do expediente, desde que tenham consentido os Poderes Legislativos dos entes federativos cujo território se refere.

7º. Caso as legislaturas dos entes federativos cujo território esteja abrangido não tenham dado o seu consentimento, a homologação de que trata o item anterior deverá ser feita por dois terços do total das legislaturas dos demais entes federativos.

IV Revogado.

V. Mudar a residência dos Poderes Supremos da Federação.

SERRA. Revogado;

VII. Impor as contribuições necessárias para custear o Orçamento.

VIII. Em relação à dívida pública, para:

1ª Fornecer bases sobre as quais o Executivo possa celebrar empréstimos e conceder garantias a crédito da Nação, para aprovar esses mesmos empréstimos e para reconhecer e ordenar o pagamento da dívida nacional. Nenhum empréstimo pode ser celebrado excepto para a execução de obras que produzam directamente aumento das receitas públicas ou, nos termos da lei sobre a matéria, as que sejam realizadas para efeitos de regulação monetária, operações de refinanciamento ou reestruturação de dívidas que devam ser realizado nas melhores condições de mercado; bem como os contratados em situação de emergência declarada pelo Presidente da República nos termos do artigo 29.

2ª Aprovar anualmente os valores de endividamento que devem ser incluídos na lei de receitas, conforme exigido pelo Governo do Distrito Federal e pelos entes do seu setor público, nos termos da legislação correspondente. O Executivo Federal informará anualmente ao Congresso da União sobre o exercício da referida dívida, para o que o Chefe do Governo enviará o relatório de que foi feito o exercício dos recursos correspondentes. O Chefe do Governo também se reportará à Assembleia Legislativa do Distrito Federal, na prestação de contas públicas.

3º Estabelecer nas leis as bases gerais, para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam incorrer em dívidas; os limites e modalidades sob os quais as referidas ordens governamentais podem afetar as respectivas participações para fazer face aos empréstimos e obrigações de pagamento que contraem; a obrigação de tais ordens governamentais de registrar e publicar todos os seus empréstimos e obrigações de pagamento em um único registro público, de forma tempestiva e transparente; um sistema de alerta sobre gestão da dívida; bem como as sanções aplicáveis ​​aos funcionários que não cumpram as suas disposições. Referidas leis devem ser primeiramente discutidas na Câmara dos Deputados de acordo com o disposto no inciso H do artigo 72 desta Constituição.

4º. O Congresso da União, por meio da comissão legislativa bicameral competente, analisará a estratégia de ajuste para fortalecer as finanças públicas dos Estados, proposta nos acordos que pretende celebrar com o Governo Federal para obtenção de garantias e, quando for o caso, expedirá as observações que julgar pertinentes no prazo máximo de quinze dias úteis, inclusive nos períodos de recesso do Congresso da União. O anterior será aplicável no caso de Estados com elevados níveis de endividamento de acordo com a lei. Da mesma forma, imediatamente após a assinatura do respectivo convênio, você será informado da estratégia de reajuste para os Municípios que se encontrem no mesmo caso, bem como dos convênios que, quando for o caso, celebrem os Estados que não possuem nível superior. dívida;

IX. Para evitar que restrições sejam estabelecidas no comércio entre os estados.

X. Legislar em toda a República sobre hidrocarbonetos, mineração, substâncias químicas, explosivos, pirotecnia, indústria cinematográfica, comércio, jogos e rifas, intermediação e serviços financeiros, energia elétrica e nuclear, e expedir o artigo regulador das leis trabalhistas 123;

XI. Criar e suprimir empregos públicos na Federação e designar, aumentar ou diminuir suas dotações.

XII. Declarar guerra, diante dos dados apresentados pelo Executivo.

XIII. Para promulgar leis segundo as quais as barragens terrestres e marítimas devem ser declaradas boas ou más, e para emitir leis relacionadas com o direito marítimo de paz e guerra.

XIV. Levantar e sustentar as instituições armadas da União, a saber: Exército, Marinha e Aeronáutica Nacional, e regular sua organização e serviço.

XV. Regulamentar a organização, armar e disciplinar a Guarda Nacional, reservando aos cidadãos que a integram, a respectiva nomeação de chefes e oficiais, e aos entes federativos o poder de a instruir de acordo com a disciplina prescrita nos referidos regulamentos.

XVI. Promulgar leis sobre nacionalidade, situação jurídica de estrangeiros, cidadania, naturalização, colonização, emigração e imigração e saúde geral da República.

1ª O Conselho Geral de Saúde reportará diretamente ao Presidente da República, sem intervenção de qualquer Secretário de Estado, sendo as suas disposições gerais obrigatórias no país.

2ª Em caso de epidemia de gravidade grave ou perigo de invasão de doenças exóticas no país, o Ministério da Saúde será obrigado a ditar imediatamente as medidas preventivas indispensáveis, podendo ser posteriormente sancionado pelo Presidente da República.

3º A autoridade sanitária será executiva e suas disposições serão obedecidas pelas autoridades administrativas do país.

4º. As medidas que o Conselho tem posto em vigor na Campanha contra o Alcoolismo e a Venda de Substâncias que envenenam o indivíduo ou degeneram a espécie humana, bem como as adotadas para prevenir e combater a poluição ambiental, serão posteriormente revistas pelo Congresso do União nos casos que lhe dizem respeito.

XVII. Promulgar leis sobre meios gerais de comunicação, tecnologias da informação e comunicação, radiodifusão, telecomunicações, incluindo banda larga e Internet, correios e serviços postais, e sobre o uso e exploração das águas sob jurisdição federal.

XVIII. Para estabelecer casas da moeda, definir as condições que deve ter, ditar regras para determinar o valor relativo da moeda estrangeira e adotar um sistema geral de pesos e medidas;

XIX. Estabelecer as regras a que deve estar sujeita a ocupação e alienação de terrenos baldios e o preço das mesmas.

XX. Emitir as leis organizacionais do Corpo Diplomático e do Corpo Consular Mexicano.

XXI. Para emitir:

a) As leis gerais que estabelecem, no mínimo, as infrações penais e suas sanções em matéria de sequestro, desaparecimento forçado de pessoas, outras formas de privação de liberdade contrárias à lei, tráfico de pessoas, tortura e outros tratamentos ou penas cruéis , desumanos ou degradantes, bem como eleitorais.

As leis gerais também contemplarão a distribuição de competências e as formas de coordenação entre a Federação, os estados e os Municípios;

b) A legislação que estabelece os crimes e contravenções contra a Federação e as penas e sanções que lhes devem ser aplicadas; bem como legislar sobre o crime organizado;

c) A única legislação em matéria processual penal, mecanismos alternativos de resolução de conflitos, execução de penas e justiça penal para adolescentes, que regerá na República na ordem federal e no foro comum.

As autoridades federais podem conhecer de crimes de jurisdição comum, quando estes estiverem relacionados com crimes federais ou crimes contra jornalistas, pessoas ou instalações que afetem, limitem ou prejudiquem o direito à informação ou à liberdade de expressão ou impressão.

Nas matérias concomitantes previstas nesta Constituição, as leis federais estabelecerão os pressupostos em que as autoridades da jurisdição comum poderão conhecer e resolver os crimes federais;

XXII. Conceder anistias para crimes cujo conhecimento pertença aos tribunais da Federação.

XXIII. Editar leis que estabeleçam as bases de articulação entre a Federação, os entes federativos e os Municípios, bem como instituir e organizar as instituições de segurança pública em matéria federal, de acordo com o disposto no artigo 21 desta Constituição.

XXIV. Expedir as leis que regulam a organização e atribuições da Auditoria Superior da Federação e as demais que regulam a gestão, controle e avaliação dos Poderes da União e dos entes públicos federais; bem como expedir a lei geral que estabeleça as bases de coordenação do Sistema Nacional de Combate à Corrupção a que se refere o artigo 113 desta Constituição;

XXV. Estabelecer o Serviço Profissional de Ensino nos termos do artigo 3º. desta Constituição; estabelecer, organizar e manter em toda a República escolas rurais, elementares, superiores, secundárias e profissionais; pesquisa científica, artes plásticas e educação técnica, escolas práticas de agricultura e mineração, artes e ofícios, museus, bibliotecas, observatórios e outros institutos relativos à cultura geral dos habitantes da nação e legislar em tudo o que refere-se a essas instituições; legislar sobre vestígios ou vestígios fósseis e sobre monumentos arqueológicos, artísticos e históricos, cuja conservação seja de interesse nacional; bem como promulgar as leis que visem distribuir convenientemente entre a Federação, os entes federativos e os Municípios o exercício da função educativa e as contribuições econômicas correspondentes a esse serviço público, visando unificar e coordenar o ensino em toda a República, e garantir o cumprimento dos objetivos da educação e a sua melhoria contínua num quadro de inclusão e diversidade. As certidões emitidas pelos estabelecimentos em causa produzirão os seus efeitos em todo o território da República. Legislar sobre direitos autorais e outras figuras de propriedade intelectual relacionadas a ele;

XXVI. Conceder licença ao Presidente da República e para a condição de Colégio Eleitoral e designar o cidadão que deve substituir o Presidente da República, quer na qualidade de interino ou suplente, nos termos dos artigos 84.º e 85.º desta Constituição;

XXVII. Aceitar a renúncia ao cargo de Presidente da República.

XXVIII. Emitir leis de contabilidade governamental que regulem a contabilidade pública e a apresentação homogênea da informação financeira, das receitas e despesas, bem como da informação patrimonial, para a Federação, os entes federativos, os Municípios e as demarcações territoriais da Cidade do México, a fim de assegurar a sua harmonização a nível nacional;

XXIX. Para estabelecer contribuições:

1ª Sobre comércio exterior;

2ª Sobre a utilização e exploração dos recursos naturais incluídos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 27.º;

3º Sobre instituições de crédito e seguradoras;

4º. Nos serviços públicos concessionados ou operados diretamente pela Federação; e

5 ª. Especiais em:

a) Energia elétrica;

b) Produção e consumo de tabacos processados;

c) Gasolina e outros produtos de petróleo;

d) Jogos e jogos;

e) Hidromel e produtos da sua fermentação; e

f) Exploração florestal.

g) Produção e consumo de cerveja.

Os entes federativos participarão da execução dessas contribuições especiais, na proporção determinada pelo direito secundário federal. As legislaturas locais fixarão o percentual correspondente aos Municípios, em sua receita do imposto sobre energia elétrica.

XXIX-B. Legislar sobre as características e uso da Bandeira, Escudo e Hino Nacionais.

XXIX-C. Editar as leis que estabeleçam a concordância do Governo Federal, dos entes federativos, dos Municípios e, quando for o caso, as demarcações territoriais da Cidade do México, no âmbito de suas respectivas competências, em matéria de assentamentos humanos, para o cumprimento dos fins previstos no parágrafo terceiro do artigo 27 desta Constituição;

XXIX-D. Editar leis sobre o planejamento nacional do desenvolvimento econômico e social, bem como sobre a informação estatística e geográfica de interesse nacional;

XXIX-E. Editar leis para a programação, promoção, coordenação e execução das ações econômicas, especialmente as relacionadas com o abastecimento e outras que tenham por finalidade a produção adequada e oportuna de bens e serviços necessários social e nacionalmente.

XXIX-F. Editar leis destinadas à promoção do investimento mexicano, à regulamentação do investimento estrangeiro, à transferência de tecnologia e à geração, difusão e aplicação do conhecimento científico e tecnológico que o desenvolvimento nacional requer.

XXIX-G. Emitir leis que estabeleçam a concordância do Governo Federal, dos governos dos entes federativos, dos Municípios e, quando for o caso, as demarcações territoriais da Cidade do México, no âmbito de suas respectivas competências, em matéria de proteção o meio ambiente e a preservação e restauração do equilíbrio ecológico.

XXIX-H. Editar a lei que institui o Tribunal Federal de Justiça Administrativo, dotado de plena autonomia para emitir suas decisões, e que estabeleça sua organização, seu funcionamento e os recursos para contestar suas resoluções.

O Tribunal ficará encarregado de dirimir as controvérsias que surgirem entre a administração pública federal e as pessoas físicas.

Da mesma forma, será o órgão competente para impor sanções aos funcionários públicos pelas responsabilidades administrativas que a lei determinar como graves e às pessoas que participem de atos relativos a essas responsabilidades, bem como determinar o pagamento de indenizações e penalidades pecuniárias aos responsáveis. que decorram de danos que afetem a Fazenda Pública Federal ou o patrimônio de entes públicos federais.

O Tribunal funcionará em Plenário ou em Câmaras Regionais.

A Câmara Superior do Tribunal será composta por dezasseis Magistrados e actuará em Plenário ou em Secções, das quais uma corresponderá à resolução dos processos a que se refere o terceiro parágrafo desta secção.

Os Magistrados da Câmara Superior serão nomeados pelo Presidente da República e ratificados pelo voto de dois terços dos membros do Senado da República ou, nos seus recessos, pela Comissão Permanente. Eles vão durar em sua ordem quinze anos improrrogáveis.

Os Magistrados Regionais das Câmaras serão nomeados pelo Presidente da República e ratificados pela maioria dos actuais membros do Senado da República ou, nos seus recessos, pela Comissão Permanente. Eles vão durar dez anos no cargo e podem ser considerados para novas nomeações.

Os magistrados só podem ser destituídos de seus cargos por causas graves especificadas por lei.

XXIX-I. Emitir leis que estabeleçam as bases sobre as quais a Federação, os entes federativos, os Municípios e, quando for o caso, as demarcações territoriais da Cidade do México, no âmbito de suas respectivas competências, coordenarão suas ações em matéria de proteção civil ;

XXIX-J. Legislar em matéria de cultura física e desportiva de forma a cumprir o disposto no artigo 4º. desta Constituição, estabelecendo a concordância entre a Federação, os entes federativos, os Municípios e, quando for o caso, as demarcações territoriais da Cidade do México, no âmbito de suas respectivas competências; bem como a participação dos setores social e privado;

XXIX-K. Emitir leis sobre o turismo, estabelecendo as bases gerais de coordenação das competências concorrentes entre a Federação, os entes federativos, os Municípios e, se for o caso, as demarcações territoriais da Cidade do México, no âmbito de suas respectivas competências. , bem como a participação dos setores social e privado;

XXIX-L. Promulgar leis que estabeleçam a anuência do governo federal, dos governos dos entes federativos e dos municípios, no âmbito de suas respectivas competências, em matéria de pesca e aquicultura, bem como a participação dos setores social e privado, e

XXIX-M. Editar leis de segurança nacional, estabelecendo os requisitos e limites para as investigações correspondentes.

XXIX-N. Editar leis sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das sociedades cooperativas. Estas leis estabelecerão as bases para a concordância em matéria de promoção e desenvolvimento sustentável da atividade cooperativa da Federação, entes federativos, Municípios e, quando for o caso, demarcações territoriais da Cidade do México, no âmbito de suas respectivas competências;

XXIX-Ñ. Emitir leis que estabeleçam as bases sobre as quais a Federação, os entes federativos, os Municípios e, quando for o caso, as demarcações territoriais da Cidade do México, no âmbito de suas respectivas atribuições, coordenem suas ações em matéria de cultura, Exceto conforme disposto na seção XXV deste artigo. Da mesma forma, estabelecerão os mecanismos de participação dos setores social e privado, a fim de cumprir os fins previstos no parágrafo décimo segundo do artigo 4º. desta Constituição.

XXIX-O. Legislar sobre a proteção de dados pessoais na posse de indivíduos.

XXIX-P. Editar leis que estabeleçam a anuência da Federação, dos entes federativos, dos Municípios e, se for o caso, as demarcações territoriais da Cidade do México, no âmbito de suas respectivas competências, em matéria de direitos das meninas, meninos e adolescentes, zelar em todos os momentos pelo seu superior interesse e cumprir os tratados internacionais sobre a matéria de que o México é parte;

XXIX-Q. Legislar sobre iniciativa cidadã e consultas populares.

XXIX-R.- expedir a lei geral que harmoniza e homologa a organização e funcionamento dos registros públicos de bens imóveis e pessoas jurídicas dos entes federativos e dos cadastros municipais;

XXIX-S. Emitir leis regulatórias gerais que desenvolvam os princípios e bases em questões de transparência governamental, acesso à informação e proteção de dados pessoais em posse de autoridades, entidades, órgãos e agências governamentais em todos os níveis de governo.

XXIX-T. Editar a lei geral que estabeleça a organização e administração homogênea dos arquivos da Federação, dos entes federativos, dos Municípios e das demarcações territoriais da Cidade do México, e determine as bases de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Registros.

XXIX-U. Expedir leis gerais que distribuam poderes entre a Federação e os entes federativos em matéria de partidos políticos; órgãos eleitorais e processos eleitorais, de acordo com as bases previstas nesta Constituição.

XXIX-V. Emitir a lei geral que distribui poderes entre as ordens de governo para estabelecer as responsabilidades administrativas dos servidores públicos, suas obrigações, as sanções aplicáveis ​​pelos atos ou omissões em que incorram e aquelas que correspondam a pessoas vinculadas a falta administrativa grave que para o efeito disponibiliza, bem como os procedimentos para a sua aplicação.

XXIX-W. Expedir leis de responsabilidade fiscal que tenham por objetivo a gestão sustentável das finanças públicas da Federação, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com base no princípio estabelecido no parágrafo segundo do artigo 25;

XXX. Expedir todas as leis que se fizerem necessárias para a efetivação das atribuições anteriores, e todas as demais conferidas por esta Constituição aos Poderes da União.

Artigo 74. São faculdades exclusivas da Câmara dos Deputados:

I. Emitir Declaração Solene para dar a conhecer em toda a República a declaração do Presidente Eleito proferida pelo Tribunal Eleitoral do Poder Judiciário da Federação;

II. Coordenar e avaliar, sem prejuízo da sua autonomia técnica e de gestão, o desempenho das funções de Auditoria Superior da Federação, nos termos da lei;

III. Ratificar a nomeação que o Presidente da República fizer do Secretário da Fazenda, salvo escolha de governo de coalizão, caso em que será observado o disposto no inciso II do artigo 76 desta Constituição; bem como os demais funcionários superiores do Tesouro;

IV. Aprovar anualmente o Orçamento de Despesas da Federação, após exame, discussão e, se for o caso, modificação do Projeto encaminhado pelo Executivo Federal, uma vez que tenham sido aprovadas as contribuições que, em seu entender, devem ser decretadas para sua cobertura. Da mesma forma, poderá autorizar no referido Orçamento despesas plurianuais para os projetos de investimento em infraestrutura que sejam determinados de acordo com o disposto na lei regulamentar; as despesas correspondentes devem ser incluídas nos orçamentos de despesas subsequentes.

O Executivo Federal encaminhará à Câmara a Iniciativa de Lei de Renda e o Projeto de Orçamento de Gastos da Federação até o dia 8 de setembro, devendo comparecer o respectivo secretário do gabinete para prestar contas. A Câmara dos Deputados deve aprovar o Orçamento de Despesas da Federação até o dia 15 de novembro.

Quando iniciar sua designação na data estabelecida pelo artigo 83, o Executivo Federal encaminhará à Câmara a iniciativa da Lei da Receita e do Projeto de Orçamento de Despesas da Federação até o dia 15 de novembro.

Não pode haver outros itens secretos, além dos considerados necessários, com aquele caráter, no mesmo orçamento; aquelas que os secretários utilizarão mediante acordo escrito do Presidente da República.

O prazo para apresentação da iniciativa de Lei de Rendimentos e do Projeto de Orçamento de Despesas só pode ser prorrogado quando o pedido do Executivo for devidamente justificado no parecer da Câmara ou da Comissão Permanente, devendo o Secretário do Gabinete comparecer em qualquer caso. correspondendo informar dos motivos que o motivam;

V. Declarar a existência ou não de procedência criminal contra o servidor público que cometeu o crime nos termos do artigo 111 desta Constituição.

Esteja ciente das denúncias feitas aos servidores públicos a que se refere o artigo 110 desta Constituição e atue como instância denunciante nos julgamentos políticos que contra eles forem instaurados.

SERRA. Rever a Conta Pública do ano anterior, de forma a avaliar os resultados da gestão financeira, verificar se foi ajustada aos critérios indicados pelo Orçamento e verificar o cumprimento dos objetivos constantes dos programas.

A revisão das Contas Públicas será realizada pela Câmara dos Deputados por meio da Auditoria Superior da Federação. Se, do exame por ela realizado, surgirem divergências entre os valores correspondentes às receitas ou despesas, em relação aos conceitos e respectivos itens ou não houver exatidão ou justificativa nas receitas obtidas ou nas despesas incorridas, as responsabilidades serão determinadas de acordo com com a Lei. No caso de revisão sobre o cumprimento dos objetivos dos programas, aquela autoridade somente poderá emitir as recomendações para a melhoria do desempenho dos mesmos, nos termos da lei.

A Conta Pública do exercício fiscal correspondente deve ser submetida à Câmara dos Deputados até 30 de abril do ano seguinte. O prazo de apresentação só pode ser prorrogado nos termos do inciso IV, último parágrafo, deste artigo; a prorrogação não poderá ultrapassar 30 dias corridos e, nesse caso, a Auditoria Superior da Federação terá o mesmo tempo adicional para apresentar o Relatório Executivo Geral do resultado da Auditoria Superior das Contas Públicas.

A Câmara concluirá a revisão das Contas Públicas o mais tardar até 31 de outubro do ano seguinte à sua apresentação, com base na análise do seu conteúdo e nas conclusões técnicas do Relatório Executivo Geral do resultado da Auditoria Superior, ao qual Refere o artigo 79 desta Constituição, sem prejuízo de que a tramitação das observações, recomendações e ações promovidas pela Auditoria Superior da Federação, continue o seu curso nos termos do referido artigo.

A Câmara dos Deputados avaliará o desempenho da Auditoria Superior da Federação e, para tanto, poderá exigir que ela informe sobre a evolução do seu trabalho de auditoria;

VII. Aprovar o Plano Nacional de Desenvolvimento nos termos da lei. Caso a Câmara dos Deputados não se pronuncie no referido prazo, o Plano será considerado aprovado;

VIII. Designar, pelo voto de dois terços dos seus membros presentes, os titulares dos órgãos de controle interno dos órgãos com autonomia reconhecida nesta Constituição que exerçam recursos do Orçamento de Despesas da Federação, e

IX. Qualquer outro expressamente conferido por esta Constituição.

Art. 75. A Câmara dos Deputados, ao aprovar o Orçamento de Despesas, não poderá deixar de indicar a remuneração correspondente ao cargo que lhe for estabelecido em lei; e na hipótese de por qualquer circunstância tal remuneração ser omitida, entender-se-á como indicada aquela que havia sido fixada no Orçamento anterior ou na lei que instituiu o emprego.

Em qualquer caso, tal declaração deve respeitar os fundamentos previstos no artigo 127 desta Constituição e nas leis editadas pelo Congresso Geral sobre a matéria.

Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário federais, bem como os órgãos com autonomia reconhecida nesta Constituição que exercem recursos do Orçamento de Despesas da Federação, devem incluir em seus anteprojetos de orçamento, as tabulações discriminadas das remunerações que se propõem a receber seus servidores públicos. Estas propostas devem observar o procedimento que prevê o artigo 74 inciso IV desta Constituição e demais disposições legais aplicáveis ​​para a aprovação do orçamento de despesas.

Artigo 76. São atribuições exclusivas do Senado:

I. Analisar a política externa desenvolvida pelo Executivo Federal com base nos relatórios anuais que o Presidente da República e o Secretário do respectivo Gabinete submetem ao Congresso.

Ademais, aprovar os tratados internacionais e convenções diplomáticas que o Executivo Federal assina, bem como sua decisão de rescindir, denunciar, suspender, modificar, emendar, retirar reservas e formular declarações interpretativas sobre as mesmas;

II. Ratificar as nomeações que o mesmo governante fizer dos Secretários de Estado, caso opte por governo de coligação, com exceção dos titulares dos ramos da Defesa Nacional e da Marinha; o Secretário responsável pelo controle interno do Executivo Federal; o Secretário de Relações; dos embaixadores e cônsules gerais; dos funcionários superiores do ramo de Relações; dos membros dos órgãos colegiados encarregados da regulamentação em matéria de telecomunicações, energia, concorrência econômica, coronéis e demais chefes superiores do Exército, Marinha e Aeronáutica Nacional, nos termos que a lei dispuser;

III. Autorize-o também para que possa permitir a saída de tropas nacionais fora dos limites do País, a passagem de tropas estrangeiras pelo território nacional e a esquadra de outra potência, por mais de um mês, em águas mexicanas.

IV. Dar a sua anuência para que o Presidente da República possa dispor da Guarda Nacional fora dos respectivos entes federativos, fixando a força necessária.

V. Declarar, desaparecidos todos os poderes constitucionais de um ente federativo, que se trata de designar um titular do poder executivo provisório, que convocará eleições de acordo com as leis constitucionais do ente federativo. A nomeação do chefe do poder executivo local será feita pelo Senado sob proposta do Presidente da República com a aprovação de dois terços dos membros presentes, e em recesso, pela Comissão Permanente, de acordo com as mesmas regras. O funcionário assim nomeado não pode ser eleito chefe do poder executivo nas eleições que se realizem em virtude da convocação que fizer. Esta disposição prevalecerá enquanto as constituições dos entes federativos não previrem o caso.

SERRA. Resolver as questões políticas que surjam entre as competências de ente federativo, quando qualquer delas vier ao Senado para o efeito, ou quando a ordem constitucional tiver sido interrompida em razão dessas questões, mediando conflito de armas. Nesse caso, o Senado emitirá sua resolução, sujeita à Constituição Geral da República e do ente federativo.

A lei regulará o exercício deste poder e do anterior.

VII. Tornar-se júri de condenação para ouvir no processo de impeachment as faltas ou omissões cometidas por servidores públicos que sejam lesivas dos interesses públicos fundamentais e do seu bom ofício, nos termos do artigo 110.º desta Constituição.

VIII. Nomear os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, de entre a lista que o Presidente da República submete à sua apreciação, bem como conceder ou negar o seu aval aos pedidos de licença ou renúncia dos mesmos, que apresentar. dito funcionário;

IX. É revogado.

X. Autorizar por decreto aprovado pelo voto de dois terços dos presentes, os acordos de amizade que os entes federativos celebrem com os respectivos limites;

XI. Aprovar a Estratégia Nacional de Segurança Pública no prazo estabelecido na lei. Caso o Senado não se pronuncie no referido prazo, será considerado aprovado;

XII. Nomear os comissários do órgão fiador previsto no artigo 6º. desta Constituição, nos termos por ela fixados e nas disposições da lei; e

XIII. Integrar a lista de candidatos a Procurador-Geral da República; indicar o referido servidor público, e formular objeção à destituição feita pelo Executivo Federal, nos termos do artigo 102, inciso A, desta Constituição, e

XIV. As demais que a mesma Constituição lhe atribui.

Artigo 77. Cada uma das Câmaras poderá, sem a intervenção da outra:

I. Emitir resoluções econômicas relacionadas ao seu regime interno.

II. Comunicar-se na Câmara Colegislativa e com o Executivo da União, por meio de comissões de seu seio.

III. Nomear os funcionários de sua secretaria e fazer o regimento interno da mesma.

IV. Convocar, no prazo de 30 dias a partir da vacância, as eleições extraordinárias que devem ser realizadas nos 90 dias seguintes, a fim de preencher as vagas de seus membros a que se refere o artigo 63 desta Constituição. , no caso de vacância de deputados e senadores do Congresso da União pelo princípio da maioria relativa, salvo se a vacância ocorrer no último ano de exercício do respectivo legislador.

Seção IV
Da Comissão Permanente

Artigo 78. Durante os recessos do Congresso da União existirá uma Comissão Permanente composta por 37 membros, dos quais 19 serão Deputados e 18 Senadores, indicados pelas respectivas Câmaras na véspera do encerramento dos períodos ordinários de sessões. Para cada titular, as Câmaras designarão, de entre os seus membros em exercício, um substituto.

A Comissão Permanente, além das atribuições expressamente conferidas por esta Constituição, terá as seguintes atribuições:

I. Dar o seu consentimento para a utilização da Guarda Nacional nos casos previstos no artigo 76, inciso IV;

II. Receber, se for caso disso, o protesto do Presidente da República;

III. Resolver assuntos de sua competência; receber durante o recesso do Congresso da União os projetos de lei, as observações aos projetos ou decretos encaminhados pelo Executivo e as propostas dirigidas às Câmaras e encaminhá-los para parecer às comissões da Câmara a que se dirigem, em para que sejam despachados no período imediato das sessões;

IV. Acordar, por si ou por proposta do Executivo, a convocação do Congresso ou de uma única Câmara para sessões extraordinárias, sendo necessário em ambos os casos o voto de dois terços dos presentes. A chamada indicará o objeto ou objetos das sessões extraordinárias. Quando a convocação for ao Congresso Geral para se tornar um Colégio Eleitoral e designar seu presidente interino ou substituto, a aprovação da convocação será feita por maioria;

V. É revogado.

SERRA. Conceder licença de até sessenta dias corridos ao Presidente da República;

VII. Ratificar as nomeações feitas pelo Presidente dos embaixadores, cônsules gerais, altos funcionários da Fazenda, membros do colegiado encarregado da regulação energética, coronéis e demais chefes do Exército Nacional, Marinha e Aeronáutica, nos termos que o a lei fornece, e

VIII. Conhecer e deliberar sobre os pedidos de licença que são apresentados pelos legisladores.

Seção V
Da Auditoria Superior da Federação

Art. 79. A Auditoria Superior da Federação das Câmara dos Deputados terá autonomia técnica e gerencial no exercício das suas atribuições e para deliberar sobre sua organização interna, funcionamento e deliberações, nos termos da lei.

A função de controle será exercida de acordo com os princípios da legalidade, definitividade, imparcialidade e confiabilidade.

O Auditor Superior da Federação poderá iniciar o processo de auditoria a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte, sem prejuízo de que as observações ou recomendações que, se aplicáveis, devam referir-se à informação definitiva apresentada na Conta Pública.

Da mesma forma, para o que corresponder ao planejamento das auditorias, a Auditoria Superior da Federação poderá solicitar informações sobre o exercício em curso, quanto aos processos concluídos.

O Auditor Superior da Federação será responsável por:

I. Fiscalizar posteriormente as receitas, despesas e dívidas; as garantias que, quando for o caso, o Governo Federal poderá conceder em relação a empréstimos dos Estados e Municípios; a gestão, custódia e aplicação de fundos e recursos dos Poderes da União e dos entes públicos federais, bem como a realização de auditorias sobre o desempenho no cumprimento dos objetivos constantes dos programas federais, por meio dos relatórios que serão proferidos nos termos da lei.

Também supervisionará diretamente os recursos federais administrados ou exercidos pelos entes federativos, os municípios e as demarcações territoriais da Cidade do México. Nos termos da lei, fiscalizará, em coordenação com os órgãos de controle local ou diretamente, as participações federais. No caso dos Estados e Municípios cujos empréstimos tenham aval da Federação, esta fiscalizará a destinação e o exercício dos recursos correspondentes efetuados pelas prefeituras. Da mesma forma, fiscalizará os recursos federais que forem atribuídos e exercidos por qualquer entidade, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, e os transferidos para fideicomissos, fundos e mandatos, públicos ou privados, ou qualquer outra pessoa jurídica, de acordo com os procedimentos estabelecidas na legislação e sem prejuízo da competência de outras autoridades e dos direitos dos usuários do sistema financeiro.

As entidades auditadas a que se refere o número anterior devem manter o controlo e registo contabilístico, patrimonial e orçamental dos recursos da Federação que lhes sejam transferidos e atribuídos, de acordo com os critérios estabelecidos na lei.

A Auditoria Superior da Federação pode solicitar e rever, de forma casuística e concreta, informações de anos anteriores ao da Conta Pública em análise, sem por isso se entender, para todos os efeitos legais, a reabertura da Conta Pública do exercício A que pertence a informação solicitada, exclusivamente quando o programa, projeto ou despesa, constante do orçamento em análise, abranja vários exercícios fiscais para a sua execução e pagamento ou no caso de revisão do cumprimento dos objetivos dos programas federais. As observações e recomendações que, respetivamente, a Auditoria Superior da Federação emite, só podem referir-se ao exercício dos recursos públicos da Conta Pública em apreço.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações previstas na Lei, decorrentes de reclamações, a Auditoria Superior da Federação, com autorização prévia do Titular, poderá rever as entidades auditadas durante o exercício em curso, bem como em comparação com os anos anteriores. As entidades auditadas prestarão as informações solicitadas para a revisão, nos termos e prazos indicados pela Lei e, em caso de não cumprimento, serão aplicáveis ​​as sanções nela previstas. O Superior Auditor da Federação apresentará relatório específico à Câmara dos Deputados e, quando for o caso, promoverá as correspondentes ações perante o Tribunal Federal de Justiça Administrativa, o Ministério Público Especial de Combate à Corrupção ou os órgãos competentes;

II. Entregar à Câmara dos Deputados, no último dia útil dos meses de junho e outubro, bem como no dia 20 de fevereiro do ano subsequente à apresentação da Conta Pública, os relatórios individuais de auditoria que concluírem no respectivo período. Também, nesta última data, entregar o Relatório Executivo Geral do Resultado da Auditoria Superior das Contas Públicas, o qual será submetido à consideração do Plenário da referida Câmara. O Relatório Executivo Geral e os relatórios individuais serão de natureza pública e terão o conteúdo determinado por lei; Este último incluirá, pelo menos, o parecer da sua revisão, uma secção específica com as observações do Auditor Superior da Federação, bem como as justificações e esclarecimentos que, se for caso disso, as entidades auditadas tenham feito sobre as mesmas.

Para o efeito, previamente à apresentação do Relatório Geral Executivo e dos relatórios individuais de auditoria, as entidades auditadas serão informadas da parte correspondente dos resultados da sua revisão, para que apresentem as justificações e respectivos esclarecimentos, que devem ser avaliados pela Auditoria Superior da Federação para a elaboração dos relatórios individuais de auditoria.

O titular da Auditoria Superior da Federação enviará aos órgãos auditados os respectivos relatórios individuais de auditoria, no prazo máximo de 10 dias úteis após a entrega do respectivo relatório individual de auditoria à Câmara dos Deputados, que conterá as recomendações e ações correspondentes para que, no prazo de até 30 dias úteis, apresente a informação e faça as considerações que julgar pertinentes; Caso não o façam, farão jus às sanções previstas na Lei. O disposto acima não se aplica às promoções de cargos perante o Tribunal Federal de Justiça Administrativo, as quais estarão sujeitas aos procedimentos e prazos fixados em lei.

A Auditoria Superior da Federação deve pronunciar-se no prazo de 120 dias úteis sobre as respostas emitidas pelas entidades auditadas, caso não o faça, as recomendações e ações promovidas serão consideradas tidas em consideração.

No caso de recomendações, as entidades auditadas devem especificar perante a Auditoria Superior da Federação as melhorias realizadas, as ações realizadas ou, se for o caso, justificar a sua inadmissibilidade.

O Superior Auditor da Federação deve entregar à Câmara dos Deputados, nos dias 1º de maio e novembro de cada ano, um relatório sobre a situação das observações, recomendações e ações promovidas, correspondentes a cada um dos relatórios. auditorias individuais que você apresentou nos termos desta seção. No referido relatório, que será público, a Auditoria compreenderá os valores efetivamente ressarcidos à Fazenda Pública Federal ou ao patrimônio dos entes públicos federais, em decorrência de suas ações de fiscalização, das denúncias criminais ajuizadas e dos procedimentos instaurados perante o Tribunal Justiça Administrativa Federal.

O Auditor Superior da Federação deve manter em sigilo suas ações e observações até que submeta os relatórios individuais de auditoria e o Relatório Geral Executivo à Câmara dos Deputados a que se refere esta seção; A lei estabelecerá as sanções aplicáveis ​​a quem violar esta disposição;

III. Investigar atos ou omissões que impliquem qualquer irregularidade ou conduta ilícita na entrada, saída, gestão, guarda e aplicação de verbas e recursos federais, e realizar visita domiciliar, apenas para exigir a exibição de livros, papéis ou arquivos indispensáveis ​​à realização dos suas investigações, sujeitas às leis e formalidades estabelecidas para as buscas, e

IV. Em decorrência de suas investigações, promover as atribuições que caberem ao Tribunal Federal de Justiça Administrativo e ao Ministério Público Especial de Combate à Corrupção, para a imposição das sanções que cabem aos servidores públicos federais e, no caso do parágrafo segundo do a fração I deste artigo, aos servidores públicos dos estados, municípios, Distrito Federal e suas demarcações territoriais, e pessoas físicas.

A Câmara dos Deputados designará o titular da Auditoria Superior da Federação pelo voto de dois terços dos seus membros presentes. A lei determinará o procedimento para sua designação. O referido titular terá duração de oito anos no cargo, podendo ser reconduzido apenas uma vez. Pode ser destituído, exclusivamente, pelas causas graves que a lei indicar, com o mesmo voto exigido para a sua nomeação, ou pelas causas e de acordo com os procedimentos previstos no Título Quarto desta Constituição.

Para ser titular da Auditoria Superior da Federação, é necessário cumprir, além dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II, IV, V e VI do artigo 95 desta Constituição, os previstos na lei. No exercício das suas funções, não podem fazer parte de nenhum partido político, nem ocupar qualquer outro cargo, cargo ou comissão, salvo os não remunerados em associações científicas, educacionais, artísticas ou beneficentes.

Os Poderes da União, os entes federativos e os demais órgãos fiscalizados prestarão o assessoramento necessário à Auditoria Superior da Federação para o exercício de suas funções e, caso não o façam, serão

credores às sanções previstas em lei. Da mesma forma, servidores públicos federais e locais, bem como qualquer entidade, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, fiduciária, mandato ou fundo, ou qualquer outra pessoa jurídica, que receba ou exerça recursos públicos As autoridades federais, devem fornecer as informações e documentação solicitadas pela Auditoria Superior da Federação, de acordo com os procedimentos estabelecidos em lei e sem prejuízo da competência de outras autoridades e dos direitos dos usuários do sistema financeiro. Em caso de não fornecimento das informações, os responsáveis ​​serão punidos nos termos da lei.

O Poder Executivo Federal aplicará o procedimento administrativo de execução para a cobrança das indenizações e das penalidades pecuniárias de que trata o inciso IV deste artigo.

Capítulo III
Do Poder Executivo

Artigo 80. O exercício do Poder Executivo Supremo da União deposita-se em uma única pessoa, que será denominada “Presidente dos Estados Unidos Mexicanos”.

Art. 81. A eleição do Presidente será direta e nos termos da lei eleitoral.

Artigo 82. Para ser Presidente é necessário:

I. Ser cidadão mexicano de nascimento, no gozo de seus direitos, filho de pai ou mãe mexicana, e ter residido no país há pelo menos vinte anos.

II. Ter 35 anos de idade na época da eleição;

III. Ter residido no país durante todo o ano anterior ao dia das eleições. A ausência do país por até trinta dias não interrompe a residência.

IV. Não pertencer ao estado eclesiástico nem ser ministro de qualquer culto.

V. Não estar na ativa, no caso de pertencer ao Exército, seis meses antes da data da eleição.

SERRA. Não ser Secretário ou Subsecretário de Estado, Procurador-Geral da República ou chefe do poder executivo de qualquer ente da federação, salvo se se afastar do cargo seis meses antes da data da eleição; e

VII. Não estar incluído em nenhuma das causas de deficiência estabelecidas no artigo 83.

Artigo 83. O Presidente tomará posse no dia 1º. Outubro e vai durar seis anos. O cidadão que tiver exercido o cargo de Presidente da República, eleito pelo voto popular, ou com caráter de interino ou substituto, ou assumir provisoriamente a posse do Executivo Federal, em nenhum caso e por nenhuma razão poderá retornar ao referido cargo.

Artigo 84. No caso de ausência absoluta do Presidente da República, enquanto o Congresso designar o presidente interino ou suplente, o que ocorrerá em prazo não superior a sessenta dias, o Secretário do Interior assumirá provisoriamente a posse do Poder Executivo. Nesse caso, não será aplicável o disposto nos incisos II, III e VI do art. 82 desta Constituição.

Quem ocupar temporariamente a Presidência da República não pode destituir ou nomear os Secretários de Estado sem prévia autorização da Câmara dos Senadores. Da mesma forma, entregará ao Congresso da União um relatório de trabalho no prazo máximo de dez dias, contados a partir do término de sua designação.

Quando a ausência absoluta do Presidente ocorrer nos dois primeiros anos do respectivo período, se o Congresso da União estiver em funcionamento e com pelo menos dois terços do número total dos membros de cada Câmara, constituirá imediatamente O Colégio Eleitoral nomeará, em voto secreto e por maioria absoluta de votos, um presidente interino, nos termos previstos na Lei do Congresso. O mesmo Congresso emitirá, nos dez dias seguintes à referida nomeação, a convocatória para a eleição do Presidente que deverá encerrar o respetivo prazo, devendo mediar entre a data da convocação e aquela que for indicada para a realização do dia eleitoral, um período não inferior a sete meses nem superior a nove. A pessoa assim eleita dará início ao seu mandato e apresentará um protesto perante o Congresso sete dias após a conclusão do processo eleitoral.

Se o Congresso não estiver reunido, a Comissão Permanente o convocará imediatamente para sessões extraordinárias para se tornar um Colégio Eleitoral, nomeará um presidente interino e fará a convocação de eleições presidenciais nos termos do parágrafo anterior.

Quando a ausência absoluta do Presidente ocorrer nos últimos quatro anos do respectivo período, se o Congresso da União estiver em sessão, designará o presidente substituto que deverá encerrar o período, obedecendo, se for o caso, o mesmo procedimento que no caso do presidente interino.

Se o Congresso não estiver reunido, a Comissão Permanente o convocará imediatamente para sessões extraordinárias para que se torne um Colégio Eleitoral e designe um presidente substituto, seguindo, se for o caso, o mesmo procedimento que no caso do presidente interino.

Art. 85. Se, antes de iniciar a época constitucional, a eleição não for feita ou declarada válida, cessará o Presidente cujo mandato tiver terminado e o nomeado pelo Congresso, nos termos do artigo anterior, será o presidente interino.

Se no início do período constitucional houver ausência absoluta do Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Senadores assumirá provisoriamente o cargo, enquanto o Congresso nomeia o presidente interino, nos termos do artigo anterior.

Quando o Presidente solicitar licença para se afastar do cargo por até sessenta dias corridos, uma vez autorizada pelo Congresso, o Secretário do Interior assumirá provisoriamente a propriedade do Poder Executivo.

Se a falta de provisório se tornar absoluta, proceder conforme previsto no artigo anterior.

Art. 86. A dispensa do cargo de Presidente da República somente poderá ser dispensada por causa grave, a qual será qualificada pelo Congresso da União, ao qual será apresentada a renúncia.

Artigo 87. O Presidente, ao tomar posse, fará perante o Congresso da União ou perante a Comissão Permanente, durante os recessos do primeiro, o seguinte protesto: «Protesto para salvar e fazer cumprir a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos e as leis que dela emanam, e exercer com lealdade e patriotismo o cargo de Presidente da República que o povo me conferiu, olhando tudo para o bem e a prosperidade da União; e se eu não fizer isso, a Nação vai exigir isso. "

Se por alguma circunstância o Presidente não puder proferir o protesto nos termos do parágrafo anterior, fá-lo-á imediatamente perante os Conselhos de Administração das Câmaras do Congresso da União.

Caso o Presidente não possa proferir o protesto perante o Congresso da União, perante a Comissão Permanente ou perante os Conselhos de Administração das Câmaras do Congresso da União, fá-lo-á imediatamente perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do Nação.

Art. 88. O Presidente da República pode ausentar-se do território nacional por até sete dias, informando previamente à Câmara dos Senadores ou à Comissão Permanente os motivos da ausência, conforme o caso, bem como o resultado das diligências tomadas. Nas faltas superiores a sete dias, será necessária autorização da Câmara dos Senadores ou da Comissão Permanente.

Artigo 89. São atribuições e deveres do Presidente:

I. Promulgar e executar as leis emanadas do Congresso da União, providenciando sua exata observância na esfera administrativa.

II. Nomear e destituir livremente os Secretários de Estado, destituir embaixadores, cônsules gerais e altos funcionários do Tesouro, e nomear e destituir livremente outros funcionários da União, cuja nomeação ou destituição não seja determinada de outra forma na Constituição nas leis;

Os Secretários de Estado e os altos funcionários das Finanças e Relações tomarão posse no dia da sua nomeação. Quando não forem ratificados nos termos desta Constituição, deixarão de exercer o seu mandato.

Nos casos de ratificação dos Secretários de Relações e Finanças, quando não for eleito governo de coligação, se a respectiva Câmara não ratificar a nomeação do mesmo Secretário de Estado por duas vezes, a pessoa designada pelo Presidente da República;

III. Nomear, com a aprovação do Senado, os embaixadores, cônsules gerais, funcionários superiores da Fazenda e os membros dos órgãos colegiados encarregados da regulação das telecomunicações, energia e concorrência econômica;

IV. Nomear, com a aprovação do Senado, os Coronéis e outros oficiais superiores do Exército, Marinha e Força Aérea Nacional;

V. Nomear os demais oficiais do Exército, Marinha e Aeronáutica Nacional, na forma da lei.

SERRA. Preservar a segurança nacional, nos termos da legislação respectiva, e dispor da totalidade das Forças Armadas permanentes, ou seja, do Exército, Marinha e Aeronáutica para a segurança interna e defesa externa da Federação.

VII. Ter a Guarda Nacional para os mesmos objetos, nos termos que dispõe o inciso IV do art.

VIII. Declarar guerra em nome dos Estados Unidos Mexicanos, lei anterior do Congresso da União.

IX. Intervir na nomeação do Procurador-Geral da República e destituí-lo, nos termos do disposto no artigo 102, inciso A, desta Constituição;

X. Dirigir a política externa e celebrar tratados internacionais, bem como rescindir, denunciar, suspender, modificar, emendar, retirar reservas e formular declarações interpretativas sobre as mesmas, submetendo-as à aprovação do Senado. Na condução de tal política, o chefe do Poder Executivo observará os seguintes princípios normativos: a autodeterminação dos povos; não intervenção; a solução pacífica de controvérsias; a proibição da ameaça ou uso da força nas relações internacionais; a igualdade jurídica dos Estados; cooperação internacional para o desenvolvimento; respeito, proteção e promoção dos direitos humanos e luta pela paz e segurança internacionais;

XI. Convocar o Congresso para sessões extraordinárias, quando a Comissão Permanente concordar.

XII. Proporcionar ao Poder Judiciário o assessoramento necessário para o rápido exercício de suas funções.

XIII. Habilite todos os tipos de portos, estabeleça alfândegas marítimas e fronteiriças e designe sua localização.

XIV. Conceder, nos termos da lei, perdão aos reclusos condenados por crimes da competência dos tribunais federais;

XV. Conceder privilégios exclusivos por tempo limitado, de acordo com a legislação respectiva, aos descobridores, inventores ou aperfeiçoadores de qualquer ramo da indústria.

XVI. Quando a Câmara dos Senadores não estiver em funcionamento, o Presidente da República poderá fazer as nomeações mencionadas nos incisos III, IV e IX, com a aprovação da Comissão Permanente;

XVII. A qualquer momento, escolha um governo de coalizão com um ou mais partidos políticos representados no Congresso da União.

O governo de coligação será regulado pelo respectivo acordo e programa, que deverá ser aprovado pela maioria dos actuais membros da Câmara dos Senadores. O acordo estabelecerá as causas da dissolução do governo de coalizão.

XVIII. Apresentar, para apreciação do Senado, a lista restrita para nomeação de Ministros do Supremo Tribunal de Justiça e submeter suas licenças e renúncias à aprovação do próprio Senado;

XIX. Opõe-se às nomeações dos comissários do órgão fiador estabelecidas no artigo 6. desta Constituição feita pelo Senado da República, nos termos estabelecidos nesta Constituição e na lei;

XX. Qualquer outro expressamente conferido por esta Constituição.

Art. 90. A Administração Pública Federal será centralizada e paraestatal de acordo com a Lei Orgânica do Congresso, que distribuirá os negócios da ordem administrativa da Federação que ficará a cargo das Secretarias de Estado e definirá as bases gerais de criação dos entes paraestatais e a intervenção do Executivo Federal em seu funcionamento.

As leis (sic DOF 02-08-2007) determinarão as relações entre as entidades paraestatais e o Executivo Federal, ou entre estas e as Secretarias de Estado.

A função de Assessor Jurídico do Governo ficará a cargo do Poder Executivo Federal que, para tanto, a lei estabelecer.

O Executivo Federal representará a Federação nos assuntos de que for parte, por meio do órgão encarregado da função de Consultor Jurídico do Governo ou dos Secretários de Estado, nos termos da lei.

Artigo 91. Para ser secretário do Escritório, é necessário: ser cidadão mexicano de nascimento, estar no exercício de seus direitos e ter trinta anos.

Art. 92. Todos os regulamentos, decretos, acordos e ordens do Presidente devem ser assinados pelo Secretário de Estado a que corresponda a matéria, sem este requisito não serão obedecidos.

Artigo 93.- Os Secretários do Escritório, aberto o período das sessões ordinárias, informarão ao Congresso Estadual que mantêm seus respectivos ramos.

Qualquer das Câmaras pode convocar os Secretários de Estado, os directores e administradores das entidades paraestatais, bem como os chefes dos órgãos autónomos, a se manifestarem sob protesto de dizer a verdade, quando se discute ou se estuda uma lei. negócios relativos aos seus respectivos ramos ou atividades ou para responder a consultas ou perguntas.

As Câmaras, a pedido de um quarto dos seus membros, no caso dos deputados, e da metade, no caso dos senadores, têm competência para integrar comissões para apurar o funcionamento dos referidos organismos descentralizados e empresas com participação maioritária estatal. . Os resultados das investigações serão divulgados ao Executivo Federal.

As Câmaras poderão solicitar informações ou documentação aos titulares dos órgãos e entidades da União, por meio de pergunta escrita, a qual deverá ser respondida no prazo máximo de 15 dias corridos a partir do recebimento.

O exercício dessas atribuições será realizado de acordo com a Lei do Congresso e seus regulamentos.

Capítulo IV Poder Judiciário

Art. 94. O exercício do Poder Judiciário da Federação encontra-se depositado no Supremo Tribunal de Justiça, na Justiça Eleitoral, nos Tribunais Colegiados e Unitários e nos Tribunais Distritais.

A administração, fiscalização e disciplina do Poder Judiciário da Federação, com exceção do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, estarão a cargo do Conselho do Judiciário Federal nos termos que, de acordo com os fundamentos indicados nesta Constituição, estabeleçam o leis.

O Supremo Tribunal de Justiça da Nação será composto por onze Ministros e funcionará em plenário ou em Câmaras.

Nos termos que a lei dispõe, as sessões do Plenário e das Câmaras serão públicas, e por exceção secreta nos casos em que a moral ou o interesse público o exijam.

São jurisdições do STF, seu funcionamento em plenário e câmaras, a jurisdição dos Tribunais Circunscritos, dos Tribunais Distritais e do Tribunal Eleitoral, bem como as responsabilidades dos servidores do Poder Judiciário da Federação Serão regidos pelo que preveja a lei, de acordo com as bases estabelecidas nesta Constituição.

O Conselho Judiciário Federal determinará a quantidade, a divisão em circuitos, a jurisdição territorial e a especialização por matérias, que incluirão a radiodifusão, as telecomunicações e a concorrência econômica, dos Tribunais Colegiados e Unitários e dos Tribunais Distritais.

Da mesma forma, por meio de acordos gerais, estabelecerá as sessões do Plenário do Circuito, levando em consideração o número e a especialização dos tribunais colegiados pertencentes a cada Circuito. As leis determinarão sua integração e funcionamento.

O Plenário do Supremo Tribunal de Justiça terá competência para expedir acordos gerais, a fim de lograr uma adequada distribuição entre as Câmaras das matérias da competência do Tribunal, bem como encaminhar aos Tribunais Colegiados, para maior agilidade no Expedição de questões, aquelas em que se estabeleceu jurisprudência ou que, de acordo com os referidos acordos, o próprio Tribunal determine para uma melhor administração da justiça. Esses acordos entram em vigor após a publicação.

Julgamentos de amparo, controvérsias constitucionais e ações de inconstitucionalidade serão fundamentados e resolvidos prioritariamente quando alguma das Câmaras do Congresso, por meio de seu presidente, ou do Executivo Federal, por meio de assessor jurídico do governo, justificar a urgência. atender ao interesse social ou à ordem pública, nos termos do disposto na legislação regulamentar.

A lei estabelecerá os termos em que é obrigatória a jurisprudência estabelecida pelos Tribunais do Poder Judiciário da Federação e dos Plenários dos Circuitos sobre a interpretação da Constituição e dos regulamentos gerais, bem como os requisitos para sua interrupção e substituição.

A remuneração recebida pelos seus serviços pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Magistrados do Circuito, dos Juízes Distritais e dos Conselheiros da Magistratura Federal, bem como dos Magistrados Eleitorais, não pode ser reduzida durante o seu mandato.

Os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça terão a duração de quinze anos, só podendo dele ser destituídos nos termos do Título Quarto desta Constituição e, ao expirar o seu mandato, terão direito a um bem de aposentação.

Nenhuma pessoa que foi ministro pode ser nomeada para um novo mandato, a menos que tenha ocupado o cargo como provisório ou provisório.

Art. 95. Para ser eleito ministro do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, é necessário:

I. Ser cidadão mexicano de nascença, no pleno exercício de seus direitos políticos e civis.

II. Ter pelo menos trinta e cinco anos na data da consulta;

III. Possuir, na data da posse, com antiguidade mínima de dez anos, grau profissional de direito, expedido por entidade ou instituição legalmente habilitada para o efeito;

IV. Tenham boa reputação e não tenham sido condenados por crime que mereça castigo corporal de mais de um ano de prisão; mas no caso de furto, fraude, falsificação, quebra de confiança e outro que fere gravemente a boa reputação no conceito público, será desqualificado para o cargo, qualquer que seja a pena.

V. Ter residido no país nos dois anos anteriores à data da nomeação; e

SERRA. Não ter sido Secretário de Estado, Procurador-Geral da República, senador, deputado federal ou chefe do poder executivo de qualquer órgão da federação, no ano anterior à data de sua nomeação.

As nomeações dos Ministros recairão preferencialmente naquelas pessoas que tenham exercido com eficácia, capacidade e probidade na administração da justiça ou que se tenham distinguido pela idoneidade, competência e formação profissional no exercício da atividade jurídica.

Artigo 96. Para nomear os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente da República submeterá à apreciação do Senado, uma lista restrita, que, após a comparência dos proponentes, designará o Ministro que deverá preencher a vaga. A nomeação será feita pelo voto de dois terços dos membros do Senado presentes, no prazo improrrogável de trinta dias. Se o Senado não se deliberar no referido mandato, ocupará o cargo de Ministro o nomeado pelo Presidente da República.

Caso a Câmara dos Senadores rejeite a totalidade da lista proposta, o Presidente da República apresentará uma nova, nos termos do parágrafo anterior. Caso esta segunda lista restrita seja rejeitada, ocupará o cargo o nomeado nela indicado pelo Presidente da República.

Art. 97. Os Magistrados da Circunscrição e os Juízes Distritais serão nomeados e designados pelo Conselho Judiciário Federal, com base em critérios objetivos e de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos em lei. Terão a duração de seis anos no exercício do cargo, findo o qual, caso tenham sido ratificados ou promovidos a cargos superiores, só poderão ser destituídos dos cargos nos casos e de acordo com os procedimentos previstos na lei.

O Supremo Tribunal de Justiça da Nação pode solicitar ao Conselho Judiciário Federal que apure a conduta de um juiz ou magistrado federal.

O Supremo Tribunal de Justiça nomeará e destituirá o seu secretário e outros funcionários e funcionários. Os magistrados e juízes nomearão e destituirão os respectivos funcionários e empregados dos Tribunais Regionais e Distritais, de acordo com o disposto na lei sobre a carreira judiciária.

A cada quatro anos, o Plenário elegerá entre seus membros o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, que não poderá ser reeleito para o período imediatamente subsequente.

Cada Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, ao entrar em seu cargo, deverá protestar perante o Senado, da seguinte forma:

Presidente: "Você protesta com lealdade e patrioticamente a posição de Ministro da Suprema Corte de Justiça da Nação que foi conferida a você e mantendo e mantendo a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos e as leis que dela emanam, tudo para o bem e a prosperidade da União? "

Ministro: "Sim, eu protesto"

Presidente: "Se você não fizer assim, a Nação exige de você."

Os Magistrados do Circuito e os Juízes Distritais protestarão perante o Supremo Tribunal de Justiça e o Conselho da Magistratura Federal.

Art. 98. Quando a ausência do Ministro for superior a um mês, o Presidente da República submeterá à aprovação do Senado a nomeação do Ministro interino, observado o disposto no art. 96 desta Constituição.

Na ausência do Ministro por morte ou por qualquer motivo de afastamento definitivo, o Presidente deverá submeter nova nomeação para aprovação do Senado, nos termos do artigo 96.º desta Constituição.

As renúncias de Ministros do Supremo Tribunal de Justiça só serão processadas por causas graves; Serão encaminhados ao Executivo e, caso ele aceite, os encaminhará para aprovação do Senado.

As licenças dos Ministros, quando não ultrapassam um mês, podem ser concedidas pelo Supremo Tribunal de Justiça da Nação; Aqueles que ultrapassarem este prazo podem ser concedidos pelo Presidente da República com a aprovação do Senado. As licenças não podem exceder o prazo de dois anos.

Art. 99. O Tribunal Eleitoral será, ressalvado o disposto no inciso II do art. 105 desta Constituição, a mais alta instância jurisdicional na matéria e órgão especializado do Poder Judiciário da Federação.

Para o exercício de suas atribuições, o Tribunal funcionará permanentemente com Câmara Superior e câmaras regionais; suas sessões de deliberação serão públicas, na forma da lei. Contará com o pessoal jurídico e administrativo necessário ao seu bom funcionamento.

A Câmara Superior será composta por sete Magistrados Eleitorais. O Presidente do Tribunal será eleito pela Câmara Superior, dentre seus membros, para exercer o cargo por quatro anos.

Compete ao Tribunal Eleitoral deliberar de forma definitiva e inatacável, nos termos desta Constituição e na forma da lei, sobre:

I. Os desafios nas eleições federais de deputados e senadores;

II. Desafios que se apresentam para a eleição do Presidente dos Estados Unidos Mexicanos que serão resolvidos em uma única instância pela Câmara Superior.

As câmaras superiores e regionais do Tribunal só podem declarar a nulidade da eleição pelos motivos expressamente previstos na lei.

A Câmara Superior fará a apuração final da eleição do Presidente dos Estados Unidos Mexicanos, uma vez resolvidas as impugnações que lhe foram interpostas, procedendo à formulação, quando for o caso, da declaração de validade da eleição e da do Presidente Eleito em relação ao candidato que obteve o maior número de votos.

III. As contestações de atos e resoluções da autoridade eleitoral federal, distintos dos indicados nos dois incisos anteriores, que violem normas constitucionais ou legais;

IV. Os desafios de atos ou resoluções definitivas e firmes das autoridades competentes dos entes federativos para organizar e qualificar as eleições ou dirimir as controvérsias que delas surgirem, que possam ser decisivas para o desenvolvimento do respectivo processo ou para o resultado final das eleições . Esta via só prosseguirá quando a reparação solicitada for material e juridicamente possível dentro dos prazos eleitorais e for exequível antes da data constitucional ou legalmente estabelecida para a instalação dos órgãos ou posse dos eleitos;

V. Desafios de atos e resoluções que violem os direitos político-eleitorais dos cidadãos de votar, ser votado e de filiar-se livre e pacificamente para participar dos assuntos políticos do país, nos termos que estabelecerem esta Constituição e as leis. Para que um cidadão possa recorrer à jurisdição do Tribunal por violação dos seus direitos por parte do partido político a que está filiado, deverá ter previamente esgotado as instâncias de resolução de conflitos previstas no seu regulamento interno, a lei estabelecerá as regras e prazos aplicáveis ;

SERRA. Os conflitos trabalhistas entre o Tribunal e seus servidores;

VII. Conflitos ou divergências trabalhistas entre o Instituto Nacional Eleitoral e seus servidores;

VIII. A determinação e aplicação de sanções pelo Instituto Nacional Eleitoral a partidos ou grupos políticos ou pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que violem o disposto nesta Constituição e nas leis;

IX. As matérias que o Instituto Nacional Eleitoral submete ao seu conhecimento por violação do disposto na Base III do artigo 41.º e do parágrafo oitavo do artigo 134.º desta Constituição; às regras de propaganda política e eleitoral, bem como à realização de atos antecipados de pré-campanha ou campanha, e impor as sanções correspondentes, e

X. As demais que a lei indica.

As câmaras do Tribunal Eleitoral utilizarão os meios de pressão necessários para a pronta execução de suas sentenças e resoluções, nos termos da lei.

Sem prejuízo do disposto no artigo 105.º desta Constituição, as câmaras do Tribunal Eleitoral podem resolver a não aplicação de leis em matéria eleitoral contrárias a esta Constituição. As deliberações que vierem a ser proferidas no exercício deste poder limitar-se-ão ao caso específico a que se realizar o julgamento. Nesses casos, a Câmara Superior informará o Supremo Tribunal de Justiça da Nação.

Quando uma câmara do Tribunal Eleitoral sustenta tese sobre a inconstitucionalidade de qualquer ato ou resolução
ou na interpretação de preceito desta Constituição, podendo a referida tese ser contraditória com aquela defendida pelas câmaras ou pelo Plenário do Supremo Tribunal de Justiça, qualquer dos Ministros, câmaras ou partes, podendo denunciar a contradição no termos que a lei indica, para que o plenário do Supremo Tribunal de Justiça da Nação decida definitivamente qual a tese deve prevalecer. As resoluções emitidas neste caso não afetarão os assuntos já resolvidos.

A organização do Tribunal, a jurisdição das câmaras, os procedimentos para a resolução dos assuntos da sua competência, bem como os mecanismos de fixação de critérios obrigatórios de jurisprudência sobre a matéria, serão os fixados nesta Constituição e nas leis.

A Câmara Superior pode, ex officio, a pedido de parte ou de qualquer das câmaras regionais, atrair os julgamentos que ouvir; Da mesma forma, poderá encaminhar os assuntos de sua competência às câmaras regionais para conhecimento e deliberação. A lei estabelecerá as regras e procedimentos para o exercício de tais poderes.

A administração, vigilância e disciplina no Tribunal Eleitoral corresponderão, nos termos que a lei indicar, a uma Comissão do Conselho Judiciário Federal, que será integrada pelo Presidente do Tribunal Eleitoral, que a presidirá; um Magistrado Eleitoral da Câmara Superior nomeado por insaculation; e três membros do Conselho do Judiciário Federal. O Tribunal proporá seu orçamento ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da Nação para inclusão na Proposta de Orçamento do Poder Judiciário Federal. Da mesma forma, o Tribunal expedirá seu Regimento Interno e acordos gerais para seu bom funcionamento.

Os Magistrados Eleitorais que integram as Câmaras Superior e regionais serão eleitos pelo voto de dois terços dos actuais membros do Senado, sob proposta do Supremo Tribunal de Justiça da Nação. A eleição dos integrantes será escalonada, de acordo com as normas e procedimentos previstos em lei.

Os Magistrados Eleitorais que integram a Câmara Superior devem cumprir os requisitos estabelecidos em lei, que não podem ser inferiores aos exigidos para ser Ministro do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, e terão a duração de nove anos no mandato, improrrogável. As renúncias, faltas e licenças dos Magistrados Eleitorais da Câmara Superior serão processadas, amparadas e concedidas pela referida Câmara, conforme o caso, nos termos do artigo 98 desta Constituição.

Os Magistrados Eleitorais que integram as câmaras regionais devem cumprir os requisitos estabelecidos em lei, que não podem ser inferiores aos exigidos para ser Magistrado do Tribunal Colegiado. Terão a duração de nove anos no cargo, improrrogável, exceto se forem promovidos a cargos superiores.

Em caso de vacância definitiva, será nomeado um novo Magistrado pelo tempo que faltar à nomeação original.

O pessoal do Tribunal regulará as suas relações de trabalho de acordo com as disposições aplicáveis ​​ao Poder Judiciário da Federação e as regras especiais e exceções estabelecidas por lei.

Art. 100. O Conselho do Judiciário Federal será um órgão do Poder Judiciário da Federação com independência técnica e gerencial e expedirá suas resoluções.

O Conselho será composto por sete membros, um dos quais será o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que também será o Presidente do Conselho; três Conselheiros nomeados pelo Plenário do Tribunal, por maioria de pelo menos oito votos, de entre os Magistrados de Circuito e Juízes Distritais; dois Conselheiros indicados pelo Senado e um pelo Presidente da República.

Todos os Diretores devem atender aos requisitos indicados no artigo 95 desta Constituição e ser pessoas que se tenham distinguido pela capacidade profissional e administrativa, honestidade e honorabilidade no exercício de suas atividades, no caso dos indicados pelo Supremo Tribunal Federal, Eles também devem ser reconhecidos na esfera judicial.

O Conselho funcionará em plenário ou em comissões. O Plenário deliberará sobre a nomeação, designação, homologação e destituição de magistrados e juízes, bem como outras matérias que a lei determinar.

Com exceção do Presidente do Conselho, os demais Conselheiros terão mandato de cinco anos, serão substituídos de forma escalonada, não podendo ser nomeados para novo mandato.

Os Conselheiros não representam quem os nomeia, pelo que exercerão as suas funções com independência e imparcialidade. Durante o seu mandato, só podem ser destituídos nos termos do Quarto Título desta Constituição.

A lei estabelecerá as bases para a formação e atualização dos funcionários, bem como para o desenvolvimento da carreira judiciária, que se regerá pelos princípios da excelência, objetividade, imparcialidade, profissionalismo e independência.

De acordo com o que a lei estabelece, o Conselho terá competência para expedir acordos gerais para o bom exercício de suas funções. O Supremo Tribunal de Justiça pode solicitar ao Conselho que emita os acordos gerais que considere necessários para assegurar o adequado exercício da função judicial federal. O Plenário do Tribunal pode também rever e, se for caso disso, revogar aqueles que o Conselho aprovar, por uma maioria de pelo menos oito votos. A lei estabelecerá os termos e procedimentos para o exercício dessas atribuições.

As decisões do Conselho serão definitivas e inatacáveis ​​e, portanto, nenhum julgamento ou recurso caberá contra eles, exceto aqueles que se referem à nomeação, nomeação, homologação e destituição de magistrados e juízes, que podem ser revistos pelo Supremo Tribunal de Justiça, apenas para verificar se foram adoptados de acordo com as regras estabelecidas na respectiva lei orgânica.

O Supremo Tribunal de Justiça elaborará o seu próprio orçamento e o Conselho fá-lo-á para o resto do Poder Judiciário da Federação, sem prejuízo do disposto no parágrafo sétimo do artigo 99 desta Constituição. Os orçamentos assim elaborados serão encaminhados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal para inclusão na minuta de Orçamento de Despesas da Federação. A administração do Supremo Tribunal de Justiça corresponderá ao seu Presidente.

Art. 101. Os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça, os Magistrados do Circuito, os Juízes Distritais, os respectivos secretários e os Conselheiros do Judiciário Federal, bem como os Magistrados da Câmara Superior do Tribunal Eleitoral, não poderão, em Em nenhum caso, aceitar ou exercer cargo ou comissão da Federação, dos entes federativos ou de pessoas físicas, exceto para cargos não remunerados em associações científicas, de ensino, literárias ou beneficentes.

As pessoas que ocuparam os cargos de Ministro do Supremo Tribunal de Justiça, Magistrado do Circuito, Juiz Distrital ou Conselheiro do Judiciário Federal, bem como Magistrado da Câmara Superior do Tribunal Eleitoral, não poderão, nos dois anos seguintes na data de sua aposentadoria, atuar como mecenas, advogado ou representante em qualquer processo perante os órgãos do Poder Judiciário da Federação.

Durante o referido período, as pessoas que exerceram funções de Ministros, a menos que o tenham feito com carácter provisório ou provisório, não podem ocupar os cargos indicados no inciso VI do artigo 95.º desta Constituição.

Os impedimentos deste artigo serão aplicáveis ​​aos funcionários judiciais licenciados.

A infracção ao disposto nos números anteriores será sancionada com a perda do respectivo cargo no âmbito do Poder Judiciário da Federação, bem como com os benefícios e vantagens que doravante lhe correspondam, independentemente das demais sanções que as leis prever.

Artigo 102.
R. O Ministério Público da Federação está organizado em Procuradoria-Geral da República, enquanto órgão público autónomo, dotado de personalidade jurídica e património próprio.

Para ser Procurador-Geral da República é necessário: ser cidadão mexicano de nascimento; ter pelo menos trinta e cinco anos na data da nomeação; ter, pelo menos, dez anos de idade, formação profissional em Direito; têm boa reputação e não foram condenados por nenhum crime malicioso.

O Procurador-Geral permanecerá no cargo por nove anos, e será nomeado e destituído de acordo com o seguinte:

I. A partir da ausência definitiva do Procurador-Geral da República, o Senado da República terá vinte dias para integrar lista de, no mínimo, dez candidatos ao cargo, aprovada por dois terços dos membros presentes, que encaminhará ao Executivo Federal .

Caso o Executivo não receba a lista no prazo acima referido, enviará livremente a lista restrita ao Senado e designará provisoriamente o Procurador-Geral, que exercerá as suas funções até que seja feita a nomeação definitiva de acordo com o disposto neste artigo. Nesse caso, o procurador-geral designado pode fazer parte da lista restrita.

II. Recebida a lista a que se refere o item anterior, nos dez dias seguintes o Executivo formulará uma lista resumida e a enviará ao Senado para apreciação.

III. O Senado, com base na lista restrita e comparecimento prévio das pessoas propostas, nomeará o Procurador-Geral com o voto de dois terços dos membros presentes no prazo de dez dias.

Caso o Executivo não envie a lista restrita a que se refere o inciso anterior, o Senado terá dez dias para indicar o Procurador-Geral dentre os candidatos constantes da lista indicada no inciso I.

Caso o Senado não proceda à nomeação nos termos previstos nos parágrafos anteriores, o Executivo nomeará o Procurador-Geral de entre os candidatos que integram a lista ou, se for o caso, a respetiva lista restrita.

IV. O Procurador-Geral pode ser destituído pelo Executivo Federal por causas graves previstas em lei. A destituição poderá ser contestada pelo voto da maioria dos membros do Senado presentes no prazo de dez dias úteis, caso em que o Procurador-Geral da República será reintegrado no exercício das suas funções. Caso o Senado não se pronuncie sobre a matéria, entender-se-á que não há objeção.

V. Nos recessos do Senado, a Comissão Permanente o convocará imediatamente para sessões extraordinárias para nomeação ou formulação de objeção à destituição do Procurador-Geral.

SERRA. As ausências do Procurador-Geral da República serão substituídas nos termos fixados na lei.

O Ministério Público da Federação é responsável pelo julgamento, perante os tribunais, de todos os crimes de ordem federal; e, portanto, solicitará medidas cautelares contra o acusado; Buscará e apresentará as provas que comprovem sua participação em fatos que as leis indiquem como crime; Assegurará que os julgamentos federais em matéria penal sejam acompanhados regularmente para que a administração da justiça seja rápida e ágil; solicitará a aplicação de penalidades, e intervirá em todas as questões que a lei determinar.

O Ministério Público terá, pelo menos, procuradores especializados em crimes eleitorais e combate à corrupção, cujos titulares serão nomeados e destituídos pelo Procurador-Geral da República. A designação e destituição dos referidos procuradores especializados poderá ser objeto de objeção do Senado da República pelo voto de dois terços dos membros presentes, no prazo previsto na lei; Caso o Senado não se pronuncie neste prazo, entender-se-á que não tem objeções.

A lei estabelecerá as bases para a formação e atualização dos servidores públicos do Ministério Público, bem como para o desenvolvimento de suas carreiras profissionais, as quais serão regidas pelos princípios da legalidade, objetividade, eficiência, profissionalismo, honestidade e respeito. aos direitos humanos.

O Procurador-Geral da República apresentará anualmente relatório de atividades aos Poderes Legislativo e Executivo da União. Comparecerá perante qualquer das Câmaras quando for convocado a prestar contas ou apresentar relatório sobre sua gestão.

O Procurador-Geral da República e os seus prepostos serão responsáveis ​​por qualquer falta, omissão ou violação da lei em que incorrerem em virtude das suas funções.

B. O Congresso da União e as legislaturas dos entes federativos, no âmbito de suas respectivas competências, estabelecerão órgãos de proteção dos direitos humanos que zelem pela ordem jurídica mexicana, os quais receberão denúncias contra atos ou omissões de natureza administrativa de qualquer autoridade ou servidor público, com exceção do Poder Judiciário da Federação, que violar esses direitos.

Os órgãos referidos no número anterior formularão recomendações, reclamações e reclamações públicas e não vinculativas perante as respectivas autoridades. Todos os servidores públicos são obrigados a responder às recomendações apresentadas por essas organizações. Quando as recomendações emitidas não forem acatadas ou acatadas pelas autoridades ou servidores públicos, estas devem estabelecer, motivar e tornar pública sua recusa; Além disso, a Câmara dos Senadores ou em seus recessos a Comissão Permanente, ou as legislaturas dos entes federativos, conforme o caso, poderão convocar, a pedido desses órgãos, as autoridades ou servidores públicos responsáveis ​​a comparecerem perante os referidos órgãos legislativos. efeito que explicam o motivo da sua recusa.

Esses órgãos não terão competência em matéria eleitoral e jurisdicional.

O órgão instituído pelo Congresso da União será denominado Comissão Nacional de Direitos Humanos; Terá autonomia de gestão e orçamentária, personalidade jurídica e patrimônio próprio.

As Constituições dos entes federativos estabelecerão e garantirão a autonomia dos organismos de proteção dos direitos humanos.

A Comissão Nacional de Direitos Humanos terá um Conselho Consultivo composto por dez conselheiros que serão eleitos pelo voto de dois terços dos membros presentes na Câmara dos Senadores ou, em seus recessos, pela Comissão Permanente do Congresso da União , com o mesmo voto qualificado. A lei determinará os procedimentos a serem seguidos para a apresentação de propostas pela própria Câmara. Os dois conselheiros com maior mandato serão substituídos anualmente, a menos que sejam propostos e ratificados para um segundo mandato.

O Presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos, que também será o Presidente do Conselho Consultivo, será eleito nos mesmos termos do parágrafo anterior. Terá a duração de cinco anos no cargo, só poderá ser reeleito uma vez, só podendo ser destituído das suas funções nos termos do Título Quarto desta Constituição.

A eleição do titular da presidência da Comissão Nacional de Direitos Humanos, bem como dos membros do Conselho Consultivo, e dos titulares dos órgãos de proteção dos direitos humanos dos entes federativos, será ajustada a procedimento de consulta pública , que deve ser transparente, nos termos e condições determinados por lei.

O Presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos apresentará um relatório anual de atividades aos Poderes da União. Para o efeito, comparecerá perante as Câmaras do Congresso, nos termos da lei.

A Comissão Nacional de Direitos Humanos estará ciente das inconformidades que possam surgir em relação às recomendações, acordos ou omissões de órgãos equivalentes nos estados.

A Comissão Nacional de Direitos Humanos poderá investigar fatos que configurem graves violações de direitos humanos, quando julgar conveniente ou por solicitação do Executivo Federal, de qualquer das Câmaras do Congresso da União, titulares dos poderes executivos dos estados. ou suas legislaturas.

Artigo 103. Os Tribunais da Federação resolverão qualquer controvérsia que possa surgir.

I. Pelas normas gerais, atos ou omissões da autoridade que violem os direitos humanos reconhecidos e as garantias outorgadas para sua proteção por esta Constituição, bem como pelos tratados internacionais dos quais o Estado mexicano seja parte;

II. Por normas gerais ou atos da autoridade federal que violem ou restrinjam a soberania dos Estados ou a autonomia da Cidade do México, e

III. Por normas ou atos gerais das autoridades dos entes federativos que invadam a esfera de competência da autoridade federal.

Artigo 104. Os Tribunais da Federação saberão:

I. Dos procedimentos relativos a crimes de ordem federal;

II. De todas as disputas civis ou comerciais que surgem com relação ao cumprimento e aplicação das leis federais ou tratados internacionais celebrados pelo Estado mexicano. À escolha do ator e quando apenas interesses privados são afetados, os juízes e tribunais da ordem comum podem ouvir sobre eles.

Das sentenças de primeira instância cabe recurso para o superior imediato do juiz que conhecer da matéria em primeiro grau;

III. Recursos de revisão interpostos das resoluções finais dos tribunais administrativos de justiça a que se refere o inciso XXIX-H do artigo 73 desta Constituição, somente nos casos indicados em lei. As revisões, que serão apreciadas pelo Tribunal Colegiado, estarão sujeitas aos procedimentos que a lei regulamentadora dos artigos 103 e 107 desta Constituição estabelecer para a revisão sob proteção indireta, e contra as deliberações que o Os tribunais colegiados não procederão a julgamento ou apelação;

IV. De todas as controvérsias que tratam do direito marítimo;

V. Daqueles em que a Federação fazia parte;

SERRA. Das controvérsias e ações a que se refere o artigo 105, que serão de conhecimento exclusivo do Supremo Tribunal de Justiça da Nação;

VII. Daquelas que surgem entre um ente federativo e um ou mais vizinhos de outro, e

VIII. Dos casos relativos a membros do Corpo Diplomático e Consular.

Art. 105. O Supremo Tribunal de Justiça da Nação saberá, nos termos indicados pela lei regulamentar, as seguintes matérias:

I. Em relação às controvérsias constitucionais que, com exceção das que se referem a matéria eleitoral, surjam entre:

a) A Federação e um ente federativo;

b) A Federação e um município;

c) O Poder Executivo e o Congresso da União; o primeiro e qualquer das Câmaras do segundo ou, se for caso disso, a Comissão Permanente;

d) Um ente federativo e outro;

e) É revogado.

f) É revogado.

g) Dois municípios de diferentes estados;

h) Dois Poderes do mesmo ente federal, sobre a constitucionalidade dos seus atos ou disposições gerais;

i) Um Estado e um dos seus municípios, sobre a constitucionalidade dos seus actos ou disposições gerais;

j) Entidade federativa e Município de outrem ou demarcação territorial da Cidade do México, sobre a constitucionalidade de seus atos ou disposições gerais, e

k) É revogado.

l) Dois órgãos constitucionais autônomos, e entre um deles e o Poder Executivo da União ou o Congresso da União, sobre a constitucionalidade dos seus atos ou disposições gerais. O disposto nesta subseção é aplicável ao órgão fiador estabelecido no artigo 6º. desta Constituição.

Contanto que as controvérsias se relacionem com disposições gerais dos entes federativos, dos Municípios ou das demarcações territoriais da Cidade do México contestadas pela Federação; dos Municípios ou das demarcações territoriais da Cidade do México contestadas pelos entes federativos, ou nos casos referidos nas alíneas c) eh) anteriores, e a resolução do Supremo Tribunal de Justiça da Nação os declare inválidos. , a referida resolução terá efeitos gerais quando for aprovada por uma maioria de pelo menos oito votos.

Em todos os demais casos, as resoluções do Supremo Tribunal de Justiça produzirão efeitos apenas em relação às partes na controvérsia.

II. Das ações de inconstitucionalidade que visam levantar a possível contradição entre uma norma geral e esta Constituição.

As ações de inconstitucionalidade podem ser intentadas, no prazo de trinta dias corridos a partir da data de publicação da norma, por:

a) O equivalente a trinta e três por cento dos membros da Câmara dos Deputados do Congresso da União, contrariamente às leis federais;

b) O equivalente a trinta e três por cento dos membros do Senado, em violação das leis federais ou tratados internacionais celebrados pelo Estado mexicano;

c) O Executivo Federal, por intermédio do Consultor Jurídico do Governo, contrariamente aos regulamentos gerais de natureza federal e dos entes federativos;

d) O equivalente a trinta e três por cento dos membros de qualquer das Legislaturas dos entes federativos contra as leis do próprio órgão;

e) É revogado.

f) Os partidos políticos inscritos no Instituto Nacional Eleitoral, através das suas lideranças nacionais, contra as leis eleitorais federais ou locais; e os partidos políticos inscritos em ente federativo, por meio de suas lideranças, exclusivamente contra as leis eleitorais editadas pelo Legislativo do ente federativo que os concedeu o registro;

g) A Comissão Nacional de Direitos Humanos, contra as leis federais ou federais, bem como os tratados internacionais assinados pelo Executivo Federal e aprovados pelo Senado da República, que violem os direitos humanos consagrados neste Constituição e tratados internacionais dos quais o México é parte. Da mesma forma, os organismos

pela proteção de direitos humanos equivalentes nos estados, contra as leis emanadas dos Poderes Legislativos;

h) O órgão fiador que estabelece o artigo 6º desta Constituição contra as leis federais e locais, bem como os tratados internacionais assinados pelo Executivo Federal e aprovados pelo Senado da República, que violem o direito de acesso a informação pública e protecção de dados pessoais. Da mesma forma, os órgãos garantidores equivalentes nos entes federados, contrariando as leis emanadas dos Poderes Legislativos locais; e

i) O Procurador-Geral da República quanto às leis federais e dos entes federativos, em matéria penal e processual penal, bem como as relativas ao âmbito das suas funções;

A única forma de levantar a não conformidade das leis eleitorais à Constituição é prevista neste artigo.

As leis eleitorais federais e locais devem ser promulgadas e publicadas pelo menos XNUMX dias antes do início do processo eleitoral em que serão aplicadas, e durante o mesmo não pode haver modificações jurídicas fundamentais.

As resoluções do Supremo Tribunal de Justiça só podem declarar a nulidade das normas impugnadas, desde que aprovadas por maioria de, pelo menos, oito votos.

III. De ofício ou a requerimento fundado do respectivo Tribunal Unitário ou do Poder Executivo Federal, por intermédio do Consultor Jurídico do Governo, bem como do Procurador-Geral da República nas matérias em que intervenha o Ministério Público, poderá conhecer dos recursos contra as sentenças dos Juízes Distritais proferidas nos processos em que a Federação é parte e que, pelo seu interesse e importância, o justificam.

A declaração de nulidade das deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo não terá efeitos retroativos, exceto em matéria penal, a que regerão os princípios gerais e as disposições legais aplicáveis ​​na matéria.

No caso de descumprimento das deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo, serão aplicados os procedimentos estabelecidos nos dois primeiros parágrafos do inciso XVI do artigo 107 desta Constituição.

Art. 106. Compete ao Poder Judiciário da Federação, nos termos da respectiva lei, dirimir as controvérsias que, por competência, surjam entre os Tribunais da Federação, entre estes e os dos entes federativos ou entre os dos um ente federativo e outro.

Art. 107. As controvérsias a que se refere o art. 103 desta Constituição, com exceção das em matéria eleitoral, obedecerão aos procedimentos determinados pela lei regulamentar, de acordo com as seguintes bases:

I. O processo de amparo será sempre seguido a pedido do lesado, tendo tal caráter que se afirme titular de direito ou de legítimo interesse individual ou coletivo, desde que alegue que o ato reclamado viola direitos reconhecidos nesta Constituição e com isso afeta sua esfera jurídica, seja diretamente ou em virtude de sua situação especial em relação à ordem jurídica.

Tratando-se de atos ou resoluções de tribunais judiciais, administrativos ou trabalhistas, o reclamante deve reivindicar ser titular de direito subjetivo afetado pessoal e diretamente;

II. As sentenças proferidas nos processos de amparo só terão por objeto os denunciantes que o tenham requerido, limitando-se a protegê-los e ampará-los, se for o caso, no caso especial em que se faça a reclamação.

Quando, nos processos de amparo indireto em análise, for resolvida pela segunda vez consecutiva a inconstitucionalidade de regra geral, o Supremo Tribunal de Justiça da Nação informará o órgão de emissão correspondente.

Quando os órgãos do Poder Judiciário da Federação estabelecerem jurisprudência por reiteração em que se apure a inconstitucionalidade de norma geral, o Supremo Tribunal de Justiça da Nação notificará o órgão expedidor. Decorrido o prazo de 90 dias corridos sem que seja superado o problema da inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal de Justiça da Nação emitirá, desde que aprovada por maioria de pelo menos oito votos, a declaração geral de inconstitucionalidade, na qual o o seu âmbito e condições nos termos da lei regulamentar.

O disposto nos dois parágrafos anteriores não se aplica à regulamentação geral em matéria fiscal.

No processo de amparo, a deficiência dos conceitos de infração ou queixa deve ser suprida de acordo com o disposto na legislação regulamentar.

Quando forem reclamadas ações que tenham ou possam ter como consequência a privação dos ejidos ou núcleos populacionais que de fato ou de direito preservam o estado comunal da propriedade ou posse e gozo de suas terras, águas, pastagens e montanhas, ou ejidatários ou membros da comunidade, todas as provas que possam beneficiar as referidas entidades ou pessoas físicas deverão ser obtidas ex officio e pactuadas os procedimentos que se façam necessários para especificar seus direitos fundiários, bem como a natureza e efeitos dos atos reclamados.

Nas ações referidas no parágrafo anterior, em prejuízo dos núcleos ejidais ou comunais, ou dos ejidatarios ou comuneros, não procede a extinção por inatividade processual ou o término da instância, mas ambos podem ser decretados em seu beneficiar. Quando forem reivindicados atos que afetem os direitos coletivos do núcleo, não se procederá à rescisão nem ao consentimento expresso dos próprios atos, a menos que o primeiro seja acordado pela Assembleia Geral ou o segundo dela emane;

III. Quando forem reclamados atos judiciais, administrativos ou trabalhistas, o amparo somente será processado nos seguintes casos:

a) Contra as sentenças, sentenças e resoluções que ponham fim ao julgamento, seja a violação nelas cometida ou que, cometida durante o processo, afete a defesa do reclamante, transcendendo o resultado da decisão. Em relação ao amparo de que trata este inciso e inciso V deste artigo, o Tribunal Colegiado decidirá quanto a todas as infrações processuais que tenham sido aplicadas e que, quando for o caso, advertir em substituição à reclamação, e estabelecerá os termos precisos em que a nova resolução deve ser pronunciada. Se as violações processuais não foram invocadas em primeiro amparo, nem o Colegiado correspondente as executou de ofício nos casos em que caberia a substituição da reclamação, não podem ser objeto do conceito de violação, ou de estudo informal em juízo de proteção posterior.

A parte que obteve decisão favorável e a parte que tem interesse legal na subsistência do ato reclamado, podem apresentar tutela adesiva à promovida por qualquer das partes que intervieram no julgamento de que emana o ato reclamado. A lei determinará a forma e os termos em que deve ser promovido.

Para o prosseguimento do julgamento, devem ser previamente esgotados os recursos ordinários previstos na lei da matéria, em virtude dos quais essas sentenças, sentenças e resoluções finais podem ser modificadas ou revogadas, exceto no caso em que a lei permitir a renúncia de os recursos.

Ao reclamar a sentença, sentença ou resolução que ponha fim ao julgamento, devem ser alegadas as violações das leis processuais, desde que o reclamante as tenha contestado durante o andamento do julgamento por meio do recurso ou meio de defesa que, em seu caso, indicar a respetiva lei ordinária. Esta exigência não será oponível em amparos a atos que afetem os direitos de menores ou incapazes, o estado civil, a ordem ou estabilidade da família, nem os de natureza penal promovidos pelo condenado;

b) Contra os atos em juízo cuja execução seja impossível de reparar, extrajudicial ou depois de concluída, esgotados os recursos cabíveis, e

c) Contra atos que afetem estranhos ao julgamento;

IV. Em matéria administrativa, o amparo também atua contra atos ou omissões procedentes de outras autoridades que não as judiciais, administrativas ou trabalhistas, e que causem dano irreparável por algum meio de defesa judicial. Será necessário esgotar esses meios de defesa desde que segundo as mesmas leis os efeitos dos referidos atos sejam suspensos de ofício ou mediante a propositura do processo, recurso ou meios de defesa que a vítima alega, com a mesma abrangência dos previstos. a lei regulamentar e sem exigir requisitos maiores do que aqueles que a mesma estipula para a concessão da suspensão definitiva, nem prazo superior ao estabelecido para a concessão da suspensão provisória, independentemente de ser ou não o próprio ato considerado provável suspensa de acordo com a referida lei.

Não há obrigação de esgotar tais recursos ou meios de defesa se o ato reclamado carece de justificativa ou quando apenas se alegam violações diretas desta Constituição;

V. A proteção contra sentenças, sentenças ou resoluções que ponham fim ao julgamento será promovida perante o Tribunal Colegiado competente na forma da lei, nos seguintes casos:

a) Em matéria penal, contra decisões finais proferidas por tribunais judiciais, sejam eles federais, ordinários ou militares.

b) Em matéria administrativa, quando as sentenças e resoluções definitivas que ponham termo à sentença proferida pelos tribunais administrativos ou judiciais sejam reclamados por particulares, não sendo reparáveis ​​por qualquer recurso, processo ou meio ordinário de defesa;

c) Em matéria cível, quando forem reclamadas decisões definitivas proferidas em processos federais ou comerciais, quer a autoridade que os expede seja federal ou local, quer em processos comuns.

Nas ações cíveis de ordem federal, as sentenças podem ser pleiteadas sob amparo de qualquer das partes, inclusive da Federação, em defesa de seus interesses patrimoniais, e

d) Em matéria laboral, quando forem reclamadas sentenças das Juntas Locais ou da Junta Federal de Conciliação e Arbitragem ou do Tribunal Federal de Conciliação e Arbitragem dos Trabalhadores ao Serviço do Estado;

O Supremo Tribunal de Justiça, de ofício ou a requerimento fundado do Tribunal Colegiado correspondente, do Procurador-Geral da República, nos casos de que o Ministério Público da Federação seja parte, ou do Poder Executivo Federal, por intermédio do Consultor Jurídico do Governo, poderá saber das proteções diretas que por seu interesse e importância tanto merecem.

SERRA. Nos casos referidos no número anterior, a lei regulamentar indicará o procedimento e os termos a que os Tribunais Colegiados e, se for caso disso, o Supremo Tribunal de Justiça da Nação devem submeter-se para expedir as suas resoluções;

VII. A proteção contra atos ou omissões em tribunal, fora do tribunal ou após sua conclusão, ou que afetem pessoas fora do julgamento, contra regras gerais ou contra atos ou omissões de autoridade administrativa, será apresentada perante o Juiz Distrital sob cuja jurisdição é o local em que o ato reclamado é executado ou tenta ser executado, e o seu processamento limitar-se-á ao relatório da autoridade, a uma audiência para a qual será citado na mesma ordem em que o relatório é solicitado e as provas serão recebidas que os interessados ​​ofereçam e ouvirão as alegações, proferindo a sentença na mesma audiência;

VIII. A revisão prossegue contra as sentenças proferidas pelos Juízes Distritais ou pelos Tribunais de Circunscrição Unitária. O Supremo Tribunal de Justiça saberá disso:

a) Quando as normas gerais tenham sido contestadas no pedido de tutela por se considerar que violam diretamente esta Constituição, o problema de constitucionalidade permanece no recurso.

b) Nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 103.º da presente Constituição.

O Supremo Tribunal de Justiça, de ofício ou a requerimento fundado do Tribunal Colegiado correspondente, do Procurador-Geral da República, nos casos de que o Ministério Público da Federação seja parte, ou do Executivo Federal, por intermédio da Assessoria Jurídica O Governo poderá conhecer os amparos em análise, os quais, pelo seu interesse e importância, o justificam.

Nos casos não previstos nos parágrafos anteriores, os tribunais colegiados conhecerão a revisão e suas sentenças não admitirão recurso;

IX. No que se refere à proteção direta, o recurso de revisão de sentenças que deliberem sobre a constitucionalidade de normas gerais, estabeleçam a interpretação direta de preceito desta Constituição ou deixem de decidir sobre tais questões quando suscitadas, desde que fixem critério de importância e relevância, conforme previsto pelo Supremo Tribunal de Justiça da Nação, em cumprimento dos acordos gerais do Plenário. O objeto do recurso limitar-se-á à decisão de questões propriamente constitucionais, sem poder compreender outras;

X. Os atos reclamados podem ser suspensos nos casos e nas condições determinados pela legislação regulamentar, para os quais o tribunal de tutela, quando a natureza do ato o permitir, deve proceder a uma análise ponderada do aspecto do bem direito e interesse social.

A referida suspensão deve ser concedida no que diz respeito às decisões finais em matéria penal quando for comunicada a promoção do amparo, e em matéria civil, comercial e administrativa, por meio de uma garantia dada pelo reclamante para responder pelos danos que tal suspensão possa causar ao terceiro interessado. . A suspensão ficará sem efeito se este der contra-garantia para assegurar o restabelecimento das coisas ao estado em que se encontravam se a protecção fosse concedida e para pagar os danos daí decorrentes;

XI. O pedido de proteção direta será apresentado ao órgão responsável, que decidirá sobre a suspensão. Nos demais casos, o processo será apresentado perante os Tribunais Distritais ou os Tribunais Unitários, que decidirão sobre a suspensão, ou perante os tribunais dos entes federativos nos casos autorizados em lei;

XII. A violação das garantias dos artigos 16º, em matéria penal, 19º e 20º, será reclamada perante o superior hierárquico do tribunal que a cometa, ou perante o Juiz Distrital ou Tribunal Unitário que corresponda, podendo recurso, em ambos os casos , as deliberações que forem proferidas, nos termos prescritos no inciso VIII.

Caso o Juiz Distrital ou o Tribunal Unitário não resida no local de residência da autoridade responsável, a lei determinará o juiz ou tribunal perante o qual deverá ser apresentado o amparo, podendo suspender provisoriamente o ato. reclamados, nos casos e prazos que a mesma lei estabelecer;

XIII. Quando os Colegiados da mesma Circunscrição sustentam teses contraditórias nas ações de tutela de sua competência, o Procurador-Geral da República, em matéria penal e processual penal, bem como aquelas relativas ao âmbito de suas funções, os referidos tribunais e seus membros, os Juízes Distritais, as partes nas matérias que os motivaram ou o Poder Executivo Federal, por meio da Assessoria Jurídica do Governo, poderão denunciar a contradição perante o Plenário do Circuito correspondente, para deliberar sobre a tese que deve prevalecer como jurisprudência.

Quando o Plenário do Circuito de diferentes Circunscrições, o Plenário do Circuito em matéria especializada do mesmo Circuito ou os Tribunais Colegiados do mesmo Circuito com especializações distintas apoiem teses contraditórias na resolução das contradições ou das matérias da sua competência, conforme o caso, os Ministros do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, as próprias Câmaras de Circuito, bem como os órgãos referidos no número anterior, podem denunciar a contradição perante o Supremo Tribunal de Justiça, para que o Plenário ou a respectiva Câmara , decida a tese que deve prevalecer.

Quando as Câmaras do Supremo Tribunal de Justiça da Nação apoiam teses contraditórias no processo de amparo cujo conhecimento é da sua responsabilidade, os Ministros, os Tribunais Colegiados e seus membros, os Juízes Distritais, o Procurador-Geral da República, em matérias em matéria penal e processual penal, bem como aquelas relacionadas ao âmbito de suas funções, o Poder Executivo Federal, por meio da Consultoria Jurídica do Governo, ou as partes nas matérias que as motivaram, poderão denunciar a contradição perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei regulamentar, para dirimir a contradição.

As deliberações proferidas pelo Plenário ou pelas Câmaras do Supremo Tribunal de Justiça bem como pelo Plenário do Circuito nos termos dos parágrafos anteriores, terão apenas o efeito de fixar a jurisprudência e não afetarão as situações jurídicas específicas decorrentes das sentenças proferidas nos julgamentos. em que a contradição ocorreu;

XIV. É revogado;

XV. O Procurador-Geral da República ou o Agente do Ministério Público da Federação por ele designado para o efeito, será parte em todos os processos de amparo em que o acto reclamado provenha de procedimentos da ordem penal e dos determinados por lei;

XVI. Caso a autoridade descumpra a sentença que concedeu o amparo, mas o incumprimento se justifique, o Supremo Tribunal de Justiça da Nação, de acordo com o procedimento previsto na lei regulamentar, concederá um prazo razoável para o cumprimento, prazo que Pode ser prorrogado a pedido da autoridade. Quando injustificado ou o prazo tenha decorrido sem ter sido cumprido, procederá à destituição do chefe da autoridade competente do seu cargo e à remessa ao Juiz Distrital. As mesmas providências serão tomadas em relação ao superior hierárquico da autoridade responsável se este tiver incorrido em responsabilidade, bem como aos titulares que, tendo anteriormente exercido cargo de autoridade responsável, tenham violado a execução.

Em caso de concessão do amparo, repete-se o ato reclamado, o Supremo Tribunal de Justiça da Nação, de acordo com o procedimento estabelecido pela lei regulamentar, procederá à destituição do titular do órgão responsável do cargo, e dará audiência ao Ministério Público Federal, a menos que não tenha agido de forma fraudulenta e torne o ato repetido antes que seja expedida a resolução do Supremo Tribunal de Justiça da Nação.

O cumprimento substitutivo das sentenças de amparo pode ser requerido pelo reclamante ao órgão jurisdicional, ou decretado de ofício pelo Supremo Tribunal de Justiça da Nação, quando a execução da sentença afetar a sociedade em maior proporção dos benefícios que poderiam obter o reclamante, ou quando, pelas circunstâncias do caso, for impossível ou desproporcionalmente oneroso restabelecer a situação que prevalecia antes da violação. O incidente fará com que a execução seja considerada cumprida mediante o pagamento de uma indemnização ao reclamante. As partes no julgamento podem concordar em substituir o cumprimento por meio de um acordo sancionado perante o próprio tribunal.

Nenhum julgamento de amparo poderá ser ajuizado sem que tenha sido cumprida a sentença que concedeu a proteção constitucional;

XVII. Será penalizada a autoridade responsável que desobedecer a ordem de suspensão ou que, em face de tal medida, admite, por má-fé ou negligência, fiança ou contragarantia ilusória ou insuficiente;

XVIII. É revogado.

Título Quatro
Das Responsabilidades dos Funcionários Públicos, Pessoas Físicas Vinculadas a Falta Administrativa Grave ou Atos de Corrupção e Patrimônio do Estado

Art. 108. Para efeito das atribuições a que se refere este Título, os representantes da eleição popular, os membros do Poder Judiciário da Federação, os dirigentes e servidores e, em geral, qualquer pessoa que exerça emprego, cargo ou comissão de qualquer natureza no Congresso da União ou na Administração Pública Federal, bem como servidores públicos dos órgãos de

Aqueles a quem esta Constituição outorga autonomia, a quem caberá os atos ou omissões em que incorrerem no exercício das respectivas funções.

O Presidente da República, durante o tempo do seu mandato, só pode ser acusado de traição e crimes graves de ordem comum.

Os dirigentes dos entes federativos, os deputados às legislaturas locais, os magistrados dos Tribunais Superiores de Justiça locais, se for caso disso, os membros dos Conselhos Judiciais Locais, os membros das Câmaras Municipais e Autarcas, os membros Os organismos aos quais as Constituições Locais outorgam autonomia, assim como os demais servidores públicos locais, serão responsáveis ​​por violações desta Constituição e das leis federais, bem como pela gestão e aplicação inadequada de verbas e recursos federais.

As Constituições dos entes federativos especificarão, nos mesmos termos do parágrafo primeiro deste artigo e para os efeitos de suas atribuições, o caráter de servidor público dos que exerçam vínculo, cargo ou comissão nos entes federativos, nos Municípios e nas demarcações territoriais da cidade do México. Os referidos servidores públicos serão responsáveis ​​pelo manuseio indevido dos recursos públicos e da dívida pública.

Os funcionários a que se refere este artigo ficam obrigados a apresentar, sob protesto de dizer a verdade, a declaração de bens e interesses perante as autoridades competentes e nos termos que a lei determinar.

Artigo 109. Os servidores públicos e privados que incorrerem em responsabilidade perante o Estado serão sancionados de acordo com o seguinte:

I. As sanções de que trata o art. 110 serão impostas mediante julgamento político aos servidores indicados no mesmo preceito, quando no exercício de suas funções incorrerem em atos ou omissões lesivos aos interesses públicos fundamentais ou aos seus bom escritório.

O julgamento político pela mera expressão de idéias não prossegue.

II. A prática de crimes por parte de qualquer funcionário público ou pessoa física que pratique atos de corrupção será sancionada nos termos da legislação penal aplicável.

As leis determinarão os casos e circunstâncias em que os funcionários públicos que, durante o tempo de sua atribuição, ou por motivo dela, por si ou por terceiros, aumentem seus bens, adquiram bens ou se comportam como proprietários sobre eles, cuja origem legal eles não poderiam justificar. As leis penais sancionarão com o confisco e com a privação dos bens dos referidos bens, além das demais penas correspondentes;

III. Serão aplicadas sanções administrativas aos servidores por atos ou omissões que afetem a legalidade, honestidade, lealdade, imparcialidade e eficiência que devem observar no desempenho de suas funções, cargos ou comissões. As referidas sanções consistirão em repreensão, suspensão, despedimento e inabilitação, bem como sanções económicas, e devem ser estabelecidas de acordo com os benefícios económicos que, se for caso disso, o responsável tenha obtido e com os danos patrimoniais causados ​​pelos atos ou omissões . A lei estabelecerá os procedimentos para a investigação e punição de tais atos ou omissões.

As contra-ordenações graves serão apuradas e fundamentadas pela Auditoria Superior da Federação e pelos órgãos de controlo interno, ou pelas suas contrapartes nos entes federativos, conforme o caso, e serão resolvidas pelo Tribunal Administrativo de Justiça competente. As demais faltas e sanções administrativas serão conhecidas e solucionadas pelos órgãos de controle interno.

Para a apuração, fundamentação e sanção das responsabilidades administrativas dos membros do Poder Judiciário da Federação, será observado o disposto no artigo 94 desta Constituição, sem prejuízo das atribuições da Auditoria Superior da Federação em matéria de fiscalização a gestão, custódia e aplicação de recursos públicos.

A lei estabelecerá os pressupostos e procedimentos para contestar a qualificação das contraordenações administrativas como não graves, efetuada pelos órgãos de controlo interno.

Os entes públicos federais terão órgãos de controle interno com as atribuições definidas em lei para prevenir, corrigir e apurar atos ou omissões que possam constituir responsabilidades administrativas; sancionar os que não sejam da competência do Tribunal Federal de Justiça Administrativa; revisar a entrada, saída, gestão, custódia e aplicação de recursos públicos federais e participações federais; bem como a propositura de denúncias de fatos ou omissões que possam constituir crime perante a Procuradoria Especial de Combate à Corrupção a que se refere esta Constituição.

Os entes públicos estaduais e municipais, bem como o Distrito Federal e suas demarcações territoriais, terão órgãos de controle interno, os quais terão, na sua competência local, as atribuições a que se refere o parágrafo anterior, e

IV. Os tribunais administrativos de justiça imporão sanções econômicas às pessoas que intervierem em atos relacionados a falta administrativa grave, independentemente de outros tipos de responsabilidades; desqualificação para participar em aquisições, arrendamentos, serviços ou obras públicas; bem como a indenização por danos e prejuízos causados ​​à Fazenda Pública ou a entes públicos federais, locais ou municipais. As pessoas jurídicas serão sancionadas nos termos desta seção quando os atos relativos a falta grave na administração forem praticados por pessoas físicas que atuem em nome ou por conta da pessoa jurídica e em seu benefício. A suspensão da actividade, dissolução ou intervenção da respectiva empresa pode também ser decretada em caso de contra-ordenação grave que cause prejuízo à Fazenda Pública ou a entidades públicas, federais, locais ou municipais, desde que a empresa obtenha benefício económico e seja certificar a participação dos seus órgãos de administração, fiscalização ou de seus sócios, ou nos casos em que se verifique que a empresa é utilizada de forma sistemática para estar vinculada a contra-ordenações graves; Nestes casos, a sanção será executada até que a resolução seja final. As leis estabelecerão os procedimentos para a investigação e aplicação das sanções aplicáveis ​​aos referidos atos ou omissões.

Os procedimentos para a aplicação das sanções mencionadas nas seções anteriores serão desenvolvidos de forma autônoma. Sanções da mesma natureza não podem ser aplicadas duas vezes para uma mesma conduta.

Qualquer cidadão, sob sua mais estrita responsabilidade e mediante a apresentação de provas, poderá reclamar na Câmara dos Deputados do Congresso da União sobre as condutas de que trata este artigo.

No cumprimento de suas atribuições, os órgãos responsáveis ​​pela apuração e punição de responsabilidades administrativas e atos de corrupção, não farão jus às disposições que visem proteger o sigilo das informações em matéria tributária ou de depósito, administração, operação, poupança e investimento de recursos monetários. A lei estabelecerá os procedimentos para a entrega dessas informações.

O Superior Auditor da Federação e a Secretaria do Executivo Federal responsável pelo controle interno, poderão recorrer das determinações do Ministério Público Especial de Combate à Corrupção e do Tribunal Federal de Justiça Administrativa, de acordo com o disposto nos artigos 20, inciso C , inciso VII, e 104, inciso III desta Constituição, respectivamente.

A responsabilidade do Estado pelos danos que, devido à sua atividade administrativa irregular, cause à propriedade ou aos direitos das pessoas, será objetiva e direta. As pessoas físicas terão direito à indenização de acordo com os fundamentos, limites e procedimentos estabelecidos em lei.

Art. 110. Podem ser impugnados os senadores e deputados do Congresso da União, os ministros do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, os assessores do Judiciário Federal, os secretários de gabinete, o Procurador-Geral da República. os magistrados de circunscrição e juízes distritais, o Conselheiro Presidente, os Conselheiros Eleitorais e o Secretário Executivo do Instituto Nacional Eleitoral, os magistrados do Tribunal Eleitoral, os membros dos órgãos constitucionais autônomos, os Diretores Gerais e seus equivalentes dos organismos descentralizados, empresas com participação maioritária do Estado, empresas e associações assimiladas a estes e fundos públicos.

Os dirigentes dos entes federativos, os Deputados locais, os Magistrados dos Tribunais Superiores de Justiça Locais, se for caso disso, os membros dos Conselhos Judiciais Locais, bem como os membros dos órgãos aos quais as Constituições Locais outorgam autonomia, Só poderão ser objeto de impeachment nos termos deste Título por graves violações desta Constituição e das leis federais que dela emanam, bem como pelo manuseio indevido de verbas e recursos federais, mas neste caso a resolução será exclusivamente declarativa e Será comunicado às Legislaturas Locais para que, no exercício de suas atribuições, procedam conforme o caso.

As sanções consistem na destituição do servidor público e sua impedimento para o exercício de funções, empregos, cargos ou comissões de qualquer natureza no serviço público.

Para a aplicação das sanções a que se refere este preceito, a Câmara dos Deputados procederá à respectiva denúncia perante a Câmara dos Senadores, mediante declaração da maioria absoluta do número de membros presentes em sessão daquela Câmara, após fundamentada o respetivo procedimento e com a audição do arguido.

Conhecida a denúncia, a Câmara dos Senadores, constituída como júri de condenação, aplicará a sanção correspondente mediante resolução de dois terços dos membros presentes em sessão, cumpridos os trâmites correspondentes e ouvido o arguido.

As declarações e resoluções das Câmaras de Deputados e Senadores são inatacáveis.

Art. 111. Processar criminalmente os deputados e senadores do Congresso da União, os ministros do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, os magistrados da Câmara Superior do Tribunal Eleitoral, os assessores do Judiciário Federal, os secretários do Gabinete , o Procurador-Geral da República, bem como o Presidente e os assessores eleitorais do Conselho Geral do Instituto Nacional Eleitoral, pela prática de crimes durante o tempo do seu mandato, a Câmara dos Deputados declarará por maioria absoluta dos seus membros presentes no sessão, haja ou não espaço para proceder contra o arguido.

Se a resolução da Câmara for negativa, qualquer procedimento posterior será suspenso, mas isso não será obstáculo para que a imputação da prática do crime prossiga quando o arguido tenha concluído o exercício do seu cargo, desde que não prejudique os fundamentos da a imputação.

Se a Câmara declarar que há margem para proceder, a matéria ficará à disposição dos órgãos competentes para atuarem nos termos da lei.

No que se refere ao Presidente da República, só haverá lugar para acusá-lo perante a Câmara dos Senadores nos termos do artigo 110. Neste caso, a Câmara dos Senadores decidirá com base na legislação penal aplicável.

Poder processar criminalmente os crimes federais contra os executivos dos entes federativos, deputados locais, magistrados dos Tribunais Superiores de Justiça dos entes federativos, se for caso disso os membros dos Conselhos Judiciários Locais, e os membros dos órgãos a Aquelas que as Constituições Locais lhes outorguem autonomia, seguir-se-á o mesmo procedimento estabelecido neste artigo, mas neste caso, a declaração de proveniência terá a finalidade de ser comunicada aos Poderes Locais, para que no exercício de suas atribuições procedam conforme o cabível .

As declarações e resoluções das (sic DOF 28-12-1982) Câmaras dos Deputados (sic DOF 28-12-1982)
Os senadores são inatacáveis.

O efeito da declaração de que é necessário proceder contra o arguido será afastá-lo do seu cargo enquanto estiver sujeito a processo penal. Se isso culminar em absolvição, o acusado pode reassumir suas funções. Se a pena for condenatória e se for crime cometido no exercício do cargo, o indulto não será concedido ao arguido.

Nas ações cíveis movidas contra qualquer servidor público, não será exigida a declaração de procedência.

As sanções penais serão aplicadas de acordo com o disposto na legislação penal e, no caso de crimes em que o autor do crime obtenha benefício económico ou cause danos materiais, devem ser graduadas de acordo com o lucro obtido e a necessidade de satisfazer os danos causados ​​por sua conduta ilegal.

As sanções econômicas não podem ultrapassar o triplo dos benefícios obtidos ou dos danos ou prejuízos causados.

Art. 112. Não será exigida a declaração de proveniência da Câmara dos Deputados quando qualquer dos servidores a que se refere o parágrafo primeiro do art. 111 cometer crime durante o tempo em que estiverem afastados de suas funções.

Se o servidor voltar a exercer as funções que lhe cabem ou for nomeado ou eleito para exercício de cargo diverso, mas das elencadas no art. 111, o procedimento obedecerá ao disposto no referido preceito.

Art. 113. O Sistema Nacional de Anticorrupção é o órgão de coordenação entre as autoridades de todos os níveis de governo, competente na prevenção, detecção e sanção de responsabilidades administrativas e atos de corrupção, bem como na fiscalização e controle dos recursos públicos. Para o cumprimento de seu objeto, estará sujeito às seguintes bases mínimas:

I. O Sistema contará com uma Comissão Coordenadora que será integrada pelos responsáveis ​​da Auditoria Superior da Federação; a Promotoria Especial de Combate à Corrupção; a secretaria do Executivo Federal responsável pelo controle interno; pelo presidente do Tribunal Federal de Justiça Administrativa; o presidente do órgão garantidor estabelecido no art. 6º. desta Constituição; bem como por um representante do Conselho Judiciário Federal e outro do Comitê de Participação Cidadã;

II. A Comissão de Participação Cidadã do Sistema deverá ser composta por cinco cidadãos que se tenham destacado pelo seu contributo para a transparência, responsabilização ou combate à corrupção e serão nomeados nos termos da lei, e

III. Corresponderá à Comissão Coordenadora do Sistema, nos termos fixados na Lei:

a) O estabelecimento de mecanismos de coordenação com os sistemas locais;

b) A formulação e promoção de políticas integrais em matéria de fiscalização e controle dos recursos públicos, prevenção, controle e dissuasão de contra-ordenações e atos de corrupção, especialmente sobre as causas que os geram;

c) A determinação dos mecanismos de fornecimento, intercâmbio, sistematização e atualização da informação gerada pelas instituições competentes das ordens governamentais sobre a matéria;

d) O estabelecimento de bases e princípios para a coordenação eficaz das autoridades das ordens do governo em matéria de fiscalização e controlo dos recursos públicos;

e) A preparação de um relatório anual que contenha a evolução e resultados do exercício das suas funções e a aplicação das políticas e programas na matéria.

Decorrido deste relatório, poderá emitir recomendações não vinculativas às autoridades, no sentido de que adotem medidas que visem o fortalecimento institucional para a prevenção de improbidade administrativa e atos de corrupção, bem como a melhoria do seu desempenho e controlo interno. As autoridades a quem as recomendações se dirigem informarão o Comitê da atenção que lhes dispensem.

Os estados estabelecerão sistemas locais de combate à corrupção com o objetivo de coordenar as autoridades locais competentes na prevenção, detecção e sanção de responsabilidades administrativas e atos de corrupção.

Art. 114. O processo de impeachment só poderá ser iniciado durante o período de mandato do servidor e dentro de um ano. As sanções correspondentes serão aplicadas em um período não superior a um ano a partir do início do procedimento.

A responsabilidade pelos crimes cometidos durante o tempo da cessão por qualquer servidor público será exeqüível de acordo com o prazo de prescrição estabelecido na Lei Penal, que nunca será inferior a três anos. A prescrição interrompe-se enquanto o servidor exercer alguma das funções a que se refere o artigo 111.º.

A lei indicará os casos de prescrição da responsabilidade administrativa, tendo em conta a natureza e a consequência dos atos e omissões a que se refere o inciso III do artigo 109. Quando tais atos ou omissões forem graves, o prazo de prescrição não será inferior a sete anos.

Título Cinco
Dos Estados da Federação e da Cidade do México

Art. 115. Os estados adotarão, para seu regime interno, a forma de governo republicana, representativa, democrática, laica e popular, tendo por base para sua divisão territorial e sua organização político-administrativa, o município livre, de acordo com as seguintes bases :

I. Cada Município será regido por uma Câmara Municipal de eleição popular direta, composta por um Presidente Municipal e pelo número de vereadores e curadores determinados por lei. A competência que esta Constituição confere ao governo municipal será exercida exclusivamente pela Câmara Municipal, não existindo autoridade intermediária entre esta e o governo do Estado.

As Constituições dos estados devem estabelecer a eleição consecutiva para o mesmo cargo de presidentes, vereadores e curadores municipais, por um período adicional, desde que o mandato dos municípios não ultrapasse três anos. A nomeação só pode ser feita pelo próprio partido ou por qualquer dos partidos membros da coligação que a indicou, a menos que tenham renunciado ou perdido a filiação antes do meio do seu mandato.

As legislaturas locais, por acordo de dois terços dos seus membros, podem suspender os municípios, declarar o seu desaparecimento e suspender ou revogar o mandato de qualquer dos seus membros, por qualquer das causas graves que a lei local impeça, desde que quando seus membros tiveram oportunidade suficiente para prestar as provas e apresentar-lhes (sic DOF 03-02-1983) argumentos que considerem adequados.

Caso algum dos membros deixe de exercer o cargo, será substituído pelo seu suplente, ou procederá na forma da lei.

Caso seja declarado o desaparecimento de uma Câmara Municipal ou por renúncia ou ausência absoluta da maioria de seus membros, se a lei não convier à posse de suplentes ou à realização de novas eleições, os legislativos dos Estados designarão dentre os vizinhos às Câmaras Municipais que encerrarão os respectivos períodos; Esses Conselhos serão compostos pelo número de membros determinado em lei, que deverão atender aos requisitos de elegibilidade estabelecidos para os conselheiros;

II. Os municípios serão investidos de personalidade jurídica e administrarão seus ativos de acordo com a lei.

Os municípios terão o poder de aprovar, de acordo com as leis sobre assuntos municipais que devam ser editadas pelas legislaturas estaduais, policiais e governamentais, os regulamentos, circulares e disposições administrativas de observância geral dentro de suas respectivas jurisdições, que organizam o administração pública municipal, regular as matérias, procedimentos, funções e serviços públicos de sua competência e assegurar a participação cidadã e de bairro.

O objetivo das leis a que se refere o parágrafo anterior será estabelecer:

a) As bases gerais da administração pública municipal e do procedimento administrativo, incluindo os meios de recurso e os órgãos de resolução dos litígios entre a referida administração e as pessoas singulares, observados os princípios da igualdade, publicidade, audição e legalidade;

b) Os casos em que seja necessária a anuência de dois terços dos membros das câmaras municipais para a edição de resoluções que afetem o património imobiliário municipal ou para a celebração de atos ou acordos que vinculem o Município por prazo superior ao da Câmara Municipal;

c) As regras de aplicação geral para a celebração dos acordos referidos nos incisos III e IV deste artigo, bem como no parágrafo segundo do inciso VII do artigo 116 da presente Constituição;

d) O procedimento e as condições para que o governo estadual assuma função ou serviço municipal quando, na falta do acordo correspondente, o legislador estadual considerar que o município em questão está impossibilitado de exercer ou prestá-los; neste caso, será necessária a solicitação prévia do respectivo conselho, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros; e

e) As disposições aplicáveis ​​nos municípios que não possuam as faixas ou regulamentos correspondentes.

As legislaturas estaduais expedirão as normas que estabelecerão os procedimentos por meio dos quais os conflitos que surgirem entre os municípios e o governo do estado, ou entre eles, serão resolvidos em razão dos atos derivados das alíneas c) ed) acima;

III. Os Municípios serão responsáveis ​​pelas seguintes funções e serviços públicos:

a) Água potável, drenagem, esgoto, tratamento e disposição de suas águas residuais;

b) Iluminação pública.

c) Limpeza, coleta, transferência, tratamento e disposição final dos resíduos;

d) Mercados e centros de abastecimento.

e) Panteões.

f) Rastreio.

g) Ruas, parques e jardins e seus equipamentos;

h) Segurança pública, nos termos do artigo 21.º desta Constituição, polícia preventiva municipal e trânsito; e

i) Outros que os Poderes locais determinem em função das condições territoriais e socioeconómicas dos Municípios, bem como da sua capacidade administrativa e financeira.

Sem prejuízo de sua competência constitucional, no exercício das funções ou na prestação dos serviços de sua responsabilidade, os Municípios observarão o disposto nas leis federais e estaduais.

Os municípios, com acordo prévio entre os seus municípios, podem coordenar-se e associar-se para a prestação mais eficiente dos serviços públicos ou para o melhor exercício das funções que lhes correspondem. Neste caso e no caso de associação de Municípios de dois ou mais Estados, eles devem ter a aprovação das legislaturas dos respectivos Estados. Da mesma forma, quando, a juízo da respectiva câmara municipal, for necessário, podem celebrar acordos com o Estado para que este, directamente ou através do órgão correspondente, se encarregue temporariamente de algumas delas, ou sejam prestadas ou executadas em coordenação com o Estado. Estado e o próprio município;

As comunidades indígenas, no âmbito municipal, podem coordenar-se e associar-se nos termos e para os efeitos previstos na lei.

IV. Os municípios administrarão livremente suas finanças, que serão formadas com a receita dos bens que lhes pertencem, bem como com as contribuições e outras receitas que os legislativos estabelecerem em seu favor, e em qualquer caso:

a) Receberão as contribuições, inclusive comissões adicionais, estabelecidas pelos Estados sobre os bens imóveis, pela sua divisão, divisão, consolidação, transferência e beneficiação, bem como as baseadas na variação do valor dos bens imóveis.

Os municípios podem celebrar convênios com o Estado para que este assuma algumas das funções relacionadas à administração dessas contribuições.

b) As participações federais, que serão custeadas pela Federação aos Municípios, de acordo com as bases, montantes e prazos que forem fixados anualmente pelas Legislaturas dos Estados.

c) Rendimentos provenientes da prestação de serviços públicos às suas custas.

As leis federais não limitarão os poderes dos Estados para estabelecer as contribuições mencionadas nas alíneas a) ec), nem concederão isenções em relação a elas. As leis estaduais não estabelecerão isenções ou subsídios em favor de qualquer pessoa ou instituição com relação a essas contribuições. Somente os bens de domínio público da Federação, entes federativos ou Municípios estarão isentos, a menos que tais bens sejam utilizados por entidades paraestatais ou por pessoas físicas, a qualquer título, para fins administrativos ou outros que não os de seu fim público.

Os Municípios, no âmbito de sua competência, proporão aos legislativos estaduais as cotas e alíquotas aplicáveis ​​aos impostos, direitos, contribuições de benfeitorias e as tabelas de valores unitários de terrenos e edificações que servem de base para a arrecadação de tributos sobre o imobiliária.

As legislaturas dos Estados vão aprovar as leis de renda dos municípios, vão revisar e fiscalizar suas contas públicas. Os orçamentos de despesas serão aprovados pelos municípios com base nas suas receitas disponíveis, devendo neles constar os tabuladores de repartição das remunerações recebidas pelos servidores públicos municipais, observado o disposto no artigo 127 desta Constituição.

Os recursos que integram o financiamento municipal serão exercidos diretamente pelos Municípios, ou por quem estes autorizarem, nos termos da lei;

V. Os Municípios, nos termos das respectivas leis federais e estaduais, terão competência para:

a) Formular, aprovar e administrar os planos de zoneamento e planos municipais de desenvolvimento urbano;

b) Participar na criação e administração das suas reservas territoriais;

c) Participar da formulação dos planos de desenvolvimento regional, os quais devem estar de acordo com os planos gerais da matéria. Quando a Federação ou os Estados elaboram projetos de desenvolvimento regional, devem assegurar a participação dos municípios;

d) Autorizar, controlar e fiscalizar o uso do solo, no âmbito da sua competência, nas suas jurisdições territoriais;

e) Intervir na regularização fundiária urbana;

f) Conceder licenças e alvarás de construção;

g) Participar na criação e gestão de zonas de reserva ecológica e na elaboração e aplicação de programas de gestão nesta matéria;

h) Intervir na formulação e aplicação de programas de transporte público de passageiros quando afetem o seu âmbito territorial; e

i) Celebrar acordos de administração e custódia de zonas federais.

No que for oportuno e de acordo com os fins indicados no parágrafo terceiro do artigo 27 desta Constituição, expedirão os regulamentos e as disposições administrativas que se fizerem necessárias. Os bens imóveis da Federação localizados nos Municípios ficarão exclusivamente sob a jurisdição dos poderes federais, sem prejuízo dos acordos que vierem a ser celebrados nos termos do inciso i) deste artigo;

SERRA. Quando dois ou mais centros urbanos localizados em territórios municipais de dois ou mais estados formarem ou tenderem a formar uma continuidade demográfica, a Federação, os estados e os respectivos municípios, no âmbito de suas atribuições, planejarão e regularão conjuntamente e coordenarão o desenvolvimento desses centros de acordo com a legislação federal sobre a matéria.

VII. A polícia preventiva ficará sob o comando da Prefeitura do município, nos termos da Lei de Segurança Pública do Estado. Cumprirá as ordens que o Governador do Estado lhe transmitir nos casos que julgar de força maior ou de alteração grave da ordem pública.

O Executivo Federal terá o comando da força pública nos locais onde residir habitual ou temporariamente;

VIII. As leis dos estados introduzirão o princípio da representação proporcional na eleição dos conselhos de todos os municípios.

As relações de trabalho entre os municípios e seus trabalhadores serão regidas pelas leis emanadas das legislaturas estaduais com base no disposto no artigo 123 desta Constituição e em suas disposições regulamentares.

IX Revogado.

X. revogado.

Art. 116. O poder público dos estados será dividido, para seu exercício, em Executivo, Legislativo e Judiciário, sendo que dois ou mais desses poderes não podem reunir-se em uma única pessoa ou sociedade, nem o Legislativo depositar-se em uma só pessoa.

As atribuições dos Estados serão organizadas de acordo com a Constituição de cada um deles, observadas as seguintes normas:

I. Os governadores dos Estados não podem durar mais de seis anos.

A eleição dos governadores dos estados e das legislaturas locais será direta e nos termos que prevejam as respectivas leis eleitorais.

Os governadores dos Estados, cuja origem seja a eleição popular, ordinária ou extraordinária, em nenhum caso e por nenhuma razão poderão voltar a ocupar aquele cargo, nem mesmo como provisório, provisório, suplente ou a cargo do cargo.

Eles nunca podem ser eleitos para o período imediato:

a) O governador substituto constitucional, ou aquele designado para concluir o mandato em caso de ausência absoluta do governador constitucional, ainda que tenha outro nome;

b) O governador interino, o governador provisório ou o cidadão que, sob qualquer denominação, compensar as ausências temporárias do governador, desde que este ocupe o cargo nos dois últimos anos do período.

Apenas um cidadão mexicano de nascimento e natural dele, ou com residência efetiva não inferior a cinco anos imediatamente antes do dia das eleições, e ter 30 anos no dia da eleição, ou menos, pode ser governador constitucional de um Estado, ou menos, se Isso é estabelecido pela Constituição Política do Entidade Federal.

II. O número de representantes nas legislaturas dos Estados será proporcional ao número de habitantes de cada um; mas, em todo caso, não pode ser inferior a sete deputados em estados cuja população não chega a 400 mil habitantes; de nove, naqueles cuja população ultrapassa este número e não chega a 800 mil habitantes, e de 11 nos Estados cuja população é superior a este último.

As Constituições Estaduais devem estabelecer a eleição consecutiva dos deputados às legislaturas estaduais, por até quatro mandatos consecutivos. A nomeação só pode ser feita pelo mesmo partido ou por qualquer dos partidos membros da coligação que os indicou, a menos que tenham renunciado ou perdido a filiação antes da metade do seu mandato.

As legislaturas dos Estados serão compostas por deputados eleitos, segundo os princípios da maioria relativa e da representação proporcional, nos termos que estabelecerem suas leis. Em nenhum caso, um partido político pode ter um número de deputados para ambos os princípios que represente uma percentagem do total da legislatura que supere em oito pontos a sua percentagem de votos expressos. Esta base não se aplicará ao partido político que, devido aos seus triunfos em distritos uninominais, obtiver uma percentagem de assentos no total da legislatura superior à soma da percentagem dos seus votos expressos mais oito por cento. Da mesma forma, na integração legislativa, a percentagem de representação de um partido político não pode ser inferior à percentagem de votos que recebeu menos oito pontos percentuais.

As legislaturas estaduais são responsáveis ​​pela aprovação anual do orçamento de despesas correspondente. Ao indicar a remuneração do servidor público, esta deverá obedecer aos fundamentos previstos no artigo 127 desta Constituição.

Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado, bem como os órgãos com autonomia reconhecida nas suas constituições locais, devem incluir nos seus projetos de orçamento os tabuladores desagregados das remunerações que se propõe receber dos seus servidores. Essas propostas devem observar o procedimento estabelecido pelas disposições constitucionais e legais aplicáveis ​​à aprovação dos orçamentos de despesas estaduais.

As legislaturas estaduais contarão com órgãos estaduais de fiscalização, que serão órgãos com autonomia técnica e gerencial no exercício de suas atribuições e para deliberar sobre sua organização interna, funcionamento e deliberações, nos termos previstos em sua legislação. A função de controle será desenvolvida de acordo com os princípios de legalidade, imparcialidade e confiabilidade. Da mesma forma, devem fiscalizar a atuação dos Estados e Municípios em matéria de fundos, recursos locais e dívida pública. Os relatórios de auditoria das entidades de supervisão estaduais serão públicos.

O chefe do órgão de fiscalização dos entes federativos será eleito por dois terços dos membros presentes nas legislaturas locais, por períodos não inferiores a sete anos e deverá ter cinco anos de experiência em matéria de controle, auditoria financeira e de responsabilidades.

A conta pública do ano anterior deverá ser encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado, até o dia 30 de abril. O prazo para apresentação só pode ser prorrogado quando a pedido do Governador, devidamente justificado a juízo do Legislativo.

As legislaturas dos Estados regularão os termos para que os cidadãos possam apresentar projetos de lei ao respectivo Congresso.

III. O Poder Judiciário dos Estados será exercido pelos tribunais instituídos pelas respectivas Constituições.

A independência dos magistrados e juízes no exercício das suas funções deve ser garantida pelas Constituições e Leis Orgânicas dos Estados, que estabelecerão as condições de ingresso, formação e permanência dos titulares dos Poderes Judiciários dos Estados.

Os Magistrados membros dos Poderes Judiciários Locais deverão cumprir os requisitos indicados nos incisos I a V do artigo 95.º desta Constituição. Não podem ser Magistrados as pessoas que tenham exercido o cargo de Secretário ou equivalente, Procurador-Geral da República ou Deputado Local, nos respectivos Estados, no ano anterior à data da sua nomeação.

As nomeações dos magistrados e juízes membros dos Poderes Judiciários Locais serão feitas preferencialmente entre aquelas pessoas que prestaram seus serviços com eficiência e probidade na administração da justiça ou que os merecem por sua idoneidade, competência e experiência em outros ramos da profissão. legal.

Os magistrados permanecerão no exercício de seu cargo (sic DOF 17-03-1987) o tempo indicado pelas Constituições Locais, podendo ser reeleitos e, caso o sejam, somente poderão ser destituídos dos cargos nos termos fixados nas Constituições e as Leis de Responsabilidades dos Funcionários Públicos dos Estados.

Os magistrados e juízes receberão uma remuneração adequada e inalienável, que não pode ser diminuída durante o seu mandato.

IV. De acordo com as bases estabelecidas nesta Constituição e as leis gerais na matéria, as Constituições e as leis dos Estados em matéria eleitoral, garantirão que:

a) As eleições dos governadores, dos membros das legislaturas locais e dos membros dos municípios realizam-se por sufrágio universal, livre, secreto e direto; e que o dia da eleição ocorre no primeiro domingo de junho do ano correspondente. Os Estados cujos dias eleitorais se realizem no ano das eleições federais e não coincidam com a mesma data do dia federal, não estão vinculados a esta última disposição;

b) No exercício da função eleitoral, a cargo das autoridades eleitorais, os princípios orientadores são os da certeza, imparcialidade, independência, legalidade, máxima publicidade e objectividade;

c) As autoridades responsáveis ​​pela organização das eleições e as autoridades jurisdicionais que resolvem os litígios sobre a matéria gozam de autonomia no seu funcionamento e independência nas suas decisões, de acordo com o que se segue e o que a lei determinar:

1ª Os órgãos públicos eleitorais locais terão um órgão de direção superior composto por um Presidente e seis conselheiros eleitorais, com direito a voz e voto; o Secretário Executivo e os representantes dos partidos políticos assistirão às sessões apenas com direito à palavra; Cada partido político terá um representante nesse órgão.

2ª O Conselheiro Presidente e os Conselheiros Eleitorais serão nomeados pelo Conselho Geral do Instituto Nacional Eleitoral, nos termos da lei. Os conselheiros eleitorais estaduais devem ser do ente federal correspondente ou ter residência efetiva há pelo menos cinco anos antes de sua designação, e devem atender aos requisitos e perfil que comprovem sua idoneidade para o cargo estabelecido por lei. Em caso de vacância do conselho eleitoral estadual, o Conselho Geral do Instituto Nacional Eleitoral procederá à designação correspondente nos termos deste artigo e da lei. Se a vaga for verificada nos primeiros quatro anos de sua designação, será escolhido substituto para concluir o período. Se a ausência ocorrer nos últimos três anos, um conselheiro será eleito para um novo mandato.

3º Os assessores eleitorais estaduais terão mandato de sete anos e não podem ser reeleitos; receberão uma remuneração de acordo com as suas funções e podem ser destituídos pelo Conselho Geral do Instituto Nacional Eleitoral, por causas graves previstas na lei.

4º. Os conselheiros eleitorais estaduais e demais servidores públicos instituídos por lei não podem exercer outro cargo, cargo ou comissão, salvo os não remunerados em atividades educacionais, científicas, culturais, de pesquisa ou beneficentes. Nem poderão assumir cargos públicos nos órgãos emanados das eleições de cuja organização e desenvolvimento tenham participado, nem ser nomeados para cargos de eleição popular ou assumir cargos de direção partidária, durante os dois anos após o término de seu mandato.

5 ª. As autoridades jurisdicionais eleitorais serão constituídas por um número ímpar de magistrados, que serão eleitos por dois terços dos membros presentes na Câmara dos Senadores, após convocação pública, nos termos que a lei determinar.

6º. Os órgãos públicos eleitorais locais terão servidores investidos de fé pública para atos de natureza eleitoral, cujas atribuições e funcionamento serão regulados por lei.

7º. As impugnações contra os atos que, de acordo com o fundamento V do artigo 41 desta Constituição, praticados pelo Instituto Nacional Eleitoral por ocasião dos processos eleitorais locais, serão resolvidos pelo Tribunal Eleitoral do Poder Judiciário da Federação, por determinação a lei.

d) As autoridades eleitorais competentes de natureza administrativa podem acordar com o Instituto Nacional Eleitoral a realização da organização dos processos eleitorais locais;

e) Os partidos políticos só são constituídos por cidadãos sem intervenção de organizações sindicais, ou com outro objeto social e sem filiação empresarial. Da mesma forma, têm o direito de solicitar o registro de candidatos a cargos de eleição popular, ressalvado o disposto no art. 2º, inciso A, incisos III e VII, desta Constituição.

f) As autoridades eleitorais só podem intervir nos assuntos internos dos partidos nos termos que expressamente indicarem;

O partido político local que não obtiver, no mínimo, três por cento do total dos votos válidos expressos em alguma das eleições realizadas para renovação do Executivo ou Legislativo local, terá sua inscrição cancelada. Esta disposição não será aplicável aos partidos políticos nacionais que participam nas eleições locais;

g) Os partidos políticos recebam, de forma equitativa, financiamento público para as suas atividades ordinárias permanentes e destinadas à obtenção de voto nos processos eleitorais. Da mesma forma, é estabelecido o procedimento para a liquidação das partes que perderam o registro e a destinação de seus bens e sobras;

h) Os critérios são fixados para estabelecer os limites das despesas dos partidos políticos nas suas pré-campanhas e campanhas eleitorais, bem como os montantes máximos que têm as contribuições dos seus militantes e apoiantes;

i) Os partidos políticos têm acesso à rádio e televisão, de acordo com as regras estabelecidas no inciso B da base III do artigo 41.º da presente Constituição;

j) São estabelecidas regras para as pré-campanhas e campanhas eleitorais dos partidos políticos, bem como sanções para quem as violar. Em qualquer caso, a duração das campanhas será de sessenta a noventa dias para a eleição do governador e de trinta a sessenta dias quando apenas forem eleitos deputados locais ou vereadores; as pré-campanhas não podem durar mais de dois terços das respectivas campanhas eleitorais;

k) Regular o regime aplicável à nomeação, registo, direitos e obrigações dos candidatos independentes, garantindo o seu direito ao financiamento público e ao acesso à rádio e televisão nos termos previstos na presente Constituição e nas leis correspondentes;

l) É estabelecido um sistema de meios de impugnação para que todos os atos e resoluções eleitorais estejam invariavelmente sujeitos ao princípio da legalidade. Da mesma forma, que sejam indicados os pressupostos e as regras para a realização, nas esferas administrativa e jurisdicional, da contagem total ou parcial de votos;

m) São fixados os fundamentos de anulação das eleições de governador, deputados locais e câmaras municipais, bem como os prazos convenientes para a extinção de todas as instâncias impugnantes, tendo em conta o princípio da definitividade das etapas dos processos eleitorais, e

n) Realize-se pelo menos uma eleição local na mesma data de qualquer das eleições federais;

o) Os crimes são classificados e as infracções determinadas em matéria eleitoral, bem como as sanções que lhes devem ser aplicadas.

p) As bases e requisitos são fixados para que nas eleições os cidadãos solicitem a sua inscrição como candidatos para poderem votar com independência em todos os cargos de eleição popular, nos termos do artigo 35.º desta Constituição.

V. As Constituições e as leis dos Estados devem criar Tribunais de Justiça Administrativa, dotados de plena autonomia para ditar suas decisões e estabelecer sua organização, funcionamento, procedimentos e, se for o caso, recursos contra suas resoluções. Os Tribunais serão responsáveis ​​por dirimir as controvérsias que surjam entre a administração pública local e municipal e as pessoas físicas; impor, nos termos da lei, sanções aos servidores públicos locais e municipais por responsabilidade administrativa grave e às pessoas que praticarem atos relativos a falta administrativa grave; bem como determinar aos responsáveis ​​o pagamento das indemnizações e sanções pecuniárias decorrentes dos danos e prejuízos que afectem o Tesouro Público Estadual ou Municipal ou o património dos entes públicos locais ou municipais.

Para a apuração, fundamentação e sanção das responsabilidades administrativas dos membros do Poder Judiciário dos Estados, será observado o disposto nas respectivas Constituições, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização sobre a gestão, custódia e aplicação de recursos público;

SERRA. As relações trabalhistas entre os estados e seus trabalhadores serão regidas pelas leis emitidas pelos legislativos estaduais com base nas disposições do Artigo 123 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos e suas disposições regulamentares; e

VII. A Federação e os Estados, nos termos da lei, podem acordar na assunção por eles do exercício das suas funções, da execução e exploração de obras e da prestação de serviços públicos, quando o desenvolvimento económico e social o exigir.

Os Estados ficarão habilitados a celebrar estes acordos com os seus Municípios, para que estes assumam a prestação dos serviços ou o exercício das funções a que se refere o parágrafo anterior.

VIII. As Constituições dos Estados estabelecerão órgãos autônomos, especializados, imparciais e colegiados, encarregados de garantir o direito de acesso à informação e a proteção dos dados pessoais em poder dos sujeitos obrigados, de acordo com os princípios e bases estabelecidos no artigo 6º. desta Constituição e da lei geral emitida pelo Congresso da União para estabelecer as bases, princípios gerais e procedimentos para o exercício deste direito.

IX. As Constituições dos Estados garantirão que as funções de administração da justiça sejam exercidas com base nos princípios da autonomia, eficiência, imparcialidade, legalidade, objetividade, profissionalismo, responsabilidade e respeito pelos direitos humanos.

Artigo 117. Os Estados não podem, em nenhum caso:

I. Entrar em uma aliança, tratado ou coalizão com outro Estado ou com potências estrangeiras.

II Revogado.

III. Cunhar dinheiro, emitir papel-moeda, selos ou papel carimbado.

IV. Taxe o trânsito de pessoas ou coisas que cruzam seu território.

V. Proibir ou tributar direta ou indiretamente a entrada em seu território, nem a saída dele, a qualquer mercadoria nacional ou estrangeira.

SERRA. Tributar a circulação ou consumo de bens nacionais ou estrangeiros, com impostos ou taxas cuja isenção é feita pela alfândega local, exige fiscalização ou registro de embalagens ou exige documentação que acompanhe a mercadoria.

VII. Emitir ou manter em vigor leis ou disposições fiscais que importem diferenças de tributos (sic DOF 05-02-1917) ou requisitos devidos à origem de mercadorias nacionais ou estrangeiras, seja essa diferença estabelecida com relação à produção similar do localidade, ou já entre produções semelhantes de origens diferentes.

VIII. Contrair obrigações ou empréstimos direta ou indiretamente com governos de outras nações, com empresas ou indivíduos estrangeiros, ou quando devam ser pagos em moeda estrangeira ou fora do território nacional.

Os Estados e Municípios não podem contrair obrigações ou empréstimos, exceto quando se destinem a investimentos públicos produtivos e seu refinanciamento ou reestruturação, os quais devem ser realizados nas melhores condições de mercado, inclusive os contratados por organismos descentralizados, empresas públicas e fideicomissos e, em no caso dos Estados, além de conceder garantias quanto ao endividamento dos Municípios. O anterior, de acordo com as bases estabelecidas pelos legislativos na lei correspondente, no âmbito das disposições desta Constituição, e pelos conceitos e mesmo pelos montantes por eles aprovados. Os executivos farão relatório sobre o seu exercício na prestação de contas públicas. Em nenhum caso podem conceder empréstimos para cobrir despesas correntes.

As legislaturas locais, pelo voto de dois terços dos seus membros presentes, devem autorizar os montantes máximos para, nas melhores condições de mercado, contrair os referidos empréstimos e obrigações, analisada a sua destinação, capacidade de pagamento e, nas suas caso, a concessão de uma garantia ou o estabelecimento da fonte de pagamento.

Não obstante o disposto acima, os Estados e Municípios poderão contrair obrigações para cobertura de suas necessidades de curto prazo, sem ultrapassar os limites e condições máximos fixados em lei geral do Congresso da União. As obrigações de curto prazo devem ser liquidadas o mais tardar três meses antes do final do período governamental correspondente e nenhuma nova obrigação pode ser contraída durante esses três meses.

IX. Tributar a produção, o armazenamento ou a comercialização de fumo em rama, de forma diversa ou com cotas superiores às autorizadas pelo Congresso da União.

O Congresso da União e os Poderes Legislativos dos entes federativos ditarão, é claro, as leis de combate ao alcoolismo.

Artigo 118. Nem poderá, sem o consentimento do Congresso da União:

I. Estabelecer direitos de tonelagem, ou qualquer outro porto, ou impor taxas ou direitos sobre as importações ou exportações.

II. Ter, em nenhum momento, tropas permanentes ou navios de guerra.

III. Fazer guerra por conta própria contra alguma potência estrangeira, salvo casos de invasão e de perigo tão iminente que não admite demora. Nestes casos, reportarão imediatamente ao Presidente da República.

Art. 119. Os Poderes da União têm o dever de proteger os entes federativos contra qualquer invasão ou violência estrangeira. Em cada caso de levante ou desordem interna, eles fornecerão proteção igual,

desde que estimulados pelo Legislativo do ente federativo ou por seu Executivo, se o primeiro não estiver reunido.

Os entes federativos estão obrigados a entregar sem demora o arguido ou condenado, bem como a praticar a apreensão e entrega de objectos, instrumentos ou produtos do crime, prestando atenção à autoridade de qualquer outro que os exija. Este processo será praticado, com a intervenção dos respectivos órgãos de aplicação da lei, nos termos dos acordos de colaboração que, para o efeito, os entes federativos celebram. Para os mesmos fins, as autarquias locais podem celebrar acordos de colaboração com a Procuradoria-Geral da República.

As extradições a pedido de Estado estrangeiro serão processadas pelo Executivo Federal, com a intervenção da autoridade judiciária nos termos desta Constituição, dos Tratados Internacionais celebrados a este respeito e das leis regulamentares. Nesses casos, a ordem do juiz que ordenar o cumprimento da requisição será suficiente para motivar a detenção por até sessenta dias corridos.

Art. 120. Os titulares dos poderes executivos dos entes federativos estão obrigados a publicar e fazer cumprir as leis federais.

Art. 121. Em cada ente federativo, será dada plena fé e crédito dos atos públicos, registros e procedimentos judiciais de todos os demais. O Congresso da União, por meio de leis gerais, prescreverá a forma de comprovar os referidos atos, autos e procedimentos, e a sua eficácia, observadas as seguintes bases:

I. As leis do ente federativo só surtirão efeito no seu território e, por conseguinte, não podem ser vinculativas fora dele.

II. Os bens móveis e imóveis regem-se pela lei do lugar em que se situem.

III. As sentenças proferidas pelos tribunais de ente federativo sobre direitos imobiliários ou localizados em outro ente federativo, somente terão força executória, quando a legislação própria assim dispuser.

As sentenças sobre direitos pessoais só serão executadas em outro ente federal, quando o condenado se tiver submetido, expressamente ou em razão do domicílio, ao juiz que as pronunciou, e desde que tenha sido intimado pessoalmente para comparecer ao julgamento.

IV. Os atos do estado civil ajustados às leis de um ente federativo valerão nos demais.

V. Os títulos profissionais expedidos por autoridades de ente federativo sujeitas às suas leis, serão respeitados nas demais.

Artigo 122. A Cidade do México é um ente federativo que goza de autonomia em tudo o que diz respeito ao seu regime interno e à sua organização político-administrativa.

R. O governo da Cidade do México está a cargo de seus poderes locais, nos termos estabelecidos na Constituição Política da Cidade do México, que obedecerá ao disposto nesta Constituição e nas seguintes bases:

I. A Cidade do México adotará como regime interno a forma de governo republicana, representativa, democrática e laica. O poder público da Cidade do México será dividido para seu exercício em Legislativo, Executivo e Judiciário. Dois ou mais desses poderes não podem reunir-se em uma única pessoa ou corporação, nem o Legislativo pode ser depositado em uma única pessoa.

A Constituição Política da Cidade do México estabelecerá as normas e garantias para o gozo e proteção dos direitos humanos nas áreas de sua competência, de acordo com o disposto no artigo 1. desta Constituição.

II. O exercício do Poder Legislativo está depositado na Assembleia Legislativa da Cidade do México, que será integrado nos termos estabelecidos pela Constituição Política da entidade. Seus membros devem cumprir os requisitos que ela estabelece e serão eleitos por sufrágio universal,

livre, secreta e direta, segundo os princípios da maioria relativa e representação proporcional, por um período de três anos.

Em nenhum caso, um partido político pode ter um número de deputados para ambos os princípios que represente um percentual do total do Legislativo que supere em oito pontos o seu percentual de votos expressos. Esta base não se aplicará ao partido político que, devido aos seus triunfos em distritos uninominais, obtiver uma percentagem de cadeiras no total do Legislativo superior à soma da percentagem de votos expressos mais oito por cento. Da mesma forma, na integração do Legislativo, o percentual de representação de um partido político não pode ser inferior ao percentual de votos que obteve menos oito pontos percentuais.

A Constituição Política da Cidade do México estabelecerá que os deputados ao Legislativo poderão ser eleitos por até quatro mandatos consecutivos. A indicação deve ser feita pelo mesmo partido ou por qualquer um dos partidos membros da coalizão que os indicou, a menos que tenham renunciado ou perdido a filiação antes do meio de seu mandato.

A Constituição Política da entidade estabelecerá as normas para garantir o acesso de todas as bancadas parlamentares aos órgãos sociais do Congresso local e, aos de maior representatividade, à Presidência do mesmo.

Compete ao Legislativo aprovar os acréscimos ou reformas à Constituição Política da Cidade do México e exercer as atribuições que esta estabelece. Para que os acréscimos ou reformas façam parte, devem ser aprovados por dois terços dos deputados presentes.

Da mesma forma, cabe ao Legislativo da Cidade do México revisar as contas públicas do ano anterior, por meio de sua entidade fiscalizadora, que será um órgão com autonomia técnica e gerencial no exercício de suas atribuições, e decidir sobre sua organização interna, funcionamento e deliberações, nos termos da lei. A função de controle será realizada de acordo com os princípios de legalidade, imparcialidade e confiabilidade.

A conta pública do ano anterior deve ser enviada ao Legislativo até 30 de abril do ano seguinte. Este prazo só pode ser prorrogado quando for feito um pedido do Chefe do Governo da Cidade do México que seja suficientemente justificado no parecer do Legislativo.

Os relatórios de auditoria da entidade fiscalizadora da Cidade do México serão públicos.

O chefe da entidade de fiscalização da Cidade do México será eleito por dois terços dos membros do Legislativo presentes por um período não inferior a sete anos e deve ter experiência de cinco anos em questões de controle, auditoria financeira e de responsabilidades.

III. O chefe do Poder Executivo se chamará Chefe de Governo da Cidade do México e ficará à frente da administração pública da entidade; Será eleito por voto universal, livre, secreto e direto, não podendo durar mais de seis anos. Quem tiver detido a posse do Executivo local designado ou eleito, em nenhum caso e por nenhuma razão poderá reocupar esse cargo, nem como interino, provisório, substituto ou a cargo do cargo.

A Constituição Política da Cidade do México estabelecerá os poderes do Chefe do Governo e os requisitos que devem ser cumpridos por aqueles que aspiram a ocupar tal cargo.

IV. O exercício do Poder Judiciário está depositado no Superior Tribunal de Justiça, no Conselho da Magistratura e nos tribunais instituídos pela Constituição Política da Cidade do México, os quais garantirão a independência dos magistrados e juízes no exercício de suas funções. funções. A legislação local estabelecerá as condições de ingresso, formação, permanência e especialização dos integrantes do Judiciário.

Os magistrados membros do Superior Tribunal de Justiça da Cidade do México devem cumprir, pelo menos, os requisitos estabelecidos nos incisos I a V do artigo 95 desta Constituição.

Não podem ser magistrados as pessoas que tenham exercido no Governo da Cidade do México o cargo de Secretário ou equivalente ou de Procurador-Geral da Justiça, ou de membro do Poder Legislativo local, no ano anterior à data da nomeação.

Os magistrados permanecerão no exercício de seus cargos pelo tempo estabelecido pela Constituição Política da Cidade do México; Eles podem ser reeleitos e, se o forem, só poderão ser privados dos seus cargos nos termos desta Constituição, bem como da Constituição e das leis da Cidade do México. Os magistrados e juízes receberão uma remuneração adequada e inalienável, que não pode ser diminuída durante o seu mandato.

V. A Administração Pública da Cidade do México será centralizada e paraestatal. As finanças públicas do Município e sua administração serão unitárias, incluindo os tabuladores de salários e percepções dos servidores públicos. O regime patrimonial da Administração Pública Centralizada terá também um caráter unitário.

O erário público da Cidade do México será organizado segundo critérios de unidade orçamentária e financeira.

A aprovação anual do orçamento de despesas correspondente corresponde ao Legislativo. Na indicação da remuneração do servidor público, esta deverá obedecer aos fundamentos previstos no artigo 127 desta Constituição.

Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como os órgãos com autonomia constitucional, devem incluir nos seus projetos de orçamento os tabuladores discriminados das remunerações que se propõe receber dos seus servidores. Essas propostas devem observar o procedimento estabelecido pela Constituição Política da Cidade do México e as leis locais para a aprovação do orçamento de despesas.

As leis federais não limitarão o poder da Cidade do México de estabelecer impostos sobre imóveis, sua divisão, divisão, consolidação, transferência e melhoria, bem como aqueles baseados na variação do valor dos imóveis e aqueles derivados de a prestação de serviços públicos sob sua responsabilidade, nem concederão isenções em relação a eles. As leis da Cidade do México não estabelecerão isenções ou subsídios em favor de qualquer pessoa ou instituição com relação a essas contribuições. Apenas estarão isentos os bens do domínio público da Federação, dos entes federativos ou dos Municípios, salvo se tais bens forem utilizados por entidades paraestatais ou por pessoas singulares, a qualquer título, para fins diversos dos de uso público.

Compete ao Chefe do Governo da Cidade do México propor ao Poder Legislativo local as taxas e taxas aplicáveis ​​aos impostos, taxas, contribuições para benfeitorias e as tabelas de valores unitários de terrenos e edifícios que servem de base para a arrecadação de impostos sobre o imobiliária.

SERRA. A divisão territorial da Cidade do México para os fins de sua organização político-administrativa, bem como o número, denominação e limites de suas demarcações territoriais, serão definidas com o disposto na Constituição Política local.

O governo das demarcações territoriais da Cidade do México ficará a cargo da Prefeitura. Sujeito às previsões de receitas do erário público da Cidade do México, o Legislativo aprovará o orçamento das Prefeituras, que o exercerá de forma autônoma nos pressupostos e nos termos estabelecidos pela Constituição Política local.

A integração, organização administrativa e atribuições dos Gabinetes da Prefeitura serão estabelecidas na Constituição Política e nas leis locais, as quais estarão sujeitas aos seguintes princípios:

a) As Câmaras Municipais são órgãos político-administrativos constituídos por um Presidente da Câmara e por um Conselho eleito por voto universal, livre, secreto e direto, pelo período de três anos. Os membros do Gabinete do Prefeito serão escolhidos por listas de sete a dez candidatos, conforme o caso, ordenadas progressivamente, começando com o candidato a Prefeito e depois

os Conselheiros com seus respectivos suplentes, no número determinado pela Constituição Política da Cidade do México para cada demarcação territorial. Em nenhum caso, o número de Conselheiros poderá ser inferior a dez ou superior a quinze. Os membros dos Conselhos serão eleitos segundo os princípios da maioria relativa e representação proporcional, na proporção de sessenta por cento para o primeiro e quarenta por cento para o segundo. Nenhum partido político ou coligação eleitoral pode ter mais de sessenta por cento dos vereadores.

b) A Constituição Política da Cidade do México estabelecerá a eleição consecutiva para o mesmo cargo de Prefeito e Conselheiros por um período adicional. A nomeação só pode ser feita pelo mesmo partido ou por qualquer dos partidos membros da coligação que os indicou, a menos que tenham renunciado ou perdido a filiação antes da metade do seu mandato.

c) A administração pública das demarcações territoriais compete aos Autarcas.

A Constituição Política da Cidade do México estabelecerá a jurisdição dos Gabinetes do Prefeito, dentro de suas respectivas jurisdições.

Sujeito às previsões de receitas das finanças públicas da Cidade do México, caberá aos Conselhos de Prefeitos aprovar o projeto de orçamento para despesas de suas demarcações, que enviarão ao Executivo local para integração no projeto de orçamento da Cidade de México a ser encaminhado ao Legislativo. Da mesma forma, terão competência para fiscalizar e avaliar as ações governamentais, e controlar o exercício dos gastos públicos na respectiva demarcação territorial.

Ao aprovar o projeto de orçamento de despesas, as Câmaras Municipais devem garantir as despesas operacionais da demarcação territorial e adequar suas despesas correntes às normas e valores máximos, bem como aos tabuladores desagregados de salários de servidores públicos estabelecidos anteriormente Legislativo, observado o disposto no artigo 127 desta Constituição.

d) A Constituição Política da Cidade do México estabelecerá as bases da lei correspondente para fornecer os critérios ou fórmulas para a alocação do orçamento das demarcações territoriais, que será composto, pelo menos, pelos montantes que de acordo com a lei correspondem por conceito de participações federais, impostos locais arrecadados pelo Tesouro da Cidade do México e receitas provenientes da prestação de serviços sob sua responsabilidade.

e) As demarcações territoriais não podem, em nenhum caso, contrair direta ou indiretamente obrigações ou empréstimos.

f) Os prefeitos e vereadores devem cumprir os requisitos estabelecidos pela Constituição Política da Cidade do México.

VII. A Cidade do México terá os órgãos constitucionais autônomos que esta Constituição prevê para os entes federativos.

VIII. A Constituição Política da Cidade do México estabelecerá as normas de organização e funcionamento, bem como as atribuições do Tribunal Administrativo de Justiça, dotado de plena autonomia para ditar suas decisões e estabelecer sua organização, funcionamento, procedimentos e, se for o caso, recursos. contra suas resoluções.

O Tribunal será responsável por dirimir os litígios que surjam entre a Administração Pública local e os particulares; impor, nos termos da lei, sanções aos servidores públicos por responsabilidade administrativa grave e às pessoas que praticarem atos relativos a falta administrativa grave; bem como determinar aos responsáveis ​​o pagamento das indenizações e penalidades pecuniárias que derivem dos danos que afetem o Tesouro Público da Cidade do México ou o patrimônio de seus entes públicos.

A lei estabelecerá as normas para garantir a transparência do processo de nomeação de seus magistrados.

A apuração, fundamentação e sanção das responsabilidades administrativas dos membros do Superior Tribunal de Justiça, caberá ao Conselho Judiciário local, sem prejuízo das competências da entidade fiscalizadora sobre a gestão, guarda e aplicação dos recursos públicos.

IX. A Constituição e as leis da Cidade do México devem obedecer às regras eleitorais estabelecidas no inciso IV do artigo 116 desta Constituição e às leis gerais correspondentes.

X. A Constituição Política local garantirá que as funções de aplicação da lei na Cidade do México sejam realizadas com base nos princípios de autonomia, eficiência, imparcialidade, legalidade, objetividade, profissionalismo, responsabilidade e respeito pelos direitos humanos.

XI. As relações trabalhistas entre a Cidade do México e seus trabalhadores serão regidas pela legislação emitida pelo Legislativo local, com base nas disposições do Artigo 123 desta Constituição e suas leis regulamentares.

B. Os poderes federais terão, com respeito à Cidade do México, exclusivamente as faculdades que esta Constituição lhes confere expressamente.

O Governo da Cidade do México, dada a sua qualidade de Capital dos Estados Unidos Mexicanos e Sede dos Poderes da União, garantirá, em todos os momentos e nos termos deste artigo, as condições necessárias ao exercício dos poderes constitucionais. dos poderes federais.

O Congresso da União expedirá as leis que estabeleçam as bases da coordenação entre as potências federais e as autarquias locais da Cidade do México em virtude de sua natureza de Capital dos Estados Unidos Mexicanos, as quais conterão as disposições necessárias para assegurar o condições para o exercício das atribuições que esta Constituição confere aos Poderes da União.

A Câmara dos Deputados, ao decidir sobre o projeto de Orçamento de Despesas da Federação, analisará e determinará os recursos necessários para apoiar a Cidade do México como Capital dos Estados Unidos Mexicanos e as bases para seu exercício.

O Chefe do Governo da Cidade do México é responsável pela gestão das instituições de segurança pública da entidade, nos termos da Constituição Política da Cidade do México e das leis locais, bem como nomear e destituir livremente o servidor público que exercer o comando direto da força pública.

Na Cidade do México, as disposições do segundo parágrafo da seção VII do artigo 115 desta Constituição serão aplicáveis ​​em relação ao Presidente dos Estados Unidos Mexicanos. O Executivo Federal poderá destituir o servidor que exercer o comando direto da força pública a que se refere o parágrafo anterior, por causas graves determinadas pela lei do Congresso da União nos termos desta Base.

Os bens imóveis da Federação localizados na Cidade do México estarão exclusivamente sob a jurisdição dos poderes federais.

C. A Federação, a Cidade do México, bem como suas demarcações territoriais e os Estados e Municípios conurbados na Área Metropolitana, estabelecerão mecanismos de coordenação administrativa em matéria de planejamento, desenvolvimento e execução de ações regionais de prestação de serviços públicos, nos termos da lei do Congresso da União.

Para a efetiva coordenação a que se refere o parágrafo anterior, a referida lei estabelecerá as bases para a organização e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, a quem caberá pactuar ações em matéria de assentamentos humanos; proteção do meio-ambiente; preservação e restauração de

Equilibrio ecológico; transporte; transito; água potável e drenagem; coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e segurança pública.

A lei do Congresso da União estabelecerá a forma como serão tomadas as determinações do Conselho de Desenvolvimento Metropolitano, que poderá incluir:

a) A delimitação de áreas territoriais e ações de coordenação para a exploração e funcionamento de obras e serviços públicos de âmbito metropolitano;

b) Os compromissos assumidos por cada uma das partes para a afetação de recursos a projetos metropolitanos; e

c) A projeção conjunta e coordenada do desenvolvimento das áreas urbanas e da prestação de serviços públicos.

D. As proibições e limitações que esta Constituição estabelece para os Estados aplicar-se-ão à Cidade do México.

Título Seis
De Trabalho e Previdência Social

Artigo 123. Toda pessoa tem direito a um trabalho digno e socialmente útil; Para tal, será promovida a criação de empregos e a organização social do trabalho, nos termos da lei.

O Congresso da União, sem violar as seguintes bases, deve editar as leis trabalhistas, que irão reger:

A. Entre trabalhadores, diaristas, empregados domésticos, artesãos e de forma geral, qualquer contrato de trabalho:

I. A duração máxima da jornada de trabalho será de oito horas.

II. O turno máximo de trabalho noturno será de 7 horas. São proibidos: trabalho insalubre ou perigoso, trabalho noturno industrial e todos os demais trabalhos após as dez horas da noite, de menores de dezesseis anos;

III. É proibida a utilização de trabalho de menores de quinze anos. Os maiores e menores de dezesseis anos terão uma jornada de trabalho máxima de seis horas.

IV. A cada seis dias de trabalho, o operador deve desfrutar de pelo menos um dia de descanso.

V. As mulheres durante a gravidez não realizarão trabalhos que requeiram esforço considerável e que representem perigo para sua saúde em relação à gravidez; Eles terão necessariamente um intervalo de seis semanas antes da data prevista aproximadamente para o parto e seis semanas depois, e devem receber o salário integral e manter o emprego e os direitos adquiridos com a relação de trabalho. Durante a lactação, terão duas pausas extraordinárias por dia, de meia hora cada, para alimentar seus filhos;

SERRA. O salário mínimo de que os trabalhadores devem gozar será geral ou profissional. O primeiro governará nas áreas geográficas a serem determinadas; este último será aplicado em ramos específicos de atividade econômica ou em profissões, ofícios ou empregos especiais. O salário mínimo não pode ser utilizado como índice, unidade, base, medida ou referência para fins alheios à sua natureza.

O salário mínimo geral deve ser suficiente para satisfazer as necessidades normais de um chefe de família, na ordem material, social e cultural, e para assegurar a escolaridade obrigatória dos filhos. Os salários mínimos profissionais serão fixados considerando, ainda, as condições das diferentes atividades econômicas.

Os salários mínimos serão fixados por uma comissão nacional composta por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, que poderá ser assistida pelas comissões especiais de assessoramento que julgar essenciais para o melhor desempenho de suas funções.

VII. Igualdade de remuneração deve corresponder a igual trabalho, independentemente de gênero ou nacionalidade.

VIII. O salário mínimo estará isento de penhora, indenização ou desconto.

IX. Os trabalhadores terão direito a uma participação nos lucros das empresas, regulados de acordo com as seguintes regras:

a) Uma Comissão Nacional, composta por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, fixará a percentagem dos lucros a distribuir entre os trabalhadores;

b) A Comissão Nacional levará a cabo as investigações e os estudos necessários e adequados para conhecer as condições gerais da economia nacional. Também levará em consideração a necessidade de promover o desenvolvimento industrial do País, os juros razoáveis ​​que o capital deve receber e o necessário reinvestimento de capital;

c) A mesma Comissão poderá rever a percentagem fixada quando houver novos estudos e investigações que os justifiquem.

d) A lei pode dispensar as sociedades recém-criadas da obrigação de distribuir lucros por um determinado e limitado número de anos, trabalhos de pesquisa e outras atividades, quando justificado pela sua natureza e condições particulares;

e) Para a determinação do valor dos lucros de cada empresa, terá-se por base o lucro tributável de acordo com o disposto na Lei do Imposto sobre o Rendimento. Os trabalhadores poderão formular perante a respectiva Secretaria do Ministério da Fazenda e do Crédito Público as objeções que julgarem convenientes, ajustando-se ao procedimento determinado em lei;

f) O direito dos trabalhadores à participação nos lucros não implica o poder de intervenção na direção ou administração das empresas.

X. O vencimento deve ser pago justamente em moeda legal, não sendo permitido fazê-lo com mercadoria, nem com vouchers, fichas ou qualquer outro sinal representativo com o qual se pretenda substituir a moeda.

XI. Quando, por circunstâncias extraordinárias, for necessário aumentar a jornada de trabalho, será pago pelo excesso de horas 100% a mais do que o estabelecido para as horas normais. Em nenhum caso, o trabalho extraordinário pode exceder três horas por dia ou três vezes consecutivas. Menores de dezesseis anos não serão admitidos para este tipo de trabalho.

XII. Toda empresa agrícola, industrial, de mineração ou de qualquer outro tipo de trabalho estará obrigada, nos termos da legislação regulamentar, a fornecer aos trabalhadores quartos confortáveis ​​e higiênicos. Esta obrigação será cumprida através das contribuições que as empresas fazem a um fundo nacional de habitação para constituir depósitos a favor dos seus trabalhadores e estabelecer um sistema de financiamento que lhes permita conceder crédito barato e suficiente para que adquiram a propriedade de tais quartos. .

É considerada de utilidade social a edição de uma lei para a criação de um órgão composto por representantes do Governo Federal, trabalhadores e empregadores, para administrar os recursos do fundo nacional de habitação. A referida lei regulamentará as formas e procedimentos segundo os quais os trabalhadores poderão adquirir os referidos quartos como propriedade.

As negociações a que se refere o primeiro parágrafo desta seção, localizadas fora dos municípios, obrigam-se a estabelecer escolas, enfermarias e demais serviços necessários à comunidade.

Além disso, nesses mesmos centros de trabalho, quando sua população ultrapassar duzentos (sic DOF 09-01-1978) habitantes, um espaço de terreno, que não será inferior a cinco mil metros quadrados, deve ser reservado para a instalação de mercados públicos, instalação de edifícios para serviços municipais e centros recreativos.

O estabelecimento de pontos de venda de bebidas intoxicantes e casas de jogos é proibido em todos os centros de trabalho.

XIII. As empresas, qualquer que seja a sua atividade, são obrigadas a proporcionar aos seus trabalhadores formação ou formação para o trabalho. A lei reguladora determinará os sistemas, métodos e procedimentos segundo os quais os empregadores devem cumprir a referida obrigação.

XIV. A entidade patronal será responsável pelos acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores, sofridos por ocasião ou no exercício da profissão ou trabalho que desempenhe; portanto, o empregador deve pagar a indenização correspondente, consoante resulte em morte ou simplesmente em incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, de acordo com o que a legislação determinar. Esta responsabilidade subsistirá mesmo no caso de o empregador contratar a obra por intermédio.

XV. O empregador será obrigado a observar, de acordo com a natureza da sua negociação, os preceitos legais sobre higiene e segurança nas instalações do seu estabelecimento, e a adotar as medidas cabíveis para a prevenção de acidentes no uso de máquinas, instrumentos e materiais de trabalho , bem como organizá-lo de forma a ser a melhor garantia da saúde e da vida das trabalhadoras e do produto da concepção, no caso da gestante. As leis conterão, para o efeito, as sanções cabíveis em cada caso;

XVI. Tanto trabalhadores quanto empregadores terão o direito de unir forças na defesa de seus respectivos interesses, formando sindicatos, associações profissionais, etc.

XVII. As leis reconhecerão como direito dos trabalhadores e empregadores greves e paralisações de trabalho.

XVIII. As greves serão legais quando o objetivo for o equilíbrio entre os diversos fatores de produção, harmonizando os direitos do trabalho com os do capital. Nos serviços públicos, será obrigatório que os trabalhadores comuniquem, com dez dias de antecedência, à Mesa de Conciliação e Arbitragem, da data indicada para a suspensão do trabalho. As greves só serão consideradas ilegais quando a maioria dos grevistas cometer atos violentos contra pessoas ou bens, ou em caso de guerra, quando pertencerem a estabelecimentos e serviços dependentes do Governo.

XIX. As paralisações serão legais apenas quando o excesso de produção tornar necessária a suspensão dos trabalhos para manter os preços dentro de um limite acessível, com aprovação prévia do Conselho de Conciliação e Arbitragem.

XX. As diferenças ou conflitos entre capital e trabalho serão objeto de deliberação de uma Junta de Conciliação e Arbitragem, composta por igual número de representantes dos trabalhadores e empregadores, e um do Governo.

XXI. Caso o empregador se recuse a submeter suas diferenças à arbitragem ou a aceitar a sentença do Conselho, o contrato de trabalho será rescindido e será obrigado (sic DOF 21-11-1962) a indenizar o trabalhador no valor de três meses salário, além da responsabilidade decorrente do conflito. Esta disposição não será aplicável nos casos de

ações consignadas na seção seguinte. Se a recusa for dos trabalhadores, o contrato de trabalho será rescindido.

XXII. O empregador que despedir trabalhador sem justa causa ou por ter ingressado em associação ou sindicato, ou por ter participado em greve legal, ficará obrigado, à escolha do trabalhador, a cumprir o contrato ou a indemnizá-lo com o montante de três meses salário. A lei fixará os casos em que o empregador pode ser dispensado da obrigação de cumprimento do contrato, mediante o pagamento de indemnização. Da mesma forma, terá a obrigação de indenizar o trabalhador com o valor de três meses de salário, quando ele se aposentar do serviço por falta de integridade do empregador ou por receber maus tratos dele, seja pessoalmente ou de seu cônjuge, pais, filhos ou irmãos. O empregador não pode eximir-se desta responsabilidade, quando os maus tratos vierem de dependentes ou familiares que ajam com consentimento (sic DOF 21-11-1962) ou tolerância do mesmo.

XXIII. Os créditos a favor dos trabalhadores relativos a ordenados ou vencimentos apurados no último ano, e a título de indemnização, terão preferência sobre qualquer outro nos casos de falência ou falência.

XXIV. Somente o próprio trabalhador será responsável pelas dívidas contraídas pelos trabalhadores em favor de seus empregadores, seus associados, familiares ou dependentes, e em nenhum caso e por nenhuma razão os membros de sua família serão exigidos, nem será dito dívidas pelo valor excedente do salário do trabalhador em um mês.

XXV. O serviço de colocação de trabalhadores será gratuito para estes, quer seja efectuado por repartições municipais, bolsas de emprego ou por qualquer outra instituição oficial ou privada.

Na prestação deste serviço, será tida em consideração a procura de trabalho e, nas mesmas condições, terão prioridade aqueles que representem a única fonte de rendimento da família.

XXVI. Qualquer contrato de trabalho celebrado entre empresário mexicano e estrangeiro deve ser legalizado pela autoridade municipal competente e avalizado pelo Cônsul da Nação para onde o trabalhador se deslocar, no conceito de que além das cláusulas ordinárias, será especificado É claro que os custos de repatriação são de responsabilidade do empregador contratante.

XXVII. Serão condições nulas e não vincularão as partes contratantes, ainda que expressas no contrato:

a) Aqueles que estipulam jornada de trabalho desumana por causa da notoriamente excessiva, dada a natureza do trabalho.

b) Os que fixem vencimento não remuneratório no parecer das Câmaras de Conciliação e Arbitragem.

c) Aqueles que estipulam um prazo superior a uma semana para a percepção do salário.

d) Os que indiquem local de lazer, pousada, café, taberna, cantina ou armazém para efectuar o pagamento das remunerações, quando não sejam empregados desses estabelecimentos.

e) As que envolvam a obrigação direta ou indireta de compra de bens de consumo em lojas ou locais específicos.

f) Os que permitem a retenção do salário como multa.

g) As que constituam renúncia do trabalhador das indemnizações a que tem direito por acidentes de trabalho, e doenças profissionais, danos causados ​​por violação do contrato ou despedimento do trabalho.

h) Todas as demais disposições que impliquem a renúncia a qualquer direito consagrado a favor do trabalhador nas leis de proteção e assistência ao trabalhador.

XXVIII. As leis determinarão os bens que constituem o património familiar, bens esses que serão inalienáveis, não poderão ser gravados ou penhora, e serão transmissíveis por via sucessória com simplificação das formalidades do processo sucessório.

XXIX. A Lei da Previdência Social é de utilidade pública, e incluirá seguros de invalidez, velhice, vida, cessação involuntária do trabalho, doenças e acidentes, creches e quaisquer outros que visem a proteção e bem-estar dos trabalhadores , camponeses, trabalhadores não assalariados e outros setores sociais e suas famílias.

XXX. Da mesma forma, serão consideradas de utilidade social as sociedades cooperativas para a construção de moradias baratas e higiênicas, destinadas a serem adquiridas como propriedade, pelos trabalhadores em termos determinados.

XXXI. A aplicação das leis trabalhistas compete às autoridades dos entes federativos, de suas respectivas jurisdições, mas é competência exclusiva das autoridades federais em matérias relacionadas a:

a) Ramos e serviços industriais.

1. Têxtil;

2. Elétrica;

3. Cinematográfico;

4. Borracha;

5. Açucareiro;

6. Mineração;

7. Metalurgia e ferro e aço, incluindo a exploração de minerais básicos, o aproveitamento e a fundição dos mesmos, bem como a obtenção de ferro e aço metálicos em todas as suas formas e ligas e seus produtos laminados;

8. De hidrocarbonetos;

9. Petroquímica;

10. Fábrica de cimento;

11. Forno;

12. Automotivo, incluindo peças automotivas mecânicas ou elétricas;

13. Química, incluindo química farmacêutica e farmacêutica;

14. De celulose e papel;

15. De óleos e gorduras vegetais;

16. Produtor de alimentos, abrangendo exclusivamente a fabricação daqueles que são embalados, enlatados ou embalados ou que se destinam a isso;

17. Fabricante de bebidas embaladas ou enlatadas ou que se destinam a isso;

18. Ferrovia;

19. Madeira básica, que inclui a produção de serraria e a fabricação de compensados ​​ou aglutinados de madeira;

20. Vitrais, exclusivamente para fabricação de recipientes de vidro plano, liso ou moldado; e

21. Tabacalera, que inclui o benefício ou fabricação de produtos do tabaco;

22. Serviços bancários e de crédito.

b) Empresas:

1. Aqueles que são administrados de forma direta ou descentralizada pelo Governo Federal;

2. Os que atuam por força de contrato ou concessão federal e as indústrias que lhes estão relacionadas; e

3. Os que realizem trabalhos nas zonas federais ou sob jurisdição federal, nas águas territoriais ou nas incluídas na zona económica exclusiva da Nação.

Também será de competência exclusiva das autoridades federais, a aplicação das disposições trabalhistas em matéria de conflitos que afetem duas ou mais Entidades Federais; contratos coletivos declarados obrigatórios em mais de um ente federal; obrigações do empregador em matéria educacional, nos termos da lei; e no que diz respeito às obrigações dos empregadores na área de treinamento e capacitação de seus trabalhadores, bem como na segurança e higiene dos centros de trabalho, para os quais o Poder Público Federal contará com o auxílio dos Poderes Estaduais, no trato com os Poderes ou atividades de jurisdição local, nos termos da legislação regulamentar correspondente.

B. Entre os Poderes da União e seus trabalhadores:

I. A carga horária máxima diária de trabalho diurno e noturno será de oito e sete horas, respectivamente. As que excederem serão extraordinárias e serão pagas com cem por cento a mais do que a remuneração fixada para o serviço ordinário. Em nenhum caso, o trabalho extraordinário pode exceder três horas por dia ou três vezes consecutivas;

II. A cada seis dias de trabalho, o trabalhador terá um dia de descanso, no mínimo, com salário integral;

III. Os trabalhadores gozarão de férias que nunca serão inferiores a vinte dias por ano;

IV. As remunerações serão fixadas nos respectivos orçamentos sem redução do seu valor durante a sua vigência, observado o disposto no artigo 127 desta Constituição e na lei.

Em nenhum caso, os salários podem ser inferiores ao mínimo para os trabalhadores em geral nos estados.

V. Igualdade salarial corresponderá a igual trabalho, independentemente do sexo;

SERRA. Só poderão ser efectuadas retenções, descontos, deduções ou penhoras, nos casos previstos em lei;

VII. A designação do pessoal será feita através de sistemas que permitam avaliar os conhecimentos e aptidões dos candidatos. O Estado organizará escolas de Administração Pública;

VIII. Os trabalhadores terão direitos de escada para que as promoções sejam concedidas com base no conhecimento, habilidades e antiguidade. Em igualdade de condições, terá prioridade quem represente a única fonte de renda da família;

XI (sic 05-12-1960). O trabalhador só pode ser suspenso ou despedido por justa causa, nos termos da lei.

Em caso de desligamento injustificado, você terá o direito de optar pela reintegração ao cargo ou pela remuneração correspondente, após o procedimento judicial. Nos casos de eliminação de cargos, os trabalhadores afetados terão direito a receber outro equivalente ao eliminado ou a indenização por lei;

X. Os trabalhadores terão direito de associação para a defesa de seus interesses comuns. Poderão também fazer uso do direito de greve cumpridos os requisitos fixados em lei, no que diz respeito a uma ou mais dependências do Poder Público, quando os direitos consagrados neste artigo forem violados de forma geral e sistemática;

XI. A segurança social será organizada de acordo com as seguintes bases mínimas:

a) Abrangerá acidentes e doenças profissionais; doenças não ocupacionais e maternidade; e aposentadoria, invalidez, velhice e morte.

b) Em caso de acidente ou doença, o direito ao trabalho será preservado pelo tempo que a lei determinar.

c) A mulher durante a gravidez não realizará trabalhos que exijam muito esforço e represente perigo para sua saúde em relação à gravidez; Devem usufruir obrigatoriamente de um mês de descanso antes da data prevista para o parto e outros dois depois, devendo receber o salário integral e manter o emprego e os direitos adquiridos com a relação de trabalho. Durante o período de amamentação, terão dois intervalos extraordinários por dia, de meia hora cada, para alimentar seus filhos. Além disso, contarão com atendimento médico e obstétrico, remédios, auxílio para amamentação e assistência infantil.

d) Os familiares dos trabalhadores terão direito a assistência médica e medicamentos, nos casos e na proporção que a lei determinar.

e) Serão criados centros de férias e recuperação, bem como depósitos econômicos em benefício dos trabalhadores e de suas famílias.

f) Serão disponibilizados aos trabalhadores quartos baratos, para aluguer ou venda, de acordo com programas previamente aprovados. Além disso, o Estado, por meio das contribuições que realiza, estabelecerá um fundo nacional de habitação para constituir depósitos a favor desses trabalhadores e estabelecer um sistema de financiamento que lhes permita conceder crédito barato e suficiente para que possam adquirir cômodos quartos e propriedades. higiênicas, ou seja, para construir, reparar, melhorar ou pagar passivos adquiridos por esses conceitos.

As contribuições efectuadas para o referido fundo serão comunicadas ao órgão responsável pela segurança social, regulamentado na sua lei e, se for caso disso, a forma e o procedimento de gestão do referido fundo e atribuição e atribuição dos respectivos créditos.

XII. Os conflitos individuais, coletivos ou intersindicais serão submetidos ao Tribunal Federal de Conciliação e Arbitragem integrado na forma da lei regulamentar.

Os conflitos entre o Poder Judiciário da Federação e seus servidores serão resolvidos pelo Conselho Judiciário Federal; as que surgirem entre o Supremo Tribunal de Justiça e seus funcionários serão por este resolvidas.

XIII. Os militares, marinheiros, pessoal do serviço estrangeiro, agentes do Ministério Público, peritos e membros das instituições policiais regem-se pelas suas próprias leis.

Os agentes do Ministério Público, os peritos e os membros das instituições policiais da Federação, dos entes federativos e dos Municípios, podem ser afastados dos seus cargos se não cumprirem os requisitos que a legislação em vigor à época do ato indique para a permanência nessas instituições, ou destituídos por incorrer em responsabilidade no desempenho de suas funções. Se a autoridade jurisdicional decidir que a separação, destituição, despedimento, cessação ou qualquer outra forma de cessação do serviço foi injustificada, o Estado só será obrigado a pagar a indemnização e outros benefícios a que tem direito, sem a sua reintegração em qualquer caso. no serviço, seja qual for o resultado do julgamento ou dos meios de defesa promovidos.

As autoridades federais, federais e municipais, com o objetivo de promover o fortalecimento do sistema previdenciário do pessoal do Ministério Público, corporações policiais e periciais, seus familiares e dependentes, implementarão sistemas de previdência complementar. .

O Estado proporcionará aos membros ativos do Exército, da Força Aérea e da Marinha, os benefícios a que se refere a alínea f) da seção XI desta seção, em termos semelhantes e por meio do órgão encarregado da previdência dos componentes. dessas instituições.

XIII bis. O banco central e as entidades da Administração Pública Federal que fazem parte do sistema bancário mexicano regerão suas relações de trabalho com seus trabalhadores pelas disposições desta Seção.

XIV. A lei determinará os cargos que serão considerados confiáveis. As pessoas que as realizam gozarão das medidas de proteção salarial e gozarão dos benefícios da previdência social.

Título Sete Prevenções Gerais

Artigo 124. As atribuições que não sejam expressamente outorgadas por esta Constituição aos funcionários federais, entendem-se reservadas aos Estados ou à Cidade do México, nos âmbitos de suas respectivas competências.

Art. 125. Nenhum indivíduo poderá ocupar dois cargos federais de eleição popular, nem um da Federação e outro de ente federativo que também sejam eleitos; mas o nomeado pode escolher entre eles aquele que deseja interpretar.

Art. 126. Nenhum pagamento poderá ser realizado que não esteja previsto no Orçamento ou determinado por lei posterior.

Artigo 127. Funcionários públicos da Federação, dos entes federativos, dos Municípios e das demarcações territoriais da Cidade do México, de suas entidades e dependências, bem como de suas administrações paraestatais e paramunicipais, trustes, instituições e organismos públicos O trabalhador autônomo, e qualquer outro ente público, receberá remuneração adequada e inalienável pelo desempenho de sua função, cargo, cargo ou comissão, que deve ser proporcional às suas responsabilidades.

A referida remuneração será apurada anualmente e eqüitativamente nos respectivos orçamentos de despesas, nas seguintes bases:

I. Remuneração ou remuneração é considerada qualquer recebimento em dinheiro ou em espécie, incluindo subsídios, bônus, gratificações, prêmios, recompensas, bônus, incentivos, comissões, compensações e quaisquer outros, com exceção de apoios e despesas sujeitos a verificação que sejam específico para o desenvolvimento de despesas de trabalho e viagens em atividades oficiais.

II. Nenhum servidor pode receber remuneração, nos termos do número anterior, pelo exercício da sua função, cargo, cargo ou comissão, superior à fixada para o Presidente da República no respectivo orçamento.

III. Nenhum servidor pode ter remuneração igual ou superior ao seu superior hierárquico; A menos que o excedente seja consequência do desempenho de diversos cargos públicos, que a sua remuneração seja produto das condições gerais de trabalho, derivadas de um emprego técnico qualificado ou da especialização na sua função, o montante dessa remuneração não pode ultrapassar metade do remuneração fixada para o Presidente da República no respectivo orçamento.

IV. Não serão concedidas nem cobertas as pensões, pensões ou bens de reforma, ou liquidações por serviços prestados, bem como empréstimos ou créditos, sem que sejam atribuídos por lei, decreto legislativo, contrato coletivo ou condições gerais de trabalho. Esses conceitos não fazem parte da remuneração. Excluem-se os serviços de segurança exigidos pelos servidores públicos em razão do cargo ocupado.

V. A remuneração e os seus tabuladores serão públicos, devendo especificar e diferenciar todos os seus elementos fixos e variáveis, tanto em dinheiro como em espécie.

SERRA. Caberá ao Congresso da União e aos Poderes Legislativos dos entes federativos, no âmbito de suas atribuições, as leis para a efetivação do conteúdo deste artigo e das respectivas disposições constitucionais, penalizando e sancionando administrativamente as condutas que impliquem descumprimento ou evasão por simulação do que é estabelecido neste artigo.

Art. 128. Todo funcionário público, sem exceção, antes de tomar posse, deve protestar para manter a Constituição e as leis que dela emanam.

Artigo 129. Em tempo de paz, nenhuma autoridade militar pode exercer mais funções do que aquelas que têm exata conexão com a disciplina militar. Só existirão Comandos Militares fixos e permanentes em castelos, fortalezas e armazéns que dependam imediatamente do Governo da União; ou nos acampamentos, quartéis ou armazéns que, fora dos povoados, estabelece para o posto das tropas.

Artigo 130. O princípio histórico da separação entre o Estado e as igrejas norteia as normas contidas neste artigo. As igrejas e outros grupos religiosos estarão sujeitos à lei.

Compete exclusivamente ao Congresso da União legislar em matéria de culto público e de igrejas e grupos religiosos. A respectiva lei regulamentar, que será de ordem pública, desenvolverá e especificará as seguintes disposições:

a) As igrejas e grupos religiosos terão personalidade jurídica como associações religiosas uma vez que obtenham o respetivo registo. A lei regulará essas associações e fixará as condições e os requisitos do seu registo constitutivo.

b) As autoridades não intervirão na vida interna das associações religiosas;

c) Os mexicanos podem exercer o ministério de qualquer culto. Tanto os mexicanos como os estrangeiros devem, para isso, cumprir os requisitos estabelecidos na lei;

d) Nos termos da lei regulamentar, os ministros do culto não podem exercer funções públicas. Como cidadãos, terão o direito de votar, mas não de ser votado. Podem ser votados os que tenham deixado de ser ministros do culto previamente e na forma estabelecida por lei.

e) Os ministros não podem associar-se com fins políticos nem fazer proselitismo a favor ou contra qualquer candidato, partido ou associação política. Nem podem, em reuniões públicas, em atos de culto ou propaganda religiosa, ou em publicações de natureza religiosa, opor-se às leis do país ou de suas instituições, ou prejudicar, de qualquer forma, os símbolos nacionais.

É terminantemente proibida a formação de todo tipo de grupo político cujo título contenha qualquer palavra ou indicação que o relacione com alguma confissão religiosa. As reuniões de natureza política não podem ser realizadas nos templos.

A simples promessa de dizer a verdade e cumprir as obrigações contraídas, sob reserva de quem o faz, caso o não o faça, às penas que a lei estabelecer para esse motivo.

Os ministros de cultos, seus ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuges, bem como as associações religiosas a que pertencem, não poderão herdar, por testamento, das pessoas a quem os próprios ministros dirigiram ou ajudaram espiritualmente e não estão relacionados no quarto grau.

Os atos do estado civil das pessoas são da competência exclusiva das autoridades administrativas nos termos que as leis estabelecerem, e terão a força e a validade que estas lhes atribuam.

As autoridades federais, dos entes federativos, dos Municípios e das demarcações territoriais da Cidade do México, terão nesta matéria as atribuições e responsabilidades que a lei determinar.

Art. 131. Compete exclusivamente à Federação tributar as mercadorias que forem importadas ou exportadas, ou que transitem pelo território nacional, bem como regular e até proibir, por motivos de segurança ou de polícia, a circulação no interior da República de todos os tipos de efeitos, seja qual for a sua origem.

O Executivo poderá ter competência do Congresso da União para aumentar, diminuir ou suprimir as cotas das tarifas de exportação e importação, expedidas pelo próprio Congresso, e criar outras; bem como restringir e proibir as importações, exportações e o trânsito de produtos, artigos e bens, quando o julgar urgente, para regular o comércio exterior, a economia do país, a estabilidade da produção nacional, ou o cumprimento qualquer outro fim, em benefício do país. O próprio Executivo, ao enviar ao Congresso o Orçamento Fiscal de cada ano, submeterá para sua aprovação o uso que faria do poder outorgado.

Art. 132. Fortes, quartéis, armazéns e demais bens imóveis destinados pelo Governo da União ao serviço público ou de uso comum, ficarão sujeitos à jurisdição dos Poderes Federais nos termos que estabelecer a lei que expedirá o Congresso da União; mas para que os adquiridos no futuro dentro do território de um Estado o sejam igualmente, será necessário o consentimento do respectivo legislador.

Art. 133. Esta Constituição, as leis do Congresso da União que dela emanem e todos os tratados que a conformam, celebrados e que sejam celebrados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, serão a Lei Suprema. de toda a União. Os juízes de cada ente federativo obedecerão às referidas Constituições, leis e tratados, sem prejuízo das disposições em contrário que possam existir nas Constituições ou nas leis dos entes federativos.

Artigo 134. Os recursos econômicos de que a Federação, os entes federativos, os Municípios e as demarcações territoriais da Cidade do México dispõem, serão administrados com eficiência, eficácia, economia, transparência e honestidade para cumprir os objetivos aos quais se destinam.

Os resultados do exercício dos referidos recursos serão avaliados pelos órgãos técnicos constituídos, respetivamente, pela Federação e pelos entes federativos, de forma a promover que os recursos económicos sejam imputados nos respectivos orçamentos nos termos do número anterior. O anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos 26, Inciso C, 74, inciso VI e 79 desta Constituição.

Las adquisiciones, arrendamientos y enajenaciones de todo tipo de bienes, prestación de servicios de cualquier naturaleza y la contratación de obra que realicen, se adjudicarán o llevarán a cabo a través de licitaciones públicas mediante convocatoria pública para que libremente se presenten proposiciones solventes en sobre cerrado , o que será

aberto ao público, de forma a assegurar ao Estado as melhores condições disponíveis em termos de preço, qualidade, financiamento, oportunidade e outras circunstâncias pertinentes.

Quando as licitações a que se refere o parágrafo anterior não forem adequadas para assegurar tais condições, as leis estabelecerão as bases, procedimentos, normas, requisitos e demais elementos que comprovem a economia, eficácia, eficiência, imparcialidade e honestidade que garantam as melhores condições para O estado.

A gestão dos recursos econômicos federais pelos estados, municípios e demarcações territoriais da Cidade do México, estará sujeita aos fundamentos deste artigo e às leis regulatórias. A avaliação do exercício dos referidos recursos será realizada pelas autoridades técnicas dos Estados a que se refere o parágrafo segundo deste artigo.

Os servidores públicos serão responsáveis ​​pelo cumprimento dessas bases nos termos do Título Quarto desta Constituição.

Os servidores públicos da Federação, dos entes federativos, dos Municípios e das demarcações territoriais da Cidade do México, têm sempre a obrigação de aplicar com imparcialidade os recursos públicos que estão sob sua responsabilidade, sem influenciar a lisura da competição. entre partidos políticos.

A propaganda, sob qualquer forma de comunicação social, veiculada como tal, pelos poderes públicos, órgãos autônomos, órgãos e entidades da administração pública e qualquer outra entidade dos três níveis de governo, deve ter caráter institucional e fins informativos, orientação educacional ou social. Em nenhum caso esta propaganda incluirá nomes, imagens, vozes ou símbolos que impliquem a promoção personalizada de qualquer servidor público.

A legislação, nos respectivos campos de aplicação, garantirá o estrito cumprimento do disposto nos dois números anteriores, incluindo o regime de sanções aplicável.

Título Oitavo
Das Reformas da Constituição

Artigo 135. Esta Constituição pode ser acrescentada ou alterada. Para que os acréscimos ou reformas façam parte do mesmo, é necessário que o Congresso da União, pelo voto de dois terços dos presentes, concorde com as reformas ou acréscimos, e que sejam aprovadas pela maioria. das legislaturas dos Estados e da Cidade do México.

O Congresso da União ou a Comissão Permanente, se for o caso, contará os votos das Legislaturas e declarará que os acréscimos ou reformas foram aprovados.

Título Nove
Sobre a inviolabilidade da Constituição

Art. 136. Esta Constituição não perderá sua força e vigor, mesmo quando sua observância for interrompida por alguma rebelião. Caso por alguma desordem pública seja instituído governo contrário aos princípios que sanciona, tão logo o povo recupere a liberdade, será restabelecida a sua observância, e de acordo com ele e as leis que lhe forem emanadas. Eles serão julgados, tanto aqueles que apareceram no governo emanado da rebelião, como aqueles que cooperaram com ela.

Artigos transitórios

Primeiro artigo. É claro que esta Constituição será publicada e com a maior solenidade protestar-se-á para a guardar e para que seja cumprida em toda a República; mas com exceção das disposições relativas às eleições dos Poderes Supremos Federais e dos Estados, que naturalmente entram em vigor, não terá efeito até o primeiro dia. Maio de 1, data em que deve instalar-se solenemente o Congresso Constitucional e fazer o protesto de lei o cidadão eleito nas próximas eleições para o exercício do cargo de Presidente da República.

Nas eleições a convocar, nos termos do artigo seguinte, não prevalecerá o inciso V do artigo 82; tampouco impedirá ser deputado ou senador, na ativa no Exército, desde que não haja

comando da força no respectivo distrito eleitoral; nem os Secretários e Subsecretários de Estado serão impedidos de serem eleitos para o próximo Congresso da União, desde que se desliguem definitivamente dos seus cargos no dia da respectiva convocação.

Segundo Artigo. O responsável pelo Poder Executivo da Nação, imediatamente após a publicação desta Constituição, convocará eleições para os Poderes Federais, zelando para que sejam realizadas de forma que o Congresso se constitua em tempo hábil, para que o são contados os votos, emitidos nas eleições presidenciais, pode-se declarar quem é a pessoa designada como Presidente da República, para cumprimento do disposto no artigo anterior.

Artigo Terceiro. A próxima fase constitucional vai começar a correr, para os Deputados e Senadores, a partir de primeiro de setembro último, e para o Presidente da República, a partir de primeiro. Dezembro de 1.

Artigo Quarto. Os senadores que levarão o número par nas próximas eleições durarão apenas dois anos no exercício de seu mandato, para que a Câmara dos Senadores possa ser renovada futuramente, pela metade a cada dois anos.

Quinto Artigo. O Congresso da União vai eleger os Magistrados do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, no mês de maio próximo, para que este Alto Órgão seja solenemente instalado no dia XNUMXº de junho.

Nessas eleições, o artigo 96 não regerá em relação às propostas de candidatos pelas legislaturas locais; mas os indicados serão nomeados apenas para o primeiro período de dois anos estabelecido no artigo 94.

Artigo Sexto. O Congresso da União terá um período extraordinário de sessões que se iniciará em 15 de abril de 1917, para se constituir em Colégio Eleitoral, para apurar os votos e qualificar as eleições para Presidente da República, fazendo a respectiva declaração; e, ainda, expedir a Lei Orgânica dos Tribunais de Circunscrição e Distrital, a Lei Orgânica dos Tribunais do Distrito Federal e Territórios, para que o Supremo Tribunal de Justiça da Nação proceda imediatamente às nomeações de Magistrados de Circuito e Juízes Distritais, e no mesmo Congresso da União as eleições dos Magistrados, Juízes de Primeira Instância do Distrito Federal e Territórios; Também emitirá todas as leis que o Poder Executivo da Nação consultar. Os Magistrados e Juízes Distritais de Circuito, e os Magistrados e Juízes do Distrito Federal e Territórios, devem tomar posse antes do dia 1º. Julho de 1917, cessando então os que foram nomeados pelo atual Gerente do Poder Executivo da Nação.

Artigo Sétimo. Para esta ocasião, o cômputo dos votos dos Senadores será feito pela Junta de Informática do Primeiro Distrito Eleitoral de cada Estado ou Distrito Federal, que será formada para o cômputo dos votos dos deputados, expedido pela referida mesa aos senadores eleitos, os credenciais correspondentes.

Artigo Oitavo. O Supremo Tribunal de Justiça da Nação resolverá os amparos pendentes, observadas as leis em vigor.

Artigo Nove. Compete ao C. Primeiro Chefe do Exército Constitucionalista, a cargo do Poder Executivo da União, expedir a lei eleitoral, segundo a qual, desta vez, devem ser realizadas as eleições para integrar os Poderes da União.

Artigo Décimo. Os que apareceram no Governo emanaram da rebelião, contra os legítimos da República, ou com ela cooperaram, posteriormente lutando de armas na mão, ou servindo a cargos ou cargos das facções que atacaram o Governo Constitucionalista, serão julgados por as leis em vigor, desde que não tenham sido por ela perdoadas.

Artigo Décimo Primeiro. Enquanto isso, o Congresso da União e os dos Estados legisla sobre os problemas agrários e trabalhistas, as bases estabelecidas nesta Constituição para as referidas leis vigorarão em toda a República.

Artigo 27º. Os mexicanos que serviram no Exército Constitucionalista, seus filhos e viúvas, e outras pessoas que serviram à causa da Revolução ou da Instrução Pública, terão preferência para a aquisição das frações a que se refere o artigo XNUMX e o direito a descontos que as leis indiquem.

Artigo Décimo Terceiro. Ficam totalmente extintas as dívidas que os trabalhadores contraíram por motivo de trabalho, até a data desta Constituição, com os empregadores, seus familiares ou intermediários.

Artigo Décimo Quarto. O Secretário de Justiça é extinto.

Artigo Quinto. Compete ao Comissário do Poder Executivo da União expedir a lei de responsabilidade civil aplicável aos autores, cúmplices e cúmplices dos crimes cometidos contra a ordem constitucional no mês de fevereiro de 1913 e contra o Governo Constitucionalista.

Artigo Décimo Sexto. O Congresso Constitucional no período ordinário das suas sessões, que terá início no dia 1º. Em setembro deste ano, serão expedidas todas as leis orgânicas da Constituição que ainda não tenham sido editadas no período extraordinário a que se refere o artigo 6º. transitória, e dará preferência às leis relativas às Garantias Individuais, e aos artigos 30, 32, 33, 35, 36, 38, 107 e à parte final do artigo 111 desta Constituição.

Artigo décimo sétimo. Os Templos e demais bens que, de acordo com o inciso II do Artigo 27 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, alterada por este Decreto, sejam de propriedade da nação, manterão sua situação jurídica atual.

Artigo XVIII. Revogado.

Artigo Décimo Nono. Revogado.

Dado na Assembleia Municipal do Congresso Constituinte de Querétaro, em XNUMX de janeiro de dezenove dezessete.- Presidente: Luis Manuel Rojas, Deputado pelo Estado de Jalisco.- Primeiro Vice-Presidente: Divisão Gral. Cándido Aguilar, Deputado pelo Estado de Veracruz.- Segundo Vice-Presidente: Gral. Brigadeiro Salvador González Torres, Deputado pelo Estado de Oaxaca.- Deputado pelo Estado de Aguascalientes: Daniel Cervantes.- Deputado pelo Território de Baja California: Ignacio Roel .- Deputados pelo Estado de Coahuila: M. Aguirre Berlanga, José Ma. Rodríguez, Jorge E. Von Versen, Manuel Cepeda Medrano, José Rodríguez González (Suplente) .- Deputado pelo Estado. de Colima: Francisco Ramírez Villarreal.- Deputados pelo Estado. de Chiapas: Enrique Suárez, Lisandro López, Daniel A. Cepeda, Cristóbal Ll. e Castillo, J. Amilcar Vidal.- Deputado pelo Estado. de Chihuahua: Manuel M. Prieto.- Deputados pelo Distrito Federal: Gral. Ignacio L. Pesqueira, Lauro López Guerra, Gerzayn Ugarte, Amador Lozano, Félix F. Palavicini, Carlos Duplán, Rafael L. de los Ríos, Arnulfo Silva, Antonio Norzagaray, Ciro B. Ceballos, Alfonso Herrera, Román Rosas y Reyes (Suplente), Lic. Francisco Espinosa (Suplente) .- Deputados pelo Estado. de Durango: Silvestre Dorador, Licenciado Rafael Espeleta, Antonio Gutiérrez, Dr. Fernando Gómez Palacio, Alberto Terrones B., Jesús de la Torre.- Deputados pelo Estado. de Guanajuato: Lic. Geral Ramón Frausto, Ing. Vicente M. Valtierra, José N. Macías, David Peñaflor, José Villaseñor, Santiago Manrique, Lic. Hilario Medina, Manuel
G. Aranda, Enrique Colunga, Ing. Ignacio López, Dr. Francisco Díaz Barriga, Nicolás Cano, Tte. Crnl. Gilberto N. Navarro, Luis Fernández Martínez, Luis M. Alcocer (Suplente), Eng. Carlos Ramírez Llaca.- Deputados pelo Edo. de Guerrero: Fidel Jiménez, Fidel Guillén, Francisco Figueroa.- Deputados pelo Estado. de Hidalgo: Antonio Guerrero, Leopoldo Ruiz, Licenciado Alberto M. González, Rafael Vega Sánchez, Alfonso Cravioto, Matías Rodríguez, Ismael Pintado Sánchez, Licenciado Refugio M. Mercado, Alfonso Mayorga.- Deputados pelo Estado. de Jalisco: Marcelino Dávalos, Federico E. Ibarra, Manuel Dávalos Ornelas, Francisco Martín del Campo, Bruno Moreno, Gaspar Bolaños B., Juan de Dios Robledo, Ramón Castañeda y Castañeda, Jorge Villaseñor, Gral. Amado Aguirre, José I. Solórzano , Francisco Labastida Izquierdo, Ignacio Ramos Praslow, José Manzano, Joaquín Aguirre Berlanga, Brigadeiro General Esteban B. Calderón, Paulino Machorro y Narváez, Crnl. Sebastián Allende, Jr.- Deputados pelo Edo. do México: Aldegundo Villaseñor, Fernando Moreno, Enrique O'Fárril, Guillermo Ordorica, José J. Reynoso, Antonio Aguilar, Juan Manuel Giffard, Manuel A. Hernández, Enrique A. Enríquez, Donato Bravo Izquierdo, Rubén Martí.- Deputados pelo Edo. de Michoacán: José P. Ruíz, Alberto Peralta, Cayetano Andrade, Uriel Avilés, Gabriel R. Cervera, Onésimo López Couto, Salvador Alcaraz Romero, Manuel Martínez Solórzano, Martín Castrejón, Lic. Alberto Alvarado, José Alvarez, Rafael Márquez, José Silva Herrera, Amadeo Betancourt, Francisco J. Múgica, Jesús Romero Flores.- Deputados pelo Estado. de Morelos: Antonio Garza Zambrano, Alvaro L. Alcázar, José L. Gómez.- Deputados pelo Estado. de Nuevo León: Manuel Amaya, Nicéforo Zambrano, Luis Ilizaliturri, Crnl. Ramón Gámez, Reynaldo Garza, Plutarco González, Lorenzo Sepúlveda (Suplente) .- Deputados pelo Estado. de Oaxaca: Juan Sánchez, Leopoldo Payán, Lic. Manuel Herrera, Lic. Porfirio Sosa, Lic. Celestino Pérez Jr., Crisóforo Rivera Cabrera, Crnl. José F. Gómez, Prefeito Luis Espinosa.- Deputados pelo Estado. de Puebla: Dr. Salvador R. Guzmán, Licenciado Rafael P. Cañete, Miguel Rosales, Gabriel Rojana, Licenciado David Pastrana Jaimes, Froylán C. Manjarrez, Tte. Crnl. Antonio de la Barrera, Prefeito José Rivera, Crnl. Epigmenio A. Martínez, Pastor Rouaix, Crnl. por Ings. Luis T. Navarro, Tte. Crnl. Federico Dinorín, Gral. Gabino Bandera Mata, Crnl. Porfirio del Castillo, Crnl. Dr. Gilberto de la Fuente, Alfonso Cabrera, José Verástegui.- Deputados pelo Estado. do

Querétaro: Juan N. Frías, Ernesto Perrusquía.- Deputados pelo Estado. de San Luis Potosí: Samuel M. Santos, Dr. Arturo Méndez, Rafael Martínez Mendoza, Rafael Nieto, Dionisio Zavala, Gregorio A. Tello, Rafael Curiel, Cosme Dávila (Suplente) .- Deputados pelo Estado. de Sinaloa: Pedro R. Zavala, Andrés Magallón, Carlos M. Ezquerro, Cándido Avilés, Emiliano C. García.- Deputados pelo Estado. de Sonora: Luis G. Monzón, Ramón Ross.- Deputados pelo Estado. de Tabasco: Licenciado Rafael Martínez de Escobar, Santiago Ocampo, Carmen Sánchez Magallanes, - Deputados pelo Estado. de Tamaulipas: Crnl. Pedro A. Chapa, Ceferino Fajardo, Fortunato de la Híjar, Emiliano Próspero Nafarrete.- Deputados pelo Território de Tepic: Tte. Crnl. Cristóbal Limón, Prefeito Marcelino Sedano, Juan Espinosa Bávara.- Deputados pelo Estado. de Tlaxcala: Antonio Hidalgo, Ascensión Tépal, Modesto González e Galindo.- Deputados pelo Estado. de Veracruz: Saúl Rodiles, Enrique Meza, Benito Ramírez G., Eliseo L. Céspedes, Adolfo G. García, Josafat F. Márquez, Alfredo Solares, Alberto Román, Silvestre Aguilar, Angel S. Juarico, Heriberto Jara, Victorio N. Góngora , Carlos L. Gracidas (Suplente), Marcelo Torres, Juan de Dios Palma, Galdino H. Casados, Fernando A. Pereyra.- Deputados pelo Estado. de Yucatán: Enrique Recio, Miguel Alonso Romero, Héctor Victoria A.- Deputados pelo Estado. de Zacatecas: Adolfo Villaseñor, Julián Adame, Jairo R. Dyer, Samuel Castañón, Andrés L. Arteaga, Antonio Cervantes, Crnl. Juan Aguirre Escobar.- Secretário: Fernando Lizardi, Deputado pelo Estado. de Guanajuato.- Secretário: Ernesto Meade Fierro, Deputado pelo Estado. de Coahuila.- Secretário: José M. Truchuelo, Deputado pelo Estado. de Querétaro.- Secretário: Antonio Ancona Albertos, Deputado pelo Estado. de Yucatán.- Ministério Público: Dr. Jesús López Lira, Deputado pelo Estado. de Guanajuato.- Ministério Público: Fernando Castaños, Deputado pelo Estado. de Durango.- Procurador-Geral: Juan de Dios Bojórquez, Deputado pelo Estado. de Sonora.- Procurador-Geral: Flavio A. Bórquez, Deputado do Estado. de som.

Portanto, ordeno que seja impresso, difundido e publicado por solene partido e proclamação em toda a República para o seu devido cumprimento.

Dado no Palácio Nacional da Cidade de Querétaro, aos 5 de fevereiro de 1917.- V. CARRANZA.- Assinatura. A C. Licenciado Manuel Aguirre Berlanga, Subsecretário Encarregado do Gabinete do Interior.- México.
O que tenho a honra de comunicar a você para publicação e outros fins.

Constituição e Reformas.- México, XNUMX de fevereiro de mil novecentos e dezessete.- AGUIRRE BERLANGA. Para o cidadão ...

ARTIGOS TRANSITÓRIOS DE DECRETOS DE REFORMA
Em 3 de setembro de 1993

DECRETO pelo qual são alterados os artigos 41, 54, 56, 60, 63, 74 e 100 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 3 de setembro de 1993

TRANSITÓRIO

Artigo Primeiro.- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Art. Segundo.- Os atuais Magistrados da Justiça Eleitoral Federal eleitos pela Câmara dos Deputados do Congresso da União, conforme Decreto publicado no Diário Oficial da Federação em 3 de outubro de 1990, permanecerão em seus cargos.

Artigo 1994º.- Na eleição federal de 1, serão eleitos por cada Estado e pelo Distrito Federal dois senadores com maioria relativa e um com primeira minoria para as legislaturas LVI e LVII do Congresso da União, que permanecerão em funções de o 1994 º. de novembro de XNUMX até a data de encerramento do exercício da última legislatura. Para esta eleição, os partidos políticos devem registrar uma lista com duas fórmulas de candidatura em cada ente federativo.

Artigo quarto.- Os deputados federais ao Legislativo da LVI durarão a partir do dia 1º. de novembro de 1994 até a data da conclusão da citada legislatura.

Artigo Quinto.- A eleição federal para integrar a LVI Legislatura da Câmara dos Deputados do H. Congresso da União, será realizada com base na distribuição dos distritos uninominais e dos cinco distritos multimarcas em que o país foi dividido para o processo Eleições federais de 1991. Para as eleições federais de 1997, nas quais o Legislativo de LVII será integrado, a nova distribuição dos distritos uninominais será feita com base nos resultados finais do censo geral da população de 1990.

Artigo Sexto.- São revogadas todas as disposições que se oponham às reformas estabelecidas neste Decreto.

SALA DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO H. CONGRESSO DA UNIÃO .- México, DF, em 2
Setembro 1993.- Sen. Emilio M. González, Presidente.- Sen. Antonio Melgar Aranda, Secretário.- Dip. Juan Campos Vega, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, no segundo dia do mês de setembro de mil novecentos e noventa e três.- O Secretário do Interior, José Patrocinio González Blanco Garrido.- Assinatura.

DECRETO que altera os artigos 31, 44, 73, 74, 79, 89, 104, 105, 107, 122, bem como a denominação do quinto título, acrescentando um inciso IX ao artigo 76 e um primeiro parágrafo ao 119 e a seção XVII do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é revogada.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 25 de outubro de 1993

TRANSITÓRIO

Artigo Primeiro.- Este Decreto entrará em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial da Federação, salvo o disposto nas disposições transitórias seguintes.

Artigo 1991º.- A Assembleia de Representantes do Distrito Federal eleita para o período de novembro de 1994 a novembro de 73, continuará com as atribuições previstas no inciso VI do artigo XNUMX desta Constituição em vigor à época da entrada em vigor deste Decreto.

Artigo 15º.- A III Assembleia de Representantes do Distrito Federal terá as atribuições conferidas por este Decreto, e será a que se integra para o período que se iniciará em 1994 de novembro de 16 e se encerrará em 1997 de setembro de XNUMX.

Artigo Quarto.- A partir de 15 de março de 1995, as sessões ordinárias da Assembleia dos Representantes do Distrito Federal serão realizadas de acordo com as datas fixadas neste decreto.

Art. Quinto.- A primeira nomeação para o cargo de Chefe do Distrito Federal, nos termos deste Decreto, será verificada em dezembro de 1997 e o respectivo período constitucional se encerrará em 2 de dezembro de 2000. Conforme pressupõe o referido Chefe a seu cargo, o Governo do Distrito Federal continuará a cargo do Presidente da República de acordo com a 1ª base do inciso VI do artigo 73 desta Constituição em vigor à época da entrada em vigor deste Decreto. O Executivo Federal manterá a faculdade de nomear e destituir livremente o titular do órgão ou órgãos do Distrito Federal e continuará a exercer, para o Distrito Federal, conforme o caso, as atribuições estabelecidas no inciso I do artigo 89 desta Constituição.

Artigo 1995º.- Os conselhos de cidadãos por demarcação territorial serão eleitos e instalados em XNUMX, de acordo com o disposto no Estatuto do Governo e nas respectivas leis.

Artigo Sétimo.- Os servidores que se reatribuírem à administração pública do Distrito Federal e suas dependências conservarão todos os direitos trabalhistas.

Artigo Oitavo.- As iniciativas de leis de receitas e decretos orçamentários de despesas do Distrito Federal para os anos de 1995, 1996 e 1997, bem como as contas públicas de 1995 e 1996, serão encaminhadas à Assembleia de Representantes pelo Presidente do República. As contas públicas correspondentes a 1994 serão analisadas pela Câmara dos Deputados do Congresso da União.

Artigo Nono.- Enquanto se alterem e editem as disposições que coordenam o sistema fiscal entre a Federação e o Distrito Federal, continuarão a vigorar as normas que regem a matéria quando da entrada em vigor deste Decreto.

Artigo Décimo.- Enquanto houver nova regulamentação aplicável ao Distrito Federal, continuarão a vigorar as disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo Décimo Primeiro.- Compete ao Congresso da União legislar, em nível local, nas matérias de ordem comum, civil e criminal do Distrito Federal, desde que editadas as portarias federais correspondentes, de cuja redação em vigor, caberá à Assembleia de Representantes legislar sobre a matéria, nos termos deste Decreto.

DECRETO pelo qual vários artigos da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são declarados emendados.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 22 de agosto de 1996

TRANSITÓRIO

Art. Primeiro.- Este Decreto entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 105º.- Os acréscimos constantes do inciso II do artigo 1997 deste Decreto, apenas no que diz respeito às leis eleitorais dos Estados, que devido aos atuais calendários de seus processos o dia eleitoral deve ser realizado antes de primeiro de abril. de 1, entrará em vigor a partir do dia 1997º. Janeiro de XNUMX.

Para leis eleitorais federais e locais que são emitidas antes do primeiro. de abril de 1, em razão das reformas constantes deste Decreto, na única ocasião, não se aplicará o prazo indicado no parágrafo quarto do inciso II do art. 1997.

Ações de inconstitucionalidade que objetivam levantar a possível contradição entre uma norma eleitoral geral e a Constituição, as quais são exercidas nos termos previstos no artigo 105, inciso II da mesma e neste Decreto, antes do primeiro. Abril de 1, estará sujeito às seguintes disposições especiais:

a) O prazo a que se refere o parágrafo segundo do inciso II do referido artigo, para o exercício da ação, será de quinze dias corridos; e

b) O Supremo Tribunal de Justiça da Nação deve resolver a ação exercida no prazo máximo de quinze dias úteis, contados da apresentação do escrito inicial.

As alterações ao artigo 116 contidas neste Decreto não se aplicam às disposições constitucionais e legais dos Estados que devam realizar processos eleitorais cujo início tenha ocorrido ou ocorra antes do primeiro. Janeiro de 1. Nestes casos, terão o prazo de um ano, contado a partir da conclusão dos respectivos processos eleitorais, para adequar o seu ordenamento constitucional e jurídico ao referido preceito.

Todos os demais Estados, que não se enquadrem na exceção do parágrafo anterior, deverão adequar seu regime constitucional e jurídico ao disposto no artigo 116 alterado por este Decreto, em um prazo que não poderá ultrapassar seis meses a partir de a sua entrada em vigor.

Artigo 31º.- Até 1996 de outubro de XNUMX, deverão ser nomeados o Presidente e o Secretário Executivo do Conselho Geral do Instituto Eleitoral Federal, bem como os oito novos assessores eleitorais e seus suplentes, que substituirão os atuais Conselheiros Cidadãos, que não pode ser reeleito. Enquanto as nomeações são feitas ou a lei sobre o assunto é alterada, o Conselho Geral do Instituto Eleitoral Federal continuará a exercer os poderes e funções que estão atualmente previstos no Código Federal de Instituições e Procedimentos Eleitorais.

Artigo Quarto.- Na eleição federal de 1997, trinta e dois senadores serão eleitos para a Quinquagésima sétima Assembleia Legislativa segundo o princípio da representação proporcional, através do sistema de listas votadas em um único círculo eleitoral plurinominal nacional, e permanecerão em funções do 1º. de novembro de 1997 até a data de conclusão da citada Legislatura. A atribuição será feita por meio de uma fórmula que leva em consideração o quociente natural e o resto maior; e será feito em ordem decrescente das respectivas listas. O parágrafo segundo do Artigo Terceiro dos Artigos Transitórios do Decreto de 2 de setembro de 1993, publicado no Diário Oficial da Federação em 3 de setembro do mesmo mês e ano, pelo qual os Artigos 41, 54, 56 foram alterados , 60, 63, 74 e 100 desta Constituição.

Artigo Quinto.- Os novos Magistrados Eleitorais deverão ser nomeados o mais tardar até 31 de outubro de 1996 e, nesta ocasião, exigirão o voto de três quartos dos atuais membros da Câmara dos Senadores para sua eleição.

Artigo Sexto.- Enquanto as leis correspondentes forem editadas ou modificadas, o Tribunal Federal Eleitoral continuará a exercer as atribuições e funções que atualmente lhe são atribuídas pelo Código Federal de Instituições e Procedimentos Eleitorais.

Artigo Sétimo.- O Chefe do Governo do Distrito Federal será eleito no ano de 1997 e exercerá o seu mandato, por uma vez, até 4 de dezembro de 2000.

Artigo Oitavo.- A norma que determina a competência para expedir as disposições que regem as eleições autárquicas no Distrito Federal indicadas na alínea f) do inciso V do inciso C do artigo 122 deste Decreto, entra em vigor no dia 1º. Janeiro de 1998. Para a eleição em 1997 do Chefe do Governo e dos deputados à Assembleia do Distrito Federal, será aplicado o Código Federal de Instituições e Procedimentos Eleitorais.

Artigo Nono.- A exigência a que se refere o parágrafo segundo do inciso I da SEGUNDA BASE, do inciso C do artigo 122, que proíbe o acesso a Chefe de Governo se tal cargo tiver sido exercido com qualquer caráter, deve ser entendido como aplicável a todo cidadão que já foi cabeça desse órgão, mesmo que tenha sido realizado com outro nome.

Artigo Décimo.- O disposto no inciso II da TERCEIRA BASE, do inciso C do art. 122, que trata da eleição dos titulares dos órgãos político-administrativos nas demarcações territoriais do Distrito Federal, entrará em vigor no dia 1º . Janeiro de 2000; em 1997, serão eleitos indiretamente, nos termos da lei

Artigo Décimo Primeiro.- A norma que estabelece a competência da Assembleia Legislativa do Distrito Federal para legislar em matéria civil e penal no Distrito Federal entra em vigor no dia 1º. Janeiro de 1999.

Artigo Décimo Segundo.- Os imóveis localizados no Distrito Federal, que se destinem ao serviço dos Poderes Federais, bem como qualquer outro bem sujeito ao exercício de tais poderes, continuarão sob jurisdição federal.

Artigo Décimo Terceiro.- Todas as portarias que até hoje regulamentam os órgãos locais do Distrito Federal permanecerão em vigor enquanto os órgãos competentes que devem substituí-los não forem expedidos de acordo com as disposições e bases indicadas neste Decreto.

SALA DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO HONRÁVEL CONGRESSO DA UNIÃO .- México, DF,
a 21 de agosto de 1996.- Sen. Fernando Ortiz Arana, Presidente.- Dip. Martina Montenegro Espinoza, Secretária.- Sen. Francisco Xavier Salazar Sáenz, Secretário.- Rubricas. » Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no vigésimo primeiro dia do mês de agosto de mil novecentos e noventa e seis.- Ernesto Zedillo Ponce de León.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Emilio Chuayffet Chemor.- Assinatura.

DECRETO pelo qual os artigos 30, 32 e 37 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são declarados emendados.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 20 de março de 1997

TRANSITÓRIO

Artigo Primeiro.- Este Decreto entrará em vigor no ano seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Artigo 37º.- Aqueles que perderam a nacionalidade mexicana por nascimento, por terem voluntariamente adquirido a nacionalidade estrangeira e se estiverem no gozo pleno de seus direitos, poderão beneficiar-se do disposto no artigo XNUMX, inciso A), constitucional, a pedido de que fazê-lo ao Ministério das Relações Exteriores, a qualquer momento.

Artigo Terceiro.- As disposições em vigor antes da entrada em vigor deste Decreto, continuarão a aplicar-se aos nascidos ou concebidos durante a sua vigência, apenas em tudo o que os favoreça, sem prejuízo dos benefícios conferidos pela reforma contida no presente decreto

Artigo Quarto.- Enquanto o Congresso da União editar as disposições correspondentes sobre a nacionalidade, a atual Lei da Nacionalidade continuará a ser aplicável, enquanto não se opor a este Decreto.

Artigo Quinto.- O último parágrafo da seção C) do Artigo 37, entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

SALA DE REUNIÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO CONGRESSO UNIÃO .- México, DF, em 5
Março 1997.- Dip. Juan José Osorio Palacios, Presidente.- Sen. Melquiades Morales Flores, Secretária.- Dip. Armando Ballinas Mayes, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , aos sete dias do mês de março de mil novecentos e noventa e sete.- Ernesto Zedillo Ponce de León.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Emilio Chuayffet Chemor.- Assinatura.

DECRETO pelo qual o artigo 3o é declarado alterado. Decreto transitório que alterou os artigos 30, 32 e 37 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, publicado em 20 de março de 1997.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 26 de fevereiro de 1999

ARTIGO TRANSITÓRIO
Único.- Esta reforma entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação. SALA DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO HONRÁVEL CONGRESSO DA UNIÃO .- México, DF,
3 de fevereiro de 1999.- Dip. Porfirio Muñoz Ledo, Presidente.- Sen. Guadalupe Gómez Maganda, Secretária.- Dip. Carlos Jiménez Macías, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e nove.- Ernesto Zedillo Ponce de León.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Francisco Labastida Ochoa.- Assinatura.

DECRETO que modifica os artigos 94, 97, 100 e 107 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 11 de junho de 1999

TRANSITÓRIO

Artigo Primeiro.- Este Decreto entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Artigo XNUMXº.- Os atuais Conselheiros do Judiciário Federal, com exceção do Presidente do Conselho, encerrarão suas funções com a entrada em vigor deste decreto.

O Plenário do Supremo Tribunal de Justiça, o Senado e o Executivo Federal devem nomear os Conselheiros do Judiciário Federal, de acordo com o artigo 100 constitucional alterado, no prazo máximo de trinta dias corridos após a entrada em vigor do presente decreto.

Pela única vez, o mandato dos Conselheiros nomeados pelo Supremo Tribunal de Justiça terminará no último dia de novembro de 2002, 2004 e 2006; o dos indicados pelo Senado no último dia de novembro de 2003 e 2007; e o designado pelo Executivo Federal, no último dia do mês de novembro de 2005. Na nomeação dos Diretores, deverá ser indicado qual dos períodos corresponderá a cada um.

Artigo XNUMXº.- Enquanto estiver instalado o Conselho Judiciário Federal, nos termos da referida transitória, funcionará uma comissão temporária composta pelo Presidente do Conselho e por funcionários que se reportam diretamente ao próprio Conselho. A referida comissão providenciará e resolverá as questões administrativas de notória urgência que possam surgir, exceto as relacionadas com nomeações, nomeações, homologações e destituição de juízes e magistrados. Uma vez instalado o Conselho, ele informará ao plenário as providências tomadas, para que chegue a acordo sobre o que for apropriado.

Artigo Quarto.- Os processos a que se referem os artigos alterados, iniciados antes da entrada em vigor do presente Decreto, continuarão a tramitar-se de acordo com as disposições em vigor à data do seu início.

SALA DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO HONRÁVEL CONGRESSO DA UNIÃO .- México, DF,
9 de junho de 1999.- Sen. María de los Angeles Moreno Uriegas, Presidente.- Sen. Francisco Xavier Salazar Sáenz, Secretário.- Dip. A. Mónica García Velázquez, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , aos dez dias do mês de Junho de mil novecentos e noventa e nove.- Ernesto Zedillo Ponce de León.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Diódoro Carrasco Altamirano.- Assinatura.

DECRETO declarando o acréscimo de uma fração XXIX-J ao artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 28 de junho de 1999

TRANSITÓRIO

Artigo Primeiro.- Este acréscimo entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Artigo Segundo.- É fixado um ano como prazo máximo para a edição da lei que regulamenta as atribuições da Federação em matéria desportiva.

SALA DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO HONRÁVEL CONGRESSO DA UNIÃO .- México, DF,
9 de junho de 1999.- Sen. Ma. De los Angeles Moreno Uriegas, Presidente.- Sen. Francisco Xavier Salazar Sáenz, Secretário.- Dip. A. Mónica García Velázquez, Secretária.- Rubricas. » Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, em vinte e três dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e nove.- Ernesto Zedillo Ponce de León.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Diódoro Carrasco Altamirano.- Assinatura.

DECRETO declarando emendado o artigo 58 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 29 de julho de 1999

TRANSITÓRIO

Artigo Único.- Este Decreto entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

SALA DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO HONRÁVEL CONGRESSO DA UNIÃO .- México, DF,
14 de julho de 1999.- Sen. María de los Angeles Moreno Uriegas, Presidente.- Sen. Porfirio Camarena Castro, Secretário.- Sen. Francisco Xavier Salazar Sáenz, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , aos vinte e sete dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e nove.- Ernesto Zedillo Ponce de León.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Diódoro Carrasco Altamirano.- Assinatura.

DECRETO pelo qual os artigos 73, 74, 78 e 79 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são declarados emendados.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 30 de julho de 1999

TRANSITÓRIO

Artigo Primeiro.- Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação, salvo o disposto nas disposições transitórias a seguir.

Artigo 1º.- O órgão superior de controle da Federação iniciará suas funções em 2000º de janeiro de 79. A revisão da Conta Pública e das funções de controle a que se referem os incisos I a IV do artigo 2001, alterado por este Decreto , será efectuada, nos termos do próprio Decreto, a partir da revisão da Conta Pública correspondente ao ano de XNUMX.

O órgão superior de fiscalização da Federação procederá à revisão da Conta Pública dos anos de 1998, 1999 e 2000 de acordo com as disposições em vigor antes da entrada em vigor deste Decreto.

As referências feitas nos referidos dispositivos à Tesouraria da Câmara dos Deputados serão entendidas como feitas ao órgão superior de fiscalização da Federação.

Artigo 74º.- Enquanto o órgão superior de controle da Federação não passar a exercer as atribuições a que se refere este Decreto, a Tesouraria continuará a exercer as atribuições que atualmente tem nos termos do artigo XNUMX, inciso IV, da Constituição. , a sua Lei Orgânica e demais disposições legais aplicáveis ​​em vigor até antes da entrada em vigor do presente Decreto.

Os servidores públicos do Gabinete de Contabilidade da Fazenda não serão de forma alguma afetados nos seus direitos laborais em virtude da entrada em vigor deste Decreto e das leis que vierem a ser editadas.

Uma vez criada a entidade superior de auditoria da Federação, passarão a fazer parte dela todos os recursos humanos, materiais e patrimoniais em geral da Contabilidade do Tesouro.

Artigo Quarto.- O Contador Financeiro Chefe será o chefe da entidade superior de fiscalização da Federação até 31 de dezembro de 2001; poderá ser ratificado para permanecer no referido cargo até completar o prazo de oito anos a que se refere o art. 79 desta Constituição. ”

SALA DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO HONRÁVEL CONGRESSO DA UNIÃO .- México, DF,
14 de julho de 1999.- Sen. María de los Angeles Moreno Uriegas, Presidente.- Sen. Porfirio Camarena Castro, Secretário.- Sen. Francisco Xavier Salazar Sáenz, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , aos vinte e sete dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e nove.- Ernesto Zedillo Ponce de León.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Diódoro Carrasco Altamirano.- Assinatura.

DECRETO pelo qual o artigo 102 seção B da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é emendado e adicionado.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 13 de setembro de 1999

TRANSITÓRIO

Artigo Primeiro.- Este Decreto entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Artigo 102º.- Os atuais membros do Conselho Consultivo da Comissão Nacional de Direitos Humanos permanecerão em seus cargos até o final do período para o qual foram nomeados, podendo, se for o caso, ser propostos e eleitos para um segundo período nos termos do o disposto no quinto parágrafo da secção B do artigo XNUMX.º, que é alterado pelo presente decreto.

Artigo 102º.- No prazo máximo de sessenta dias, a Câmara dos Senadores ou, se for o caso, a Comissão Permanente do Congresso da União, elegerá o Presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos, de acordo com o procedimento estabelecido pelo Seção B do Artigo XNUMX, que é alterado por este Decreto. Para tanto, serão observadas as seguintes regras:

R.- A Comissão do Senado correspondente procederá a um amplo levantamento junto às organizações sociais representativas dos diferentes setores da sociedade, bem como às organizações públicas e privadas que promovem ou defendem os direitos humanos.

B.- Com base na ausculta acima mencionada, a Comissão pode propor a ratificação do atual Chefe da Comissão Nacional de Direitos Humanos ou, se for caso disso, integrar uma lista restrita de candidatos.

Artigo XNUMXº.- Enquanto o Congresso da União emita as alterações à Lei da Comissão Nacional dos Direitos do Homem, exercerá as suas atribuições e competências de acordo com o disposto neste Decreto e na legislação regulamentar em vigor até à referida edição.

Artigo Quinto.- São revogadas todas as disposições que se oponham a este Decreto.

SALÃO DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO HONRÁVEL CONGRESSO DA UNIÃO.- México,
DF, 18 de agosto de 1999.- Sen. María de los Angeles Moreno Uriegas, Presidente.- Dip. A. Mónica García Velázquez, Secretária.- Sen. Porfirio Camarena Castro, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , aos sete dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e nove.- Ernesto Zedillo Ponce de León.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Diódoro Carrasco Altamirano.- Assinatura.

DECRETO declarando o artigo 115 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos emendado e adicionado.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 23 de dezembro de 1999

TRANSITÓRIO

Artigo Primeiro.- Este decreto entrará em vigor noventa dias após a sua publicação no Diário Oficial da Federação, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 30º.- Os Estados deverão adaptar suas constituições e leis de acordo com as disposições deste decreto, o mais tardar um ano a partir de sua entrada em vigor. Nesse caso, o Congresso da União fará os ajustes nas leis federais até 2001 de abril de XNUMX.

Enquanto os ajustes referidos no parágrafo anterior forem feitos, as disposições atuais continuarão a ser aplicáveis.

Artigo Terceiro.- No caso das funções e serviços que nos termos deste Decreto são da competência dos Municípios e que a partir da entrada em vigor das reformas a que se refere o artigo transitório anterior são assegurados pelos Governos Estaduais, ou de forma coordenada com os municípios, eles poderão assumi-los, prévia aprovação da Câmara Municipal. Os governos estaduais terão o necessário para que a função ou serviço público em questão seja transferido ao município de forma ordenada, de acordo com o programa de repasse apresentado pelo governo estadual, no prazo máximo de 90 dias a partir de do recebimento da solicitação correspondente.

No caso do inciso a) do inciso III do artigo 115, no prazo indicado no parágrafo anterior, os governos estaduais poderão solicitar ao respectivo legislador a manutenção dos serviços a que se refere o referido inciso no âmbito de sua competência, quando a transferência de estado para município afeta, em prejuízo da população, o seu abastecimento. A legislatura estadual decidirá o que é apropriado.

Enquanto se efectue a transferência a que se refere o primeiro parágrafo, as funções e serviços públicos continuarão a ser exercidos ou prestados nos termos e condições em vigor.

Artigo XNUMXº.- Os estados e municípios praticarão os atos conducentes a que os acordos que, se for o caso, tenham sido previamente celebrados, cumpram o disposto neste decreto e nas constituições e leis estaduais.

Artigo Quinto.- Antes do início do exercício de 2002, os Legislativos estaduais, em coordenação com os respectivos Municípios, adotarão as medidas conducentes para que os valores unitários dos terrenos que sirvam de base para a arrecadação dos tributos sobre os imóveis são comparáveis ​​aos valores de mercado dos referidos imóveis e proceder-se-á, se for caso disso, à realização dos correspondentes ajustamentos às taxas aplicáveis ​​à cobrança das referidas contribuições, de forma a garantir a sua adesão aos princípios da proporcionalidade e equidade .

Artigo XNUMXº.- Na execução das ações conducentes ao cumprimento deste decreto, serão respeitados os direitos e obrigações anteriormente contraídos com terceiros, bem como os direitos dos trabalhadores estaduais e municipais.

Cidade do México, 28 de outubro de 1999.- Sen. Cristóbal Arias Solís, Presidente.- Dip. Francisco José Paoli Bolio, Presidente.- Sen. Alejandro García Acevedo, Secretário.- Dip. Francisco J. Loyo Ramos, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , aos vinte e dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove.- Ernesto Zedillo Ponce de León.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Diódoro Carrasco Altamirano.- Assinatura.

DECRETO pelo qual o artigo 4º é declarado alterado e adicionado. da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 7 de abril de 2000

TRANSITÓRIO

Artigo Único.- Este Decreto entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

SALA DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO HONRÁVEL CONGRESSO DA UNIÃO .- México, DF,
8 de março de 2000.- Dip. Francisco José Paoli Bolio, Presidente.- Dip. Sergio Valdés Arias, Secretário.- Dip. Miguel
A. Quiroz Pérez, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no dia seis de abril de dois mil .- Ernesto Zedillo Ponce de León.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Diódoro Carrasco Altamirano.- Assinatura.

DECRETO pelo qual várias disposições do artigo 20 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são declaradas emendadas, acrescentadas e revogadas.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 21 de setembro de 2000

TRANSITÓRIO

Artigo Primeiro.- Este Decreto entrará em vigor seis meses após sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Artigo XNUMXº.- As disposições legais em vigor continuarão a ser aplicadas no que não se oponha a este Decreto, enquanto forem editadas as normas regulamentares correspondentes.

SALA DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO HONRÁVEL CONGRESSO DA UNIÃO .- México, DF,
23 de agosto de 2000.- Sen. María de los Angeles Moreno Uriegas, Presidente.- Sen. José de Jesús Padilla Padilla, Secretário.- Dip. Angelina Muñoz Fernández, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, em no décimo nono dia do mês de setembro de dois mil .- Ernesto Zedillo Ponce de León.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Diódoro Carrasco Altamirano.- Assinatura.

DECRETO declarando emendado o inciso XXV do artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 21 de setembro de 2000

TRANSITÓRIO

Artigo Único.- Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

SALA DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO HONRÁVEL CONGRESSO DA UNIÃO .- México, DF,
23 de agosto de 2000.- Sen. María de los Angeles Moreno Uriegas, Presidente.- Sen. José de Jesús Padilla Padilla, Secretário.- Dip. Angelina Muñoz Fernández, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, em no décimo nono dia do mês de setembro de dois mil .- Ernesto Zedillo Ponce de León.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Diódoro Carrasco Altamirano.- Assinatura.

DECRETO que aprova o diverso pelo qual se acrescenta um segundo e terceiro parágrafos ao artigo 1.º, é alterado o artigo 2.º, é revogado o primeiro parágrafo do artigo 4.º; e um sexto parágrafo é acrescentado ao artigo 18 e um último parágrafo à terceira seção do artigo 115 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 14 de agosto de 2001

TRANSITÓRIO

Artigo Primeiro.- Este decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Artigo XNUMXº.- Com a entrada em vigor das reformas, compete ao Congresso da União e aos Poderes Legislativos dos entes federativos fazer as adaptações às leis federais e às constituições locais que procedam e regulamentar o que aqui estipula.

Artigo Terceiro.- Para estabelecer a demarcação territorial dos distritos eleitorais uninominais, deve-se levar em consideração a localização dos povos e comunidades indígenas, quando viável, a fim de promover sua participação política.

Artigo Quarto.- O titular do Poder Executivo Federal ordenará que a íntegra da exposição de motivos e do corpo normativo deste decreto sejam traduzidos para os idiomas dos povos indígenas do país e ordenará sua divulgação em suas comunidades.

SALA DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO HONRÁVEL CONGRESSO DA UNIÃO .- México, DF,
a 18 de julho de 2001.- Sen. Fidel Herrera Beltrán, vice-presidente interino do presidente. Susana Sthepenson Pérez, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no terceiro dia do mês de agosto de dois mil e um.- Vicente Fox Quesada.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Santiago Creel Miranda.- Assinatura.

DECRETO pelo qual é aprovado o diverso pelo qual a denominação do Quarto Título é modificada e um segundo parágrafo é acrescentado ao artigo 113 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 14 de junho de 2002

TRANSITÓRIO

Artigo Único.- Este Decreto entra em vigor no dia 1º. Janeiro do segundo ano após sua publicação no Diário Oficial da Federação.

A Federação, os entes federativos e os municípios terão o prazo entre a publicação deste Decreto e sua entrada em vigor, para editar as leis ou fazer as modificações necessárias, conforme o caso, a fim de assegurar o seu devido cumprimento. , bem como incluir em seus respectivos orçamentos, item para fazer face à sua responsabilidade patrimonial.

A aprovação da reforma constitucional implicará necessariamente a adaptação aos dispositivos legais secundários, tanto a nível federal como local, de acordo com os seguintes critérios:

a) O pagamento da compensação seria feito após seguir os procedimentos para determinar se o indivíduo tem efetivamente direito à referida compensação, e

b) O pagamento da remuneração estará sujeito à disponibilidade orçamentária do exercício em questão.

Para a edição das leis ou a realização das modificações necessárias para proporcionar o devido cumprimento do decreto, haveria o período entre a publicação do decreto e sua entrada em vigor. De acordo com a data de aprovação do Decreto e a sua posterior publicação, o referido período não seria inferior a um ano nem superior a dois.

SALA DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO HONRÁVEL CONGRESSO DA UNIÃO .- México, DF,
15 de maio de 2002.- Sen. Diego Fernández de Cevallos Ramos, Presidente.- Dip. Manuel Añorve Baños, Secretário.- Rubricas ».

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no dia treze de Junho de dois mil e dois.- Vicente Fox Quesada.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Santiago Creel Miranda.- Assinatura.

DECRETO pelo qual se aprova o diverso mediante o qual se acrescenta o artigo 3o, em seu parágrafo primeiro, incisos III, V e VI, e o artigo 31 em sua inciso I, da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 12 de novembro de 2002

TRANSITÓRIO

Artigo Primeiro.- Este Decreto entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Artigo XNUMXº.- A autoridade educacional federal deverá, com a entrada em vigor deste Decreto, instalar comissões técnicas e consultivas com as demais autoridades educacionais pertinentes do país, para iniciar um processo visando à unificação estrutural, curricular e trabalhista dos os três níveis constitucionais obrigatórios, em um único nível de educação básica integrada.

Artigo Terceiro.- A autoridade educacional federal deverá, a partir da entrada em vigor deste Decreto, instalar comissões técnicas e consultivas com as demais autoridades educacionais pertinentes do país, para iniciar um processo de revisão de planos, programas e materiais de estudo, para estabelecer, no exercício das suas funções constitucionais, os novos programas de estudos da educação pré-escolar obrigatória para todo o país, bem como para preparar o corpo docente e dirigente deste nível, de acordo com a nova realidade educacional que decorre deste Decreto.

Artigo quarto.- A fim de promover a equidade na qualidade dos serviços de educação pré-escolar no país, a autoridade educacional deverá providenciar o necessário para o cumprimento do disposto no artigo 2º. da Lei Regulamentar do artigo 5. constitucional no domínio das profissões, no sentido de que a prestação de educação pré-escolar é uma profissão que necessita de um diploma para o seu exercício, sem prejuízo dos direitos adquiridos de quem atualmente leciona esse nível de ensino.

Artigo Quinto.- A educação pré-escolar será obrigatória para todos nos seguintes termos: no terceiro ano da pré-escola do ciclo 2004-2005; o segundo ano da pré-escola, do ciclo 2005-2006; o primeiro ano da pré-escola, do ciclo 2008-2009. Nos prazos indicados, o Estado mexicano deverá universalizar em todo o país, com qualidade, a oferta deste serviço educacional.

Artigo Sexto.- Os orçamentos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal contemplarão os recursos necessários para: a construção, ampliação e apetrechamento de infra-estrutura suficiente para a cobertura progressiva dos serviços de educação pré-escolar; com os seus correspondentes programas de formação profissional para o corpo docente, bem como com o fornecimento de materiais de estudo gratuitos para professores e alunos. Para as comunidades rurais distantes dos centros urbanos e áreas onde não tenha sido possível estabelecer infra-estrutura para a prestação do serviço de educação pré-escolar, a autoridade educacional federal, em coordenação com as autoridades locais, estabelecerá os programas especiais necessários e tomará as decisões pertinentes. para garantir o acesso dos alunos aos serviços de educação primária.

Art. Sétimo.- Os governos estaduais e o Distrito Federal celebrarão acordos de colaboração com o governo federal que lhes permitam cumprir a obrigatoriedade da educação pré-escolar nos termos estabelecidos nos artigos anteriores.

Artigo Oitavo.- Com a entrada em vigor do presente Decreto, devem ser promovidas as reformas e aditamentos à Lei Geral da Educação e demais disposições legais aplicáveis ​​na matéria.

SALA DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO HONRÁVEL CONGRESSO DA UNIÃO .- México, DF,
15 de maio de 2002.- Sen. Diego Fernández de Cevallos Ramos, Presidente.- Dip. Manuel Añorve Baños, Secretário.- Rubricas ».

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no oitavo dia de novembro de dois mil e dois.- Vicente Fox Quesada.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Santiago Creel Miranda.- Assinatura.

DECRETO pelo qual a seção XXIX-M é acrescentada ao artigo 73 e a seção VI do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterada.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 5 de abril de 2004

TRANSITÓRIO

Artigo Único.- Este Decreto entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 18 de março de 2004.- Sen. Enrique Jackson Ramírez, Presidente.- Dip. Juan de Dios Castro Lozano, Presidente.- Sen. Sara I. Castellanos Cortés, Secretária.- Dip. Marcos Morales Torres, Secretário.- Rubricas. »
Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, no quinto dia de abril de dois mil e quatro.- Vicente Fox Quesada.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Santiago Creel Miranda.- Assinatura.

DECRETO pelo qual é aprovado o outro que reforma o segundo artigo transitório aos artigos 30, 32 e 37 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, publicada em 1997 de março de XNUMX.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 22 de julho de 2004

TRANSITÓRIO

Único.- Este decreto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 2 de junho de 2004.- Sen. Enrique Jackson Ramírez, Presidente.- Dip. Jorge Uscanga Escobar, Secretário.- Rubricas. "

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no vigésimo dia do mês de julho de dois mil e quatro.- Vicente Fox Quesada.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Santiago Creel Miranda.- Assinatura.

DECRETO pelo qual se aprova o diverso mediante o qual se reforma a fração IV do artigo 74 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 30 de julho de 2004

TRANSITÓRIO

Único.- Este Decreto entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 7 de julho de 2004.- Sen. Enrique Jackson Ramírez, Presidente.- Dip. Cruz López Aguilar, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , aos vinte e oito dias de julho de dois mil e quatro.- Vicente Fox Quesada.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Santiago Creel Miranda.- Assinatura.

DECRETO pelo qual é aprovado o Decreto que reforma o primeiro parágrafo do artigo 65 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 2 de agosto de 2004

TRANSITÓRIO

Primeiramente.- Este decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo.- Com a entrada em vigor deste decreto, devem ser promovidas as reformas e aditamentos à Lei Orgânica do Congresso Geral dos Estados Unidos Mexicanos e demais disposições legais aplicáveis ​​na matéria.

Cidade do México, 30 de junho de 2004.- Sen. Enrique Jackson Ramírez, Presidente.- Dip. Jorge Uscanga Escobar, Secretário.- Rubricas ».

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , aos vinte e oito dias de julho de dois mil e quatro.- Vicente Fox Quesada.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Santiago Creel Miranda.- Assinatura.

DECRETO pelo qual é aprovado o diverso que acrescenta uma fração XXIX-L ao artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 27 de setembro de 2004

Artigo Único. A seção XXIX-L é adicionada ao artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos com a seguinte redação:

..........

TRANSITÓRIO

Único.- Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 28 de julho de 2004.- Sen. Enrique Jackson Ramírez, Presidente.- Dip. Cruz López Aguilar, Secretário.- Rubricas. "

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e quatro.- Vicente Fox Quesada.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Santiago Creel Miranda.- Assinatura.

DECRETO pelo qual se acrescenta o artigo 21 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 20 de junho de 2005

ARTIGO ÚNICO.- Acrescenta-se um quinto parágrafo ao artigo 21 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, passando pelos atuais quinto e sexto, que passam a sexto e sétimo, a ser o seguinte:

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TRANSITÓRIO

ÚNICA.- Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 4 de maio de 2005.- Sen. Diego Fernández de Cevallos Ramos, Presidente.- Dip. María Guadalupe Suárez Ponce, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , aos dezessete dias de junho de dois mil e cinco .- Vicente Fox Quesada.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Carlos María Abascal Carranza.- Assinatura.

DECRETO mediante o qual se declara acrescentado um terceiro parágrafo ao inciso XXI do artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 28 de novembro de 2005

ARTIGO ÚNICO. Um terceiro parágrafo é adicionado à seção XXI, do Artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

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TRANSITÓRIO

SÓ. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 8 de novembro de 2005.- Dip. Heliodoro Díaz Escárraga, Presidente.- Sen. Enrique Jackson Ramírez, Presidente.- Dip. Patricia Garduño Morales, Secretária.- Sen. Yolanda E. González Hernández, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no dia vinte e um do mês de novembro de dois mil e cinco .- Vicente Fox Quesada.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Carlos María Abascal Carranza.- Assinatura.

DECRETO pelo qual o parágrafo único é alterado e um segundo e terceiro parágrafos são acrescentados ao artigo 46; A Seção IV do Artigo 73 é revogada; As Seções X e XI são adicionadas, a atual seção X passa a ser a seção XII do artigo 76, e a seção I do artigo 105 é emendada, todas da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 8 de dezembro de 2005

Artigo Um.- O parágrafo único é emendado e um segundo e terceiro parágrafos são acrescentados ao Artigo 46 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

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Artigo Dois.- A Seção IV do Artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é revogada, com a seguinte redação:

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Artigo Terceiro.- As frações X e XI são adicionadas, a fração atual X tornando-se a fração XII do Artigo 76 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

..........

Artigo Quarto.- A Seção I do Artigo 105 da Constituição Política Mexicana passa a ter a seguinte redação:

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TRANSITÓRIO

PRIMEIRO.- A reforma entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

SEGUNDO.- A Câmara dos Senadores constituirá no período ordinário de sessões imediatamente posterior à entrada em vigor deste decreto, a Comissão de Limites das Entidades Federativas, a qual será integrada e funcionará nos termos da lei regulamentar que para o efeito é emitida, bem como pelas disposições para o caso previstas na Lei Orgânica do Congresso Geral dos Estados Unidos Mexicanos e os Regulamentos para o seu Governo Interior.

TERCEIRO.- As controvérsias pendentes no Supremo Tribunal de Justiça da Nação em decorrência de litígios de fronteira entre entes federativos à data da entrada em vigor deste decreto serão imediatamente encaminhadas, com todos os seus antecedentes, à Câmara de Os senadores, para que estes últimos, nos termos das suas atribuições constitucionais, procedam à sua constituição definitiva por decreto legislativo.

Cidade do México, 3 de novembro de 2005.- Sen. Enrique Jackson Ramírez, Presidente.- Dip. Heliodoro Díaz Escárraga, Presidente.- Sen. Yolanda E. González Hernández, Secretária.- Dip. Patricia Garduño Morales, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no primeiro dia de dezembro de dois mil e cinco .- Vicente Fox Quesada.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Carlos María Abascal Carranza.- Assinatura.

DECRETO declarando os artigos 14, segundo parágrafo e 22 primeiro parágrafo emendados, e revogando o quarto parágrafo do artigo 22 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 9 de dezembro de 2005

Artigo Único. Os artigos 14, segundo parágrafo e 22 primeiro parágrafo são alterados, e o quarto parágrafo do artigo 22 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é revogado, com a seguinte redação:

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ARTIGO TRANSITÓRIO

ÚNICA.- Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 8 de novembro de 2005.- Dip. Heliodoro Díaz Escárraga, Presidente.- Sen. Enrique Jackson Ramírez, Presidente.- Dip. Marcos Morales Torres, Secretário.- Sen. Yolanda E. González Hernández, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no primeiro dia de dezembro de dois mil e cinco .- Vicente Fox Quesada.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Carlos María Abascal Carranza.- Assinatura.

DECRETO pelo qual o quarto parágrafo é declarado emendado e os parágrafos quinto e sexto acrescentados, e os dois últimos parágrafos do Artigo 18 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são rolados em ordem.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 12 de dezembro de 2005

Artigo Único.- O quarto parágrafo é alterado e os parágrafos quinto e sexto são adicionados, e os dois últimos parágrafos do Artigo 18 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são rolados em ordem, para ler o seguinte:

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TRANSITÓRIO

PRIMEIRO. Este Decreto entrará em vigor três meses após sua publicação no Diário Oficial da Federação.

SEGUNDO. Os Estados da Federação e o Distrito Federal terão seis meses, a partir da entrada em vigor do Decreto, para criar as leis, instituições e órgãos necessários à aplicação deste Decreto.

A Federação terá um ano, a partir da entrada em vigor deste decreto, para expedir leis e estabelecer as instituições e órgãos que são exigidos no despacho federal para a implementação do sistema de justiça integral para adolescentes.

TERCEIRO. Os processos em curso até ao momento da entrada em vigor das leis e da implementação das instituições e órgãos a que se refere o transitório anterior serão concluídos de acordo com a legislação com que foram iniciados. Os assuntos pendentes de resolução no momento em que o novo sistema entrar em funcionamento serão encaminhados à autoridade competente para que continue a ouvi-los até a sua conclusão.

Cidade do México, 8 de novembro de 2005.- Dip. Heliodoro Díaz Escárraga, Presidente.- Sen. Enrique Jackson Ramírez, Presidente.- Dip. Ma. Sara Rocha Medina, Secretária.- Sen. Yolanda E. González Hernández, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no primeiro dia de dezembro de dois mil e cinco .- Vicente Fox Quesada.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Carlos María Abascal Carranza.- Assinatura.

DECRETO pelo qual os artigos 26 e 73 seção XXIX-D da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são declarados alterados.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 7 de abril de 2006

Artigo Um.- O Artigo 26 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redacção:

..........

Artigo Dois.- A Seção XXIX-D do Artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

..........

TRANSITÓRIO

Primeiramente.- Este Decreto entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo.- Enquanto for editada a lei geral a que se refere o inciso B do artigo 26 desta Constituição, continuarão em vigor a Lei de Informação Estatística e Geográfica e demais disposições legais e administrativas aplicáveis. Da mesma forma, subsistirão as nomeações, atribuições, mandatos, comissões e, em geral, as delegações e atribuições conferidas aos funcionários públicos do Instituto Nacional de Estatística, Geografia e Informática.

Terceiro.- Com a entrada em vigor da Lei a que se refere o inciso B do artigo 26 desta Constituição, os recursos financeiros e materiais, bem como os trabalhadores vinculados ao Instituto Nacional de Estatística, Geografia e Informática, órgão descentralizado do Ministério da Fazenda e do Crédito Público, serão transferidos para o órgão criado nos termos deste Decreto. Os trabalhadores que passarem a integrar o novo órgão continuarão a ser regidos pelo inciso B do artigo 123 desta Constituição e em nenhum caso seus direitos trabalhistas e previdenciários serão afetados.

Quarto.- De acordo com as disposições aplicáveis, o regime orçamental do órgão criado nos termos deste Decreto deve garantir a livre administração, a não transferência e a suficiência dos recursos públicos. O anterior, para que o órgão esteja em condições de cumprir os planos e programas que formula em cumprimento da Lei a que se refere o inciso B do artigo 26 desta Constituição.

Quinto.- As matérias que se encontram em curso ou pendentes de resolução à data da entrada em vigor deste Decreto, continuarão a ser fundamentadas no Instituto Nacional de Estatística, Geografia e Informática, e posteriormente perante o órgão criado nos termos deste Decreto.

Sexto.- No prazo de 180 dias de calendário, após a entrada em vigor deste Decreto, o Congresso da União publicará a Lei a que se refere o inciso B do artigo 26 da presente Constituição.

Sétimo.- São revogadas todas as disposições que se opõem a este decreto.

Cidade do México, 16 de março de 2006.- Sen. Enrique Jackson Ramírez, Presidente.- Dip. Marcela González Salas P., Presidente.- Sen. Saúl López Sollano, Secretário.- Dip. Patricia Garduño Morales, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no quinto dia do mês de abril do ano dois mil e seis.- Vicente Fox Quesada.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Carlos María Abascal Carranza.- Assinatura.

DECRETO pelo qual a subseção g) é acrescentada à seção II do artigo 105 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 14 de setembro de 2006

ARTIGO ÚNICO. A subseção g) é adicionada à seção II do artigo 105 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

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TRANSITÓRIO

ÚNICA.- Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 23 de agosto de 2006.- Sen. Enrique Jackson Ramírez, Presidente.- Dip. Diva Hadamira Gastelum Bajo, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no dia XNUMX de setembro de dois mil e seis.- Vicente Fox Quesada.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Carlos María Abascal Carranza.- Assinatura.

DECRETO pelo qual o artigo 73, seção XXIX-H da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterado.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 4 de dezembro de 2006

ARTIGO ÚNICO.- Artigo 73, seção XXIX-H da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterado para ler o seguinte:

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TRANSITÓRIO

Artigo Primeiro.- Este Decreto entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Artigo XNUMXº.- Enquanto não se modificar a legislação que regulamenta a matéria da responsabilidade administrativa dos servidores públicos federais, continuará a reger-se pelas disposições legais em vigor à época de sua aplicação.

México, DF, 21 de novembro de 2006.- Dip. Jorge Zermeño Infante, Presidente.- Sen. Manlio Fabio Beltrones Rivera, Presidente.- Dip. Lilia Gpe. Merodio Reza, Secretário.- Sen. Ludivina Menchaca Castellanos, Secretária.- Rubricas. "

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no trigésimo dia do mês de novembro de dois mil e seis.- Vicente Fox Quesada.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Carlos María Abascal Carranza.- Assinatura.

DECRETO que altera o Artigo 1, Parágrafo Terceiro da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 4 de dezembro de 2006

ARTIGO ÚNICO.- O Artigo 1, Terceiro Parágrafo da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterado para ler o seguinte:

..........

ARTIGO TRANSITÓRIO

ÚNICO.- Esta reforma entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

México, DF, 21 de novembro de 2006.- Dip. Jorge Zermeño Infante, Presidente.- Sen. Manlio Fabio Beltrones Rivera, Presidente.- Dip. Ma. Mercedez Maciel Ortiz, Secretário.- Sen. Ludivina Menchaca Castellanos, Secretária.- Rubricas. "

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no trigésimo dia do mês de novembro de dois mil e seis.- Vicente Fox Quesada.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Carlos María Abascal Carranza.- Assinatura.

DECRETO pelo qual o artigo 76 inciso I, e o artigo 89 inciso X, da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são alterados.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 12 de fevereiro de 2007

Artigo único.- É alterado o artigo 76, seção I; e artigo 89, seção X da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

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TRANSITÓRIO

Único.- Este decreto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 17 de janeiro de 2007.- Dip. Jorge Zermeño Infante, Presidente.- Dip. Miguel Angel Peña Sanchez, Secretário.- Sen. Ricardo Fidel Pacheco Rodriguez, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no oitavo dia do mês de fevereiro de dois mil e sete .- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Francisco Javier Ramírez Acuña.- Assinatura.

DECRETO pelo qual é alterada a seção VI do artigo 82 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 19 de junho de 2007

ARTIGO ÚNICO.- A Seção VI do Artigo 82 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

..........

TRANSITÓRIO

SÓ. Este decreto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 9 de maio de 2007.- Sen. Manlio Fabio Beltrones Rivera, Presidente.- Dip. Carlos Ernesto Navarro López, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no décimo segundo dia do mês de junho de dois mil e sete.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Francisco Javier Ramírez Acuña.- Assinatura.

DECRETO pelo qual a fração V do artigo 55 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterada.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 19 de junho de 2007

ARTIGO ÚNICO.- A Seção V do artigo 55 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

..........

TRANSITÓRIO

ÚNICA.- Este Decreto entrará em vigor a partir do dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 9 de maio de 2007.- Sen. Manlio Fabio Beltrones Rivera, Presidente.- Dip. Carlos Ernesto Navarro López, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no décimo segundo dia do mês de junho de dois mil e sete.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Francisco Javier Ramírez Acuña.- Assinatura.

DECRETO pelo qual a fração X do artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterada.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 20 de julho de 2007

ARTIGO ÚNICO.- A Seção X do Artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

..........

TRANSITÓRIO

PRIMEIRO. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

SEGUNDO. Todas as disposições legais que se oponham ao conteúdo deste Decreto são revogadas. O disposto acima não prejudica as disposições regulamentares expedidas para o efeito pelos entes federativos como complemento da prevenção de acidentes, segurança pública e protecção civil, desde que observadas as disposições da lei sobre a matéria.

Cidade do México, 9 de maio de 2007.- Sen. Manlio Fabio Beltrones Rivera, Presidente.- Dip. Carlos Ernesto Navarro López, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , aos dezasseis dias do mês de julho de dois mil e sete .- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Francisco Javier Ramírez Acuña.- Assinatura.

DECRETO pelo qual um segundo parágrafo com sete seções é adicionado ao Artigo 6. da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 20 de julho de 2007

Artigo único.- Acrescenta-se ao artigo 6º um segundo parágrafo com sete seções. da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, leia-se o seguinte:

..........

TRANSITÓRIO

Primeiro.- Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo.- A Federação, os Estados e o Distrito Federal, em suas respectivas áreas de competência, deverão editar as leis relativas ao acesso à informação pública e à transparência ou, se for o caso, fazer as modificações necessárias, no prazo máximo de um ano. após a entrada em vigor do presente decreto.

Terceiro.- A Federação, os Estados e o Distrito Federal devem dispor de sistemas eletrônicos para que qualquer pessoa possa utilizar remotamente os mecanismos de acesso à informação e os procedimentos de revisão referidos neste Decreto, o mais tardar. entrada em vigor. A legislação local estabelecerá o que for necessário para que os municípios com população superior a setenta mil habitantes e as demarcações territoriais do Distrito Federal tenham os respectivos sistemas eletrônicos no mesmo período.

Cidade do México, 13 de junho de 2007.- Sen. Manlio Fabio Beltrones Rivera, Presidente.- Sen. Javier Orozco Gómez, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , aos dezoito dias do mês de julho de dois mil e sete .- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Francisco Javier Ramírez Acuña.- Assinatura.

DECRETO que modifica os artigos 29, 73, 90, 92, 93, 95, 110 e 111 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 2 de agosto de 2007

ARTIGO PRIMEIRO.- O artigo 29 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

......... ..

ARTIGO SEGUNDO.- O número 2 da seção XVI do artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

......... ..

ARTIGO TERCEIRO.- Os dois parágrafos do Artigo 90 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passam a ter a seguinte redação:

......... ..

ARTIGO QUARTO.- O artigo 92 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

......... ..

ARTIGO CINCO.- Os dois primeiros parágrafos do Artigo 93 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passam a ter a seguinte redacção:

......... ..

ARTIGO SEXTO.- A Seção VI do Artigo 95 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

......... ..

ARTIGO SÉTIMO.- O primeiro parágrafo do artigo 110 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

......... ..

ARTIGO OITO.- O primeiro parágrafo do artigo 111 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

......... ..

TRANSITÓRIO

PRIMEIRO.- Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

SEGUNDO.- O Congresso da União no início da vigência deste Decreto fará os ajustes correspondentes à legislação federal, de acordo com o que dispõe este Decreto. Os estados e o Distrito Federal deverão adequar suas legislações de acordo com o disposto neste Decreto no prazo máximo de seis meses após sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 9 de maio de 2007.- Sen. Manlio Fabio Beltrones Rivera, Presidente.- Dip. Carlos Ernesto Navarro López, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no trigésimo dia do mês de julho de dois mil e sete.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Francisco Javier Ramírez Acuña.- Assinatura.

DECRETO pelo qual uma fração XXIX-N é adicionada ao artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 15 de agosto de 2007

ARTIGO ÚNICO.- Uma seção XXIX-N é adicionada ao artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

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TRANSITÓRIO

PRIMEIRO. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.
SEGUNDO. Todas as disposições legais que se oponham ao conteúdo deste Decreto são revogadas. Cidade do México, 13 de junho de 2007.- Sen. Manlio Fabio Beltrones Rivera, Presidente.- Sen. Javier Orozco
Gómez, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , aos dez dias do mês de agosto de dois mil e sete.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Francisco Javier Ramírez Acuña.- Assinatura.

DECRETO que altera a seção IV do artigo 99 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 27 de setembro de 2007

ARTIGO ÚNICO.- A Seção IV do artigo 99 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

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TRANSITÓRIO
Somente. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação. Cidade do México, 9 de maio de 2007.- Sen. Manlio Fabio Beltrones Rivera, Presidente.- Dip. Carlos Ernesto
Navarro López, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , aos vinte e quatro dias do mês de agosto de dois mil e sete .- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Francisco Javier Ramírez Acuña.- Assinatura.

DECRETA que reforma os artigos 6, 41, 85, 99, 108, 116 e 122; acrescenta o artigo 134 e revoga um parágrafo ao artigo 97 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 13 de novembro de 2007

SÓ. O primeiro parágrafo do artigo 6º é alterado; Os artigos 41 e 99 são alterados e acrescentados; o primeiro parágrafo do artigo 85 é alterado; o primeiro parágrafo do artigo 108 é alterado; A Seção IV do Artigo 116 é alterada e adicionada; a alínea f) da secção V da Primeira Base, artigo 122.º, é alterada; três parágrafos finais são acrescentados ao artigo 134; e o terceiro parágrafo do artigo 97, toda a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, é revogado para ler o seguinte:

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TRANSITÓRIO

Primeiro artigo. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo artigo. Pela única vez, o Instituto Eleitoral Federal deve estabelecer, de acordo com as bases legais expedidas, um limite de gastos para a campanha presidencial de 2008, apenas para efeito de apuração do montante total de financiamento privado que cada partido político pode obter anualmente.

Artigo Terceiro. O Congresso da União fará os ajustes correspondentes nas leis federais no prazo máximo de trinta dias corridos a partir da data de entrada em vigor deste Decreto.

Artigo Quarto. Para os efeitos do disposto no parágrafo terceiro da base V do artigo 41 desta Constituição, no prazo máximo de 30 dias corridos a partir da entrada em vigor deste Decreto, a Câmara dos Deputados procederá à integração do Conselho Geral do Instituto Eleitoral Federal de acordo com as seguintes bases:

a) Eleger um novo Presidente, cujo mandato terminará em 30 de outubro de 2013; Se necessário, o nomeado poderá ser reeleito apenas uma vez, nos termos do referido parágrafo terceiro do artigo 41 desta Constituição;

b) Eleger dois novos assessores eleitorais, cujo mandato terminará em 30 de outubro de 2016.

c) Eleger, de entre os oito assessores eleitorais em exercício à data da entrada em vigor deste Decreto, três que concluírão o mandato em 15 de agosto de 2008 e três que o continuarão no mandato até 30 de outubro de 2010;

d) O mais tardar até 15 de agosto de 2008, elegerão três novos assessores eleitorais, que concluirão seu mandato em 30 de outubro de 2013.

Os assessores eleitorais e o Presidente do Conselho Geral do Instituto Eleitoral Federal, em funções à data da entrada em vigor deste Decreto, permanecerão nos seus cargos até que a Câmara dos Deputados cumpra o disposto neste artigo. Permanece sem efeito a nomeação de conselheiros eleitorais suplentes do Conselho Geral do Instituto Eleitoral Federal instituído por Decreto publicado no Diário Oficial da Federação de 31 de outubro de 2003.

Quinto Artigo. Para efeitos da renovação escalonada dos Magistrados Eleitorais da Câmara Superior e das câmaras regionais do Tribunal Eleitoral do Poder Judiciário da Federação a que se refere o artigo 99 desta Constituição, a Lei Orgânica do Poder Judiciário da Federação.

Artigo Sexto. As legislaturas dos Estados e da Assembleia Legislativa do Distrito Federal deverão adaptar a legislação aplicável de acordo com o disposto neste Decreto, no prazo máximo de um ano a partir de sua entrada em vigor; quando for o caso, serão observadas as disposições do artigo 105, seção II, quarto parágrafo, da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Os Estados que com a entrada em vigor deste Decreto tenham iniciado processos eleitorais ou estejam em vias de iniciá-los, realizarão as suas eleições nos termos das suas disposições constitucionais e legais em vigor, mas uma vez terminado o processo eleitoral deverão proceder aos ajustamentos a que se refere o parágrafo acima, no mesmo prazo indicado, contado a partir do dia seguinte ao da conclusão do respectivo processo eleitoral.

Artigo Sétimo. Todas as disposições que se opõem a este decreto são revogadas.

Cidade do México, 6 de novembro de 2007.- Dip. Ruth Zavaleta Salgado, Presidente.- Sen. Santiago Creel Miranda, Presidente.- Dip. Antonio Xavier López Adame, Secretário.- Sen. Adrian Rivera Pérez, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , no décimo segundo dia do mês de novembro de dois mil e sete .- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Francisco Javier Ramírez Acuña.- Assinatura.

DECRETO que reforma, acrescenta e revoga várias disposições da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 7 de maio de 2008

Artigo Único.- Os artigos 74 inciso IV, atuais primeiro e oitavo parágrafos, são REFORMADOS; 79 seções I e II, e quinto parágrafo atual; 122 Seção C, Primeira Base, seção V, subseções c) primeiro parágrafo ee) e 134 atuais primeiro e quarto parágrafos; Os artigos 73 seção XXVIII são ADICIONADOS; 74 fração VI; 79 segundo parágrafo, alterando o atual segundo para sexto parágrafos para terceiro e sétimo parágrafos, respectivamente, e seção IV, segundo parágrafo; 116 seção II, parágrafos quarto e quinto; 122, Seção C, Primeira Base, seção V subseção c) terceiro parágrafo e 134 segundo parágrafo, passando o atual segundo ao oitavo parágrafos para o terceiro ao nono parágrafos, respectivamente, e o artigo 74 seção IV, quinto, sexto e sétimo é REVOGADO parágrafos, alterando o atual oitavo parágrafo para o quinto parágrafo, da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, para ler o seguinte:

.........

TRANSITÓRIO

PRIMEIRO. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação, salvo o disposto no terceiro transitório seguinte.

SEGUNDO. O Congresso da União, bem como as legislaturas dos Estados e do Distrito Federal, devem aprovar as leis e, quando for o caso, as reformas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, o mais tardar dentro de um prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da mesma, salvo no caso do disposto no art. 74, inciso IV, da Constituição.

TERCEIRO. As datas aplicáveis ​​à apresentação da Conta Pública e ao relatório do resultado da sua revisão, passarão a vigorar a partir da Conta Pública correspondente ao exercício de 2008.

QUARTO. As contas públicas anteriores à correspondente ao ano fiscal de 2008 estarão sujeitas ao seguinte:

I. A Câmara dos Deputados, no prazo de 180 dias corridos após a entrada em vigor deste Decreto, deverá concluir a revisão das Contas Públicas correspondentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005.

II. As Contas Públicas correspondentes aos exercícios de 2006 e 2007 serão revistas nos termos das disposições aplicáveis ​​na matéria antes da entrada em vigor deste Decreto.

III. A Câmara dos Deputados deverá concluir a revisão das Contas Públicas do exercício fiscal de 2006 durante 2008.

IV. A Conta Pública correspondente ao exercício de 2007 será apresentada até 15 de maio de 2008, o relatório de resultados em 15 de março de 2009 e sua revisão deverá ser concluída em 2009.

Cidade do México, 19 de fevereiro de 2008.- Sen. Santiago Creel Miranda, Presidente.- Dip. Ruth Zavaleta Salgado, Presidente.- Sen. Gabino Cue Monteagudo, Secretário.- Dip. Esmeralda Cardenas Sanchez, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , XNUMX de maio de XNUMX.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Juan Camilo Mouriño Terrazzo.- Assinatura.

DECRETO pelo qual várias disposições da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são emendadas e adicionadas.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 18 de junho de 2008

Somente. Os artigos 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 são alterados; Seções XXI e XXIII do Artigo 73; seção VII do artigo 115 e seção XIII da seção B do artigo 123, todos da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

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Transiente

Primeiro. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Federação, ressalvado o disposto nos artigos transitórios seguintes.

Segundo. O regime de processo penal acusatório previsto nos artigos 16, parágrafos segundo e décimo terceiro; 17, terceiro, quarto e sexto parágrafos; 19; 20 e 21, parágrafo sétimo, da Constituição, entrarão em vigor quando estabelecido pelo direito derivado correspondente, sem exceder o prazo de oito anos, contados do dia seguinte à publicação deste Decreto.

Em conseqüência, cabe à Federação, aos Estados e ao Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências, expedir e efetivar as modificações ou ordens judiciais necessárias à incorporação do sistema de processo penal acusatório. A Federação, os Estados e o Distrito Federal adotarão o sistema penal acusatório na modalidade que determinarem, seja regional ou por tipo de crime.

No momento da publicação dos regulamentos legais a que se refere o número anterior, os poderes competentes ou o órgão legislativo devem também emitir declaração que será publicada nos órgãos oficiais de radiodifusão, indicando expressamente que o regime processual O direito penal acusatório foi incorporado às referidas portarias e, conseqüentemente, que as garantias consagradas nesta Constituição passarão a regular a forma e os prazos em que o processo penal será fundamentado.

Terceiro. Sem prejuízo do disposto no artigo transitório segundo, o regime de processo penal acusatório previsto nos artigos 16, parágrafos segundo e décimo terceiro; 17, terceiro, quarto e sexto parágrafos; 19, 20 e 21, parágrafo sétimo, da Constituição, entrarão em vigor no dia seguinte ao da publicação deste Decreto no Diário Oficial da Federação, nos entes federativos que já o tenham incorporado aos seus atuais regulamentos legais, sendo integralmente As ações processuais praticadas com base em tal regulamentação são válidas, independentemente da data em que tenham entrado em vigor. Para tanto, devem fazer a declaração prevista no Artigo Transitório Segundo.

Quarto. Processo penal instaurado antes da entrada em vigor do novo regime de processo penal acusatório previsto nos artigos 16, segundo e décimo terceiro parágrafos; 17, terceiro, quarto e sexto parágrafos; 19; 20 e 21, parágrafo sétimo, da Constituição, serão concluídas de acordo com as disposições em vigor anteriormente ao referido ato.

Quinto. O novo regime de reintegração previsto no segundo parágrafo do artigo 18.º, bem como o regime de modificação e duração das penas previsto no terceiro parágrafo do artigo 21.º, entrarão em vigor quando o estabelecerem no respectivo direito derivado, sem que o prazo possa ultrapassar de três anos, contados a partir do dia seguinte à publicação deste Decreto.

Sexto. As leis sobre o crime organizado dos entes federativos vigorarão até que o Congresso da União exerça as atribuições conferidas no art. 73, inciso XXI, desta Constituição. Os processos penais iniciados com base na referida legislação, bem como as sentenças proferidas com base neles, não serão afetados pela entrada em vigor da legislação federal. Portanto, devem ser concluídas e executadas, respectivamente, de acordo com as disposições em vigor antes da entrada em vigor destas.

Sétimo. O Congresso da União, no prazo máximo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, publicará a lei que institui o Sistema Nacional de Segurança Pública. Os entes federativos expedirão as leis nessa matéria no prazo máximo de um ano, a partir da entrada em vigor deste Decreto.

Oitavo. O Congresso da União, os Legislativos dos estados e o corpo legislativo do Distrito Federal devem destinar os recursos necessários à reforma do sistema de justiça criminal. As rubricas orçamentais devem ser indicadas no orçamento imediatamente após a entrada em vigor do presente decreto e nos orçamentos sucessivos. Este orçamento deve ser utilizado para a concepção de reformas jurídicas, mudanças organizacionais, construção e operação de infra-estruturas e a necessária formação de juízes, agentes do Ministério Público, polícias, defensores, peritos e advogados.

Nove. Nos dois meses seguintes à entrada em vigor deste Decreto, será criado um órgão coordenador composto por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do setor acadêmico e da sociedade civil, bem como das Conferências de Segurança Pública, Ministério Público dos Presidentes de Justiça e de Tribunais, que contará com uma secretaria técnica, que assessorará e apoiará os órgãos de poder local e federal, quando solicitado.

Décimo. A Federação criará um fundo especial para financiar as atividades da secretaria técnica a que se refere o artigo transitório oitavo. Os recursos serão concedidos com base no cumprimento das obrigações e nas finalidades estabelecidas na lei.

Décimo primeiro. Durante a entrada em vigor do regime processual acusatório, os agentes do Ministério Público determinados na lei podem requerer ao juiz a internação do arguido em caso de crimes graves e até ao máximo de quarenta dias.

Esta medida será adequada sempre que seja necessária ao êxito da investigação, à proteção de pessoas ou bens jurídicos, ou quando exista um risco fundamentado de o arguido escapar à acção da justiça.

Cidade do México, 28 de maio de 2008.- Sen. Santiago Creel Miranda, Presidente.- Dip. Susana Monreal Ávila, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , em XNUMX de junho de dois mil e oito.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Juan Camilo Mouriño Terrazzo.- Assinatura.

DECRETO pelo qual os artigos 69 e 93 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são alterados.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 15 de agosto de 2008

Artigo Único. O primeiro parágrafo é reformado, e um segundo parágrafo é acrescentado ao artigo 69; o segundo parágrafo é emendado e o quarto e o quinto parágrafos são acrescentados ao artigo 93, ambos da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

..........

Artigos transitórios

Primeiro. Este decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo. Todas as disposições que violem este decreto são revogadas.

Cidade do México, 30 de julho de 2008.- Sen. Santiago Creel Miranda, Presidente.- Dip. Susana Monreal Ávila, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , Oito de agosto de dois mil e oito.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Juan Camilo Mouriño Terrazzo.- Assinatura.

DECRETO pelo qual o artigo 88 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterado.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 29 de agosto de 2008

ARTIGO ÚNICO.- O artigo 88 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

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ARTIGO TRANSITÓRIO

Único.- Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 13 de agosto de 2008.- Sen. Santiago Creel Miranda, Presidente.- Dip. María Oralia Vega Ortiz, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , XNUMX de agosto de XNUMX.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Juan Camilo Mouriño Terrazzo.- Assinatura.

DECRETO pelo qual é alterado o quinto parágrafo do inciso I do artigo 116 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 26 de setembro de 2008

ARTIGO ÚNICO.- Artigo 116, seção I, quinto parágrafo da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterado para ler o seguinte:

.........

TRANSITÓRIO

Primeiramente.- Este decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo. As legislaturas dos Estados deverão fazer as adaptações que correspondam às suas Constituições Locais, bem como ao seu direito derivado, no prazo máximo de trinta dias corridos a partir da data de entrada em vigor deste Decreto.

Cidade do México, 13 de agosto de 2008.- Sen. Santiago Creel Miranda, Presidente.- Dip. María Oralia Vega Ortiz, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , XNUMX de setembro de XNUMX.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Juan Camilo Mouriño Terrazzo.- Assinatura.

DECRETO pelo qual se acrescenta um nono parágrafo ao artigo 4º; A seção XXV é emendada e a seção XXIX-Ñ é adicionada ao Artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 30 de abril de 2009

Artigo Único. Um nono parágrafo é adicionado ao artigo 4; A seção XXV é alterada e a seção XXIX-Ñ é adicionada ao artigo 73, da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

..........

TRANSITÓRIO

Primeiro. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo. Todos os atos jurídicos emitidos e com base nas leis anteriores e na Lei Federal de Direitos Autorais em vigor, tais como registros de obras e contratos, reservas de direitos concedidos, resoluções de procedimentos entre outros, bem como aqueles celebrados entre pessoas físicas, contratos, pactos, sucessões testamentárias, manterão sua validade.

Cidade do México, 24 de março de 2009.- Sen. Gustavo E. Madero Muñoz, Presidente.- Dip. César Horacio Duarte Jáquez, Presidente.- Sen. Gabino Cue Monteagudo, Secretário.- Dip. Manuel Portilla Dieguez, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , em XNUMX de abril de dois mil e nove.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Licenciado Fernando Francisco Gómez Mont Urueta.- Assinatura.

DECRETO pelo qual a fração XXIX-O é adicionada ao artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 30 de abril de 2009

Artigo Único.- A Seção XXIX-O é adicionada ao artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

..........

TRANSITÓRIO

Primeiro.- Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo.- O Congresso da União expedirá a lei sobre a matéria no prazo máximo de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor deste Decreto.

Terceiro.- Enquanto o Congresso da União editar a lei relativa à competência conferida neste Decreto, continuarão em vigor as disposições sobre a matéria emanadas dos legislativos dos entes federativos, no caso de dados pessoais em poder de pessoas físicas. .

Cidade do México, 24 de março de 2009.- Sen. Gustavo Enrique Madero Muñoz, Presidente.- Dip. César Horacio Duarte Jáquez, Presidente.- Sen. Gabino Cue Monteagudo, Secretário.- Dip. María Eugenia Jiménez Valenzuela, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , em XNUMX de abril de dois mil e nove.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Licenciado Fernando Francisco Gómez Mont Urueta.- Assinatura.

DECRETO pelo qual é alterado o primeiro parágrafo do inciso XXI do artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 4 de maio de 2009

Artigo Único. O primeiro parágrafo da seção XXI do artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

..........

TRANSITÓRIO

Primeiro. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo. As leis sobre sequestro de entes federativos vigorarão até que o Congresso da União exerça a competência conferida no art. 73, inciso XXI, desta Constituição. Os processos penais iniciados com base nas referidas leis, bem como as sentenças proferidas com base nas mesmas, não serão afetados pela entrada em vigor da legislação geral. Portanto, devem ser concluídas e executadas, respectivamente, de acordo com as disposições em vigor antes da entrada em vigor destas.

Cidade do México, 24 de março de 2009.- Sen. Gustavo E. Madero Muñoz, Presidente.- Dip. César Horacio Duarte Jáquez, Presidente.- Sen. Gabino Cue Monteagudo, Secretário.- Dip. Margarita Arenas Guzman, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , em XNUMX de abril de dois mil e nove.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Licenciado Fernando Francisco Gómez Mont Urueta.- Assinatura.

DECRETO pelo qual se acrescenta um segundo parágrafo, passando pelos parágrafos seguintes em seu despacho, ao artigo 16 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 1 de junho de 2009

Artigo Único.- Acrescenta-se um segundo parágrafo, passando pelos subseqüentes em sua ordem, ao artigo 16 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

..........

ARTIGO TRANSITÓRIO

Artigo Único.- Este Decreto entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

México, DF, 21 de abril de 2009.- Dip. Cesar Horacio Duarte Jaquez, Presidente.- Sen. Gustavo Enrique Madero Muñoz, Presidente.- Dip. Margarita Arenas Guzman, Secretária.- Sen. Gabino Cué Monteagudo, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , XNUMX de maio de dois mil e nove.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Licenciado Fernando Francisco Gómez Mont Urueta.- Assinatura.

Errata FE ao Decreto pelo qual é acrescentado um segundo parágrafo, passando pelos parágrafos subsequentes em sua ordem, ao artigo 16 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, publicada em 1º de junho de 2009.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 25 de junho de 2009 Na Primeira Seção, página 4, no último parágrafo transcrito, consta:
O mandado de prisão não pode ser emitido senão pela autoridade judiciária e sem reclamação ou reclamação de ato que a lei designa como crime, punido com pena privativa de liberdade e obter dados que atestem que esse ato foi cometido e que a probabilidade existe. que o réu cometeu ou participou de sua comissão.

Deve dizer:

O mandado de captura não pode ser emitido senão pela autoridade judiciária e sem precedência de reclamação ou reclamação de ato que a lei designa como crime, punido com pena privativa de liberdade e obtenção de dados que demonstrem que esse ato foi cometido e que a probabilidade existe. que o acusado o cometeu ou participou de sua prática.

DECRETO pelo qual um segundo parágrafo é adicionado ao segundo artigo transitório e um terceiro artigo transitório ao decreto pelo qual o quarto parágrafo é declarado emendado e os parágrafos quinto e sexto são adicionados, e a ordem dos dois últimos parágrafos do artigo 18 é transposta da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, publicada em 12 de dezembro de 2005.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 14 de agosto de 2009

Artigo Único. É acrescentado um segundo parágrafo ao segundo artigo transitório e um terceiro artigo transitório ao Decreto, pelo qual o quarto parágrafo é declarado alterado e os parágrafos quinto e sexto são acrescentados, e os dois últimos parágrafos do artigo 18 da Constituição Política são percorridos sucessivamente. dos Estados Unidos Mexicanos, publicado no Diário Oficial da Federação em 12 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

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Artigo Transitório

Somente. Este decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

México, DF, 15 de julho de 2009.- Sen. Gustavo Enrique Madero Muñoz, Presidente.- Dip. Esmeralda Cárdenas Sánchez, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , XNUMX de agosto de dois mil e nove.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Licenciado Fernando Francisco Gómez Mont Urueta.- Assinatura.

DECRETO pelo qual os artigos 75, 115, 116, 122, 123 e 127 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são modificados e acrescentados.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 24 de agosto de 2009

Artigo Único. O quarto parágrafo da alínea c) do inciso IV do artigo 115.º é alterado; o primeiro parágrafo da alínea b) do inciso V da PRIMEIRA BASE do artigo 122; o parágrafo primeiro do inciso IV do inciso B do artigo 123; artigo 127, e o segundo e terceiro parágrafos são acrescentados ao artigo 75; o quarto e quinto parágrafos ao inciso II do artigo 116, passando pelos atuais quarto e quinto, por ordem; um segundo parágrafo, passando da atual segunda à quinta ordem, até a subseção b) da fração V da PRIMEIRA BASE do artigo 122 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, a ser o seguinte:

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TRANSITÓRIO

Primeiro. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação. As disposições que violem este Decreto ficarão sem efeito.

Segundo. As remunerações que no exercício em curso sejam superiores ao máximo estabelecido neste Decreto, devem ser ajustadas ou diminuídas nos orçamentos de despesas correspondentes ao exercício fiscal do ano subsequente àquele em que este Decreto entrar em vigor.

Terceiro. A partir do exercício fiscal do ano seguinte àquele em que este Decreto entrou em vigor, as percepções dos Ministros do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, dos Magistrados do Tribunal Eleitoral do Poder Judiciário da Federação, dos Magistrados do Circuito , os juízes distritais, os assessores do Poder Judiciário Federal, os membros do Conselho Geral do Instituto Eleitoral Federal e os magistrados e juízes dos Poderes Judiciários do Estado, em exercício, estarão sujeitos ao seguinte:

a) A remuneração nominal indicada nos orçamentos atuais que exceder o montante máximo previsto na base II do artigo 127 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, será mantida durante o período de sua atribuição.

b) A remuneração, além da remuneração nominal, tais como bônus, prêmios, recompensas, bônus, incentivos, comissões, compensação e qualquer remuneração em dinheiro ou em espécie, só pode ser mantida na medida em que a remuneração total não exceda o máximo estabelecido no fundamento II do artigo 127 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

c) Os aumentos da remuneração nominal ou adicional só podem ser realizados se a remuneração total não ultrapassar o montante máximo acima referido.

Quarto. O Congresso da União, as Legislaturas dos Estados e a Assembleia Legislativa do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, devem editar ou adaptar a legislação, nos termos deste Decreto, no prazo de 180 dias corridos após a sua entrada em vigor.

Quinto. Compete ao Congresso da União, aos Poderes Legislativos dos Estados e à Assembleia Legislativa do Distrito Federal, no âmbito de suas competências, qualificar, punir e sancionar administrativamente a conduta dos servidores que tenham por objeto eludir o disposto neste Decreto, no prazo de 180 dias de calendário após a sua entrada em vigor.

México, DF, 22 de julho de 2009.- Sen. Gustavo Enrique Madero Muñoz, Presidente.- Dip. Esmeralda Cárdenas Sánchez, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , em XNUMX de agosto de dois mil e nove.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Licenciado Fernando Francisco Gómez Mont Urueta.- Assinatura.

DECRETO pelo qual é alterada a seção II da Quarta Base da Seção C do artigo 122 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 27 de abril de 2010

Artigo Único. A Seção II, da Quarta Base da Seção C do Artigo 122 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, passa a ter a seguinte redacção:

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Transitório

Somente. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 2 de março de 2010.- Sen. Carlos Navarrete Ruiz, Presidente.- Dip. Francisco Javier Ramírez Acuña, Presidente.- Sen. Ludivina Menchaca Castellanos, Secretária.- Dip. Jaime Arturo Vázquez Aguilar, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , XNUMX de abril de dois mil e dez.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Licenciado Fernando Francisco Gómez Mont Urueta.- Assinatura.

DECRETO pelo qual um terceiro parágrafo é adicionado e a ordem dos parágrafos subseqüentes do artigo 17 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é transgredida.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 29 de julho de 2010

ÚNICO.- É adicionado um terceiro parágrafo e a ordem dos parágrafos subseqüentes do artigo 17 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é transcrita, com a seguinte redação:

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TRANSITÓRIO

Primeiro. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo. O Congresso da União realizará as respectivas adaptações legislativas no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor deste Decreto.

Cidade do México, 9 de junho de 2010.- Sen. Carlos Navarrete Ruiz, Presidente.- Dip. Óscar Saúl Castillo Andrade, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , em XNUMX de julho de dois mil e dez.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Licenciado Fernando Francisco Gómez Mont Urueta.- Assinatura.

DECRETO pelo qual o artigo 43 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterado.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 13 de abril de 2011

ARTIGO ÚNICO.- O artigo 43 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

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TRANSITÓRIO

SÓ. Este decreto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Federação.

México, DF, 22 de fevereiro de 2011.- Dip. Jorge Carlos Ramirez Marin, Presidente.- Sen. Manlio Fabio Beltrones Rivera, Presidente.- Dip. Carlos Samuel Moreno Teran, Secretário.- Sen. Martha Leticia Sosa Govea, Secretária.- Rubricas. "

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , XNUMX de abril de dois mil onze.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, José Francisco.

DECRETO pelo qual várias disposições dos artigos 94, 103, 104 e 107 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são emendadas, adicionadas e revogadas.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 6 de junho de 2011

Artigo único.- O artigo 94 é alterado para modificar o parágrafo que atualmente ocupa o oitavo lugar; um novo parágrafo é incorporado para ficar em sétimo lugar e outro novo parágrafo é incorporado para ficar em nono lugar. O artigo 103.º é alterado. O artigo 104.º é alterado. O artigo 107.º é alterado do seguinte modo: o parágrafo inicial; frações I e II; subseção a) da seção III; frações IV, V, VI e VII; subseção a) da seção VIII; as seções IX, X, XI, XIII, XVI e XVII e a seção XIV são revogadas, toda a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

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Artigos transitórios

Primeiro. Este Decreto entrará em vigor 120 dias após sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo. O Congresso da União expedirá as reformas legais correspondentes no prazo de 120 dias após a publicação deste Decreto.

Terceiro. Os processos de amparo iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto, continuarão a ser tramitados até sua resolução final de acordo com as disposições aplicáveis ​​em vigor no início, com exceção das disposições relativas à extinção por inatividade processual e caducidade de a instância, bem como o cumprimento e execução das sentenças de amparo.

Quarto. Para a integração da jurisprudência por reiteração, não serão consideradas as teses aprovadas nas matérias deliberadas de acordo com o disposto nas disposições em vigor antes da entrada em vigor deste Decreto.

Cidade do México, 4 de maio de 2011.- Sen. Manlio Fabio Beltrones Rivera, Presidente.- Dip. Juan Carlos López Fernández, Secretário.- Rubricas. "

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , XNUMX de junho de dois mil onze.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, José Francisco Blake Mora.- Assinatura.

DECRETO pelo qual o nome do Capítulo I do Título Um é modificado e vários artigos da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são modificados.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 10 de junho de 2011

ARTIGO ÚNICO.- Modifica-se o nome do Primeiro Capítulo do Primeiro Título; o primeiro e o quinto parágrafos do artigo 1; o segundo parágrafo do artigo 3º; o parágrafo primeiro do artigo 11; artigo 15; o parágrafo segundo do artigo 18; o parágrafo primeiro do artigo 29; o parágrafo primeiro do artigo 33; a décima fração do artigo 89; o parágrafo segundo do artigo 97; o segundo e o terceiro parágrafos da seção B do artigo 102; e inciso g) do segundo inciso do artigo 105; o acréscimo de dois novos parágrafos, segundo e terceiro, ao artigo 1º. e passando pelos atuais em sua ordem; um novo segundo parágrafo ao artigo 11, os segundo, terceiro, quarto e quinto parágrafos ao artigo 29; um novo segundo parágrafo ao artigo 33, passando o atual pela ordem e os novos quinto, oitavo e décimo primeiro parágrafos, passando os atuais pela ordem, para o artigo 102 da Seção B; toda a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, a ser a seguinte:

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TRANSITÓRIO

Primeiro. Este decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo. A lei a que se refere o terceiro parágrafo do artigo 1. A lei constitucional sobre reparação deve ser promulgada no prazo máximo de um ano a partir da entrada em vigor do presente decreto.

Terceiro. A lei a que se refere o artigo 11.º da Constituição sobre asilo deve ser editada no prazo máximo de um ano, contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto.

Quarto. Caberá ao Congresso da União expedir a Lei Regulamentadora do artigo 29 da Constituição relativa à suspensão do exercício de direitos e garantias, no prazo máximo de um ano, a partir do início da entrada em vigor deste decreto.

Quinto. Caberá ao Congresso da União expedir a Lei Regulamentadora do artigo 33 da Constituição, relativa à expulsão de estrangeiros no prazo máximo de um ano a partir da data de entrada em vigor deste decreto. Enquanto for editada a referida lei, este artigo continuará a ser aplicável nos termos do texto em vigor.

Sexto. Os casos previstos no parágrafo segundo do artigo 97 da Constituição, que se encontravam pendentes de resolução à época da entrada em vigor da reforma, continuarão a ser apreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça da Nação até sua conclusão.

Sétimo. Em relação à Seção B do artigo 102 da Constituição e à autonomia dos órgãos locais de direitos humanos, as legislaturas locais devem fazer os ajustes apropriados no prazo máximo de um ano a partir da data de entrada em vigor deste decreto. .

Oitavo. O Congresso da União deverá adaptar a Lei da Comissão Nacional de Direitos Humanos no prazo máximo de um ano, contado a partir da entrada em vigor deste decreto.

Nove. Todas as disposições que violem este decreto são revogadas.

Cidade do México, 1 ° de junho de 2011.- Sen. Manlio Fabio Beltrones Rivera, Presidente.- Dip. Julio Castellanos Ramírez, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , XNUMX de junho de dois mil onze.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, José Francisco Blake Mora.- Assinatura.

DECRETO pelo qual os artigos 19, 20 e 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são alterados.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 14 de julho de 2011

ÚNICA.- Artigos 19, segundo parágrafo; 20, seção C, seção V, e 73, seção XXI, primeiro parágrafo da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, a ler o seguinte:

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TRANSITÓRIO

Primeiro. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo. O Congresso da União publicará a Lei Geral para Prevenir e Punir o Tráfico de Pessoas, no prazo não superior a 180 dias após a entrada em vigor deste Decreto.

Cidade do México, 29 de junho de 2011.- Sen. Manlio Fabio Beltrones Rivera, Presidente.- Dip. Arturo Zamora Jiménez, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , XNUMX de julho de dois mil onze.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, José Francisco Blake Mora.- Assinatura.

DECRETO pelo qual os artigos 71, 72 e 78 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são alterados.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 17 de agosto de 2011

ARTIGO UM.- O último parágrafo do artigo 71 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

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ARTIGO SEGUNDO.- O primeiro parágrafo e a seção B do artigo 72 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são alterados para ler o seguinte:

..........

ARTIGO TERCEIRO.- A Seção III do Artigo 78 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

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TRANSITÓRIO
ÚNICA.- Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação. Cidade do México, 25 de maio de 2011.- Sen. Francisco Arroyo Vieyra, Vice-presidente.- Dip. Arturo Zamora
Jiménez, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal , XNUMX de agosto de dois mil onze.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, José Francisco Blake Mora.- Assinatura.

DECRETO pelo qual um décimo parágrafo é adicionado ao artigo 4. e a seção XXIX-J do artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterada.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 12 de outubro de 2011

ARTIGO ÚNICO. Um décimo parágrafo é adicionado ao artigo 4. e a seção XXIX-J do artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterada, para ler o seguinte:

.........

TRANSITÓRIO

Primeiro. Este decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo. No prazo de um ano, a partir da publicação deste Decreto, o Congresso da União emitirá a legislação geral regulamentar do artigo quarto constitucional em matéria de cultura física e esporte.

Cidade do México, 10 de agosto de 2011.- Sen. Manlio Fabio Beltrones Rivera, Presidente.- Dip. Arturo Zamora Jiménez, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do Artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, em outubro XNUMX, dois mil onze.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, José Francisco Blake Mora.- Assinatura.

DECRETO pelo qual os parágrafos sexto e sétimo do artigo 4º são alterados. e a seção XXIX-P é adicionada ao artigo 73, da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 12 de outubro de 2011

Artigo Único. Os parágrafos sexto e sétimo do artigo 4º são alterados. e a seção XXIX-P é adicionada ao artigo 73, da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

..........

TRANSITÓRIO

ÚNICA.- Este decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 24 de agosto de 2011.- Sen. Manlio Fabio Beltrones Rivera, Presidente.- Dip. Claudia Ruiz Massieu Salinas, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do Artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, em outubro XNUMX, dois mil onze.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, José Francisco Blake Mora.- Assinatura.

DECRETO pelo qual um terceiro parágrafo é acrescentado ao artigo 4º. passando pelas seguintes e um segundo parágrafo ao inciso XX do artigo 27, ambos da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 13 de outubro de 2011

ARTIGO ÚNICO.- Acrescenta-se um terceiro parágrafo ao artigo 4, passando pelos subseqüentes do despacho, e um segundo parágrafo ao inciso XX do artigo 27, ambos da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

..........

TRANSITÓRIO

ÚNICA.- Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 17 de agosto de 2011.- Sen. Manlio Fabio Beltrones Rivera, Presidente.- Dip. Juan Carlos López Fernández, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do Artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, em outubro XNUMX, dois mil onze.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, José Francisco Blake Mora.- Assinatura.

DECRETO pelo qual se declara alterado o quinto parágrafo e acrescido um sexto parágrafo, percorrendo os seguintes na ordem, ao artigo 4º. da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 8 de fevereiro de 2012

Artigo Único.- Altera-se o parágrafo quinto e acrescenta-se um parágrafo sexto, passando pelos seguintes na ordem, ao artigo 4º. da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, leia o seguinte:

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TRANSITÓRIO

Primeiro.- Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo.- O Congresso da União terá um prazo de 180 dias para incorporar as disposições relativas ao direito a um meio ambiente saudável e às responsabilidades por danos e deterioração do meio ambiente.
Terceiro.- O Congresso da União terá o prazo de 360 ​​dias para expedir a Lei Geral das Águas. México, DF, 18 de janeiro de 2012.- Dip. Guadalupe Acosta Naranjo, Presidente.- Dip. Rigoberto Salgado
Vázquez, Secretário.- Sen Renán Cleominio Zoreda Novelo, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, em fevereiro XNUMX, dois mil e doze.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Alejandro Alfonso Poiré Romero.- Assinatura.

DECRETO declarando o primeiro parágrafo alterado; inciso c) da seção II e inciso V do artigo 3, e inciso I do artigo 31 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 9 de fevereiro de 2012

Primeiro artigo. O primeiro parágrafo é emendado; inciso c) do inciso II e inciso V do artigo 3º. da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, leia-se o seguinte:

..........

Segundo Artigo. A seção I do artigo 31 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redacção:

..........

ARTIGOS TRANSITÓRIOS

Primeiro. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo. A obrigação do Estado de garantir o ensino secundário superior, como seu dever de oferecer uma vaga para o estudar a quem, tendo a idade típica, já tivesse concluído o ensino básico, será concretizada de forma gradual e crescente a partir do ano letivo 2012-2013 e até atingir a plena cobertura nas suas diversas modalidades no país o mais tardar no ano letivo 2021-2022, com a anuência orçamentária da Federação e dos entes federativos, e nos termos estabelecidos nos instrumentos do Sistema Nacional e do Sistemas Estaduais de Planejamento Democrático do Desenvolvimento.

Terceiro. Para atendimento ao princípio da obrigatoriedade, os recursos necessários serão incluídos nos orçamentos federais, dos entes federativos e dos municípios; Da mesma forma, serão estabelecidos mecanismos para promover a implementação de orçamentos plurianuais que garantam, a longo prazo, os crescentes recursos econômicos para a infraestrutura do ensino médio.

Quarto. No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente Decreto, o Congresso da União e as legislaturas estaduais devem adaptar a Lei Geral da Educação e demais disposições legais aplicáveis ​​na matéria no âmbito das respetivas competências.

México, DF, 11 de janeiro de 2012.- Dip. Guadalupe Acosta Naranjo, Presidente.- Dip. Francisco Alejandro Moreno Merino, Secretário.- Sen. Luis Alberto Villarreal García, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, em XNUMX de fevereiro de dois mil e doze.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Alejandro Alfonso Poiré Romero.- Assinatura.

DECRETO pelo qual se acrescenta o segundo parágrafo do inciso XXI do artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 25 de junho de 2012

ARTIGO ÚNICO. Acrescenta-se o segundo parágrafo da seção XXI do artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

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Transiente

Primeiro. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo. O Congresso da União realizará as correspondentes reformas do direito derivado no prazo máximo de até seis meses, contados a partir do dia seguinte à entrada em vigor deste Decreto.

Terceiro. As autoridades federais poderão exercer o poder de atração a que se refere este Decreto, após a entrada em vigor das reformas do direito derivado, expedidas para o efeito pelo Exmo. Congresso da União.

Cidade do México, 6 de junho de 2012.- Sen. José González Morfín, Presidente.- Dip. Gloria Romero León, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, junho XNUMX, dois mil e doze.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Alejandro Alfonso Poiré Romero.- Assinatura.

DECRETO pelo qual várias disposições da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são emendadas e acrescentadas, em matéria política.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 9 de agosto de 2012

ARTIGO ÚNICO.- ALTERAM-SE: o parágrafo primeiro e o inciso II do artigo 35; inciso III do artigo 36; o parágrafo segundo do artigo 71; seção XXVI do artigo 73; o parágrafo quarto do inciso VI do artigo 74; inciso II do artigo 76; incisos IV, VI e VII do artigo 78; artigo 83; o primeiro, segundo e terceiro parágrafos (que passam a ser quarto e quinto) do artigo 84; o primeiro, segundo e terceiro parágrafos do artigo 85; incisos II, III e IV do artigo 89; e inciso III da Primeira Base da inciso C do artigo 122; ADICIONADOS: incisos VI, VII e VIII ao artigo 35; um inciso IV e um terceiro e quarto parágrafos do artigo 71; uma fração XXIX-Q ao artigo 73; o segundo e terceiro parágrafos, passando pelos parágrafos subseqüentes e um último parágrafo ao artigo 84 na ordem; um segundo e terceiro parágrafos ao artigo 87; um parágrafo oitavo ao inciso II do artigo 116; um inciso o), passando pelo subseqüente ao inciso V da Primeira Base da Seção C do artigo 122, da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, em matéria de Reforma Política, a ser o seguinte:

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ARTIGOS TRANSITÓRIOS

PRIMEIRO ARTIGO. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

SEGUNDO ARTIGO. O Congresso da União expedirá a legislação para fazer cumprir o disposto neste Decreto, no prazo máximo de um ano a contar da sua entrada em vigor.

TERCEIRO ARTIGO. Os Congressos dos Estados e a Assembleia Legislativa do Distrito Federal deverão fazer os ajustes necessários em sua legislação derivada, decorrente deste Decreto, no prazo máximo de um ano, contado de sua entrada em vigor.

QUARTO ARTIGO. Todas as disposições que se opõem a este decreto são revogadas.

Cidade do México, 18 de julho de 2012.- Sen. José González Morfín, Presidente.- Dip. María de Jesús Aguirre Maldonado, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, agosto XNUMX, dois mil doze.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Alejandro Alfonso Poiré Romero.- Assinatura.

DECRETO pelo qual os artigos 46, 76 e 105 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são alterados.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 15 de outubro de 2012

ÚNICA.- Altera-se o primeiro parágrafo, acrescenta-se um segundo parágrafo e são eliminados os dois últimos parágrafos do artigo 46.º; A Seção XI do Artigo 76 é revogada e a Seção I do Artigo 105, toda a Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, é alterada para ler o seguinte:

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TRANSITÓRIO

SÓ. Esta reforma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Federação, sendo revogadas todas as disposições regulamentares que violem este decreto.

Cidade do México, 22 de agosto de 2012.- Sen. José González Morfín, Presidente.- Dip. José Luis Jaime Correa, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, em XNUMX de outubro de dois mil e doze.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Alejandro Alfonso Poiré Romero.- Assinatura.

DECRETO pelo qual o artigo 40 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterado.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 30 de novembro de 2012

Transitório

Único.- Este decreto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 8 de novembro de 2012.- Sen. Ernesto Javier Cordero Arroyo, Presidente.- Dip. Jesús Murillo Karam, Presidente.- Sen. Rosa Adriana Diaz Lizama, Secretária.- Dip. Angel Cedillo Hernández, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, em XNUMX de novembro de dois mil e doze.- Felipe de Jesús Calderón Hinojosa.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Alejandro Alfonso Poiré Romero.- Assinatura.

DECRETO pelo qual os artigos 3o são reformados. em suas frações III, VII e VIII; e 73, inciso XXV, e um terceiro parágrafo, inciso d) ao segundo parágrafo do inciso II e um inciso IX ao artigo 3º. da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 26 de fevereiro de 2013

ARTIGO ÚNICO.- São alterados os artigos 3, incisos III, VII e VIII, e 73, inciso XXV; e um terceiro parágrafo, uma subseção d) é adicionado ao segundo parágrafo da seção II e uma seção IX, ao artigo 3, da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

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TRANSITÓRIO

Primeiro. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo. O Executivo Federal submeterá à Câmara dos Senadores as listas de candidatos para nomeação dos membros do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Avaliação da Educação, no prazo máximo de sessenta dias corridos a partir da publicação deste Decreto no Diário Oficial. da Federação, que deve recair sobre pessoas com capacidade e experiência em matérias da competência do Instituto.

Para garantir a renovação escalonada dos membros, as primeiras nomeações serão feitas para os seguintes períodos:

I. Duas nomeações por um período de cinco anos;

II. Duas nomeações por um período de seis anos, e

III. Um compromisso por um período de sete.

O Executivo Federal deve determinar o período que corresponde a cada um dos membros, ao submeter sua designação à aprovação da Câmara dos Senadores.

Para a conformação da Primeira Diretoria do Instituto, o Executivo Federal submeterá à aprovação da Câmara dos Senadores cinco listas de pré-seleção para que, dentre elas, sejam designados os cinco membros que a irão constituir. A apresentação de listas preferenciais no futuro corresponderá à renovação escalonada exigida pelo segundo parágrafo deste artigo.

O primeiro Presidente do Conselho de Administração do Instituto terá a duração de quatro anos.

Terceiro. O Congresso da União publicará a Lei do Instituto Nacional de Avaliação da Educação, bem como as correspondentes alterações à Lei Geral da Educação, o mais tardar seis meses a contar da data de publicação do presente diploma.

Enquanto o Congresso da União edita a Lei do Instituto Nacional de Avaliação da Educação, o Instituto Nacional criado por este Decreto exercerá as suas atribuições e competências de acordo com o Decreto pelo qual são reformadas as diversas de criação do Instituto Nacional .para a Avaliação da Educação, publicada no Diário Oficial da Federação em 16 de maio de 2012, na medida em que não se opõe a este Decreto. Para tanto, as atribuições previstas na referida portaria para o Conselho de Administração e a Diretoria Técnica serão exercidas pela Diretoria do Instituto e as da Presidência pelo Presidente do Conselho de Administração.

Quarto. Os recursos materiais e financeiros, bem como os trabalhadores vinculados à entidade descentralizada Instituto Nacional de Avaliação da Educação, passam a fazer parte do Instituto que é criado nos termos deste Decreto.

Quinto. Para o devido cumprimento do disposto nos artigos 3º. e 73, inciso XXV, desta Constituição, o Congresso da União e os órgãos competentes devem dispor, no mínimo, do seguinte:

I. A criação de um Sistema de Informação e Gestão Educacional. Para o efeito, durante 2013 o Instituto Nacional de Estatística e Geografia irá realizar um recenseamento de escolas, professores e alunos, o que permite à entidade ter numa única plataforma os dados necessários ao funcionamento do sistema educacional e que, por sua vez , permitir a comunicação direta entre diretores de escolas e autoridades educacionais;

II. A utilização da avaliação do desempenho docente para dar maior relevância e capacidades ao sistema nacional de educação, atualização, formação e valorização profissional dos professores, no âmbito da criação de um serviço docente profissionalizante. A avaliação dos professores deve ter, como primeiro objetivo, que eles e o sistema educativo tenham referências fundamentadas de reflexão e diálogo que conduzam a uma melhor prática profissional. O sistema educacional deve fornecer o suporte necessário para que os professores possam, prioritariamente, desenvolver seus pontos fortes e superar suas fragilidades, e

III. Os ajustes ao quadro jurídico para:

a) Reforçar a autonomia de gestão das escolas perante as respectivas portarias com o objetivo de melhorar a sua infraestrutura, comprar materiais didácticos, resolver problemas básicos de funcionamento e promover condições de participação para que alunos, professores e pais, sob a liderança do director, se envolvam na resolução dos desafios que cada escola enfrenta.

b) Estabelecer gradativamente e de acordo com o orçamento adequado, escolas a tempo inteiro com jornada de trabalho entre 6 e 8 horas diárias, para melhor aproveitamento do tempo disponível para o desenvolvimento acadêmico, esportivo e cultural. Nas escolas que necessitem, de acordo com os índices de pobreza, marginalização e condição alimentar, serão promovidos esquemas eficientes para o fornecimento de alimentos nutritivos aos alunos das microempresas locais, e

c) Proibir em todas as escolas alimentos que não favoreçam a saúde dos alunos.

Para tanto, o Poder Legislativo fará os ajustes regulatórios necessários e neles fornecerá os elementos que permitirão ao Executivo Federal implementar esta medida. O Executivo Federal a implementará no prazo de 180 dias corridos, contados a partir do dia seguinte à entrada em vigor da regulamentação expedida para esse fim pelo Congresso da União.

Sexto. Todas as disposições que violem este decreto são revogadas.

México, DF, 7 de fevereiro de 2013.- Dip. Francisco Arroyo Vieyra, Presidente.- Sen. Ernesto Javier Cordero Arroyo, Presidente.- Dip. Javier Orozco Gómez, Secretário.- Sen. Lilia Guadalupe Merodio Reza, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, em XNUMX de fevereiro de dois mil e treze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO que altera o primeiro e último parágrafos do artigo 25, bem como o primeiro e terceiro parágrafos da seção A do artigo 26 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 5 de junho de 2013

ARTIGO ÚNICO.- O primeiro e o último parágrafos do artigo 25, bem como o primeiro e o terceiro parágrafos da seção A do artigo 26, ambos da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, passam a ter a seguinte redação:

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TRANSITÓRIO

PRIMEIRO. Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Federação.

SEGUNDO. O Executivo Federal terá o prazo de 16 meses para iniciar as legislações regulatórias pertinentes a esta reforma.

Cidade do México, 15 de maio de 2013.- Sen. Ernesto Cordero Arroyo, presidente.- Dip. Cristina González Cruz, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, maio trinta e um, dois mil treze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO pelo qual são emendadas e acrescentadas várias disposições dos artigos 6, 7, 27, 28, 73, 78, 94 e 105 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, no campo das telecomunicações.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 11 de junho de 2013

ARTIGO ÚNICO. O parágrafo primeiro do artigo 6º é REFORMADO; Artigo 7; o parágrafo sexto do artigo 27; o parágrafo segundo do artigo 28; seção XVII do artigo 73; inciso VII do artigo 78 e parágrafo sexto do artigo 94; e o segundo, terceiro e quarto parágrafos são ADICIONADOS, mudando o atual segundo parágrafo para seção A do quarto parágrafo, e uma seção B para artigo 6; parágrafos treze a trigésimo do artigo 28, e subseção l) da seção I do artigo 105, todos da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

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TRANSITÓRIO

PRIMEIRO. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

SEGUNDO. As medidas de promoção da concorrência nos serviços de televisão, rádio, telefonia e dados devem ser aplicadas em todos os segmentos de forma a garantir uma concorrência efetiva na radiodifusão e no conjunto das telecomunicações.

TERCEIRO. O Congresso da União fará os ajustes necessários ao regime jurídico de acordo com este Decreto no prazo de cento e oitenta dias corridos após a sua entrada em vigor, devendo:

I. Estabelecer tipos penais especiais que punem severamente as práticas monopolísticas e os fenômenos de concentração;

II. Regular o órgão público referido no artigo 6. que é adicionado em virtude deste Decreto. Os recursos humanos, financeiros e materiais do organismo descentralizado denominado Organismo Promotor dos Meios de Comunicação Audiovisual passarão a este organismo público;

III. Estabelecer os mecanismos de uniformização do regime de autorizações e concessões de radiodifusão, de forma a que haja apenas concessões, garantindo uma diversidade de meios que permita distinguir as concessões de uso comercial, público, privado e social que incluam as comunitárias e indígenas;

IV. Regular o direito de resposta;

V. Estabelecer a proibição de divulgação de publicidade enganosa ou sub-reptícia;

SERRA. Estabelecer mecanismos que garantam a promoção da produção nacional independente;

VII. Estabelecer proibições específicas de subsídios cruzados ou tratamento preferencial, de acordo com os princípios da concorrência, para o efeito de que os operadores de radiodifusão ou telecomunicações não concedam subsídios aos serviços que prestam, por si próprios ou através das suas subsidiárias, afiliadas, afiliadas ou pertencentes ao mesmo grupo de interesse econômico. Cada concessionária deverá fixar tarifas mínimas, consistentes com os princípios da concorrência, para a emissão de anúncios, que serão apresentados ao órgão para registro público;

VIII. Determinar os critérios segundo os quais o Instituto Federal de Telecomunicações concederá autorizações de acesso à multiprogramação, segundo os princípios da competência e qualidade, garantindo o direito à informação e prestando particular atenção à concentração nacional e regional de frequências, incluindo, se for caso disso, o pagamento da devida contraprestação;

IX. Criar um Conselho Consultivo do Instituto Federal de Telecomunicações, composto por membros honorários e encarregado de atuar como órgão consultivo na observância dos princípios estabelecidos nos artigos 6º. e 7º. constitucional, e

X. Aprovar as leis, reformas e acréscimos que derivam deste Decreto.

QUARTO. No mesmo período a que se refere o artigo anterior, o Congresso da União deve editar um único diploma legal que regule de forma convergente, a utilização, exploração e exploração do espectro radioelétrico, redes de telecomunicações, bem como a prestação de radiodifusão. serviços e telecomunicações.

A lei estabelecerá que as concessões serão únicas, para que as concessionárias possam prestar todos os tipos de serviços por meio de suas redes, desde que cumpram as obrigações e considerações impostas pelo Instituto Federal de Telecomunicações e, se for o caso, as correspondentes considerações .

O Instituto Federal de Telecomunicações, uma vez que tenha determinado as concessionárias que tenham caráter de agente econômico preponderante nos termos do inciso III do Artigo Transitório Oitavo deste Decreto, estabelecerá, nos sessenta dias corridos seguintes, por meio de diretrizes gerais, os requisitos, termos e condições que as atuais concessionárias de radiodifusão, telecomunicações e telefonia devem cumprir para serem autorizadas a prestar serviços adicionais àquelas que são objeto de sua concessão ou a passar para o modelo de concessão única, desde que cumpram as obrigações estabelecidas nas leis e em seus títulos de concessão. A autorização a que se refere este número só poderá ser concedida aos agentes económicos preponderantes quando estes estiverem em cumprimento das medidas que tenham sido impostas de acordo com o disposto nos incisos III e IV do Artigo Transitório Oitavo deste Decreto. O Instituto decidirá sobre a validade ou inadmissibilidade das autorizações a que se refere este parágrafo nos sessenta dias corridos a partir da data de apresentação dos respectivos pedidos e, no primeiro caso, determinará a consideração correspondente.

QUINTO. Com a entrada em vigor deste decreto, o investimento estrangeiro direto será permitido até cem por cento em telecomunicações e comunicações por satélite.

O investimento estrangeiro direto será permitido até um máximo de quarenta e nove por cento na radiodifusão. Dentro desse máximo de investimento estrangeiro, estabelece-se a reciprocidade existente no país em que se estabelece o investidor ou agente econômico que em última instância o controla, direta ou indiretamente.

A transição digital terrestre culminará em 31 de dezembro de 2015. Os Poderes da União ficarão obrigados a promover, no âmbito das suas competências, a implementação dos equipamentos receptores e descodificadores necessários à adoção desta política de governo, garantindo, por sua vez , os recursos orçamentários necessários. As concessionárias e permissionárias são obrigadas a devolver, tão logo seja concluído o processo de transição para a televisão digital terrestre, as frequências que lhes foram originalmente outorgadas pelo Estado, de forma a garantir o uso eficiente do espectro radioelétrico, a concorrência e a otimização do uso da banda de 700 MHz.

SEXTO. De forma a garantir o escalonamento da posição dos Comissários da Comissão Federal de Concorrência Económica e do Instituto Federal de Telecomunicações, os primeiros Comissários nomeados em cada um destes órgãos encerrarão o seu mandato no último dia do mês de fevereiro de 2016, 2017, 2018 , 2019, 2020, 2021 e 2022.

O Executivo Federal, ao submeter as indicações para ratificação do Senado da República, indicará os respectivos prazos.

Para as nomeações dos primeiros Comissários, tanto da Comissão Federal de Concorrência Econômica quanto do Instituto Federal de Telecomunicações, deve-se observar o seguinte:

I. A Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 28 da Constituição deverá enviar ao Executivo Federal as listas dos respectivos candidatos, no prazo de sessenta dias corridos após a entrada em vigor deste Decreto;

II. Recebidas as listas, o Executivo Federal deve encaminhar suas propostas ao Senado da República nos dez dias corridos seguintes;

III. O Senado da República, uma vez reunido, terá o prazo de dez dias corridos para deliberar sobre a proposta, e

IV. Na hipótese de o Senado da República não aprovar a nomeação do Executivo Federal por duas vezes no mesmo cargo, a este será atribuída a nomeação direta do respectivo comissário, com base na lista de candidatos apresentada pelo Comissão de Avaliação a que se refere o Artigo 28 da Constituição.

SÉTIMO. Enquanto os órgãos constitucionais estiverem integrados de acordo com o disposto no Artigo Transitório Sexto, os órgãos descentralizados, a Comissão Federal da Concorrência e a Comissão Federal de Telecomunicações, continuarão em suas funções, de acordo com o regime jurídico em vigor no momento da entrada entrada em vigor deste decreto. Os recursos humanos, financeiros e materiais dos referidos órgãos descentralizados reverterão para os órgãos constitucionais criados por força deste Decreto.

Os procedimentos iniciados anteriormente à integração da Comissão Federal de Concorrência Econômica e do Instituto Federal de Telecomunicações continuarão a tramitar perante esses órgãos nos termos da legislação aplicável à época de seu início. As resoluções que se enquadram nestes procedimentos só podem ser impugnadas nos termos do disposto neste Decreto através de procedimentos de proteção indireta.

Da mesma forma, os processos judiciais e recursos em andamento prosseguirão até sua conclusão de acordo com a legislação em vigor à época da entrada em vigor deste Decreto.

Caso não tenham ocorrido na data de integração da Comissão Federal de Concorrência e do Instituto Federal de Telecomunicações os ajustes ao regime jurídico previstos no Artigo Transitório Terceiro, estes exercerão suas atribuições de acordo com o disposto neste Decreto. e, no que não lhe é contrário, nas leis em vigor sobre concorrência económica, radiodifusão e telecomunicações.

OITAVO. Constituído o Instituto Federal de Telecomunicações de acordo com o disposto no Artigo Transitório Sexto, deve-se observar o seguinte:

I. As concessionárias que prestam serviços de radiodifusão televisiva estão obrigadas a permitir que as concessionárias de televisão restrita retransmitam o seu sinal, gratuitamente e de forma não discriminatória, na mesma área de cobertura geográfica, na íntegra, simultaneamente e sem modificações, incluindo publicidade e com a mesma qualidade do sinal que é transmitido.

As concessionárias que prestam serviços de televisão restrita são obrigadas a retransmitir o sinal de televisão aberta, de forma gratuita e não discriminatória, dentro da mesma área de cobertura geográfica, na íntegra, simultaneamente e sem modificações, incluindo publicidade e com a mesma qualidade do sinal que é difundido, e incluí-lo sem custo adicional nos serviços contratados por assinantes e usuários. As concessionárias de televisão restrita via satélite terão apenas que retransmitir os sinais de transmissão com cobertura igual ou superior a cinquenta por cento do território nacional. Todas as concessionárias de televisão restrita devem retransmitir os sinais veiculados por instituições públicas federais.

As concessionárias de telecomunicações ou televisão aberta que tenham sido declaradas com poder substancial em qualquer dos mercados de telecomunicações ou de radiodifusão ou como agentes econômicos preponderantes nos termos deste Decreto, não farão jus à regra da livre transmissão de conteúdo ou da livre retransmissão; o que em nenhum caso se refletirá como custo adicional nos serviços contratados por assinantes e usuários. Essas concessionárias devem concordar com as condições e preços do conteúdo de transmissão ou retransmissão. Em caso de controvérsia, o Instituto Federal de Telecomunicações determinará a taxa de acordo com os princípios da livre concorrência e concorrência. O Instituto Federal de Telecomunicações sancionará com a revogação da concessão os agentes econômicos preponderantes ou com poder substancial que se beneficiem direta ou indiretamente da regra da gratuidade, por meio de outras concessionárias, sem prejuízo do pagamento das contraprestações correspondentes. A concessão a este último também será revogada.

As obrigações de oferecer e retransmitir gratuitamente os conteúdos difundidos perderão a validade simultaneamente quando existam condições de concorrência nos mercados da radiodifusão e das telecomunicações. Esta declaração será feita pelo Instituto Federal de Telecomunicações nos termos da lei. Nesse caso, as concessionárias terão liberdade para pactuar os preços e as condições de retransmissão do conteúdo veiculado. Em caso de litígio, o Instituto Federal de Telecomunicações determinará a tarifa que deverá ser orientada para o custo.

II. De forma a cumprir integralmente o Programa de Concursos e Prémios de Frequências de Televisão Radiodifundida Digital, o Instituto Federal de Telecomunicações publicará, num prazo não superior a cento e oitenta dias corridos a contar da sua integração, as bases e concursos para novas frequências concessões de televisão aberta que devem ser agrupados de forma a formarem pelo menos dois novos canais de televisão com cobertura nacional, sob os princípios do funcionamento eficiente dos mercados, cobertura nacional máxima dos serviços, direito à informação e função social dos meios de comunicação. , e prestando especial atenção às barreiras à entrada e às características existentes no mercado aberto de televisão. Não poderão participar das licitações as concessionárias ou grupos vinculados a vínculos comerciais, organizacionais, econômicos ou jurídicos que atualmente acumulem concessões para prestar serviços de radiodifusão de 12 MHz de espectro radioelétrico ou mais em qualquer área de cobertura geográfica.

III. O Instituto Federal de Telecomunicações deverá apurar a existência de agentes econômicos preponderantes nos setores de radiodifusão e telecomunicações, e imporá as medidas necessárias para evitar afetar a concorrência e a livre concorrência e, com ela, os usuários finais. As referidas medidas serão emitidas em um prazo máximo de cento e oitenta dias corridos a partir de sua integração, e incluirão, quando aplicável, aquelas relacionadas à informação, oferta e qualidade dos serviços, acordos de exclusividade, limitações ao uso de equipamentos terminais entre redes, regulação assimétrica de tarifas e infra-estruturas de rede, incluindo a desagregação dos seus elementos essenciais e, se for caso disso, a separação contabilística, funcional ou estrutural dos referidos agentes.

Para os efeitos do disposto neste Decreto, será considerado agente económico preponderante quem tiver, direta ou indiretamente, participação nacional superior a cinquenta por cento, em razão da sua participação nacional na prestação de serviços de radiodifusão ou telecomunicações. Por cento, mediu esse percentual seja pelo número de usuários, assinantes, audiência, pelo tráfego de suas redes ou pela capacidade utilizada das mesmas, conforme dados disponíveis ao Instituto Federal de Telecomunicações.

As obrigações impostas ao agente econômico preponderante extinguir-se-ão nos seus efeitos por declaração do Instituto Federal de Telecomunicações, uma vez, nos termos da lei, efetivas condições de concorrência no mercado em questão.

IV. O Instituto Federal de Telecomunicações, em prazo não superior a cento e oitenta dias corridos a partir da sua integração, estabelecerá as medidas que permitirão a efetiva desagregação da rede local do agente preponderante em telecomunicações para que outras concessionárias de telecomunicações tenham acesso, entre outras , aos meios físicos, técnicos e lógicos de ligação entre qualquer ponto terminal da rede pública de telecomunicações e o ponto de acesso à rede local pertencente ao referido agente. Estas medidas também serão aplicáveis ​​ao agente económico com poder significativo no mercado relevante de serviços ao utilizador final.

As medidas a que se refere o número anterior devem considerar como input essencial todos os elementos necessários à efetiva desagregação da rede local. Em particular, os concessionários poderão escolher os elementos da rede local que pretendem do agente preponderante e o ponto de acesso a ele. As medidas acima mencionadas podem incluir a regulamentação de preços e tarifas, condições técnicas e de qualidade, bem como o seu calendário de implementação, de forma a garantir a cobertura universal e aumentar a penetração dos serviços de telecomunicações.

V. O Instituto Federal de Telecomunicações revisará, no prazo de cento e oitenta dias corridos após sua integração, os atuais títulos de concessão, a fim de verificar o cumprimento de seus termos, condições e modalidades.

SERRA. No prazo de cento e oitenta dias corridos contados da sua integração, o Instituto Federal de Telecomunicações reunirá as informações necessárias para a constituição do Registro Público de Concessões a que se refere o artigo 28 da Constituição.

NOVA. Em relação às deliberações a que se referem os incisos III e IV do artigo anterior, aplica-se o seguinte:

I. Pronunciar-se-ão de acordo com o procedimento estabelecido pela legislação em vigor na data da sua edição e na falta de disposição expressa, nos termos da Lei Federal de Procedimento Administrativo;

II. Só poderão ser impugnados por meio de amparo indireto e não serão suspensos, nos termos do artigo 28 da Constituição, alterado por força deste Decreto. As regras gerais aplicadas no procedimento e nos atos intraprocessuais só podem ser reclamadas na proteção proposta contra a citada resolução, e

III. Não admitirão recurso administrativo e somente poderão ser impugnados em juízo de proteção indireta nos termos do inciso anterior.

O descumprimento das medidas previstas nas referidas deliberações será sancionado nos termos das disposições aplicáveis. O não cumprimento da separação contábil, funcional ou estrutural implicará na revogação dos títulos de concessão.

DÉCIMO. Os meios de comunicação públicos que prestam o serviço de radiodifusão devem ter independência editorial; autonomia da gestão financeira; garantias de participação cidadã; regras claras de transparência e responsabilidade; defesa de seu conteúdo; opções de financiamento; pleno acesso às tecnologias e regras para a expressão da diversidade ideológica, étnica e cultural.

DÉCIMO PRIMEIRO. Para que haja equilíbrio entre a publicidade no rádio e na televisão, a lei conferirá ao Instituto Federal de Telecomunicações poderes para fiscalizar o cumprimento dos tempos máximos que ele designar para a transmissão de mensagens comerciais.

A lei deve assegurar que a programação dirigida à população infantil respeite os valores e princípios referidos no artigo 3º. da Constituição, bem como as normas sobre questões de saúde e estabelecerá diretrizes específicas que regulamentem a publicidade programada na programação infantil. O Instituto terá poderes para fiscalizar o seu cumprimento.

Da mesma forma, caberá ao Instituto dirimir as divergências quanto à retransmissão de conteúdos, ressalvadas as questões eleitorais.

DÉCIMO SEGUNDO. O Conselho da Magistratura Federal estabelecerá tribunais colegiados e tribunais distritais especializados em matéria de concorrência econômica, radiodifusão e telecomunicações, no prazo máximo de sessenta dias corridos a partir da entrada em vigor deste Decreto.

O Conselho Judiciário Federal expedirá acordos gerais que estabelecerão a forma de tramitação dos assuntos e a rotatividade de juízes e magistrados especializados que os ouvirão, bem como as medidas cabíveis para garantir a independência, objetividade e imparcialidade. tribunais e tribunais referidos no parágrafo anterior.

DÉCIMO TERCEIRO. A Câmara dos Deputados, no Orçamento de Gastos da Federação, aprovará as disposições necessárias para dar suficiência orçamentária aos órgãos reguladores a que se refere este Decreto para o desempenho de suas funções, bem como as disposições orçamentárias para o bom funcionamento dos o órgão a que se refere o artigo 6º, Seção B, inciso V, da Constituição.

DÉCIMO QUARTO. Caberá ao Executivo Federal a política de inclusão digital universal, que contemplará os objetivos e metas em termos de infraestrutura, acessibilidade e conectividade, tecnologias de informação e comunicação e competências digitais, bem como programas de governo digital., Governamental e aberto dados, promoção de investimentos públicos e privados em aplicações de telessaúde, telemedicina e Prontuário Médico Eletrônico e desenvolvimento de aplicações, sistemas e conteúdo digital, entre outros aspectos.

A referida política terá, entre outros objetivos, que pelo menos 70 por cento de todos os domicílios e 85 por cento de todas as micro, pequenas e médias empresas em todo o país, tenham acesso com velocidade real de download de informações de acordo com a média cadastrada no associado países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Esse recurso deve ser oferecido a preços competitivos internacionalmente.

O Instituto Federal de Telecomunicações deve tomar as ações necessárias para contribuir com os objetivos da política de inclusão digital universal.

Da mesma forma, o Executivo Federal elaborará as políticas de radiodifusão e telecomunicações do Governo Federal e executará as ações destinadas a garantir o acesso à Internet em banda larga nos prédios e dependências das dependências e entidades da Administração Pública Federal. Os entes federativos farão o mesmo no âmbito de sua competência.

DÉCIMO QUINTO. A Comissão Federal de Eletricidade atribuirá integralmente à Telecomunicaciones de México a concessão de instalação, operação e exploração de uma rede pública de telecomunicações e cederá todos os recursos e equipamentos necessários à operação e exploração da referida concessão, com exceção da fibra ótica, direitos de via, torres, postes, edifícios e instalações que ficarão a cargo da Comissão Federal de Eletricidade, garantindo a Telecomunicaciones de México o acesso efetivo e compartilhado a dita infraestrutura para seu uso eficiente, a fim de alcançar o bom exercício de suas funções e atender seus objetivos . A Telecomunicaciones de México terá poderes e recursos para promover o acesso aos serviços de banda larga, planejar, desenhar e executar a construção e crescimento de uma robusta rede backbone de telecomunicações de cobertura nacional, bem como a comunicação por satélite e a prestação do serviço telegráfico. O anterior, de acordo com as diretrizes e convênios do Instituto Federal de Telecomunicações.

SEXTO. O Estado, por meio do Executivo Federal, em coordenação com o Instituto Federal de Telecomunicações, garantirá a instalação de uma rede pública de telecomunicações compartilhada que promova o acesso efetivo da população aos serviços de comunicação e telecomunicações em banda larga, de acordo com os princípios contidos no art. 6, Seção B, Seção II deste Decreto e as seguintes características:

I. A instalação terá início antes do final de 2014, e estará em operação antes do final de 2018;

II. Contará com a utilização de pelo menos 90 MHz do espectro liberado pela transição para Televisão Digital Terrestre (banda de 700 MHz), dos recursos da rede de backbone de fibra óptica da Comissão Federal de Eletricidade e de qualquer outro ativo do Estado que pode ser usado na instalação e operação da rede compartilhada;

III. Pode contemplar investimentos públicos ou privados, identificando as necessidades orçamentárias e, quando for o caso, as projeções que a Câmara dos Deputados deverá aprovar;

IV. Assegurará que nenhum provedor de serviços de telecomunicações tenha influência na operação da rede;

V. Garantirá o acesso aos bens necessários à instalação e operação da rede, bem como o cumprimento da sua finalidade e obrigações de cobertura, qualidade e não discriminação na prestação dos serviços;

SERRA. Operará sob os princípios da partilha de toda a sua infra-estrutura e da comercialização desagregada de todos os seus serviços e capacidades, prestando serviços exclusivamente a empresas comercializadoras e operadores de redes de telecomunicações, em condições não discriminatórias e a preços competitivos. Os operadores que fizerem uso da referida partilha e venda desagregada serão obrigados a oferecer aos restantes operadores e comercializadores as mesmas condições que recebem da rede partilhada, e

VII. Promoverá que a política tarifária da rede compartilhada estimule a concorrência e assegure o reinvestimento dos lucros para atualização, crescimento e cobertura universal.

O Executivo Federal, no âmbito do Sistema Nacional de Planejamento Democrático, incluirá nos respectivos instrumentos programáticos as ações necessárias ao desenvolvimento da rede de que trata este artigo.

DÉCIMO SÉTIMO. No âmbito do Sistema Nacional de Planejamento Democrático, o Executivo Federal incluirá as seguintes ações no Plano Nacional de Desenvolvimento e nos programas setoriais, institucionais e especiais que os conduzem:

I. O crescimento da rede troncal prevista no Artigo Transitório Décimo Sexto deste Decreto, seja através de investimento público, privado ou misto, para garantir a máxima cobertura de serviços à população;

II. Um programa de banda larga em locais públicos que identifica o número de sites a conectar a cada ano, até atingir a cobertura universal;

III. Estudo detalhado que identifica o maior número possível de sites públicos federais, dutos, postes e servidões que devem ser colocados à disposição das operadoras de telecomunicações e radiodifusão para agilizar a implantação de suas redes. O programa deve incluir a consideração de que as concessionárias devem pagar pelo uso correspondente, sob os princípios do acesso não discriminatório e de preços que promovam o cumprimento do direito a que se refere o artigo 6º, parágrafo terceiro, da Constituição, desde que a concessionária oferece as mesmas condições de acesso à infraestrutura própria;

IV. Um programa de trabalho para cumprir integralmente a política de transição para a Televisão Digital Terrestre e os recursos orçamentários necessários para tal, e

V. Um Programa Nacional de Espectro Radioelétrico que, mas não limitado a, incluirá o seguinte:

a) Um programa de trabalho para garantir a utilização ótima das faixas de 700 MHz e 2.5 GHz sob os princípios de acesso universal, não discriminatório, compartilhado e contínuo, e

b) Um programa de trabalho para reorganização do espectro radioelétrico das estações de rádio e televisão.

O Instituto Federal de Telecomunicações realizará as ações necessárias para contribuir com os objetivos e metas fixados no Plano Nacional de Desenvolvimento e demais instrumentos programáticos, relacionados aos setores de radiodifusão e telecomunicações.

DÉCIMO OITAVO. Os direitos laborais dos trabalhadores que prestam os seus serviços nas empresas e organizações dedicadas às actividades incluídas neste Decreto serão sempre respeitados nos termos da lei.

Cidade do México, 22 de maio de 2013.- Sen. Ernesto Cordero Arroyo, presidente.- Dip. Cristina González Cruz, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, junho XNUMX, dois mil e treze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO pelo qual o artigo 24 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterado.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 19 de julho de 2013

Artigo Único. O primeiro parágrafo do artigo 24 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redacção:

..........

Transitório

Somente. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 19 de junho de 2013.- Sen. Ernesto Cordero Arroyo, presidente.- Dip. Cristina González Cruz, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, julho XNUMX, dois mil e treze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO pelo qual o artigo 37 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterado.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 30 de setembro de 2013

Artigo Único. As Seções II, III e IV são alteradas, e o último parágrafo da seção C) do artigo 37 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é eliminado, com a seguinte redação:

.........

TRANSITÓRIO

PRIMEIRO. Este decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

SEGUNDO. Qualquer disposição que viole este decreto será nula.

Cidade do México, 24 de julho de 2013.- Sen. Ernesto Cordero Arroyo, presidente.- Dip. Cristina González Cruz, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, setembro XNUMX, dois mil e treze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO pelo qual a fração XXI do artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterada.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 8 de outubro de 2013

ARTIGO ÚNICO. A seção XXI do artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redacção:

.........

TRANSITÓRIO

PRIMEIRO. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

SEGUNDO. A única legislação em matéria de processo penal, mecanismos alternativos de resolução de litígios e execução das penas emanadas do Congresso da União nos termos deste Decreto, entra em vigor em toda a República até ao dia XNUMX de junho de dois mil. dezesseis.

A atual legislação em matéria de processo penal, mecanismos alternativos para a resolução de controvérsias e execução de penas emanadas do Congresso da União, das legislaturas dos Estados e da Assembleia Legislativa do Distrito Federal continuará em vigor até a vigência do a a legislação emitida pelo Congresso da União com respeito a cada uma das referidas matérias de acordo com este Decreto.

TERCEIRO. Os procedimentos penais iniciados antes da entrada em vigor da legislação processual penal prevista neste Decreto, serão concluídos de acordo com as disposições em vigor à data do início dos referidos procedimentos.

Cidade do México, 5 de setembro de 2013.- Dip. Ricardo Anaya Cortes, Presidente.- Sen. Raúl Cervantes Andrade, Presidente.- Dip. Javier Orozco Gomez, Secretário.- Sen. Lilia Guadalupe Merodio Reza, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, em outubro. XNUMX, dois mil e treze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO pelo qual várias disposições da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são emendadas e acrescentadas, em Matéria de Energia.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 20 de dezembro de 2013

Artigo único.- São alterados os parágrafos quarto, sexto e oitavo do artigo 25; o parágrafo sexto do artigo 27; o quarto e o sexto parágrafos do artigo 28; e acrescenta-se um parágrafo sétimo, passando os subseqüentes na ordem, ao artigo 27; um oitavo parágrafo, passando pelos subseqüentes em sua ordem, ao artigo 28 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, a ter a seguinte redação:

..........

Transiente

Primeiro. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo. Os direitos trabalhistas dos trabalhadores que prestam seus serviços nos órgãos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal dedicados às atividades constantes deste Decreto serão sempre respeitados na forma da lei.

Terceiro. A lei estabelecerá a forma e os prazos, que não podem ultrapassar dois anos a partir da publicação deste Decreto, para que as entidades descentralizadas denominadas Petróleos Mexicanos e Comissão Federal de Eletricidade se tornem empresas produtivas do Estado. Enquanto decorre esta transição, a Petróleos Mexicanos e as suas entidades subsidiárias ficam habilitadas a receber as cessões e celebrar os contratos a que se refere o parágrafo sétimo do artigo 27, alterado por este Decreto. Da mesma forma, a Comissão Federal de Eletricidade poderá firmar os contratos a que se refere o parágrafo sexto do artigo 27, o qual é alterado em virtude deste Decreto.

Quarto. No prazo de cento e vinte dias corridos após a entrada em vigor deste Decreto, o Congresso da União fará os ajustes necessários ao regime jurídico, a fim de tornar efetivas as disposições deste Decreto, inclusive disciplinando as modalidades de Contratação, que deve ser, entre outros: de serviços, de utilidade ou produção compartilhada, ou de licença, para desenvolver, em nome da Nação, as atividades de exploração e extração de petróleo e hidrocarbonetos sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive aqueles que os as empresas do Estado podem realizar com pessoas singulares, nos termos do disposto no artigo 27.º desta Constituição. Em cada caso, o Estado definirá o modelo contratual mais adequado para maximizar a receita da Nação.

A lei estabelecerá as modalidades das contraprestações que o Estado pagará às suas empresas produtivas ou às pessoas físicas em virtude das atividades de exploração e extração de petróleo e outros hidrocarbonetos que façam em nome da Nação. Entre outras formas de consideração, o seguinte deve ser regulamentado:
I) à vista, para contratos de prestação de serviços; II) com percentual do lucro, para contratos com participação nos lucros; III) com percentual da produção obtida, para contratos de produção compartilhada; IV) com o transporte oneroso de hidrocarbonetos, uma vez extraídos do subsolo, para os contratos de licença; ou V) qualquer combinação dos anteriores. A Nação escolherá a modalidade de consideração sempre levando em consideração a maximização da renda para alcançar o maior benefício para o desenvolvimento de longo prazo. Da mesma forma, a lei estabelecerá as indenizações e contribuições a serem pagas pelas empresas produtivas do Estado ou pelas pessoas físicas e regulará os casos em que se imporá o pagamento a favor da Nação pelos produtos extraídos que lhes forem transferidos.

Quinto. Empresas produtoras estatais que tenham cessão ou celebrem contrato para a realização de atividades de exploração e extração de petróleo e outros hidrocarbonetos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como pessoas físicas que assinem contrato com o Estado ou uma de suas empresas produtoras no Estado , para o mesmo efeito, nos termos do disposto neste Decreto, poderá reportar a correspondente cessão ou contrato e os seus benefícios esperados para efeitos contabilísticos e financeiros, desde que conste nas cessões ou contratos que o petróleo e todos os hidrocarbonetos Sólidos, líquidos ou gasosos, que se encontram no subsolo, são propriedade da Nação.

O disposto no parágrafo anterior será aplicável à Petróleos Mexicanos e suas subsidiárias durante o período de transição a que se refere o terceiro transitório deste Decreto.

Sexto. Caberá ao Ministério do Setor de Energia, com a assessoria técnica da Comissão Nacional de Hidrocarbonetos, outorgar à Petróleos Mexicanos as atribuições a que se refere o parágrafo sétimo do artigo 27 desta Constituição.

A agência submeterá à apreciação do Secretário do ramo Energia a outorga das áreas em exploração e dos campos em produção aptos a operar, por meio de cessões. Para tanto, deve comprovar que possui as capacidades técnicas, financeiras e de execução necessárias para explorar e extrair hidrocarbonetos com eficiência e competitividade. O pedido deve ser apresentado no prazo de noventa dias de calendário após a entrada em vigor deste decreto.

O Ministério do Setor de Energia analisará o pedido, com a assistência técnica da Comissão Nacional de Hidrocarbonetos, e expedirá a resolução correspondente no prazo de cento e oitenta dias corridos a partir da data do pedido da Petróleos Mexicanos, estabelecendo no mesmo a superfície, profundidade e validade das alocações correspondentes. O anterior levando em consideração, entre outros, os seguintes aspectos:

a) Para atribuições de exploração de hidrocarbonetos: nas áreas em que, na data de entrada em vigor deste Decreto, a Petróleos Mexicanos tenha feito descobertas comerciais ou investimentos em exploração, será possível que, com base na sua capacidade de investimento e sujeita a um plano de exploração claramente estabelecido para cada área atribuída, continuar com os trabalhos no prazo de três anos, prorrogável por um período máximo de dois anos dependendo das características técnicas do campo em questão e cumprimento do referido plano de exploração, e em caso de sucesso, até continuar com as atividades de extração. Caso o plano de exploração não seja cumprido, a área em questão deve ser revertida para o Estado.

b) Para as cessões de extração de hidrocarbonetos: a Petróleos Mexicanos manterá seus direitos em cada um dos campos em produção na data de entrada em vigor deste Decreto. Deve-se apresentar um plano de desenvolvimento para estes campos que inclua descrições dos trabalhos e investimentos a serem realizados, justificando seu uso adequado e produção eficiente e competitiva.

Para determinar as características estabelecidas em cada tarefa de extração de hidrocarbonetos, será considerada a coexistência de diferentes campos em uma determinada área. Com base no exposto, a profundidade específica pode ser estabelecida para cada atribuição, de modo que as atividades extrativas possam ser realizadas separadamente nos campos que estão localizados na mesma área, mas em profundidades diferentes, a fim de maximizar o desenvolvimento de recursos prospectivos para o benefício da Nação.

Caso, em decorrência do processo de outorga de cessões para o desenvolvimento das atividades de exploração e extração de petróleo e hidrocarbonetos sólidos, líquidos ou gasosos mencionados nesta transitória, sejam afetados os investimentos da Petróleos Mexicanos, os quais serão reconhecidos no seu justo valor económico nos termos previstos para o efeito pelo Secretário do Ramo de Energia. O Estado pode determinar uma consideração ao fazer uma atribuição. As atribuições não podem ser transferidas sem a aprovação do Secretário do setor de Energia.

A Petróleos Mexicanos poderá propor à Secretaria do Setor Energético, para sua autorização, a migração das atribuições que forem outorgadas aos contratos a que se refere o artigo 27, parágrafo sétimo, desta Constituição. Para isso, a Secretaria do ramo Energia contará com assistência técnica da Comissão Nacional de Hidrocarbonetos.

Na migração das cessões para os contratos, quando a Petróleos Mexicanos opta por contratar pessoas físicas, a fim de determinar o contratante, a Comissão Nacional de Hidrocarbonetos realizará a licitação nos termos da lei. A lei disporá, no mínimo, que o Ministério do ramo Energia estabeleça as diretrizes técnicas e contratuais, cabendo ao Ministério da Fazenda estabelecer as condições fiscais. Nestes casos, a gestão do contrato ficará sujeita às mesmas autoridades e mecanismos de controlo que se aplicam aos contratos celebrados pelo Estado.

Sétimo. Para promover a participação das cadeias produtivas nacionais e locais, a lei estabelecerá, no prazo previsto no quarto período transitório, as bases e percentuais mínimos de conteúdo nacional no fornecimento para a execução das atribuições e contratos a que se refere o presente Decreto.

A lei estabelecerá mecanismos de fomento à indústria nacional nas matérias deste decreto.

As disposições legais sobre o conteúdo nacional devem estar em conformidade com as disposições dos tratados internacionais e acordos comerciais assinados pelo México.

Oitavo. Derivadas do seu caráter estratégico, as atividades de exploração e extração de petróleo e outros hidrocarbonetos, bem como o serviço público de transporte e distribuição de energia elétrica, a que se refere o presente Decreto, são consideradas de interesse social e de ordem pública, pelos quais terá preferência sobre qualquer outro que implique o aproveitamento da superfície e subsolo dos terrenos a eles afetados.

A lei estabelecerá os termos e condições gerais da contraprestação que deve ser coberta pela ocupação ou afetação superficial ou, se for o caso, a respectiva compensação.

Os títulos das concessões mineiras em vigor à data de entrada em vigor deste Decreto e as que vierem a ser outorgadas posteriormente, não conferirão direitos de exploração e extração de petróleo e outros hidrocarbonetos sólidos, líquidos ou gasosos, sem prejuízo dos direitos previstos para em suas próprias concessões. As concessionárias devem permitir que essas atividades sejam realizadas.

A lei deverá prever, quando tecnicamente possível, mecanismos que facilitem a coexistência das atividades mencionadas neste presente transitório com outras exercidas pelo Estado ou por particulares.

Nove. No prazo previsto no quarto transitório deste Decreto, o Congresso da União fará as adequações ao regime jurídico, de forma a estabelecer que os contratos e cessões que o Estado assine com empresas estatais produtivas ou com pessoas físicas a efetuem , em nome da Nação, as atividades de exploração e extração de petróleo e hidrocarbonetos sólidos, líquidos ou gasosos, serão outorgadas por meio de mecanismos que garantam a máxima transparência, pelo que será previsto que as bases e regras dos procedimentos que se estabeleçam para esse fim, serão devidamente divulgados e consultados publicamente.

Da mesma forma, a lei deve fornecer e regular:

a) Que os contratos contenham cláusulas de transparência, que permitam a qualquer interessado consultá-los;

b) Um sistema de auditorias externas para supervisionar a recuperação efetiva, quando apropriado, dos custos incorridos e outras contas envolvidas na operação dos contratos, e

c) A divulgação das contraprestações, contribuições e pagamentos previstos nos contratos.

Décimo. No prazo previsto no quarto transitório deste Decreto, o Congresso da União fará os ajustes necessários ao ordenamento jurídico a fim de estabelecer, entre outras, as seguintes atribuições dos órgãos e órgãos da Administração Pública Federal:

a) À Secretaria do Ramo de Energia: estabelecer, conduzir e coordenar a política energética, a outorga de cessões e a seleção das áreas que poderão ser objeto dos contratos a que se refere o parágrafo sétimo do artigo 27 desta Constituição, com o assistência técnica da Comissão Nacional de Hidrocarbonetos; o desenho técnico dos referidos contratos e as orientações técnicas que deverão ser observadas no processo licitatório; bem como a concessão de licenças para tratamento e refino de petróleo e processamento de gás natural. Em relação à eletricidade, estabelecerá os termos da separação jurídica estrita necessária para promover o acesso aberto e o funcionamento eficiente do setor elétrico e fiscalizará o cumprimento.

b) À Comissão Nacional de Hidrocarbonetos: a prestação de aconselhamento técnico ao Secretário do ramo da Energia; a coleta de informações geológicas e operacionais; a autorização de serviços de exploração e reconhecimento de superfície; realização de licitações, atribuição de vencedores e assinatura de contratos para atividades de exploração e extração de hidrocarbonetos sólidos,

líquido ou gasoso; a administração em questões técnicas de cessões e contratos; a supervisão dos planos de extração que maximizam a produtividade do campo ao longo do tempo, e a regulamentação da exploração e extração de hidrocarbonetos.

c) À Comissão Reguladora de Energia: no que diz respeito aos hidrocarbonetos, a regulamentação e concessão de licenças de armazenamento, transporte e distribuição em oleodutos, gás, oleodutos e petroquímicos; a regulamentação do acesso de terceiros aos dutos de transporte e armazenamento de hidrocarbonetos e seus derivados, e a regulamentação da venda em primeira mão de tais produtos. No que se refere à eletricidade, a regulamentação e outorga de autorizações de geração, bem como as taxas de portabilidade de transmissão e distribuição.

d) Ao Ministério das Finanças, entre outros, o estabelecimento das condições económicas das licitações e dos contratos a que se refere o presente Decreto no que se refere às condições fiscais que permitem à Nação obter rendimentos ao longo do tempo que contribuam para o seu desenvolvimento a longo prazo .

A lei estabelecerá os atos ou omissões que ensejam a imposição de sanções, o procedimento para fazê-lo, bem como as atribuições de cada órgão ou órgão para impô-las e executá-las.

O anterior, sem prejuízo das demais atribuições que a lei confere às referidas autoridades, nestas matérias.

A lei definirá os mecanismos para garantir a coordenação entre os órgãos reguladores em matéria energética e a Administração Pública Federal, para que, no âmbito de suas respectivas competências, editem seus atos e resoluções de acordo com as políticas públicas do Executivo Federal.

Décimo primeiro. No prazo previsto na quarta transitória deste Decreto, o Congresso da União fará as adequações ao arcabouço legal de forma a regular as modalidades de contratação para que pessoas físicas, em nome da Nação, realizem, entre outros, os financiamentos , instalação, manutenção, gestão, exploração e expansão das infraestruturas necessárias à prestação do serviço público de transporte e distribuição de energia elétrica, nos termos do disposto neste Decreto.

Décimo segundo. No mesmo prazo previsto no transitório quarto deste Decreto, o Congresso da União fará as adequações ao enquadramento legal para que a Comissão Nacional de Hidrocarbonetos e a Comissão Reguladora de Energia, passem a ser entidades reguladoras coordenadas na matéria, com personalidade própria autonomia jurídica, técnica e gerencial; Da mesma forma, poderão dispor das receitas provenientes das contribuições e utilizações que a lei estabelecer para os seus serviços na emissão e administração de licenças, autorizações, cessões e contratos, bem como para os serviços relacionados com a Informação Nacional de Hidrocarbonetos Centro, que corresponde de acordo com as suas atribuições, para financiar um orçamento total que lhes permita cumprir as suas atribuições. Para o exposto, as leis fornecerão, pelo menos:

a) Que se no final do exercício orçamental, houver saldo remanescente de receitas próprias excedentárias, a respectiva comissão instruirá o seu repasse a um fideicomisso constituído para cada um destes pelo Secretário do Ramo de Energia, sendo instituição de o desenvolvimento do setor bancário funcionará como fiduciário.

b) Que as respectivas comissões instruam o agente fiduciário a aplicar os recursos destes fideicomissos para custear as despesas necessárias ao cumprimento das suas funções nos anos subsequentes, respeitando os princípios a que se refere o artigo 134 desta Constituição e estando sujeita à avaliação e controlo de entidades de supervisão estaduais.

c) No caso da Comissão Nacional de Hidrocarbonetos, será dada prioridade ao desenvolvimento e manutenção do Centro Nacional de Informação de Hidrocarbonetos, que conterá, pelo menos, as informações dos estudos sísmicos, bem como os núcleos de rocha, obtidos nas obras .exploração e extração de hidrocarbonetos no país.

Os fundos fiduciários não podem acumular recursos superiores ao equivalente a três vezes o orçamento anual da Comissão em questão, tomando como referência o orçamento aprovado para o último exercício financeiro. Caso existam recursos adicionais, estes serão repassados ​​ao Tesouro da Federação.

Os trustes a que se refere este transitório estarão sujeitos às obrigações de transparência de acordo com a legislação na matéria. Da mesma forma, cada Comissão publicará em seu site, ao menos trimestralmente, os recursos depositados no respectivo fundo, bem como a utilização e destinação de tais recursos e demais informações de interesse público.

A Câmara dos Deputados realizará as ações necessárias para prover recursos orçamentários às comissões, para que possam cumprir suas funções. O orçamento aprovado deve cobrir os capítulos de serviços pessoais, materiais e suprimentos, bem como serviços gerais, necessários ao cumprimento de suas funções.

Décimo terceiro. No prazo de cento e vinte dias corridos após a entrada em vigor deste Decreto, o Congresso da União procederá às adequações do regime jurídico, de forma a estabelecer que os comissários da Comissão Nacional de Hidrocarbonetos e da Comissão Reguladora de Energia Eles só podem ser destituídos de seus cargos por causas graves estabelecidas para esse fim; que possam ser nomeados, novamente, para uma única ocasião, para cobrir um segundo período, e que sua renovação se faça de forma escalonada, a fim de assegurar o devido exercício de suas atribuições.

Os atuais comissários concluirão os períodos para os quais foram nomeados, observado o disposto no parágrafo anterior. Para nomear os comissários da Comissão Nacional de Hidrocarbonetos e da Comissão de Regulamentação Energética, o Presidente da República submeterá à apreciação do Senado uma lista restrita, que, após comparência dos proponentes, designará o comissário que deverá preencher a vaga . A nomeação será feita pelo voto de dois terços dos membros do Senado presentes, no prazo improrrogável de trinta dias. Se o Senado não se deliberar no referido mandato, ocupará o cargo de comissário aquele nomeado pelo Presidente da República.

Caso a Câmara dos Senadores rejeite toda a lista proposta, o Presidente da República apresentará uma nova, nos termos do parágrafo anterior. Caso esta segunda lista restrita seja rejeitada, ocupará o cargo a pessoa indicada pelo Presidente da República.

Dois novos comissários serão nomeados por cada Comissão, de forma escalonada, nos termos dos dois parágrafos anteriores.

Décimo quarto. O Fundo Petrolífero Mexicano para a Estabilização e Desenvolvimento será um fundo público no qual o Banco do México atuará como fiduciário. Caberá ao Ministério da Fazenda a execução das ações para a constituição e funcionamento da referida confiança pública, uma vez editada a regulamentação a que se refere a quarta transitória deste Decreto.

Caberá ao Fundo Petrolífero Mexicano para a Estabilização e Desenvolvimento receber todos os rendimentos, com exceção dos impostos, que correspondam ao Estado mexicano decorrentes das cessões e contratos referidos no parágrafo sétimo do artigo 27º desta Constituição. A receita será administrada e distribuída de acordo com a seguinte prioridade e conforme estabelecido por lei para:

1. Efetuar os pagamentos previstos nas referidas cessões e contratos.

2. Efetuar os repasses para os Fundos de Estabilização da Receita do Petróleo e para os Fundos de Estabilização da Receita das Entidades Federais. Uma vez que o Fundo de Estabilização da Receita do Petróleo, ou seu equivalente, tenha atingido seu limite máximo, os recursos alocados ao Fundo serão utilizados para a poupança de longo prazo mencionada no número 5. No prazo de cento e vinte dias corridos após a entrada deste Decreto a partir da entrada em vigor, o Congresso da União fará os ajustes necessários ao regime jurídico no que se refere ao limite máximo do Fundo de Estabilização das Receitas do Petróleo e da Lei dos Hidrocarbonetos para o Fundo de Estabilização.

3. Efetuar transferências para o Fundo de Extração de Hidrocarbonetos; para pesquisar fundos em hidrocarbonetos e sustentabilidade energética e em inspeção de petróleo.

4. Transferir ao Tesouro da Federação os recursos necessários para que as receitas do petróleo do Governo Federal que são utilizadas para custear o Orçamento de Despesas da Federação a cada ano, fiquem em quatro vírgula sete por cento do Produto Interno Bruto, que corresponde ao motivo

equivalente ao observado para as receitas do petróleo em 2013. Para o exposto, são considerados os seguintes itens: Lei ordinária dos hidrocarbonetos, Lei dos hidrocarbonetos para o Fundo de Estabilização, Lei extraordinária das exportações de petróleo bruto, Lei da investigação científica e tecnologia em matéria energética, Lei do controle do petróleo, Lei da extração de hidrocarbonetos, Lei da regulamentação e fiscalização da prospecção e exploração de hidrocarbonetos, Lei Especial dos Hidrocarbonetos e Lei Adicional dos Hidrocarbonetos. Para efeito de cumprimento do valor estabelecido neste parágrafo, serão considerados incluídos os recursos transferidos de acordo com os números 2 e 3.

5. Alocar recursos para economias de longo prazo, incluindo investimentos em ativos financeiros.

Somente quando o saldo dos investimentos na poupança pública de longo prazo for igual ou superior a três por cento do Produto Interno Bruto do ano anterior, o Comitê Técnico do Fundo poderá destinar recursos do saldo acumulado do Fundo para:

a) Até ao montante equivalente a dez por cento do acréscimo verificado no ano anterior no saldo da poupança a longo prazo, para o Fundo do sistema universal de pensões, nos termos da sua lei;

b) Até ao montante equivalente a dez por cento do acréscimo verificado no ano anterior no saldo da poupança a longo prazo, para financiar projectos de investimento em ciência, tecnologia e inovação, e em energias renováveis;

c) Até ao montante equivalente a trinta por cento do acréscimo verificado no ano anterior no saldo das poupanças de longo prazo, no financiamento de um veículo de investimento especializado em projectos petrolíferos, sectorizado no Ministério do ramo Energia e, se for caso disso, em investimentos em infraestrutura para o desenvolvimento nacional, e

d) Até ao montante equivalente a dez por cento do acréscimo verificado no ano anterior no saldo da poupança a longo prazo; em bolsas de formação de capital humano em universidades e cursos de pós-graduação; em projetos para melhorar a conectividade; bem como para o desenvolvimento regional da indústria. Com exceção do programa de bolsas, os recursos não podem ser utilizados para despesas correntes.

A afetação dos recursos correspondentes às alíneas a), b), c) ed) anteriores não deve ter como consequência que o saldo destinado à poupança de longo prazo seja inferior a três por cento do Produto Interno Bruto do ano anterior. Sob reserva do que precede e com a aprovação de dois terços dos membros presentes, a Câmara dos Deputados pode modificar os limites e possíveis destinos mencionados nas alíneas a), b), c) ed) deste número. Uma vez que o saldo acumulado da poupança pública de longo prazo seja igual ou superior a dez por cento do Produto Interno Bruto do ano anterior, o retorno financeiro anual real associado aos recursos do Fundo Mexicano do Petróleo para Estabilização e Desenvolvimento de longo prazo a poupança será repassada ao Tesouro da Federação. Os recursos repassados ​​para estes destinos serão adicionais aos repasses efetuados conforme o nº 4 deste documento transitório.

Em caso de redução significativa da receita pública, associada a queda do Produto Interno Bruto, queda acentuada do preço do petróleo ou queda da plataforma de produção de petróleo e esgotamento dos recursos na Estabilização da Receita do Petróleo Fundo ou seu equivalente, a Câmara dos Deputados poderá aprovar, pelo voto de dois terços dos seus membros presentes, a integração dos recursos da poupança pública de longo prazo ao Orçamento de Despesas da Federação, ainda que o saldo da poupança de longo prazo seja inferior a três. por cento do Produto Interno Bruto do ano anterior. A integração destes recursos ao Orçamento de Despesas da Federação será considerada incluída no repasse na forma do n.º 4 deste presente transitório.

O Fundo Petrolífero Mexicano para a Estabilização e Desenvolvimento estará sujeito a obrigações de transparência de acordo com a lei. Da mesma forma, deve publicar por meio eletrônico e pelo menos trimestralmente, a informação que permita acompanhar os resultados financeiros das cessões e contratos a que se refere o parágrafo sétimo do artigo 27 desta Constituição, bem como a destinação das receitas do mexicano Declare de acordo com os parágrafos anteriores.

O Fundo Petrolífero Mexicano para Estabilização e Desenvolvimento será estabelecido durante 2014 e começará a operar em 2015.

Décimo quinto. O Fundo Petrolífero Mexicano para a Estabilização e Desenvolvimento terá uma Comissão Técnica composta por três membros representantes do Estado e quatro membros independentes. Os representantes do Estado serão os chefes das Secretarias de Finanças e Energia, bem como o Governador do Banco do México. Os membros independentes serão indicados pelo chefe do Executivo Federal, com a aprovação de dois terços dos atuais membros do Senado da República. O chefe do Ministério das Finanças em matéria de Finanças servirá como Presidente da Comissão Técnica.

O Comitê Técnico do Fundo Petrolífero Mexicano para Estabilização e Desenvolvimento terá, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Determinar a política de investimento de recursos de poupança de longo prazo de acordo com o disposto no n.º 5 do transitório anterior.

b) Instruir a instituição fiduciária a efetuar transferências para a Fazenda da Federação de acordo com o disposto no transitório anterior.

c) Recomendar à Câmara dos Deputados, o mais tardar até XNUMX de fevereiro de cada ano, a destinação dos valores correspondentes às rubricas gerais estabelecidas nas alíneas a), b), c) ed) do transitório anterior. A Câmara dos Deputados aprovará, com as modificações que julgar cabíveis, a referida destinação. Nesse processo, a Câmara dos Deputados não pode destinar recursos a projetos ou programas específicos. Caso a Câmara dos Deputados não se pronuncie sobre a recomendação da Comissão Técnica até o dia XNUMX de abril do mesmo ano, esta será considerada aprovada. Com base na dotação aprovada pela Câmara dos Deputados, o Executivo Federal definirá os projetos e programas específicos aos quais serão destinados os recursos em cada área, para sua inclusão no Projeto de Orçamento de Despesas da Federação para o ano em que se encontrem. tentar. No processo de aprovação do referido Projeto, a Câmara dos Deputados poderá realocar os recursos alocados aos projetos específicos de cada item, respeitando a distribuição dos recursos em itens gerais já aprovados.

O anterior sem prejuízo de outros recursos previstos no Orçamento de Despesas da Federação para projetos e programas de investimento.

Décimo sexto. Nos termos indicados a seguir, o Poder Executivo Federal deve providenciar os seguintes decretos:

a) O mais tardar dentro de doze meses após a entrada em vigor da Lei Regulamentar do artigo
27 Constitucional no Ramo do Petróleo, expedirá o Decreto para a criação do órgão público descentralizado denominado Centro Nacional de Controle do Gás Natural, responsável pela operação do sistema nacional de transporte e armazenamento de dutos. O referido Decreto estabelecerá a organização, funcionamento e competências do referido Centro.

O Decreto providenciará o que for necessário para que a Petróleos Mexicanos e suas subsidiárias ou divisões transfiram os recursos necessários para que o Centro Nacional de Controle do Gás Natural adquira e administre a infraestrutura de transporte por gasoduto e armazenamento do gás natural de sua propriedade. o serviço aos usuários correspondentes.

O Decreto também prevê que a Petróleos Mexicanos e suas subsidiárias transfiram imediatamente os contratos que assinaram para o Centro Nacional de Controle do Gás Natural, de forma que o Centro seja quem os administre.

O Centro Nacional de Controle de Gás Natural dará à Petróleos Mexicanos o apoio necessário, por até doze meses após sua criação, para continuar operando a infraestrutura de transporte por gasoduto e armazenamento de gás natural que presta serviço em condições de continuidade, eficiência e segurança .

b) O mais tardar doze meses após a entrada em vigor da lei regulamentar do sector eléctrico, emitirá o Decreto que cria o Centro Nacional de Controlo Energético como organismo público descentralizado, responsável pelo controlo operacional da rede eléctrica nacional sistema; operar o mercado atacadista de eletricidade; acesso aberto e não indevidamente discriminatório à rede nacional de

as redes de transmissão e distribuição geral, e as demais atribuições que lhe forem fixadas na lei e no seu decreto de criação. O referido Decreto estabelecerá a organização, funcionamento e competências do referido Centro.

O Decreto proporcionará o que convém à Comissão Federal de Eletricidade repassar os recursos de que o Centro Nacional de Controle de Energia necessita para o cumprimento de suas atribuições.

O Centro Nacional de Controle de Energia dará à Comissão Federal de Eletricidade o apoio necessário, por até doze meses após sua criação, para continuar operando suas redes de serviço público de transmissão e distribuição em condições de continuidade, eficiência e segurança.

Décimo sétimo. No prazo de trezentos e sessenta e cinco dias corridos após a entrada em vigor deste Decreto, o Congresso da União fará os ajustes ao regime jurídico, para estabelecer as bases sobre as quais o Estado buscará a proteção e o cuidado com o meio ambiente, em todos os processos relacionados com o assunto deste Decreto em que intervenham empresas produtivas do Estado, particulares ou ambas, através da incorporação de critérios e melhores práticas nas áreas da eficiência no uso da energia, redução da geração de gases e compostos do efeito estufa , eficiência no uso dos recursos naturais, baixa geração de resíduos e emissões, além da menor pegada de carbono em todos os seus processos.

Em relação à eletricidade, a lei estabelecerá obrigações de energia limpa e redução de emissões poluentes para os participantes do setor elétrico.

Décimo oitavo. O Executivo Federal, por meio da Secretaria do Poder Energético e no prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias corridos a partir da entrada em vigor deste Decreto, deverá incluir no Programa Nacional de Uso Sustentável de Energia, um período de transição estratégia para promover o uso de tecnologias e combustíveis mais limpos.

No prazo previsto na quarta transitória deste Decreto, o Congresso da União publicará uma lei que visa regulamentar o reconhecimento, exploração e aproveitamento dos recursos geotérmicos para a utilização de energia do subsolo nos limites do território nacional, a fim de para gerar eletricidade ou usá-la para diversos fins.

Décimo nono. No prazo previsto na quarta transitória deste Decreto, o Congresso da União fará as adequações ao arcabouço legal para a criação da Agência Nacional de Segurança Industrial e Proteção Ambiental do Setor de Hidrocarbonetos, como órgão administrativo descentralizado da Secretaria de o ramo, em matéria de Ambiente, com autonomia técnica e gerencial, que tenha as receitas derivadas das contribuições e utilizações que a lei estabelecer para os seus serviços para financiar um orçamento total que lhe permita cumprir as suas atribuições.

A Agência terá entre as suas atribuições regular e fiscalizar, em matéria de segurança industrial e operacional e protecção do ambiente, as instalações e actividades do sector dos hidrocarbonetos, incluindo as actividades de desmantelamento e abandono de instalações, bem como o controlo global De resíduos. Na organização, funcionamento e competências da Agência, o seguinte deve ser fornecido, pelo menos:

a) Que se ao final do exercício orçamentário houver saldo remanescente de receita própria superavitária, a Agência instruirá o seu repasse a um fideicomisso constituído pela Secretaria de Meio Ambiente, onde funcionará como fiduciária instituição bancária de desenvolvimento .

b) Que a Agência instruirá o agente fiduciário a aplicar os recursos deste fideicomisso para cobrir as despesas necessárias ao cumprimento das suas funções nos anos subsequentes, respeitando os princípios referidos no artigo 134 desta Constituição e estando sujeito à avaliação e controlo do Entidades de supervisão estaduais.

O trust não pode acumular recursos superiores ao equivalente a três vezes o orçamento anual da Agência, tomando como referência o orçamento aprovado para o último exercício financeiro. Caso existam recursos adicionais, estes serão repassados ​​ao Tesouro da Federação.

A confiança a que se refere este transitório estará sujeita às obrigações de transparência derivadas da lei. Da mesma forma, a Agência publicará em seu sítio eletrônico, ao menos trimestralmente, os recursos depositados no fideicomisso, bem como a utilização e destinação dos mesmos.

A Câmara dos Deputados realizará as ações necessárias para dotar a Agência de recursos orçamentários, para que esta cumpra sua missão. O orçamento aprovado deve cobrir os capítulos de serviços pessoais, materiais e suprimentos, bem como serviços gerais, necessários ao cumprimento de suas funções.

Vigésimo No prazo previsto no quarto transitório deste Decreto, o Congresso da União fará as adequações ao arcabouço legal para regulamentar as empresas produtivas do Estado, devendo estabelecer, no mínimo:

I. Tem como objetivo a criação de valor econômico e o aumento da renda da Nação, com senso de equidade e responsabilidade socioambiental.

II. Têm autonomia orçamentária e estão sujeitos apenas ao equilíbrio financeiro e ao teto de serviços pessoais que, por proposta do Ministério da Fazenda, aprova o Congresso da União. Seu regime de remuneração será diferente do previsto no artigo 127 desta Constituição.

III. A sua organização, administração e estrutura societária estão de acordo com as melhores práticas internacionais, garantindo a sua autonomia técnica e de gestão, bem como um regime especial de contratação para obtenção dos melhores resultados da sua actividade, de forma a que os seus órgãos sociais tenham os poderes necessários para determinar seu arranjo institucional.

IV. Seus órgãos sociais cumprem as disposições da lei e seus diretores são livremente nomeados e destituídos pelo Chefe do Executivo Federal ou, se for o caso, destituídos pelo Conselho de Administração. No caso de empresas produtivas do Estado que desenvolvam atividades de exploração e extração de petróleo e outros hidrocarbonetos sólidos, líquidos ou gasosos nos termos do disposto no parágrafo sétimo do artigo 27 desta Constituição, a lei deve estabelecer, entre outros dispositivos Que o seu Conselho de Administração seja assim formado: cinco diretores do Governo Federal, incluindo o Secretário do Poder Energético, que o presidirá e terá voto de qualidade, e cinco diretores independentes.

V. Coordenar-se com o Executivo Federal, por meio do órgão competente, para que suas operações de financiamento não levem ao aumento do custo de financiamento do restante do setor público ou, antes, contribuam para a redução das fontes de financiamento do mesmo .

SERRA. Ter, nos termos do que se estabeleça nas respectivas leis, com regime especial em matéria de aquisições, locações, serviços e obras públicas, orçamentação, dívida pública, responsabilidades administrativas e outras que sejam necessárias à efectiva realização do seu objecto, em uma forma que lhes permita competir efetivamente no setor ou atividade em questão.

Uma vez que as organizações descentralizadas denominadas Petróleos Mexicanos e suas entidades subsidiárias, e a Comissão Federal de Eletricidade, se tornem empresas produtivas do Estado de acordo com as leis que forem editadas para esse fim nos termos da terceira transitória deste Decreto, não serão. Aplicam-se as disposições relativas à autonomia constantes dos artigos anteriores, mas até que de acordo com as novas disposições legais os seus conselhos de administração estejam em funcionamento e os mecanismos de controlo, transparência e responsabilização funcionem.

Los consejeros profesionales de Petróleos Mexicanos en funciones a la entrada en vigor del presente Decreto permanecerán en sus cargos hasta la conclusión de los periodos por los cuales fueron nombrados, o bien hasta que dicho organismo se convierta en empresa productiva del Estado y sea nombrado el nuevo Conselho Administrativo. Os referidos administradores podem ser considerados integrantes do novo Conselho de Administração da empresa produtiva estatal, nos termos do procedimento estabelecido na lei.

XXI. No prazo previsto no quarto transitório deste Decreto, o Congresso da União fará as adequações ao arcabouço legal, a fim de estabelecer mecanismos jurídicos suficientes para prevenir, apurar, identificar e punir severamente os cessionários, empreiteiros, permissionários, servidores públicos, bem como qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, participante do setor

energia, quando praticarem atos ou omissões contrários à lei, entre outros, aqueles cujo objeto ou conseqüência direta ou indireta influencie a tomada de decisão de um servidor público, do pessoal ou dos dirigentes de empresas produtivas do Estado a obter direta ou indiretamente benefício financeiro pessoal.

SALA DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO HONRÁVEL CONGRESSO DA UNIÃO .- México, DF,
18 de dezembro de 2013.- Dip. Ricardo Anaya Cortés, Presidente.- Dip. Raymundo King De la Rosa, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, dezembro XNUMX, dois mil e treze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO pelo qual uma fração XXIX-R é adicionada ao artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 27 de dezembro de 2013

Artigo Único.- Uma seção XXIX-R é adicionada ao artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

.........

Transiente

Primeiro.- Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo.- O Congresso da União publicará a lei geral correspondente no prazo máximo de 180 dias a partir da entrada em vigor do presente decreto. Para tanto, solicitará previamente o parecer dos entes federativos.

Terceiro.- Os Legislativos das Entidades Federais adaptarão a legislação correspondente às disposições deste Decreto e à lei geral aprovada pelo Congresso da União em um prazo não superior a 60 dias a partir da entrada em vigor da referida lei geral.

Cidade do México, 31 de outubro de 2013.- Sen. Raúl Cervantes Andrade, Presidente.- Dip. Ricardo Anaya Cortés, Presidente.- Sen. Lilia Guadalupe Merodio Reza, Secretária.- Dip. Javier Orozco Gómez, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, dezembro XNUMX, dois mil e treze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO que altera a subsecção e) e acrescenta a subsecção o) da secção IV do artigo 116.º; e o Artigo 122, Seção C, Primeira Base, seção V, subseção f) da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterado.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 27 de dezembro de 2013

ARTIGO PRIMEIRO.- A alínea e) é alterada e a alínea o) da seção IV do artigo 116 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é acrescentada, com a seguinte redação:

.........

ARTIGO SEGUNDO.- Artigo 122, Seção C, PRIMEIRA BASE, seção V, subseção f) da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterado para ler o seguinte:

.........

TRANSITÓRIO

SÓ. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 28 de novembro de 2013.- Dip. Ricardo Anaya Cortés, Presidente.- Sen. Raúl Cervantes Andrade, Presidente.- Dip. Angelina Carreño Mijares, Secretária.- Sen. María Elena Barrera Tapia, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, dezembro XNUMX, dois mil e treze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO pelo qual várias disposições da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são emendadas e acrescentadas, em matéria de transparência.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 7 de fevereiro de 2014

ARTIGO ÚNICO. As Seções I, IV e V da seção A são alteradas, e uma seção VIII é acrescentada ao artigo 6; As Seções XXIX-S e XXIX-T são adicionadas ao artigo 73; acrescenta-se o inciso XII ao artigo 76 e segue-se o seguinte; A Seção XIX do Artigo 89 é reformada; a subseção l) da seção I é alterada e a subseção h) é acrescentada à seção II do artigo 105; o terceiro parágrafo do artigo 108 é alterado; o primeiro e o segundo parágrafos do artigo 110 são alterados; o primeiro e o quinto parágrafos do artigo 111 são alterados; uma fração VIII é adicionada ao artigo 116; Acrescenta-se uma subseção ñ), percorrendo as subseções atuais em sua ordem, até a seção V, da Primeira Base da Seção C do Artigo 122, da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, a ter a seguinte redação:

...... ..

Transiente

PRIMEIRO. Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Federação.

SEGUNDO. O Congresso da União publicará a Lei Geral do Artigo 6. desta Constituição, bem como as correspondentes reformas à Lei Federal de Transparência e Acesso à Informação Pública do Governo, à Lei Federal de Dados Pessoais na Posse de Pessoas Físicas, ao Código Federal de Instituições e Procedimentos Eleitorais, à Lei Geral de o Sistema de Recursos em Matéria Eleitoral e demais regulamentos necessários, no prazo de um ano a partir da data de publicação deste Decreto.

TERCEIRO. Os Conselheiros que atualmente compõem o Instituto Federal de Acesso à Informação e Proteção de Dados poderão fazer parte do novo órgão autônomo em nível federal, mediante solicitação formal ao Senado da República no prazo de dez dias após a entrada em vigor deste Decreto. pelo tempo que faltar à nomeação a que foram objecto no Instituto que expira, desde que o seu pedido seja aprovado pelo voto de dois terços dos Senadores presentes. Nesse caso, a Câmara dos Senadores deve deliberar no prazo de dez dias, caso contrário será compreendida a recusa do seu pedido.

Enquanto o órgão garante estabelecido no artigo 6º é integrado. desta Constituição, os comissários do atual Instituto Federal de Acesso à Informação e Proteção de Dados continuarão em suas funções, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando este Decreto entrar em vigor.

A nomeação dos comissários do órgão fiador que se cria mediante modificação do artigo 6. matéria constitucional deste decreto, será realizada no prazo máximo de 90 dias após a sua entrada em vigor, de acordo com o seguinte:

I. Caso todos os comissários do Instituto Federal de Acesso à Informação e Proteção de Dados solicitem sua continuidade no cargo e obtenham a respectiva aprovação nos termos do parágrafo primeiro desta disposição transitória, farão parte do órgão garantidor do direito de acesso à informação instituído por este Decreto, até ao final do período para o qual foram inicialmente designados, de acordo com o disposto no artigo transitório seguinte.

II. Caso apenas um, um, alguns ou alguns dos comissários do Instituto Federal de Acesso à Informação e Proteção de Dados solicitem a permanência no cargo e obtenham a aprovação a que se refere o primeiro parágrafo deste preceito, os mesmos continuarão em o exercício do cargo no novo órgão até ao fim da designação que lhes foi originalmente conferida para fazerem parte do Instituto que se extingue; do mesmo modo, serão nomeados os comissários a que se referem as alíneas a) eb) do artigo transitório seguinte, que exercerão os seus cargos nos períodos indicados nas respectivas subsecções.

Nesta hipótese, os comissários que integrem o novo órgão em virtude do fato dos comissários do referido Instituto não solicitarem ou obterem aprovação para continuar nessa função, terão os seguintes períodos de atuação:

a) Caso o mandato do comissário que conclua a designação em 9 de janeiro de 2014 tenha expirado, a designação será encerrada em 31 de março de 2018;

b) Caso a nomeação seja decorrente da não continuação do comissário que teria concluído a tarefa em 13 de abril de 2019, a mesma será realizada até essa data.

c) Caso a nomeação seja decorrente da não continuação do comissário que teria concluído a tarefa em 17 de junho de 2016, a mesma será realizada até essa data.

d) Se a (s) nomeação (ões) se dever (ão) à não continuação de um ou de ambos os comissários que teriam ou teriam concluído a atribuição em 11 de setembro de 2016, a (s) nomeação (ões) serão feitas até essa data.

III. Caso nenhum dos atuais comissários do Instituto Federal de Acesso à Informação e Proteção de Dados solicite ao Senado ou receba aprovação para integrar o órgão que garante o direito de acesso à informação criado por meio deste Decreto, e para assegurar a renovação escalonada em função das nomeações a serem feitas, o Senado da República fixará o mandato de cada comissário, levando em consideração o seguinte:

a) Nomear dois comissários, cujos mandatos terminarão em 31 de março de 2018.

b) Nomear dois comissários, cujos mandatos terminarão em 31 de março de 2020.

c) Nomear dois comissários, cujos mandatos terminarão em 31 de março de 2022, e

d) Nomear um comissário, cujo mandato terminará em 31 de março de 2023.

QUARTO. A nomeação dos dois novos comissários do órgão garante previsto no artigo 6º. desta Constituição será executada o mais tardar 90 dias após a entrada em vigor deste Decreto.

Para assegurar a renovação escalonada dos comissários nas primeiras nomeações, o Senado da República especificará o mandato de cada comissário, levando em consideração o seguinte:

a) Nomear um comissário, cujo mandato terminará em 1º de novembro de 2017.

b) Nomear um novo comissário, cujo mandato terminará em 31 de março de 2020.

c) Quem substituir o comissário que deixar o cargo em 9 de janeiro de 2014, encerrará seu mandato em 31 de março de 2018.

d) Quem substituir o comissário que deixar o cargo em 13 de abril de 2019, encerrará seu mandato em 31 de março de 2026.

e) Quem substituir o comissário que deixar o cargo em 17 de junho de 2016, encerrará seu mandato em 1 de novembro de 2021.

f) Aqueles que substituem os comissários que deixam o mandato em 11 de setembro de 2016, um terminará o mandato em 1º de novembro de 2022 e o outro terminará o mandato em 1º de novembro de 2023.

QUINTO. Os Legislativos dos Estados e a Assembleia Legislativa do Distrito Federal terão o prazo de mandato de um ano, contado a partir de sua entrada em vigor, para harmonizar seus regulamentos de acordo com o disposto neste Decreto.

SEXTO. O órgão garante estabelecido no artigo 6º. desta Constituição pode exercer os poderes de revisão e atração a que se refere o presente Decreto, após a entrada em vigor das reformas do direito derivado aprovadas para o efeito pelo Ilustre Congresso da União.

SÉTIMO. Enquanto é determinado o órgão responsável pelo tratamento das questões relativas à proteção dos dados pessoais em poder das pessoas, o órgão garante estabelecido no artigo 6. desta Constituição exercerá as atribuições correspondentes.

OITAVO. Enquanto o Congresso da União emite as reformas das respectivas leis de transparência, o órgão garantidor instituído no artigo 6º. desta Constituição, exercerá as suas atribuições e atribuições de acordo com o disposto neste Decreto e na Lei Federal de Transparência e Acesso à Informação Pública do Governo em vigor.

NOVA. As matérias que se encontram em curso ou pendentes de resolução à data de entrada em vigor deste Decreto serão fundamentadas perante o órgão garantidor estabelecido no art. desta Constituição, criada nos termos deste Decreto.

DÉCIMO. Os recursos financeiros e materiais, bem como os trabalhadores afetos ao Instituto Federal de Acesso à Informação Pública e Proteção de Dados Pessoais, serão repassados ​​ao órgão público autônomo criado. Os trabalhadores que passarem a integrar o novo órgão continuarão a ser regidos pelo inciso B do artigo 123 desta Constituição e de forma alguma terão seus direitos trabalhistas e previdenciários afetados.

SALA DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO HONRÁVEL CONGRESSO DA UNIÃO .- México, DF,
22 de janeiro de 2014.- Dip. Ricardo Anaya Cortés, Presidente.- Dip. Verónica Beatriz Juárez Piña, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, em fevereiro XNUMX, dois mil e quatorze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO pelo qual várias disposições da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são emendadas, acrescentadas e revogadas em matéria político-eleitoral.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 10 de fevereiro de 2014

ARTIGO ÚNICO.- São alterados os parágrafos segundo e quarto da seção A do artigo 26; inciso VII do parágrafo vigésimo terceiro do artigo 28; o parágrafo primeiro do artigo 29; seção VII e seções 4. e 6º. do inciso VIII do artigo 35; base I em seus parágrafos inicial e segundo, terceiro parágrafo da base II, base III em seu parágrafo inicial, seção A em seu parágrafo inicial e itens a), c), e) eg) e em seu segundo parágrafo, seção B em seu primeiro parágrafo e inciso c) e seu segundo parágrafo, seção C em seu primeiro parágrafo e seção D, base IV em seu parágrafo inicial e base V do artigo 41; inciso II do artigo 54; o parágrafo segundo do inciso V do artigo 55; artigo 59; o parágrafo primeiro do artigo 65; o parágrafo segundo do artigo 69, inciso a) do inciso XXI do artigo 73; o parágrafo terceiro do inciso IV do artigo 74; inciso II do artigo 76; inciso VI do artigo 82; artigo 83; o parágrafo segundo do artigo 84; inciso IX do artigo 89; o segundo parágrafo do artigo 93; inciso VI do artigo 95; incisos VII e VIII do artigo 99; seção A do artigo 102; as alíneas c) ef) do segundo parágrafo da secção II e a secção III do artigo 105.º; o segundo parágrafo da seção V, o segundo parágrafo da seção VIII, os primeiro e terceiro parágrafos da seção XIII e a seção XV do artigo 107; o parágrafo primeiro do artigo 110; o parágrafo primeiro do artigo 111; o caput e o parágrafo segundo do inciso I do artigo 115; o segundo e terceiro parágrafos do inciso II, o primeiro parágrafo e os incisos a), b), c), d), h), j) ek) do inciso IV do artigo 116; o segundo parágrafo do artigo 119; inciso III da PRIMEIRA BASE do inciso C do artigo 122; uma seção C é adicionada ao artigo 26; um quarto parágrafo para base I, e um terceiro, quarto e quinto parágrafos para base VI do artigo 41; um terceiro parágrafo ao artigo 69; fração XXIX-U ao artigo 73; incisos III e VII do artigo 74; os incisos XI e XIII, passando pelo subsequente em ordem, ao artigo 76; um segundo e terceiro parágrafos ao inciso II e inciso XVII ao artigo 89; o terceiro e quarto parágrafos do artigo 90; fração IX, passando pela subseqüente na ordem, até o artigo 99; a inciso i) do parágrafo segundo do inciso II do artigo 105; um segundo parágrafo ao inciso f) e um inciso n), passando pelos subseqüentes na ordem do inciso IV, bem como um inciso IX ao artigo 116; e a seção V do artigo 78 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é revogada, com a seguinte redação:

.........

TRANSITÓRIO

PRIMEIRO.- Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Federação, sem prejuízo do disposto nas disposições transitórias seguintes.

SEGUNDO.- O Congresso da União expedirá o regulamento previsto na alínea a) do inciso XXI, e no inciso XXIX-U do artigo 73 desta Constituição, até 30 de abril de 2014. Referido regulamento estabelecerá, pelo menos, o Segue:

I. A lei geral que regula os partidos políticos nacionais e locais:

a) As normas, termos e requisitos do seu registo legal e sua intervenção nos processos eleitorais federais e locais;

b) Os direitos e deveres dos militantes e a garantia de acesso a órgãos imparciais de justiça intra-partidária;

c) As orientações básicas para a integração dos seus órgãos sociais; a indicação de seus candidatos e, em geral, o desenvolvimento democrático de suas atividades; bem como transparência no uso dos recursos;

d) O conteúdo mínimo dos seus documentos básicos;

e) Os procedimentos e sanções aplicáveis ​​ao não cumprimento das suas obrigações;

f) O sistema de participação eleitoral dos partidos políticos através da figura de coligações, de acordo com o seguinte:

1. Um sistema uniforme de coalizões será estabelecido para os processos eleitorais federais e locais;

2. As inscrições podem ser solicitadas até a data de início da fase de pré-campanhas;

3. A lei diferenciará coalizões plenas, parciais e flexíveis. Entende-se por coalizão total aquela estabelecida pelos partidos políticos para indicar todos os candidatos no mesmo processo eleitoral federal ou local, sob a mesma plataforma eleitoral. Entende-se por coligação parcial aquela estabelecida pelos partidos políticos para postular pelo menos cinquenta por cento das candidaturas no mesmo processo eleitoral federal ou local, sob a mesma plataforma. Entende-se por coalizão flexível aquela estabelecida pelos partidos políticos para indicar pelo menos vinte e cinco por cento dos candidatos no mesmo processo eleitoral federal ou local, sob a mesma plataforma eleitoral;

4. As regras segundo as quais os seus emblemas constarão das cédulas eleitorais e os procedimentos de escrutínio e contagem dos votos;

5. No primeiro processo eleitoral em que participa um partido político, este não pode unir forças, e

g) Sistema de fiscalização da origem e destino dos recursos de que dispõem os partidos políticos, coligações e candidatos, que deve conter:

1. As competências e procedimentos para que o controlo das receitas e despesas dos partidos políticos, coligações e candidatos seja feito de forma ágil e oportuna durante a campanha eleitoral;

2. As diretrizes contábeis homogêneas, que devem ser públicas e acessíveis por meio eletrônico;

3. Os mecanismos pelos quais os partidos políticos, coligações e candidatos independentes devem comunicar ao órgão de fiscalização do Instituto Nacional Eleitoral, informação sobre os contratos que celebrem durante as campanhas ou processos eleitorais, incluindo os de natureza financeira e os relativos à despesa e condições de execução dos instrumentos executados. Essas notificações devem ser feitas antes da entrega dos bens ou da prestação dos serviços em questão;

4. Compete ao Instituto Nacional Eleitoral verificar o conteúdo dos anteriores avisos de contratação a que se refere o número anterior;

5. As orientações para assegurar a máxima publicidade dos registos e movimentos contabilísticos, avisos de contratação prévia e requisitos para a validação da contratação emitidos pela autoridade eleitoral;

6. A faculdade dos partidos políticos de optar por efetuar todos os pagamentos relativos às suas atividades e campanhas eleitorais, por intermédio do Instituto Nacional Eleitoral, nos termos que este mesmo estabelecer em disposições gerais;

7. Poder dos partidos políticos optar por efetuar todos os pagamentos relativos à contratação de publicidade outdoor, através do Instituto Nacional Eleitoral, e

8. As sanções que devem ser impostas pelo não cumprimento de suas obrigações.

II. A lei geral que regulamenta os procedimentos eleitorais:

a) A realização de eleições federais e autárquicas no primeiro domingo de junho do ano correspondente, nos termos desta Constituição, a partir de 2015, exceto as que se realizem em 2018, que se realizarão no primeiro domingo de julho. ;

b) Os mecanismos de coordenação entre os órgãos do Executivo Federal em matéria de inteligência financeira e o Instituto Nacional Eleitoral, que permitam reportar a este último as provisões de caixa feitas por qualquer órgão ou agência da Federação, dos entes federativos e dos Municípios durante qualquer processo eleitoral , quando tais operações forem consideradas relevantes ou incomuns de acordo com os regulamentos aplicáveis;

c) As regras aplicáveis ​​para tornar transparente o financiamento, a metodologia e os resultados dos inquéritos divulgados, relativos às preferências eleitorais, bem como os prazos para proceder à sua divulgação;

d) Os termos de realização dos debates obrigatórios entre os candidatos, organizados pelas autoridades eleitorais; e as regras aplicáveis ​​ao exercício da liberdade dos meios de comunicação para organizar e transmitir debates entre candidatos a qualquer cargo eleito pelo voto popular. A recusa de participação de qualquer dos candidatos não dará em caso algum fundamento ao cancelamento ou proibição do respectivo debate. A realização ou difusão de debates em rádio e televisão, salvo prova em contrário, não será considerada contratação ilegal de tempo ou propaganda encoberta;

e) As modalidades e prazos de entrega de material de propaganda eleitoral para efeito de divulgação em horários de rádio e televisão;

f) As sanções aplicáveis ​​à promoção de reclamações frívolas. Para tais fins, entender-se-á como reclamação frívola aquela promovida com respeito a factos que não se apoiem em nenhum meio de prova ou que não possam actualizar o pressuposto jurídico específico em que se baseia a reclamação ou reclamação;

g) O regulamento da propaganda eleitoral, devendo estabelecer que os artigos promocionais utilitários só podem ser confeccionados em matéria têxtil;

h) As regras para garantir a paridade de gênero nas candidaturas a legisladores federais e locais, e

i) As regras, prazos, instâncias e etapas processuais para sancionar as violações dos procedimentos eleitorais.

III. A lei geral dos crimes eleitorais estabelecerá as infracções penais, as suas sanções, a distribuição de competências e as formas de coordenação entre a Federação e os entes federativos.

TERCEIRO.- O Congresso da União expedirá, durante o segundo período de sessões ordinárias do segundo ano de exercício do Poder Legislativo da LXII, a lei que regulamenta o parágrafo oitavo do artigo 134 desta Constituição, a qual estabelecerá as normas para as quais estarão sujeitos aos poderes públicos, órgãos autônomos, órgãos e entidades da administração pública e de qualquer outra entidade dos três níveis de governo, e que garantirá que os gastos com comunicação social atendam aos critérios de eficiência, eficácia, economia , transparência e honestidade, bem como respeitar os tectos, limites e condições de exercício orçamentais fixados nos respectivos orçamentos de despesas.

QUARTO.- Os acréscimos, reformas e derrogações aos artigos 35; 41; 54; 55; 99; 105 seção II subseção f); 110 e 111 no que se refere à denominação do Instituto Nacional Eleitoral, e 116, inciso IV, desta Constituição, entrarão em vigor na mesma data que os regulamentos a que se refere o II Transitório anterior, sem prejuízo do disposto no regime transitório Quinto seguinte.

O aditamento do parágrafo quarto à base I do art. 41 desta Constituição, relativo ao percentual de votos necessário para a manutenção do registro dos partidos políticos, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação deste Decreto.

As reformas a que se refere o primeiro parágrafo deste presente transitório, no que diz respeito aos estados que tenham processos eleitorais em 2014, entrarão em vigor uma vez concluídos os referidos processos.

QUINTO.- O Instituto Nacional Eleitoral deve ser integrado no prazo de cento e vinte dias de calendário a partir da entrada em vigor deste Decreto e começará a exercer as suas atribuições a partir da entrada em vigor das normas previstas no anterior Segundo Transitório. Caso na data de integração do Instituto Nacional Eleitoral não tenham entrado em vigor as normas previstas no anterior Segundo Instituto Transitório, o referido Instituto exercerá as atribuições que a legislação em vigor confere ao Instituto Federal Eleitoral.

A fim de assegurar o escalonamento da posição dos membros do Conselho Geral do Instituto Nacional Eleitoral, a comissão de avaliação a que se refere a alínea a) do parágrafo quinto da Secção A da Base V do artigo 41.º, o qual é alterado por força deste Decreto, você deverá encaminhar à Câmara dos Deputados para tramitação em processos avulsos, de acordo com o disposto no parágrafo anterior:

a) Três listas para cobrir a eleição de cada um dos três administradores com duração de três anos;

b) Quatro listas para a eleição de cada um dos quatro administradores com duração de seis anos;

c) Três listas para cobrir a eleição de cada um dos três diretores que terão nove anos de mandato, e

d) Lista para a eleição do Presidente com a duração de nove anos.

Podem participar nesse processo os assessores do Instituto Eleitoral Federal que estejam em funções no início do processo de seleção para a integração do Instituto Nacional Eleitoral.

SEXTO.- Uma vez integrado e a partir da entrada em vigor das normas previstas na II Transitória anterior, o Instituto Nacional Eleitoral deverá expedir as diretrizes que garantam a incorporação de todos os servidores do Instituto Eleitoral Federal e órgãos locais nesta matéria. - eleitoral, ao Serviço Profissional Eleitoral Nacional, bem como às demais normas para a sua integração total.

SÉTIMO.- Os recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais do Instituto Federal Eleitoral passarão a fazer parte do Instituto Nacional Eleitoral uma vez integrado nos termos do anterior Quinto Transitório; sem prejuízo dos direitos trabalhistas.

OITAVA.- Uma vez integrado o Instituto Nacional Eleitoral e a partir da entrada em vigor das normas previstas no II Transitório anterior, as funções correspondentes à formação eleitoral, bem como a localização das urnas e a nomeação de oficiais de o conselho de administração Nos processos eleitorais locais, os delegados em órgãos públicos locais devem ser compreendidos.

Nesse caso, o Instituto Nacional Eleitoral poderá retomar as referidas funções, por maioria do Conselho Geral.

A posterior delegação e retomada desses poderes ficará sujeita ao disposto na Base V, Seção C do artigo 41 desta Constituição.

NONO.- O Conselho Geral do Instituto Nacional Eleitoral nomeará os novos conselheiros das organizações locais em matéria eleitoral, nos termos do disposto na alínea c) do inciso IV do artigo 116.º desta Constituição. Os atuais conselheiros permanecerão em seus cargos até que sejam feitas as nomeações a que se refere este Transitório. O Conselho Geral realizará os trâmites para que a nomeação dos assessores eleitorais seja verificada previamente ao processo eleitoral seguinte após a entrada em vigor deste Decreto.

DÉCIMO.- Os Magistrados dos órgãos jurisdicionais locais em matéria eleitoral que estiverem em funções à data da entrada em vigor do regulamento previsto no Segundo Transito, continuarão nos seus cargos até que sejam feitas novas nomeações, nos termos previstos no inciso IV, inciso c), do artigo 116 desta Constituição. O Senado da República procederá aos procedimentos para que a nomeação dos magistrados eleitorais seja verificada antes do início do próximo processo eleitoral local após a entrada em vigor deste Decreto.

Os magistrados a que se refere o número anterior serão elegíveis para nova nomeação.

DÉCIMA PRIMEIRA.- A alteração do artigo 59 desta Constituição será aplicável aos deputados e senadores eleitos a partir do processo eleitoral de 2018.

DÉCIMO SEGUNDO.- Os acréscimos, reformas e derrogações feitas aos artigos 69, parágrafo terceiro; 74, frações III e VII; 76, frações II e XI; 89, inciso II, parágrafos segundo e terceiro, e inciso XVII, entrarão em vigor no dia 1º. Dezembro de 2018.

DÉCIMO TERCEIRO.- A alteração do artigo 116 desta Constituição sobre a reeleição de deputados locais, bem como de deputados à Assembleia Legislativa do Distrito Federal, não será aplicável aos legisladores que tenham protestado contra o cargo de legislatura que estiver em funções a partir da entrada em vigor deste Decreto.

DÉCIMO QUARTO.- A alteração do artigo 115 desta Constituição relativa à reeleição de presidentes, vereadores e curadores municipais não será aplicável aos membros que tenham protestado contra a posição da Câmara Municipal em exercício à data da entrada em vigor deste Decreto.

DÉCIMO QUINTO.- As alterações aos artigos 65; 74, incisos IV e 83 desta Constituição entrarão em vigor no dia 1º. Dezembro de 2018, portanto o período presidencial entre 2018 e 2024 terá início no dia 1º. Dezembro de 2018 e terminará em 30 de setembro de 2024.

DÉCIMO SEXTO.- Os acréscimos, reformas e derrogações aos artigos 28; 29, primeiro parágrafo; 69, segundo parágrafo; 76, incisos II, sobre a supressão da homologação do Procurador-Geral da República pelo Senado e XII; 78, fração V; 82, fração VI; 84; 89, seção IX; 90; 93, segundo parágrafo; 95; 102, Seção A; 105, seções II, seções c) ei) e III; 107; 110 e 111 no que diz respeito ao Procurador-Geral da República; 116, fração IX e 119, primeiro parágrafo desta Constituição, entrarão em vigor na mesma data que os regulamentos secundários expedidos pelo Congresso da União necessários em virtude dos acréscimos, reformas e revogações a que se refere o presente Transitório, desde que que o próprio Congresso faça a declaração expressa da entrada em vigor da autonomia constitucional da Procuradoria-Geral da República.

O Procurador-Geral da República em exercício no momento da emissão da declaração a que se refere o número anterior, será nomeado por força do presente Decreto Fiscal Geral da República pelo tempo previsto no artigo 102, Secção A, deste Constituição, sem prejuízo do procedimento de destituição previsto no inciso IV do referido artigo.

DÉCIMO SÉTIMO.- Entradas em vigor as disposições do presente Decreto a que se refere o Transitório anterior, proceder-se-á a:

I.- Matérias em que a Procuradoria-Geral da República exerça a representação da Federação, bem como aquelas em que tenha exercido ações de inconstitucionalidade nos casos diversos dos previstos no inciso i) do inciso II, do o artigo 105 desta Constituição que se acrescenta em virtude deste Decreto, que se encontra em curso à entrada em vigor das disposições a que se refere a Transitória anterior, deve ser remetido no prazo de vinte dias úteis contados da dependência do Executivo Federal que a cumpre a função de Assessor Jurídico do Governo.

Os procedimentos indicados no número anterior ficarão suspensos pelo prazo de sessenta dias úteis, contados da entrada em vigor das disposições a que se refere a Transitória anterior; Em cada caso, a suspensão será decretada ex officio pelos órgãos jurisdicionais perante os quais se realizem os referidos procedimentos, e

II.- Os recursos humanos, financeiros e materiais que a Procuradoria-Geral da República destinar para o atendimento e exoneração dos procedimentos referidos no número anterior, serão transferidos para o órgão que exerce as funções de Assessor Jurídico do o governo. Os titulares de ambos os órgãos tomarão as providências necessárias para que os referidos recursos sejam transferidos no mesmo dia em que entrem em vigor as disposições indicadas no Transitório anterior.

DÉCIMO OITAVO.- A partir da entrada em vigor deste Decreto, o Senado indicará por dois terços dos seus membros presentes o titular da Procuradoria Especial para Crimes Eleitorais da Procuradoria-Geral da República. O Executivo Federal pode opor-se a tal nomeação, caso em que uma nova nomeação será feita nos termos deste parágrafo.

No prazo de trinta dias a partir da entrada em vigor deste Decreto, o Procurador-Geral da República expedirá o acordo para a criação do Ministério Público especializado em crimes relacionados com atos de corrupção, cujo titular será nomeado pelo Senado nos termos do o parágrafo anterior.

Los titulares de las fiscalías nombrados en términos del presente transitorio durarán en su encargo hasta el treinta de noviembre de dos mil dieciocho, sin perjuicio de que puedan ser removidos libremente por el Procurador General de la República o, en su caso, del Fiscal General de a Republica. A destituição poderá ser objetada pelo voto da maioria dos membros presentes da Câmara dos Senadores no prazo de dez dias úteis, caso em que o titular do Ministério Público em questão será reintegrado no exercício de suas funções.

DÉCIMO NONO.- A partir da entrada em vigor das reformas a que se refere a anterior décima sexta transitória, os recursos humanos, orçamentais, financeiros e materiais da Procuradoria-Geral da República passarão para o órgão autónomo instituído pelo próprio Decreto.

VIGÉSIMO.- A alteração do artigo 26 desta Constituição entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação deste Decreto.

O Conselho Geral do Conselho Nacional de Avaliação da Política de Desenvolvimento Social deve ser integrado nos sessenta dias de calendário subsequentes à entrada em vigor deste Decreto. Para tanto, devem ser eleitos dois conselheiros por um período de dois anos, dois por um período de três anos, dois por um período de quatro anos e um diretor presidente por um período de quatro anos. Caso o referido órgão constitucional não seja integrado no referido período e até a sua integração, o órgão descentralizado denominado Conselho Nacional de Avaliação da Política de Desenvolvimento Social continuará em suas funções.

Com excepção do Secretário de Desenvolvimento Social, os membros do Conselho Directivo do órgão descentralizado referido no número anterior, que estejam em funções à data da entrada em vigor do presente Decreto, podem ser considerados integrantes do novo órgão autónomo que é criado.

Caberá ao Congresso da União expedir a lei que regulará o órgão autônomo denominado Conselho Nacional de Avaliação da Política de Desenvolvimento Social, no prazo de cento e vinte dias corridos após a entrada em vigor deste Decreto.

Enquanto o Congresso da União editar a Lei a que se refere o parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Avaliação da Política de Desenvolvimento Social criado em virtude deste Decreto, uma vez instalado, exercerá as suas atribuições e competências de acordo com o que nele dispõe e no Decreto que regulamenta o Conselho Nacional de Avaliação da Política de Desenvolvimento Social, publicado no Diário Oficial da Federação em 24 de agosto de 2005.

VIGÉSIMO PRIMEIRO.- Os Conselheiros do Instituto Eleitoral Federal que estiverem em funções à data da entrada em vigor deste Decreto, continuarão nos seus cargos até que o Instituto Nacional Eleitoral seja integrado, nos termos do disposto no Quinto Transitório deste Decreto; Portanto, os atos jurídicos validamente expedidos pelo Instituto Federal Eleitoral nos termos da legislação em vigor, terão todos os seus efeitos jurídicos.

SALA DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO HONRÁVEL CONGRESSO DA UNIÃO .- México, DF,
22 de janeiro de 2014.- Dip. Ricardo Anaya Cortés, Presidente.- Dip. Mónica García de la Fuente, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, em janeiro XNUMX, dois mil e quatorze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO pelo qual o artigo 4 é adicionado. da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 17 de junho de 2014

ARTIGO ÚNICO.- Acrescenta-se um oitavo parágrafo, ordenando-se os subseqüentes, ao artigo 4º. da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, leia o seguinte:

..........

TRANSITÓRIO

PRIMEIRO. Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Federação.

SEGUNDO. A partir da entrada em vigor deste Decreto, os Legislativos dos Estados e a Assembleia Legislativa do Distrito Federal terão seis meses para estabelecer em seus estamentos ou códigos financeiros a isenção de cobrança do direito de registro de nascimento e emissão do primeiro certificado cópia da certidão de nascimento.

TERCEIRO. O Congresso da União, no prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor deste Decreto, e com parecer prévio dos entes federativos e da autoridade competente em matéria de registo da população nacional, deverá proceder às adaptações à lei. que determinam as características, desenho e conteúdo do formato único em matéria de registro de população, bem como para a emissão de todos os atos de registro civil que devem ser implementados por meio de mecanismos eletrônicos e adotados pelos próprios entes federativos do país e pelas representações do México no exterior.

QUARTO. O Ministério do Interior, por meio do Cadastro Nacional de População, enviará ao Instituto Nacional Eleitoral as informações coletadas pelas autoridades cadastrais locais sobre as certidões de óbito.

Cidade do México, 4 de junho de 2014.- Sen. Raúl Cervantes Andrade, Presidente.- Sen. María Elena Barrera Tapia, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, junho XNUMX, dois mil e quatorze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO pelo qual se altera o parágrafo terceiro do artigo 108 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 17 de junho de 2014

ARTIGO ÚNICO.- O terceiro parágrafo do Artigo 108 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

.........

TRANSITÓRIO

PRIMEIRO. Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Federação.

SEGUNDO. As disposições que violem este Decreto ficarão sem efeito.

Cidade do México, 4 de junho de 2014.- Sen. Raúl Cervantes Andrade, Presidente.- Sen. María Elena Barrera Tapia, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, junho XNUMX, dois mil e quatorze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO pelo qual a fração III da seção A do artigo 123 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterada.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 17 de junho de 2014

ARTIGO ÚNICO.- A Seção III da seção A do artigo 123 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

..........

TRANSITÓRIO

SÓ. Este decreto entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 4 de junho de 2014.- Sen. Raúl Cervantes Andrade, Presidente.- Sen. María Elena Barrera Tapia, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, junho XNUMX, dois mil e quatorze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO pelo qual é alterada a subseção b) do terceiro parágrafo da Base VI do artigo 41 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 7 de julho de 2014

ARTIGO ÚNICO. A alínea b) do terceiro parágrafo da Base VI do artigo 41 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

.........

TRANSITÓRIO

SÓ. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Cidade do México, 25 de junho de 2014.- Sen. Raúl Cervantes Andrade, Presidente.- Dip. Juan Pablo Adame Alemán, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, em XNUMX de julho de dois mil e quatorze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO pelo qual a seção III, da Seção A, do artigo 2 é alterada. da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 22 de maio de 2015

Artigo Único. A Seção III, da Seção A, do Artigo 2 é alterada. da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, leia o seguinte:

.........

Transiente

Primeiro.- Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo.- As Legislaturas dos entes federativos adaptarão as respectivas Constituições, bem como a legislação correspondente, de acordo com o disposto neste Decreto, num prazo não superior a 180 dias a partir da entrada em vigor deste.

Cidade do México, 14 de abril de 2015.- Sen. Miguel Barbosa Huerta, Presidente.- Dip. Julio César Moreno Rivera, Presidente.- Sen. Rosa Adriana Díaz Lizama, Secretária.- Dip. Sergio Augusto Chan Lugo, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, maio vinte e um, dois mil quinze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO pelo qual várias disposições da Constituição Política dos Estados Unidos do México são alteradas e acrescentadas, em matéria de disciplina financeira dos estados e municípios.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 26 de maio de 2015

Artigo Único.- Artigos 73, inciso VIII; 79, seção I, primeiro e segundo parágrafos; 108, quarto parágrafo; 116, inciso II, parágrafo sexto; 117, seção VIII, segundo parágrafo; e acrescenta-se os artigos 25, com um segundo parágrafo, percorrendo os subseqüentes na ordem; 73, com uma fração XXIX-W; e 117, seção VIII, com o terceiro e quarto parágrafos da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

.........

Transiente

Primeiro. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo. A Lei regulamentar sobre a responsabilidade fiscal aplicável aos Entidades Federais e Municípios que deve ser editada nos termos do inciso XXIX-W do artigo 73 deste Decreto, bem como as reformas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, devem ser publicado no Diário Oficial da Federação no prazo de 90 dias corridos após a entrada em vigor deste Decreto.

Terceiro. No prazo de 180 dias corridos a contar da entrada em vigor da lei regulamentar a que se refere o artigo anterior, os legisladores das Entidades Federais procederão às reformas necessárias para harmonizar a sua legislação com o presente Decreto e com a referida lei.

Quarto. As Entidades Federativas e os Municípios estarão sujeitos ao disposto neste Decreto e nas leis a que se refere o Artigo Transitório Segundo do mesmo, a partir da data de sua entrada em vigor e respeitarão as obrigações que, anteriormente a tal data, tenham adquiridas com terceiros nos termos das disposições aplicáveis.

Quinto. A lei regulamentar estabelecerá a natureza transitória segundo a qual entrarão em vigor as restrições estabelecidas em relação à contratação de obrigações de curto prazo, a que se refere o artigo 117, inciso VIII, último parágrafo deste Decreto.

Sexto. As Entidades Federativas e os Municípios enviarão ao Executivo Federal e ao Congresso da União relatório sobre todos os empréstimos e obrigações de pagamento em vigor à data da entrada em vigor deste Decreto, no prazo máximo de 60 dias corridos, de acordo com com as orientações que esse assunto.

Sétimo. A lei regulamentar o estabelecerá no registo a que se refere o n.º 3. do inciso VIII do artigo 73 deste Decreto, incluirá, no mínimo, os seguintes dados de cada empréstimo ou obrigações: devedor, credor, valor, taxa de juros, prazo, tipo de garantia ou fonte de pagamento, bem como aqueles que forem considerados necessários com o objetivo de fortalecer a transparência e o acesso à informação.

Durante a implementação do referido registo, será colocado à disposição das comissões legislativas competentes do Congresso da União, o mais tardar até 9, um relatório das obrigações e empréstimos a que se refere o artigo 30º da Lei de Coordenação Fiscal que o registo actualmente dispõe. dias do calendário; bem como quaisquer informações adicionais que as comissões legislativas competentes solicitem às autoridades com elas relacionadas. Da mesma forma, a cada encerramento trimestral (março, junho, setembro e dezembro), devem ser reportados os empréstimos e obrigações registados em cada período, especificando, se for caso disso, se foram utilizados para refinanciar ou reestruturar créditos existentes. O anterior, para que enquanto a lei regulamentar entrar em vigor e o cadastro implementado, o Congresso da União possa fiscalizar prontamente o endividamento dos Estados e Municípios. Para tanto, a Auditoria Superior da Federação verificará a destinação e aplicação dos recursos em que tenham sido constituídos em garantia recursos de origem federal.

As legislaturas dos Estados realizarão e publicarão, por meio de seus órgãos de fiscalização, auditoria do conjunto de obrigações do setor público, independentemente da origem dos recursos afetados em garantia, no prazo máximo de 90 dias corridos a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto.

Os servidores públicos e demais funcionários do Congresso da União que tiverem acesso às informações relacionadas a este Artigo Transitório, serão responsáveis ​​pelo seu manejo e serão responsáveis ​​pelos danos que vierem a ser causados ​​por sua divulgação.

Oitavo. A lei regulamentar a que se refere o artigo 73, inciso VIII, parágrafo 3º. deste Decreto, estabelecerá as modalidades e condições da dívida pública que devem ser contraídas por meio de licitação pública, bem como os mecanismos que forem determinados necessários para efeitos de garantia de condições de mercado ou melhores do que estas e o reforço da transparência nos casos em que haja é não é definido como obrigatório.

Cidade do México, 6 de maio de 2015.- Sen. Miguel Barbosa Huerta, Presidente.- Dip. Cristina Ruiz Sandoval, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, maio 2015, XNUMX.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO pelo qual várias disposições da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são emendadas, acrescentadas e revogadas, na área de combate à corrupção.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 27 de maio de 2015

Artigo Único.- Artigos 22, parágrafo segundo, seção II; 28, vigésimo parágrafo, seção XII; 41, segundo parágrafo, seção V, seção A, em seus segundo, oitavo e décimo parágrafos; 73, frações XXIV e XXIX-H; 74, incisos II e VI, em seus parágrafos segundo, terceiro, quarto e quinto; 76, fração II; 79, primeiro, segundo, terceiro parágrafos atuais e seus incisos I, nos seus segundo, quarto e quinto parágrafos, II e IV, primeiro parágrafo, e os atuais quarto, quinto e sexto parágrafos; 104, seção III; o nome do Quarto Título é modificado para permanecer "Das Responsabilidades dos Funcionários Públicos, Pessoas Vinculadas a Má Conduta Administrativa Grave ou Corrupção, e Propriedade do Estado"; 109; 113; 114, terceiro parágrafo; 116, parágrafo segundo, incisos II, em seu parágrafo sexto e V; 122, Secção C, PRIMEIRA BASE, secção V, alíneas c), no seu segundo parágrafo, e), m) en) e, QUINTA BASE; Os artigos 73 são adicionados, com uma fração XXIX-V; 74, com uma fração VIII, o atual VIII tornando-se IX; 79, com um terceiro e um quarto parágrafos, passando pelos atuais na ordem; 108, com um último parágrafo; 116, segundo parágrafo, inciso II, com um oitavo parágrafo, passando pelo atual na ordem; 122, Seção C, PRIMEIRA BASE, seção V, inciso c), com um terceiro parágrafo, passando pelo atual na ordem; e o segundo parágrafo da seção IV do atual terceiro parágrafo do artigo 79 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é revogado, com a seguinte redação:

..........

Transiente

Primeiro. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação, sem prejuízo do disposto nas disposições transitórias seguintes.

Segundo. O Congresso da União, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor deste Decreto, deve aprovar as leis gerais a que se referem os incisos XXIV e XXIX-V do artigo 73 desta Constituição, bem como as reformas legislativas estabelecido nas seções XXIV e XXIX-H do referido artigo. Asimismo, deberá realizar las adecuaciones a la Ley Orgánica de la Administración Pública Federal, con el objeto de que la Secretaría responsable del control interno del Ejecutivo Federal asuma las facultades necesarias para el cumplimiento de lo previsto en el presente Decreto y en las leyes que derivan do mesmo.

Terceiro. A lei a que se refere o inciso XXIX-H do artigo 73 da Constituição, estabelecerá que, observado o disposto na Lei de Orçamento Federal e Responsabilidade Fiscal, o Tribunal Federal de Justiça Administrativa:

a) Aprovará seu projeto orçamentário, observados os critérios gerais de política econômica e os tetos globais de gastos fixados pelo Executivo Federal;

b) Exercerá directamente o seu orçamento aprovado pela Câmara dos Deputados, sem estar sujeito às disposições dos Ministérios da Fazenda e do Crédito Público e Função Pública;

c) Autorizar ajustes orçamentários sem necessidade de autorização do Ministério da Fazenda e do Crédito Público, desde que não ultrapasse o teto global aprovado pela Câmara dos Deputados;

d) Determinará os ajustes que correspondem ao seu orçamento em caso de redução do resultado durante o exercício, e

e) Procederá aos pagamentos, manterá a contabilidade e preparará os seus relatórios, por meio de tesouraria própria, nos termos da legislação aplicável.

Quarto. Compete ao Congresso da União, aos Poderes Legislativos dos Estados e à Assembleia Legislativa do Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, expedir as leis e proceder aos ajustes regulamentares correspondentes, no prazo de cento e oitenta dias após a sua entrada entrada em vigor das leis gerais a que se refere o Segundo Trânsito deste Decreto.

Quinto. Os acréscimos, reformas e derrogações que por força deste Decreto sejam feitos aos artigos 79, 108, 109, 113, 114, 116, incisos V e 122, QUINTA BASE, entrarão em vigor na mesma data em que as leis o fizerem. a na Segunda Transitória deste Decreto.

Sexto. Enquanto as leis a que se refere a Segunda Transitória forem editadas e reformadas, a legislação sobre responsabilidades administrativas dos servidores públicos, bem como a fiscalização e controle dos recursos públicos, continuará a ser aplicada na esfera federal e estadual, ou seja, em vigor na data de entrada em vigor do presente decreto.

Sétimo. Os sistemas anticorrupção dos entes federativos devem obedecer às Leis Gerais aplicáveis, às constituições e às legislações locais.

Oitavo. Os Magistrados do Tribunal Federal de Justiça Fiscal e Administrativo constituídos na data de entrada em vigor da Lei referida no inciso XXIX-H, do artigo 73, desta Constituição, continuarão como Magistrados do Tribunal Federal de Justiça Administrativa para o tempo em que foram nomeados.

Os chefes dos órgãos a que se referem os aditamentos e reformas previstos neste Decreto nos incisos VIII do art. 74 e II do art. 76, que estiverem em funções à data da sua entrada em vigor, continuarão em seus cargos nos termos do que foram nomeados.

Os Magistrados dos Tribunais de Contencioso Administrativo, qualquer que seja a sua denominação no domínio dos entes federativos, continuarão como magistrados dos Tribunais de Justiça Administrativa de cada ente federativo, exclusivamente pelo tempo que forem designados.

O Tribunal Federal de Justiça Fiscal e Administrativa continuará a funcionar com a sua atual organização e atribuições e a fundamentar as questões que atualmente tramitam, até a entrada em vigor da Lei a que se refere o inciso XXIX-H, do artigo 73, deste Decreto.

Nove. Os recursos humanos, materiais, financeiros e orçamentários de que dispõe o Tribunal Federal de Justiça Fiscal e Administrativa, incluindo todos os seus bens e os direitos decorrentes dos fundos ou fideicomissos em vigor, passarão a compor o Tribunal Federal de Justiça Administrativa nos termos que Determinar a Lei a que se refere o inciso XXIX-H, do art. 73, desta Constituição.

Décimo. Os trabalhadores de base que prestam serviços no Tribunal Federal de Justiça Fiscal e Administrativa, com a entrada em vigor da Lei de que trata o inciso XXIX-H, do artigo 73, desta Constituição, continuarão mantendo a mesma qualidade e mão de obra direitos que lhes correspondem perante o Tribunal Federal de Justiça Administrativa, nos termos que determina a referida lei.

Décimo primeiro. A lei regulamentar do segundo parágrafo do artigo 113.º da Constituição, alterada por força do presente Decreto, deve ser entendida como referindo-se ao último parágrafo do artigo 109.º da Constituição, tendo em conta o disposto no Quinto Trânsito deste Decreto.

Cidade do México, 20 de maio de 2015.- Sen. Miguel Barbosa Huerta, Presidente.- Dip. Rocío Esmeralda Reza Gallegos, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, maio XNUMX, dois mil e quinze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO pelo qual os parágrafos quarto e sexto do artigo 18 e subseção c) da seção XXI do artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são alterados.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 2 de julho de 2015

Único.- Os parágrafos quarto e sexto do artigo 18 são alterados e a subseção c) da seção XXI do artigo 73, da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, passa a ter a seguinte redação:

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ARTIGOS TRANSITÓRIOS

PRIMEIRO. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

SEGUNDO. O Congresso da União, no prazo de 180 dias corridos após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da Federação, expedirá a legislação nacional sobre justiça para adolescentes, providenciando as disposições transitórias necessárias para diferenciar o início de sua vigência., Dependendo do estágio do processo de implantação do Sistema de Processo Penal Acusatório em que se encontram. Diante do exposto, fica revogada a Lei Federal de Justiça do Adolescente, publicada no Diário Oficial da Federação em 27 de dezembro de 2012.

A Lei de Tratamento de Menores Infratores para o Distrito Federal em matéria de Jurisdição Comum e para toda a República em matéria de Jurisdição Federal, bem como a legislação vigente em matéria de justiça para adolescentes editada pelos Legislativos dos Estados e do Legislativo Assembleia do Distrito Federal, continuará em vigor até que tenha início a vigência da legislação nacional expedida pelo Congresso da União nos termos deste Decreto.

TERCEIRO. Os procedimentos de justiça para adolescentes e a execução das medidas sancionatórias, iniciados antes da entrada em vigor da legislação nacional que estabelece este Decreto, serão concluídos de acordo com as disposições em vigor no momento da instauração dos referidos procedimentos e execução das sanções medidas.

QUARTO. Compete ao Congresso da União, aos Poderes Legislativos dos Estados e à Assembleia Legislativa do Distrito Federal proporcionar os recursos necessários para a adequada implementação, funcionamento e desenvolvimento do sistema de justiça do adolescente. Os itens para tais fins devem ser indicados nos respectivos orçamentos de despesas.

Cidade do México, 3 de junho de 2015.- Sen. Miguel Barbosa Huerta, Presidente.- Dip. Cristina Ruiz Sandoval, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, junho XNUMX, dois mil e quinze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO pelo qual o artigo 73, seção XXI, subseção a), da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos é alterado.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 10 de julho de 2015

ARTIGO ÚNICO.- O subparágrafo a) da seção XXI do artigo 73 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos passa a ter a seguinte redação:

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TRANSITÓRIO

PRIMEIRO. Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

SEGUNDO. O Congresso da União expedirá a legislação sobre as matérias que incidem por força deste Decreto ao artigo 73, inciso XXI, inciso a), no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

A legislação a que se refere este Transitório regulará o Sistema Nacional de Busca de Pessoas.

TERCEIRO. A legislação sobre o desaparecimento forçado de pessoas, outras formas de privação de liberdade contrárias à lei, tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes dos entes federativos e da Federação, continuarão em vigor até que entrem em vigor. em vigor as leis gerais emanadas do Congresso da União a que se refere o Transitório anterior. Os procedimentos criminais iniciados com base na referida legislação, bem como as sentenças proferidas com base nela, não serão afetados pela entrada em vigor das referidas leis gerais. Portanto, devem ser concluídos e executados, respectivamente, de acordo com as disposições em vigor antes da sua entrada em vigor.

Cidade do México, 17 de junho de 2015.- Sen. Miguel Barbosa Huerta, Presidente.- Dip. Cristina Ruiz Sandoval, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, em XNUMX de julho de dois mil e quinze.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO que declara que várias disposições da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos foram emendadas e acrescentadas a respeito da desindexação do salário mínimo.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 27 de janeiro de 2016

Artigo Único.- São alteradas a alínea a) da base II do artigo 41, e o parágrafo primeiro do inciso VI da Seção A do artigo 123; e os parágrafos sexto e sétimo são adicionados à Seção B do Artigo 26 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, com a seguinte redação:

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Transiente

Primeiro.- Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação.

Segundo.- O valor diário inicial da Unidade de Medição e Atualização, na data de entrada em vigor deste Decreto, será equivalente ao que tem o salário mínimo diário geral em vigor para todo o país, no momento da entrada entrada em vigor deste Decreto-Decreto e até que o referido valor seja atualizado de acordo com o procedimento previsto no artigo transitório quinto.

O valor mensal inicial da Unidade de Medida e Atualização, à data de entrada em vigor deste Decreto, será o produto da multiplicação do valor inicial referido no parágrafo anterior por 30.4. Por sua vez, o valor inicial anual será o produto da multiplicação do valor inicial mensal por 12.

Terceiro.- A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, todas as referências ao salário mínimo como unidade de conta, índice, base, medida ou referência para determinar o montante das obrigações e premissas previstas em federal, estadual, Distrito Federal , bem como qualquer disposição legal que emane de todas as anteriores, será entendida como referente à Unidade de Medição e Atualização.

Quarto.- Sem prejuízo do disposto no artigo transitório anterior, o Congresso da União, as Legislaturas dos Estados, a Assembleia Legislativa do Distrito Federal, bem como as Administrações Públicas Federal, Estadual, Distrito Federal e Municipal deverão proceder fazer as adaptações que correspondam às leis e regulamentos da sua competência, conforme o caso, no prazo máximo de um ano a contar da data de entrada em vigor deste Decreto, de forma a eliminar as referências ao salário mínimo como unidade de conta , indexar, basear, medir ou referenciar e substituí-los por aqueles relacionados à Unidade de Medição e Atualização.

Quinto.- O Congresso da União expedirá a legislação regulamentar para determinar o valor da Unidade de Medida e Atualização, no prazo que não poderá ultrapassar 120 dias corridos a partir da data de publicação deste Decreto.

Enquanto esta lei for promulgada, o seguinte método será usado para atualizar o valor da Unidade de Medida e Atualizar:

I. O valor diário será apurado multiplicando-se o valor diário da Unidade de Medida e Atualização do ano imediatamente anterior pelo resultado da soma de um mais a variação interanual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do mês de dezembro do ano imediatamente anterior.

II. O valor mensal será o produto da multiplicação do valor diário da Unidade de Medida e Atualização por 30.4.

III. O valor anual será o produto da multiplicação do valor mensal da Unidade de Medição e Atualização por 12.

Da mesma forma, a lei deve dispor sobre a periodicidade, levando em consideração o princípio da anualidade, com a qual a atualização da Unidade de Medição e Atualização deve ser publicada no Diário Oficial da Federação, bem como os mecanismos de ajuste que podem ocorrer.

O valor inicial previsto no segundo transitório deste Decreto será atualizado de acordo com o procedimento estabelecido uma vez efetuados os correspondentes ajustamentos jurídicos.

Seis.- Os créditos actuais à entrada em vigor deste Decreto cujos valores são actualizados com base no salário mínimo e que foram concedidos pelo Instituto do Fundo Nacional de Habitação do Trabalhador, Fundo de Habitação do Instituto de Segurança e Serviços Sociais de Os Trabalhadores do Estado ou outras instituições do Estado dedicadas à concessão de crédito para habitação, continuarão a ser atualizados nos termos e condições que forem estipulados.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, caso o salário mínimo aumente acima da inflação, as referidas instituições não poderão actualizar o saldo em moeda nacional desta modalidade de crédito a uma taxa que ultrapasse o crescimento percentual da Medida e Unidade de Atualização durante o mesmo ano.

As instituições a que se refere o primeiro parágrafo podem, desde a entrada em vigor deste Decreto e até 720 dias corridos após a sua entrada em vigor, continuar a conceder empréstimos à habitação referenciados ou atualizados com base no salário mínimo. Caso o salário mínimo aumente acima da inflação, as referidas instituições não poderão atualizar o saldo em moeda nacional desta modalidade de crédito a uma taxa que ultrapasse o crescimento percentual da Unidade de Medida e Atualização durante o mesmo ano. .

O órgão de direção de cada instituição poderá determinar o mecanismo mais adequado para implementar as disposições deste artigo transitório.

Séptimo.- Los contratos y convenios de cualquier naturaleza, vigentes a la fecha de entrada en vigor de este Decreto que utilicen el salario mínimo como referencia para cualquier efecto, no se modificarán por la Unidad de Medida y Actualización, salvo que las partes acuerden expresamente o contrário. O anterior, sem prejuízo do facto de, a partir da entrada em vigor deste Decreto, as partes contratantes poderem utilizar a Unidade de Medida e Atualização como índice ou referência.

Oitavo.- Nos créditos, garantias, hedges e outros esquemas financeiros concedidos ou apoiados pelo Fundo de Financiamento e Operação do Banco Habitacional ou pela Sociedade Hipotecária Federal, SNC, Instituição Bancária de Desenvolvimento, nos quais garantir a acessibilidade ao crédito habitacional, o salário mínimo tenha sido prevista como referência para o aumento do saldo credor ou dos seus pagamentos mensais, em benefício dos mutuários, as referidas entidades deverão praticar os atos e procedimentos necessários para que o valor máximo desse aumento no prazo estabelecido não exceder a inflação correspondente. Da mesma forma, o órgão de direção de cada entidade pode determinar o mecanismo mais adequado para implementar as disposições deste artigo transitório.

Nono.- São revogadas todas as disposições contrárias ao disposto neste Decreto, exceto as disposições legais relativas à unidade de conta denominada Unidade de Investimento ou UDI.

SALA DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO HONRÁVEL CONGRESSO DA UNIÃO .- México, DF,
7 de janeiro de 2016.- Dip. José de Jesús Zambrano Grijalva, Presidente.- Dip. Teresa de Jesús Lizárraga Figueroa, Secretária.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, em janeiro vinte e seis, dois mil e dezesseis.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.

DECRETO pelo qual várias disposições da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos são declaradas emendadas e revogadas, relativas à reforma política da Cidade do México.

Publicado no Diário Oficial da Federação em 29 de janeiro de 2016

ARTIGO ÚNICO.- Os artigos 2, Seção A, seção III e Seção B, primeiro parágrafo, e segundo parágrafo, seção IX são REFORMADOS; 3º., Primeiro parágrafo e seções III e VIII; 5º., Segundo parágrafo; 6º, Seção A, primeiro parágrafo e seção VIII, quarto, quinto e décimo sexto parágrafos; 17, sétimo parágrafo; 18, terceiro e quarto parágrafos; 21, parágrafo nono e parágrafo décimo, subseção a); 26, Seção B, primeiro parágrafo; 27, quinto parágrafo e décimo parágrafo, seção VI, primeiro e segundo parágrafos; 28, parágrafos nono e vigésimo terceiro, seção VII; 31, seção IV; 36, seção IV; 40; 41, primeiro parágrafo, bem como Base II, segundo parágrafo, alínea a), e Base III, Seção A, quarto parágrafo, e Seção C, segundo parágrafo; 43; 44; 53, primeiro parágrafo; 55, primeiro parágrafo, seções III e V, terceiro e quarto parágrafos; 56, primeiro parágrafo; 62; 71, fração III; 73, frações III, algarismos 3o., 6o. e 7o., IX, XV, XXI, subseção a), segundo parágrafo, XXIII, XXV, XXVIII, XXIX-C, XXIX-G, XXIX-I, XXIX-J, XXIX-K, XXIX-N, XXIX-Ñ ,
XXIX-P e XXIX-T; 76, frações IV, V e VI; 79, terceiro parágrafo, seção I, segundo parágrafo; 82, fração VI; 89, fração XIV; 95, fração VI; 101, primeiro parágrafo; 102, Seção A, primeiro e quarto parágrafos, e Seção B, quinto e décimo primeiro parágrafos; 103, frações II e III; 104, seções III e VII; 105, primeiro parágrafo, seção I, subseção a), c), d), h), j), l) e segundo parágrafo e seção II, segundo parágrafo, subseções a), b), d), f), g ) e h); 106; 107, fração XI; 108, primeiro, terceiro e quarto parágrafos; 110, primeiro e segundo parágrafos; 111, primeiro e quinto parágrafos; o nome do Quinto Título; 115, inciso IV, segundo parágrafo e inciso V, segundo parágrafo; 117, seção IX, parágrafo segundo; 119, primeiro parágrafo; 120; 121, primeiro parágrafo e incisos I, III, IV e V; 122; 123, segundo parágrafo, Seção A, seção XXXI e Seção B, primeiro parágrafo e seções IV segundo parágrafo, e XIII segundo e terceiro parágrafos; 124; 125; 127, primeiro parágrafo e seção VI do segundo parágrafo; 130, sétimo parágrafo; 131, primeiro parágrafo; 133; 134, primeiro, segundo, quinto e sétimo parágrafos; e 135, primeiro parágrafo; e o inciso IX do artigo 76 é REVOGADO; e as subseções e), f) ek) da seção I do segundo parágrafo, e a subseção e) da seção II do segundo parágrafo, ambas do Artigo 105, todas da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, para permanecer como segue :

..........

Transiente

ARTIGO PRIMEIRO.- Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da Federação, salvo disposição em contrário de acordo com o disposto nos artigos transitórios seguintes.

ARTIGO SEGUNDO.- As normas desta Constituição e os regulamentos legais aplicáveis ​​ao Distrito Federal, em vigor à data da entrada em vigor deste Decreto, continuarão a ser aplicáveis ​​até que entrem em vigor aquelas que o substituem.

ARTIGO TERCEIRO.- O regulamento relativo à eleição dos poderes locais da Cidade do México será aplicado a partir do processo eleitoral para a eleição constitucional de 2018. A Assembleia Legislativa do Distrito Federal fica atribuída, uma vez que a Constituição Política da Cidade do México, emita as leis inerentes à organização, funcionamento e atribuições dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da Cidade, necessárias ao exercício das atribuições estabelecidas nesta Constituição e na Cidade do México, desde o início de suas funções. As referidas leis entrarão em vigor assim que a Constituição Política da Cidade do México o fizer.

O disposto no parágrafo terceiro da Base II da Seção A do artigo constitucional 122 contido neste Decreto, não será aplicável aos deputados integrantes da VII Assembleia Legislativa do Distrito Federal.

ARTIGO QUARTO.- As regras relativas à eleição de Prefeitos aplicam-se a partir do processo eleitoral para a eleição constitucional de 2018.

A eleição dos prefeitos em 2018 será feita com base na divisão territorial das dezesseis demarcações territoriais do Distrito Federal em vigor até a entrada em vigor deste Decreto. Os Conselhos dos dezesseis prefeitos eleitos em 2018 serão compostos pelo Prefeito e dez Conselheiros eleitos de acordo com os princípios da maioria relativa e representação proporcional, na proporção de sessenta por cento para o primeiro princípio e quarenta por cento para o segundo.

O disposto na alínea b) do parágrafo terceiro da Base VI da Seção A do artigo 122 da Constituição contida neste Decreto não será aplicável aos titulares dos órgãos político-administrativos das demarcações territoriais do Distrito Federal eleitos em 2015 , que não poderá ser nomeado nas eleições de 2018 para integrar os Gabinetes da Câmara.

A Assembleia Legislativa do Distrito Federal tem a faculdade de, uma vez publicada a Constituição Política da Cidade do México, expedir as leis inerentes à organização, funcionamento e competências necessárias para que a Prefeitura, desde o início de suas funções em 2018, exerça o poderes a que se refere esta Constituição e a da Cidade do México. Essas leis entrarão em vigor assim que a Constituição Política da Cidade do México o fizer.

ARTIGO QUINTO.- Os órgãos sociais eleitos nos anos de 2012 e 2015 permanecerão em funções até ao final do período para o qual foram eleitos. No seu desempenho, obedecerão ao ordenamento constitucional e jurídico e ao Estatuto do Governo do Distrito Federal destinado a regulamentar as funções de competência, que tenham emanado ou emanado dos órgãos competentes. Os poderes e atribuições decorrentes deste Decreto sobre as reformas constitucionais não serão aplicáveis ​​aos referidos órgãos sociais, pelo que ficarão sujeitos às disposições constitucionais e legais em vigor antes da entrada em vigor deste Decreto.

ARTIGO SEXTO.- As alterações ao primeiro parágrafo da Seção B do Artigo 123 e Base XI da Seção A do Artigo 122 relativas ao regime jurídico das relações de trabalho entre a Cidade do México e seus trabalhadores, entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro , 2020.

Enquanto o Legislativo da Cidade do México exerce a atribuição a que se refere a Base XI da Seção A do artigo 122 da Constituição, as relações trabalhistas entre a Cidade do México e seus trabalhadores que, até antes da entrada em vigor deste Decreto, eram regidas pelo Lei Federal dos Trabalhadores a Serviço do Estado, regulamentação da Seção B do artigo 123 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, continuarão a ser regulamentados pela referida Lei, e os conflitos trabalhistas que surgirem serão conhecidos e serão ser resolvido pelo Tribunal Federal de Conciliação e Arbitragem, até que a instância competente seja estabelecida na área local da Cidade do México.

Os trabalhadores dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário da Cidade do México, suas demarcações territoriais e seus órgãos autônomos, bem como as entidades paraestatais da Administração Pública local, conservarão os direitos adquiridos que derivam da aplicação da ordem jurídica que os rege ., no momento da entrada em vigor deste Decreto.

Os órgãos públicos da Cidade do México, que até antes da entrada em vigor deste Decreto estão incorporados ao Instituto de Previdência e Assistência Social dos Trabalhadores do Estado, continuarão a estar sujeitos, como seus trabalhadores, ao mesmo regime de previdência Social.

Os órgãos públicos da Cidade do México que não estejam incorporados ao Instituto de Seguridade Social e Serviços dos Trabalhadores do Estado, poderão celebrar um acordo, nos termos da lei do referido Instituto, para a incorporação e filiação de seus trabalhadores. O anterior, desde que a Cidade do México esteja em dia com suas obrigações para com o Instituto e tenha a capacidade necessária, nos termos de sua própria legislação.

ARTIGO SÉTIMO.- A Assembleia Constituinte da Cidade do México será composta por cem deputados constituintes, que serão eleitos de acordo com o seguinte:

R. Sessenta serão eleitos de acordo com o princípio da representação proporcional, por meio de lista votada em distrito único multi-membro, nos seguintes termos:

I. Os partidos políticos nacionais podem requerer o registo de candidatos através de listas com fórmulas constituídas por titulares e suplentes, bem como de cidadãos através de candidaturas independentes, constituídas por fórmulas proprietárias e suplentes.

II. No caso de candidaturas independentes, será observado o seguinte:

a) O cadastramento de cada fórmula de candidatos independentes exigirá a manifestação de vontade de se candidatar e possuir, no mínimo, a assinatura de número de cidadãos equivalente a um por cento da lista nominal de eleitores do Distrito Federal, dentro dos prazos que para esse fim, o Instituto Nacional Eleitoral determine.

b) Com as fórmulas de candidatura que cumpram os requisitos do número anterior, o Instituto Nacional Eleitoral integrará uma lista de até sessenta fórmulas com os nomes dos candidatos, ordenadas por ordem decrescente com base na data de obtenção do registo.

c) Deve figurar na cédula uma quadrícula branca para que o eleitor possa afirmar o seu voto, se for o caso, pela fórmula de candidatos independentes de sua preferência, identificando-os pelo nome ou pelo número correspondente. Basta que indique o nome ou apelido do candidato a titular e, em todo o caso, que o sentido do seu voto seja indubitável.

d) A partir do cálculo das urnas, o Instituto Nacional Eleitoral calculará cada uma das fórmulas dos candidatos independentes, e estabelecerá aquelas que obtiveram voto igual ou superior ao quociente natural da fórmula de atribuição dos deputados constituintes.

III. Os conselhos constituintes serão atribuídos:

a) Às fórmulas de candidatos independentes que tenham alcançado voto igual ou superior ao quociente natural, que será o resultante da divisão do voto válido emitido por sessenta.

b) Aos partidos políticos os restantes conselhos, de acordo com as regras previstas no artigo 54.º da Constituição e na Lei Geral das Instituições e Procedimentos Eleitorais que sejam aplicáveis ​​e não se oponham ao presente Decreto.

Para esta atribuição, será estabelecido um novo quociente que resultará da divisão dos votos expressos, deduzidos os votos obtidos pelos candidatos independentes, pelo número de restantes conselhos a atribuir.

Na designação dos deputados constituintes, será seguida a ordem que os candidatos tiveram nas listas apresentadas pelos partidos políticos.

c) Se após a aplicação da repartição nos termos previstos nos números anteriores, houver conselhos constituintes a distribuir, será utilizada a maioria dos restantes votos dos partidos políticos e candidatos independentes.

IV. O disposto na Lei Geral das Instituições e Procedimentos Eleitorais será aplicável em tudo o que não contrarie este Decreto.

V. Os partidos políticos não podem participar no processo eleitoral a que se refere esta Seção, por meio da figura de coligações.

SERRA. Para ser eleito deputado constituinte nos termos desta Seção, serão observados os seguintes requisitos:

a) Ser cidadão mexicano, por nascimento, no exercício de seus direitos;

b) Ter vinte e um anos no dia da eleição;

c) Ser natural do Distrito Federal ou vizinho com residência efetiva há mais de seis meses antes de sua data;

d) Estar inscrito no Registo Federal de Eleitores e ter credencial de voto;

e) Não estar na ativa no Exército Federal ou ter comando de polícia no Distrito Federal, pelo menos sessenta dias antes da eleição;

f) Não ser dirigente de nenhuma das organizações a que a presente Constituição concede autonomia, salvo se se afastar do cargo sessenta dias antes da data da eleição;

g) Não ser Secretário ou Subsecretário de Estado, nem chefe de qualquer dos órgãos descentralizados ou desconcentrados da administração pública federal, salvo se se afastarem sessenta dias antes da data da eleição;

h) Não ser Ministro do Supremo Tribunal de Justiça da Nação ou membro do Conselho da Magistratura Federal, a não ser que se afastem dos seus cargos sessenta dias antes da data da eleição;

i) Não ser Magistrado, nem Secretário do Tribunal Eleitoral do Poder Judiciário da Federação ou do Tribunal Eleitoral do Distrito Federal, nem Presidente Conselheiro ou Conselheiro eleitoral dos Conselhos Geral, local, distrital ou de demarcação territorial da O Instituto Nacional Eleitoral ou o Instituto Eleitoral do Distrito Federal, nem Secretário Executivo, Diretor Executivo ou pessoal de gestão profissional dos referidos Institutos, nem pertencem ao Serviço Profissional Eleitoral Nacional, a menos que se afastem definitivamente dos seus cargos três anos antes da data do eleição;

j) Não ser legislador federal, nem deputado à Assembleia Legislativa do Distrito Federal, nem Chefe de Delegação, salvo se se afastarem sessenta dias antes da data da eleição; As disposições do artigo 125 da Constituição são aplicáveis ​​em qualquer caso;

k) Não ser Magistrado do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Contencioso Administrativo do Distrito Federal, nem membro do Conselho da Magistratura do Distrito Federal, nem Magistrado ou Juiz Federal do Distrito Federal, a menos que sejam separados de seus cargos por sessenta dias antes do dia das eleições;

l) Não ser titular de nenhum dos órgãos com autonomia constitucional do Distrito Federal, salvo se se afastar do cargo sessenta dias antes da data da eleição;

m) Não ser Secretário de Governo do Distrito Federal, nem chefe de qualquer dos organismos descentralizados ou desconcentrados da administração pública local, salvo se se afastarem sessenta dias antes da data da eleição;

n) Não ser Ministro de qualquer culto religioso; Y

o) No caso de candidatos independentes, não devem estar inscritos nas listas de membros dos partidos políticos, com data limite de março de 2016, nem ter participado como pré-candidatos ou candidatos a cargos eleitos pelo voto indicados por qualquer partido político ou coligação, nas eleições federais ou locais imediatamente anteriores à eleição da Assembleia Constituinte.

VII. O Conselho Geral do Instituto Nacional Eleitoral lançará a convocatória para a eleição dos deputados constituintes o mais tardar nos 15 dias seguintes à publicação do presente decreto. O Acordo para a aprovação da Chamada Eleitoral fixará as datas e prazos para o desenvolvimento das etapas do processo eleitoral, de acordo com o disposto no parágrafo segundo deste Acordo Transitório.

VIII. O processo eleitoral obedecerá às normas gerais aprovadas pelo Conselho Geral do Instituto Nacional Eleitoral. Referidas normas devem regular o processo de acordo com sua finalidade e, consequentemente, o Instituto poderá fazer ajustes nos prazos estabelecidos na legislação eleitoral para garantir a execução das atividades e procedimentos eleitorais.

Os atos do processo eleitoral devem limitar-se a propostas e conteúdos relativos ao processo constituinte. Para tanto, as autoridades eleitorais correspondentes devem exercer um escrutínio estrito de sua legalidade.

O Tribunal Eleitoral do Poder Judiciário da Federação será competente para dirimir as contestações derivadas do processo eleitoral, nos termos determinados pela legislação aplicável.

B. Quatorze senadores indicados pelo voto de dois terços dos atuais membros da Câmara, por proposta de sua Mesa de Coordenação Política.

C. Quatorze deputados federais indicados pelo voto de dois terços dos membros presentes na Câmara, por proposta de sua Mesa de Coordenação Política.

Os legisladores federais designados como deputados constituintes nos termos desta Seção e da anterior, continuarão a exercer seus cargos federais de eleição popular, sem que seja aplicável o artigo 62 constitucional.

D. Seis indicados pelo Presidente da República.

E. Seis indicados pelo Chefe do Governo do Distrito Federal.

F. Todos os deputados constituintes exercerão suas funções de forma honorária, pelas quais não receberão qualquer remuneração.

A Assembleia Constituinte exercerá com exclusividade todas as funções do Poder Constituinte da Cidade do México e a eleição para sua constituição será realizada no primeiro domingo de junho de 2016 a ser instalada em 15 de setembro do mesmo ano, devendo ser aprovada a Constituição Política do Cidade do México, o mais tardar em 31 de janeiro de 2017, por dois terços dos seus membros presentes.

Para a condução da sessão constitutiva da Assembleia Constituinte, os cinco deputados constituintes mais antigos atuarão como Mesa Instaladora. A Diretoria Instaladora será composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários. O deputado constituinte com maior mandato será o Presidente da Mesa Instaladora. Os deputados constituintes que possuírem as próximas duas maiores antiguidades serão os Vice-Presidentes e, como Secretários, os próximos dois membros que possuírem as sucessivas maiores antiguidades os auxiliarão.

A sessão de instalação da Assembleia será regida, no que for propício, pelo disposto no artigo 15 da Lei Orgânica do Congresso Geral dos Estados Unidos Mexicanos.

Caberá à Junta Instaladora conduzir os trabalhos de aprovação do Regulamento do Governo do Interior da Assembleia Constituinte da Cidade do México, que deverá ser aprovado no prazo de dez dias a partir da instalação da Assembleia. Para sua discussão e aprovação, será aplicável o Regimento Interno da Câmara dos Deputados no que for oportuno.

É competência exclusiva do Chefe de Governo do Distrito Federal preparar e apresentar o projeto de Constituição Política da Cidade do México, que será discutido, se modificado, adicionado e votado pela Assembleia Constituinte, sem qualquer limitação de importam. O Chefe do Governo deve apresentar à Assembleia Constituinte o projeto de Constituição Política da Cidade do México o mais tardar no dia da sua sessão de posse.

Para cumprir suas funções, a Assembleia Constituinte da Cidade do México deve criar pelo menos três comissões para a discussão e aprovação dos pareceres relacionados com o projeto de Constituição.

ARTIGO OITAVO.- Uma vez aprovada e promulgada a Constituição Política da Cidade do México, não poderá ser vetada por nenhuma autoridade e será enviada imediatamente para que, sem mais demora, seja publicada no Diário Oficial da Federação e no Diário Oficial do Distrito Federal.

A Constituição Política da Cidade do México entrará em vigor no dia que designar para a instalação do Legislativo, exceto em matéria eleitoral, que será aplicável a partir de janeiro de 2017. No caso de Se for necessário a realização de eleições extraordinárias , serão realizadas de acordo com a legislação eleitoral em vigor na data da publicação deste Decreto.

A Assembleia Legislativa do Distrito Federal tem competência para legislar sobre os procedimentos e instituições eleitorais que serão aplicáveis ​​ao processo eleitoral 2017-2018.

No momento da publicação da Constituição Política da Cidade do México, cessarão as funções da Assembleia Constituinte. Com base nisso, as reformas e complementações à Constituição Política da Cidade do México serão realizadas de acordo com o que ela estabelece.

ARTIGO NONO.- A integração, organização e funcionamento da Assembléia Constituinte da Cidade do México se regerão exclusivamente pelo disposto neste Decreto e no Regulamento de seu Governo Interior, de acordo com as seguintes bases:

I. A Assembleia Constituinte da Cidade do México terá as seguintes atribuições:

a) Eleger, pelo voto de dois terços, os membros do seu Conselho de Administração, nos termos previstos no Regulamento do seu Governo Interno, nos cinco dias seguintes à sua aprovação.

Caso, após o termo a que se refere o parágrafo anterior, o Conselho de Administração não tenha sido eleito, o Conselho Instalador exercerá os poderes e atribuições que o Regulamento do Governo do Interior da Assembleia Constituinte lhe outorga e aos seus membros, como apropriado. A Diretoria Instaladora não poderá exercer tais poderes após 5 de outubro de 2016.

b) Reunir em plenário e em comissões, de acordo com as convocatórias para o efeito emitidas pelo seu Conselho de Administração e pelos órgãos de gestão das suas comissões.

c) Emitir todos os contratos necessários ao cumprimento da sua função.

d) Receber o Projeto de Constituição Política da Cidade do México, enviado pelo Chefe do Governo do Distrito Federal.

e) Discutir, modificar, acrescentar e votar o projeto de Constituição Política da Cidade do México.

f) Aprovar, expedir e ordenar a publicação da Constituição Política da Cidade do México.

II. A Assembleia Constituinte goza de plena autonomia para o exercício das suas atribuições de Poder Constituinte; nenhuma autoridade pode intervir ou interferir em sua instalação e operação.

III. A Assembleia Constituinte da Cidade do México se reunirá na antiga sede do Senado da República em Xicoténcatl. Caberá à referida Câmara determinar a sede da Assembleia Constituinte para a sua instalação, caso por circunstâncias de facto não seja possível ocupar as referidas instalações. O plenário da Assembleia Constituinte poderá determinar, a qualquer tempo, a autorização de outro distrito eleitoral para a realização de sessões.

IV. Os recintos que ocupa a Assembleia Constituinte da Cidade do México para o cumprimento de sua função são invioláveis. A autoridade federal e o Distrito Federal devem prestar a assistência solicitada pelo Presidente da Assembleia Constituinte para salvaguardar a inviolabilidade dos recintos que ocupa e para garantir aos seus membros o livre exercício da sua função.

V. A Assembleia Constituinte reunir-se-á em plenário e em comissões, de acordo com o disposto no seu Regulamento. As sessões do Plenário exigirão a presença, no mínimo, da maioria do total de seus membros e seus acordos serão adotados com o voto de dois terços do total de seus membros. As sessões das Comissões exigirão a presença da maioria de seus membros e suas deliberações serão adotadas com o voto da maioria dos presentes. Em todos os casos, as discussões devem ser limitadas ao assunto do debate.

SERRA. A Assembleia Constituinte da Cidade do México não poderá interferir, em hipótese alguma, nas funções dos Poderes da União ou dos órgãos do Distrito Federal, nem terão qualquer poder relacionado com o exercício do governo da entidade. Tampouco poderá se pronunciar ou firmar acordos quanto ao exercício da União ou do Distrito Federal ou de qualquer outro poder federal ou local.

ARTIGO DÉCIMO.- O Congresso da União, na edição das leis a que se refere o parágrafo terceiro da Seção B e o parágrafo primeiro da Seção C do artigo 122, providenciará que elas entrem em vigor na data de vigência da Constituição Política da Cidade do México começa.

ARTIGO ONZE.- Todos os bens situados na Cidade do México que se destinem ao serviço dos poderes da Federação, bem como qualquer outro bem por eles afetado, continuarão sob a jurisdição dos poderes federais.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO.- Os juízes e magistrados do Superior Tribunal de Justiça do Distrito Federal serão integrados ao Poder Judiciário da Cidade do México, uma vez que este inicie suas funções, de acordo com o que estabelece a Constituição Política da referida entidade.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO.- Os recursos de revisão interpostos contra as resoluções do Tribunal Contencioso Administrativo do Distrito Federal, nos termos do disposto no artigo 104, inciso III desta Constituição, que se encontram pendentes de deliberação com a entrada em vigor deste Decreto, continuar o processo correspondente de acordo com o regime jurídico aplicável à época de seu depósito, até sua total conclusão.

Enquanto na Cidade do México não forem expedidas as disposições legais para a apresentação e fundamentação dos recursos de revisão interpostos contra as resoluções do Tribunal Administrativo da Cidade do México, os referidos recursos serão conhecidos e resolvidos pelos Tribunais da Federação, no termos do inciso III do artigo 104 da Constituição.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO.- A partir da entrada em vigor deste Decreto, todas as referências feitas ao Distrito Federal nesta Constituição e demais ordenamentos jurídicos serão entendidas como sendo feitas à Cidade do México.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO.- Os cidadãos titulares do título de Departamento do Distrito Federal, Chefe de Governo ou Executivo local, nomeados ou eleitos, em nenhum caso e por motivo algum podem ocupar o cargo de Chefe de Governo da Cidade do México, nem como interino, provisório, substituto ou despachante.

ARTIGO DÉCIMO DEZESSEIS.- As Prefeituras terão acesso aos recursos dos fundos e agências federais, nos termos previstos na Lei de Coordenação Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO.- Dentro das funções que correspondem às Prefeituras, a Constituição Política da Cidade do México e as leis locais contemplarão, pelo menos, aquelas que a Lei Orgânica da Administração Pública do Distrito Federal em vigor no momento de sua entrada em vigência deste Decreto, indica para os titulares dos órgãos político-administrativos das demarcações territoriais do Distrito Federal, com base no disposto no artigo 122 da Constituição.

As atribuições dos Gabinetes da Câmara, a que se refere este Artigo Transitório, são repartidas entre o Presidente da Câmara e a Câmara Municipal, de acordo com o disposto na Base VI da Secção A do artigo 122.º da Constituição, alterada por este Decreto.

SALA DE SESSÕES DA COMISSÃO PERMANENTE DO HONRÁVEL CONGRESSO DA UNIÃO .- México, DF,
20 de janeiro de 2016.- Dip. José de Jesús Zambrano Grijalva, Presidente.- Dip. Carlos Gerardo Hermosillo Arteaga, Secretário.- Rubricas. »

Em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 89 da Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, e para sua devida publicação e cumprimento, emito este Decreto na Residência do Poder Executivo Federal, na Cidade do México, Distrito Federal, em XNUMX de janeiro de dois mil e dezesseis.- Enrique Peña Nieto.- Assinatura.- O Secretário do Interior, Miguel Ángel Osorio Chong.- Assinatura.